Nossas de
      PUBLICAÇÕES

Setembro 2019

_ A edição de setembro│2019 da nossa Newsletter traz como destaques:

– Considerações sobre a Capitalização de Lucros Retidos nas Sociedades por Ações

– STJ exclui do polo passivo de cumprimento de sentença sócios de sociedade dissolvida por distrato

– CVM amplia a possibilidade de uso do voto à distância pelos acionistas titulares de ações com direito a voto

_ Considerações sobre a Capitalização de Lucros Retidos nas Sociedades por Ações

A Lei n° 6.404/76 (“Lei das S.A.”) dispõe, em seus artigos 194 a 196 que, havendo saldo remanescente de lucro líquido do exercício após as destinações legais, observado o disposto no estatuto social de cada companhia, este deverá ser, necessariamente, (i) destinado a reservas estatutárias, se houver; (ii) retido para execução de orçamento de capital, caso previamente aprovado pela assembleia geral da companhia; ou (iii) distribuído aos acionistas como dividendo adicional, por força do artigo 202, §6º da Lei das S.A. Os lucros retidos em reservas poderão, a critério da assembleia, ser destinados à capitalização, com exceção da reserva de lucros a realizar e da reserva para contingências.

A capitalização de lucros, prevista no artigo 169 da Lei das S.A., corresponde a uma modalidade de aumento de capital com recursos próprios da companhia, sem acréscimo, portanto, do ativo patrimonial. O entendimento da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e da doutrina é de que, diferentemente de aumentos de capital com subscrição de novas ações, em que há ingresso efetivo de recursos ao patrimônio da companhia, o aumento de capital mediante capitalização de lucros constitui mero remanejamento de valores já existentes no balanço.

Deste modo, havendo emissão de novas ações quando da capitalização de lucros, tais ações são conferidas apenas como uma atualização da participação do acionista na sociedade.

Por fim, a doutrina sustenta que cabe à administração a iniciativa da proposta de aumento do capital social mediante capitalização de lucros ou de reservas. A deliberação sobre a efetiva capitalização será realizada em assembleia geral por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco. Em se tratando de companhia sob o regime de capital autorizado, a deliberação poderá caber ao conselho de administração, nos termos do estatuto social.

_ STJ exclui do polo passivo de cumprimento de sentença sócios de sociedade dissolvida por distrato

Em 02 de abril de 2019, a 3ª Turma do STJ julgou o REsp nº 1.784.032 (“Recurso Especial”), interposto contra acórdão que mantinha sócios de uma sociedade limitada (“Sociedade”) no polo passivo do procedimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar proferida contra a Sociedade.

Na origem, a Sociedade era ré de uma ação indenizatória e, antes de ser proferida decisão definitiva, com a consequente constituição de título executivo, os sócios resolveram dissolvê-la regularmente, de acordo com o procedimento previsto para o distrato das sociedades limitadas no Código Civil. Na dissolução, os sócios não receberam quaisquer ativos ou passivos da Sociedade. Com a condenação da Sociedade na ação indenizatória, a parte credora iniciou o cumprimento de sentença e, ante a dissolução da Sociedade, solicitou que os sócios fossem incluídos no polo passivo da demanda para responder pela obrigação em aberto.

Considerando que a Sociedade havia sido regularmente dissolvida, sem que houvesse prova de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, os sócios interpuseram o recurso especial para reversão das decisões que os responsabilizavam no âmbito do cumprimento de sentença, uma vez que as regras de sucessão civil ou processual, aplicáveis por ocasião da extinção da pessoa jurídica, não foram observadas pelas instâncias ordinárias.

Em voto acompanhado pela unanimidade dos membros da 3ª Turma do STJ, o Ministro Relator excluiu os sócios do polo passivo do cumprimento de sentença, pois entendeu que:

  • “no âmbito das obrigações civis, o levantamento do véu da pessoa jurídica – que não se confunde com sua extinção – somente é possível quando estiver demonstrada a utilização abusiva da pessoa jurídica, seja decorrente de desvio de sua finalidade, seja por manifestação de confusão patrimonial”

 

  • “o Tribunal de origem, utilizando-se da desconsideração da personalidade jurídica, admitiu a sucessão da sociedade empresária – ré originária em ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença –, determinando a substituição da requerida por seus sócios, sem observar o procedimento legal para o deferimento da sucessão pleiteada. Acrescenta-se ainda que a empresa extinta era típica sociedade limitada e que sua liquidação não resultou em partilha, porque não havia patrimônio líquido, nem ativo nem passivo [à época do distrato]”; e

 

  • “não era cabível o deferimento da sucessão processual da [Sociedade pelo sócios], porquanto, nos termos do art. 1.052 do CC/2002, nas sociedades limitadas, após a integralização do capital social, os sócios não respondem pelos prejuízos da entidade societária. Desse modo, dissolvida a sociedade e extinta a personalidade jurídica litigante, sem a distribuição de patrimônio ativo remanescente, não há viabilidade para o pleito de redirecionamento do cumprimento de título executivo contra os antigos sócios da pessoa jurídica devedora”.

Maiores informações sobre o Recurso Especial podem ser acessadas pelo link abaixo:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201803219004&dt_publicacao=04/04/2019

_ CVM amplia a possibilidade de uso do voto à distância pelos acionistas titulares de ações com direito a voto

Em 03 de setembro de 2019, a CVM editou a Instrução CVM nº 614/2019 (“ICVM 614”), a qual altera pontualmente a redação do boletim de voto a distância (“Boletim”).

Atualmente, quando do preenchimento do Boletim, os acionistas devem optar entre (i) requerer a eleição em separado de membros do conselho de administração e votar no candidato de sua escolha; ou (ii) participar de eleição geral de candidatos ao conselho de administração, inclusive por meio do procedimento do voto múltiplo.

Com a nova redação trazida pela ICVM 614, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2020, os acionistas poderão manifestar sua intenção de votos para ambas as situações previstas no Boletim. Contudo, os votos relativos à eleição geral de membros do conselho de administração somente serão computados se os quóruns exigidos para que a eleição em separado ocorra não forem alcançados, nos termos do art. 141, §4º da Lei das S.A.

Maiores informações sobre a ICVM 614 podem ser acessadas pelo link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst614.html

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