Nossas de
      PUBLICAÇÕES

Agosto 2023

_A edição de agosto│2023 de nossa Newsletter traz como destaque:

– CVM divulga Parecer de Orientação sobre as Sociedades Anônimas de Futebol (SAF)

– Empresas imobiliárias e holdings patrimoniais enfrentam cenário desfavorável em disputas sobre imunidade ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis

– Novo Regulamento de Emissores da B3

– Celeridade das varas judiciais empresariais

– Assinatura eletrônica nos Títulos Executivos Extrajudiciais

_ CVM divulga Parecer de Orientação sobre as Sociedades Anônimas de Futebol (SAF)

 

No dia 21 de agosto de 2023, a CVM publicou o Parecer de Orientação 41, que traz o entendimento da autarquia sobre as normas aplicáveis às Sociedades Anônimas do Futebol (“SAF”) que desejarem acessar o mercado de capitais para financiar suas atividades.

 

Sem dúvidas, a elaboração do Parecer foi incentivada pelo advento da Lei 14.193/2021 (“Lei da SAF”), que institui a constituição de sociedades por ações cuja atividade principal seja a prática do futebol profissional e dispõe sobre normas de constituição, governança, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico.

 

Dentre diversos aspectos relevantes do parecer, destacamos seu objetivo de orientar os investidores e os participantes de mercado sobre a utilização dos instrumentos viabilizadores do acesso ao mercado de capitais pela SAF, antecipando os esperados movimentos dos clubes brasileiros. No parecer são apresentados diversos instrumentos disponíveis no mercado com orientações preliminares sobre seu acesso pelas SAF, sendo eles:

 

  • Oferta pública inicial de ações (IPO)
  • Debêntures-Fut (previstas na própria Lei da SAF)
  • Crowdfunding de investimento
  • Fundos de investimento
  • Securitização

 

Nesse sentido, o parecer busca harmonizar as normas e regras previstas na Lei da SAF, na Lei das S.A., aplicada subsidiariamente às SAF, e no arcabouço regulatório da própria CVM, evitando dúvidas normativas interpretativas e, por consequência, fornecendo maior segurança jurídica aos investidores.

 

A CVM reiterou que continuará a acompanhar o assunto no Brasil e em outros mercados de forma a intensificar sua compreensão sobre a matéria e, eventualmente, emitir novas manifestações.

 

O Parecer de Orientação pode ser acessado pelo link abaixo:

https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/pareceres-orientacao/pare041.html

 

_ Empresas imobiliárias e holdings patrimoniais enfrentam cenário desfavorável em disputas sobre imunidade ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis

 

Recentemente, foi tema de discussão pelo Supremo Tribunal Federal, a interpretação do art. 156, §2º, I da Constituição Federal, que prevê a imunidade do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital e sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

 

A discussão teve início no âmbito do Recurso Extraordinário 796.376/SC. No caso concreto, tratava-se de operação em que parte do patrimônio foi destinada à formação do capital social e outra parte foi destinada à reserva de capital, pretendendo o interessado que a imunidade fosse aplicada em toda a operação, e não somente na parte que compôs o capital.

 

Por maioria de votos, o STF fixou a tese de que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, como os alocados em reserva de capital, por exemplo. O acórdão não esclareceu, contudo, se seria necessário atender ao requisito de atividade preponderante não-imobiliária do adquirente para usufruir da isenção do imposto. O voto do ministro Alexandre de Morais inclusive menciona que a restrição à imunidade valeria somente para os casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

 

Nesse cenário, empresas imobiliárias e holdings patrimoniais têm enfrentado um cenário desfavorável no judiciário, em que as instâncias inferiores têm mantido a interpretação de que a predominância das atividades não-imobiliárias ainda é um pré-requisito para a isenção do ITBI ao incorporar imóveis no capital social de uma empresa.

 

No entanto, uma decisão recente proferida por unanimidade pelo TJDF (processo nº 0705115-03.2021.8.07.0018) concordou com o entendimento dos contribuintes, no sentido de que não haveria incidência de ITBI nas transferências de imóveis em integralização de capital de qualquer sociedade, incluindo holdings imobiliárias.

 

O tema possui grande relevância e seu desenvolvimento diante dos tribunais merece atenção, sobretudo para garantir o adequado planejamento societário, sucessório e patrimonial.

 

O Recurso Extraordinário 796.376 do Supremo Tribunal Federal pode ser acessado pelo link abaixo:

https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=753582490

 

_ Novo Regulamento de Emissores da B3

 

Entrou em vigor, no dia 19 de agosto de 2023, o Novo Regulamento de Emissores da B3, que substituiu, consolidou e aprimorou os regramentos previstos (i) no Regulamento para Listagem de Emissores e Admissão à Negociação de Valores Mobiliários, e (ii) no Manual do Emissor e seus respectivos anexos.

 

O Anexo B do Novo Regulamento trouxe três relevantes alterações relacionadas às medidas ASG – Ambientais, Sociais e de Governança que devem ser atendidas, no modelo “pratique ou explique”, pelas companhias já listadas na B3. São elas:

 

  • Medida ASG 1: Eleger como membro titular do conselho de administração ou da diretoria estatutária, pelo menos: (a) 1 mulher, e (b) 1 membro de comunidade sub- representada (sendo esta qualquer pessoa que seja: “preta”, “parda” ou “indígena”, segundo classificação apresentada pelo IBGE; integrante da comunidade LGBTQIA+; ou pessoa com deficiência, nos termos da Lei 13.146/2015). O prazo para adoção para companhias já listadas será o prazo de atualização anual obrigatório do formulário de referência do ano de 2025 para um dos critérios e do ano de 2026 para ambos os critérios.
  • Medida ASG 2: Estabelecer requisitos ASG para indicação de membros do conselho de administração e da diretoria estatutária no estatuto social ou em Política de Indicação considerando, no mínimo: (a) complementariedade de experiências, e (b) diversidade em matéria de gênero, orientação sexual, cor ou raça, faixa etária e inclusão de pessoa com deficiência.
  • Medida ASG 3: Estabelecer, na política ou prática de remuneração, indicadores de desempenho ligados a temas ou metas ASG, quando houver remuneração variável dos administradores. O prazo para adoção para companhias já listadas das medidas ASG 2 e 3 será o prazo de atualização anual obrigatório do formulário de referência do ano de 2025.

 

As seguintes companhias estão dispensadas de atender às medidas ASG acima: (i) com registro de companhia aberta na categoria B perante a CVM; (ii) de menor porte, nos termos do artigo 294-B da Lei das S.A.; (iii) beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais, nos termos da Resolução CVM nº 10; e (iv) emissoras de BDR Patrocinados.

 

Além disso, nos termos do art. 64, parágrafo único, do Novo Regulamento, os termos de posse dos administradores deverão indicar, expressamente, a sua sujeição ao disposto no Novo Regulamento.

 

Link novo Regulamento de Emissores da B3:

https://www.b3.com.br/data/files/3B/31/0A/CF/394798101DBF7498AC094EA8/Regulamento%20de%20Emissores%20_20.07.2023_.pdf

 

_ Celeridade das varas judiciais empresariais

 

Estudo aponta que o tempo médio da tramitação de processos empresariais em varas especializadas do TJSP é quase a metade do tempo da tramitação em varas generalistas.

 

São quatro varas especializadas no Estado de São Paulo e de acordo com o estudo, os processos em tramitação se dividem nas seguintes demandas:

 

  • 37% são a respeito de temas societários;
  • 23% são relativos à propriedade intelectual e proteção de dados;
  • 20% correspondem a casos de recuperação e falência;
  • 16% são relacionados a discordâncias contratuais;
  • 3% são de temas relacionados à arbitragem; e
  • 1% tratam de outros temas.

 

A ideia central do estudo foi de avaliar se os principais objetivos para criação de tais varas estão sendo cumpridos, quais sejam: a celeridade, qualidade e previsibilidade. A relevância deste assunto está nos bilhões de reais envolvidos nos processos e em garantir segurança jurídica para os investidores, uma vez que sem as varas empresariais, casos desta natureza seriam distribuídos paras as varas cíveis, que comportam demandas das mais variadas naturezas.

 

Maiores informações sobre o estudo podem ser acessadas pelo link abaixo:

 

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/08/01/varas-judiciais-empresariais-sao-mais-celeres.ghtml

 

_ Assinatura eletrônica nos Títulos Executivos Extrajudiciais

 

Em 14 de julho de 2023, a Lei n.º 14.620 entrou em vigor, a qual inclui o §4º ao artigo 784 do Código de Processo Civil (CPC), passando, assim, a considerar que nos títulos executivos extrajudiciais constituídos ou atestados por meios eletrônicos, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica conforme a legislação vigente, sendo, ainda, dispensada a assinatura de testemunhas para validar esses documentos quando sua integridade for confirmada por provedor de assinatura.

 

Antes da Lei nº 14.620/2023 entrar em vigor, a formalização de contratos, seja em formato físico ou eletrônico, exigia, para o contrato ser considerado um título executivo extrajudicial, a assinatura das partes, acompanhada por duas testemunhas.

 

Adicionalmente, havia uma discussão sobre eventual perda da eficácia executiva de documentos assinados eletronicamente por entidade certificadora não credenciada na ICP Brasil. Em razão da nova redação, passa a ser plenamente válida a assinatura eletrônica de documentos por meio de entidades não credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil.

 

A Lei n.º 14.620/2023 pode ser acessada por meio do link abaixo:

 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14620.htm

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