Dezembro 2017

_a edição de dezembro│2017 de nossa Newsletter traz como destaques:

Novas regras de identificação para beneficiários finais

Em vigor nova lei que permite firmar acordos de leniência

Decisão CVM determina que voto de qualidade do Presidente do Colegiado deve ser em favor do acusado

_Novas regras de identificação para beneficiários finais

A Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.634/2016 dispõe sobre novas regras aplicáveis ao Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (“CNPJ”). Dentre tais regra, estabeleceu a obrigação de apresentar à Receita Federal informações e documentos sobre a cadeia societária das entidades empresariais inscritas no CNPJ, brasileiras e estrangeiras, até alcançar os respectivos beneficiários finais, nos seguintes termos:

  • Entidades nacionais e estrangeiras inscritas no CNPJ antes de 1º de julho de 2017 devem informar à Receita Federal o beneficiário final: (i) na data da primeira alteração cadastral após 1º de julho de 2017; ou (ii) até a data limite de 31 de dezembro de 2018, o que ocorrer primeiro.
  • Entidades nacionais e estrangeiras inscritas no CNPJ após 1º de julho de 2017 devem informar à Receita Federal o beneficiário final em até 90 dias, contados da data da inscrição, prorrogáveis por igual período.

Nesse contexto, em 23 de outubro de 2017, foi publicado pela Coordenação Geral de Registros de Cadastro da Receita Federal do Brasil (COCAD) o Ato Declaratório nº 9, por meio do qual estabeleceu que determinadas entidades não estão obrigadas a prestar informações sobre seus beneficiários finais, conforme exigido pela regra geral. Tal exceção se aplica às seguintes entidades:

  1. pessoa jurídica constituída sob a forma de companhia aberta no Brasil em países que exijam a divulgação pública de todos os acionistas considerados relevantes e que não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado;
  2. entidades sem fins lucrativos que não atuem como administradoras fiduciárias e que não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado;
  3. organismos multilaterais, bancos centrais, entidades governamentais ou ligadas a fundos soberanos;
  4. entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente na país ou em seu país de origem;
  5. fundos de investimento nacionais regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), desde que seja informado à Receita Federal o número do Cadastro da Pessoa Física (CPF) ou o CNPJ dos cotistas de cada fundo por ele administrado;
  6. fundos de investimentos especialmente constituídos e destinados, exclusivamente, para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas, desde que regulados e fiscalizados por autoridade governamental competente em seu país de origem; e
  7. veículos de investimento coletivo domiciliados no exterior, cujas cotas ou títulos representativos de participação societária sejam admitidos à negociação em mercado organizado e regulado por órgão reconhecido pela CVM ou veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior, observadas as condições dispostas no Ato Declaratório nº 9.

Lembramos que no caso de descumprimento da obrigação de divulgar informações sobre o beneficiário final e/ou apresentar documentos relativos a eles, a entidade terá a sua inscrição suspensa no CNPJ e ficará impedida de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, realização de aplicações financeiras e obtenção de empréstimos, nos termos do artigo 9º da Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.634/2016.

A Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.634/2016 e o Ato Declaratório nº 9 podem ser acessados nos links abaixo:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=73658

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=87392

_Em vigor nova lei que permite firmar acordos de leniência

Em 14 de novembro de 2017, foi publicada a Lei 13.506 que dispõe sobre o processo administrativo nas esferas de atuação do Banco Central do Brasil (“BACEN”) e da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM).

A nova lei, que foi editada em substituição à Medida Provisória nº 784/2017, permite que o BACEN e a CVM celebrem acordos de leniências com empresas, pessoas físicas e bancos para reduzir punições, de 1/3 a 2/3 da pena aplicável ou, até mesmo, a extinção de sua ação punitiva, em troca de efetiva colaboração nas investigações.

Em relação às penalidades aplicáveis, houve uma redução no valor máximo das penas de multa aplicadas pela CVM. No texto original do projeto de lei, o valor máximo era de R$500 milhões, mas diminuiu para R$50 milhões, em substituição ao limite anterior de R$500mil. Já no âmbito do BACEN, poderá ser aplicada multa de até R$2 bilhões de reais, em substituição ao limite anterior de R$250mil.

Outra novidade é a ampliação da tipificação dos crimes contra o mercado de capitais, incluindo as práticas de insider trading secundário e de repasse de informação sigilosa por insider tarding primário ainda que não a utilizem para negociar.

A Lei 13.506/2017 pode ser acessada pelo link abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13506.htm

_Decisão CVM determina que voto de qualidade do Presidente do Colegiado deve ser em favor do acusado

Em decisão inédita, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) entendeu que, em deliberação sobre responsabilidade de administradores, no caso de empate de votos favoráveis e contrários à condenação do acusado, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, o voto de qualidade dado pelo presidente deve ser sempre em favor do acusado.

A decisão foi tomada durante o julgamento do Processo Administrativo Sancionador nºRJ2014/10556 para apurar a eventual responsabilidade de dois acionistas que exerciam cargo de membros do conselho de administração de uma companhia de capital aberto (‘Companha”) pelo descumprimento dos artigos 115, §1º e 159 da Lei 6404/76 que tratam de abuso do direito de voto e conflito de interesse em sociedade anônima.

No caso, um dos acusados votou indiretamente pela suspensão de deliberação sobre as contas dos administradores da companhia e também pela suspensão da deliberação sobre a propositura de ação de responsabilidade civil em face de si, por cumular cargo no conselho de administração.

Na mesma linha, o outro acusado também foi acusado de infringir a legislação aplicável por votar pela suspensão da propositura de ação de responsabilidade civil em face de si.

Em relação ao exercício do voto pelo acionista-administrador na deliberação da assembleia geral sobre aprovação das suas contas como administrador, o art. 115, § 1º, da Lei S.A. proíbe expressamente o acionista-administrador de votar, sendo pacífico tal entendimento na doutrina. Porém, no caso do voto pelo acionista-administrador na propositura da ação de responsabilidade civil contra si, há divergência doutrinárias.

No entendimento do Diretor Relator, “NÃO SERIA CONDIZENTE COM A REALIDADE HUMANA EXIGIR DO ACIONISTA QUE SE DESPRENDA DE TAL FORMA DE SUA IMAGEM PROFISSIONAL E DE SUA SITUAÇÃO PATRIMONIAL PARA AVALIAR, NO INTERESSE DA COMPANHIA, SE ELE MERECE FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E, PORTANTO, O IMPEDIMENTO DE VOTO SERIA A SOLUÇÃO APROPRIADA À HIPÓTESE”.

Nesse sentido, o Diretor Relator votou pela condenação dos dois acusados e outro diretor acompanhou seu entendimento. Porém, dois outros membros do Colegiado da CVM votaram pela absolvição.

Em razão do empate na deliberação do Colegiado, seus membros reconheceram a necessidade do exercício do voto de qualidade do presidente da sessão, nos termos dos ditames constitucionais do devido processo legal e do princípio da presunção de inocência, consignado no Pacto de San Jose de Costa Rica.

Desse modo, deliberou-se que a sessão de julgamento que não alcança quórum para a condenação deve resultar na declaração de inocência do acusado, sob pena de substituir-se a ausência de convicção do órgão colegiado competente pelo juízo monocrático do presidente da sessão.

Assim, o Colegiado da CVM decidiu, com o voto de qualidade do Presidente, absolver um dos acusados, e, por unanimidade, aplicar a pena de advertência ao outro, por infração ao disposto no art. 115, § 1º, da Lei S.A (abuso do direito de voto).

A decisão CVM pode ser acessada no link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/sancionadores/sancionador/2017/RJ_201410556_Forjas-Taurus.html

Novembro 2017

_a edição de abril │2017 de nossa Newsletter traz como destaques:

_Decisão do STJ determina a adoção do critério do valor justo de mercado para cálculo do pagamento do direito de retirada
_B3 divulga versão nal do novo Regulamento do Novo Mercado
_STJ permite exclusão de sócio majoritário por minoritários em sociedade limitada

_Decisão do STJ determina a adoção do critério do valor justo de mercado para cálculo do pagamento do direito de retirada

Em recente decisão, a 3a Turma do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado pelos acionistas minoritários de uma companhia de capital fechado (“Companhia”) de adoção do critério do valor justo de mercado para fins do cálculo do valor de reembolso de suas ações, em razão do exercício do direito de retirada em decorrência da incorporação da Companhia por sua controladora.

No caso em questão, foi realizada uma assembleia geral extraordinária da Companhia para deliberar sobre sua incorporação pela controladora. A fim de viabilizar a incorporação, foram elaborados cinco laudos de avaliação, com base em três critérios distintos (i) valor justo de mercado; (ii) patrimônio líquido a preço de mercado; e (iii) patrimônio líquido contábil.

Dentre as avaliações realizadas, foi adotado o critério mais vantajoso para fins de substituição das ações da companhia incorporada pela incorporadora, qual seja, o valor justo de mercado.

Já para o cálculo do valor do reembolso dos acionistas minoritários foi adotado o critério do patrimônio líquido contábil, conforme disposto no artigo 45 da Lei 6.404/76. Ocorre que, no caso, tal critério de avaliação foi evidentemente o mais desfavorável, uma vez que não refletia o valor real das ações se comparado com o critério do valor justo de mercado, cerca de três vezes maior.

Ao analisar o caso, o Ministro relator esclareceu que, na ausência de disposição diversa no estatuto social da sociedade incorporada, o legislador definiu o valor contábil do patrimônio líquido da sociedade incorporada como patamar mínimo para o valor do reembolso. No entanto, caso tal critério se mostre inadequado para fins de aferição do valor de ações, de modo que não represente o real valor das ações da companhia, outro critério mais vantajoso de avaliação deve ser adotado para que os direitos dos minoritários sejam preservados.

ASSIM, O STJ DECIDIU QUE, SEMPRE QUE POSSÍVEL, O VALOR DO REEMBOLSO DO ACIONISTA DISSIDENTE DEVE CORRESPONDER AOS VALORES REAIS DO PATRIMÔNIO SOCIETÁRIO, A FIM DE RESGUARDAR OS DIREITOS DOS MINORITÁRIOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EM RAZÃO DISSO, RECONHECEU-SE QUE OS ACIONISTAS MINORITÁRIOS FAZEM JUS AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR A ELES PAGO A TÍTULO DE REEMBOLSO RELATIVO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETIRADA (CALCULADO COM BASE NO PATRIMÔNIO LÍQUIDO CONTÁBIL) E O VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO (VALOR DO PREÇO JUSTO).

A DECISÃO DO STJ PODE SER ACESSADA NO LINK ABAIXO:
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201502359885&dt_publicacao=20/09/2

_B3 divulga versão nal do novo Regulamento do Novo Mercado

Após a aprovação da nova versão do Regulamento do Novo Mercado (“Novo Regulamento”) pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), em 5 de setembro de 2017, a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão aprovou e divulgou, em 3 de outubro de 2017, o Ofício 618/2017-DRE, no qual consta a versão final do Novo Regulamento, bem como as orientações gerais sobre os prazos e providências para adaptação às novas obrigações pelas companhias listadas no Novo Mercado.

O Novo Regulamento entra em vigor a partir de 2 de janeiro de 2018. Desse modo, as companhias que já haviam ingressado no Novo Mercado ou protocolizarem pedido de listagem até 28 de dezembro de 2017, possuem prazos diferenciados para adaptação das novas regras a depender da obrigação.

A partir de referida data, as companhias que ingressarem no Novo Mercado deverão observar integralmente as disposições do Novo Regulamento, sem qualquer período de adaptação.

O OFÍCIO 618/2017-DRE E NOVO REGULAMENTO DO NOVO MERCADO PODEM SER ACESSADOS NO LINK ABAIXO:
http://www.bmfbovespa.com.br/pt_br/listagem/acoes/segmentos-de-listagem/novo-mercado/

_STJ permite exclusão de sócio majoritário por minoritários em sociedade limitada

Em recente decisão, a 3a Turma do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), por unanimidade, manteve a decisão de exclusão de sócio majoritário de uma sociedade limitada familiar, do ramo imobiliário, (“Sociedade”) que, de acordo com o processo, praticou concorrência desleal contra a Sociedade.

Nesta decisão, o STJ analisou o pedido de exclusão do sócio majoritário e administrador da Sociedade ajuizado pelos dois sobrinhos, sócios minoritários, que, após o falecimento do pai, se tornaram donos de 48,26% da Sociedade, sob o argumento de que o sócio majoritário não tinha mais intenção de fazer parte da Sociedade e estava realizando concorrência desleal por meio de uma imobiliária própria fundada antes do falecimento do pai.

Em relação ao último argumento, os sobrinhos alegam que, de acordo com os autos, haveria provas de que os funcionários da Sociedade eram orientados a indicar os serviços prestados pela empresa imobiliária do tio para os clientes da Sociedade.

Por outro lado, a defesa do sócio majoritário explicou que as duas imobiliárias tinham razões diferentes, uma para locação de imóveis e outra para compra e venda, e, portanto, os sócios concordavam com a existência das duas empresas.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgou procedente o pedido dos sobrinhos e determinou a exclusão do sócio majoritário do quadro societário da Sociedade, com a consequente redução do capital social correspondente às cotas do sócio excluído.

Inconformado com a decisão, o sócio majoritário interpôs recurso especial, por meio do qual alegou que a exclusão de sócio por falta grave (art.1.080 do Código Civil) deve ser deliberada por maioria representativa de mais da metade do capital social, mediante alteração do contrato social, nos termos do artigo 1.085 do Código Civil.

AO ANALISAR O CASO, O MINISTRO RELATOR AFIRMOU QUE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL POSSIBILITA A EXCLUSÃO DE SÓCIO MAJORITÁRIO, POR VIA JUDICIAL, QUE COMETEU FALTA GRAVE CONTRA A SOCIEDADE, MEDIANTE A INICIATIVA DOS SÓCIOS MINORITÁRIOS, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADA A FALHA DO SÓCIO A SER EXCLUÍDO.

Nesse sentido, o Ministro relator afirmou que “(…) na exclusão judicial de sócio em virtude da prática de falta grave, não incide a condicionante prevista no artigo 1.085 do Código Civil de 2002, somente aplicável na hipótese de exclusão extrajudicial de sócio por deliberação da maioria representativa de mais da metade do capital social, mediante alteração do contrato social”.

Diante disto, o STJ decidiu pela exclusão do sócio majoritário, em razão da comprovada quebra da intenção dos sócios de constituir uma sociedade (afecttio societatis) e da prática de concorrência desleal pelo sócio administrador.

OS DETALHES DA DECISÃO PODEM SER ACESSAS POR MEIO DO WEBSITE DO STJ NO LINK ABAIXO:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Qu%C3%B3rum-para- excluir-s%C3%B3cio-majorit%C3%A1rio-por-falta-grave-dispensa-maioria-de-capital-social

Setembro 2017

_a edição de setembro│2017 de nossa Newsletter traz como destaques:

CVM tem nova interpretação para acesso a lista de acionistas

Conselhinho reverte decisão da CVM em caso de insider trading

Alteração de regras sobre divulgação de fato relevante

Atuação de FIPs ganha destaque no mercado brasileiro

_CVM tem nova interpretação para acesso a lista de acionistas

Em recente decisão, a CVM modificou seu posicionamento consolidado desde 2009 e reiterado nos Ofícios Circulares da Superintendências de Relações com Empresas referente ao acesso a lista de acionistas.

No caso, um acionista de uma companhia aberta (“Companhia”) solicitou o fornecimento da lista de acionista sob a justificativa de interesse pessoal, uma vez que era réu de uma ação judicial de dissolução parcial de sociedades que possuíam participação em empresa incorporada pela Companhia, por meio da qual poderia receber ações da Companhia em discussão perante o juízo. A solicitação de tal acionista tinha visava confirmar se tais ações haviam sido transferidas, bem como possibilitar que o juízo da causa tomasse as providências judiciais com relação às ações que entendesse cabíveis.

Com base no entendimento de 2009 da CVM, a Companhia indeferiu o pedido alegando que a justificativa não preenchia os requisitos legais do § 1° do art. 100 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A”), por não ter identificado com clareza qual o direito que estaria sendo defendido ou a situação de interesse pessoal do acionista a ser esclarecida, tampouco como a divulgação da lista de acionista seria necessária para tal fim.

DIANTE DISTO, O ACIONISTA APRESENTOU RECLAMAÇÃO À CVM REITERANDO SEU PEDIDO DE ACESSO À REFERIDA LISTA.

O DIRETOR RELATOR CONCLUIU QUE NÃO HÁ DÚVIDAS DE QUE EXISTE FUNDAMENTO PLAUSÍVEL PARA O FORNECIMENTO DO DOCUMENTO EM QUESTÃO. PARA ELE, “TENDO O ACIONISTA DESCRITO DE FORMA SUMÁRIA E COERENTE O DIREITO QUE PRETENDE DEFENDER OU O ESCLARECIMENTO QUE PRECISA OBTER MEDIANTE CERTIDÃO, NÃO CABE À COMPANHIA EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA OU PRESCRUTAR A CONVENIÊNCIA E A OPORTUNIDADE DA INFORMAÇÃO. ESSE JUÍZO É DO ACIONISTA, QUE DEVERÁ UTILIZAR A INFORMAÇÃO PARA OS FINS DELINEADOS EM SUA PETIÇÃO, INCUMBINDO-LHE RESGUARDAR EVENTUAL SIGILO DOS DADOS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA”.

O Diretor Gustavo Borba, por sua vez, destacou que os livros de registro e transferência de ações nominativas de que trata o art. 100, incisos I a III, da Lei das S.A., possuem característica de registro público, razão pela qual a regra do acesso deveria ser interpretada de maneira ampla.

Nesse sentido, o entendimento de que as informações só poderiam ser fornecidas quando envolvesse defesa de um direito coletivo ou individual homogêneo de acionistas da companhia segundo precedente de 2009 não encontraria fundamento na literalidade do dispositivo, que expressamente garante a informação a “qualquer pessoa” que busque esclarecimento sobre situações de “interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários”.

Além disso, foi reforçado também, nos votos dos outros Diretores do Colegiado, o entendimento de que para justificar o pedido com base no §1º do art. 100 da LSA, o requerente sequer precisaria ser acionista da Companhia, pois a lei abriu essa possibilidade para qualquer pessoa que demonstre interesse pessoal.

Assim, o Colegiado da CVM, por unanimidade, concluiu que o pedido formulado pelo acionista preencheu todos os requisitos legais, e, portanto, deferiu o recurso do acionista autorizando o acesso a lista de acionista da Companhia.

A decisão pode ser acessada no site da CVM nos links abaixo:

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2017/20170509_R1/20170509_D0433.html

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2017/20170711_R1/20170711_D0433.html

_Conselhinho reverte decisão da CVM em caso de insider trading

Em recente decisão, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN” ou “Conselhinho”) reverteu uma decisão da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) referente à absolvição de 20 acusados de uso de informações privilegiadas na negociação de ações de uma companhia do setor petroquímico antes da divulgação de fato relevante sobre a aquisição da companhia pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás.

Na época do julgamento pela CVM, em 21 de agosto de 2012, a Diretora relatora, acompanhada pelo Colegiado da CVM, entendeu que não haviam indícios e provas suficientes para imputar as irregularidades aos acusados, e, portanto, as operações realizadas pelos acusados estavam em conformidade com o padrão de negociação individual. Ademais, foi comprovado que à época dos fatos circulava no mercado informações e diversas análises especializadas sobre a venda da companhia.

No entanto, de acordo com o conselheiro relator do Conselhinho, a decisão da CVM foi discrepante em relação aos casos anteriores, principalmente à época dos fatos que havia grande esforço para priorizar os casos de insider trading na autarquia.

Nesse sentido, tal entendimento ficou evidente após a divulgação das informações apresentadas pelas investigações da Operação Lava Jato, as quais comprovaram o uso de informação privilegiada pelos acusados por meio de negociações baseadas em atos de corrupção entre o Grupo Odebrecht e a Petrobras.

Dessa forma, o relator concluiu que “O PROCESSO DE TOMADA DE DECISÃO COM BASE EM ATOS DE CORRUPÇÃO REPRESENTA A MAIS PRIVILEGIADA DAS INFORMAÇÕES, POIS O PRIVILÉGIO DE SABER O QUE SERÁ FEITO CABE APENAS ÀQUELES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NOS ATOS DE CORRUPÇÃO E COM PODER PARA IMPLEMENTAR TAIS ATOS ESPÚRIOS”.

Diante disso, o Conselhinho decidiu, por unanimidade, aplicar multa de 2 vezes a vantagem obtida para um dos acusados, instituição financeira, e a implementar um setor de compliance, e, por maioria, aplicar a multa de 1,5 vez aos demais acusados.

Ressalte-se que o Conselhinho determinou que o caso seja remetido ao Ministério Público Federal no Estado do Paraná, especificamente à equipe de investigação da Operação Lava Jato, para análise eventual da conexão entre a utilização de informação privilegiada e os fatos sob sua investigação.

A decisão pode ser acessada no site do Banco Central no link abaixo:

http://sei.fazenda.gov.br/sei/publicacoes/controlador_publicacoes.php?acao=publicacao_visualizar&id_documento=51626&id_orgao_publicacao=0

_Alteração de regras sobre divulgação de fato relevante

No dia 12 de setembro de 2017 foi publicada a Instrução CVM n° 590/2017, a qual altera dispositivos da Instrução CVM n° 358/2002 e da Instrução CVM n° 461/2007.

Segundo a CVM, as alterações pontuais realizadas resultam do processo contínuo de aperfeiçoamento das normas. Destacamos abaixo as principais novidades:

– Explicitação da possibilidade de atuação da CVM e das entidades administradoras de mercados organizados em relação à divulgação de informações relevantes em decorrência de indícios de vazamento de informação relevante;

– Nova disciplina sobre divulgação de informações relevantes durante o horário de negociação, que deverá observar as normas sobre o assunto a serem fixadas pelas entidades administradoras de mercados organizados;

Exclusão da vinculação da suspensão de negociação dos valores mobiliários de emissão da companhia no Brasil à suspensão simultânea em outros países nos quais tais valores mobiliários também sejam negociados;

– Exigência de que administradores e membros de conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por disposição estatutária apresentem e atualizem, quando necessário, relação das pessoas a eles ligadas no momento da investidura no cargo ou quando da apresentação da documentação para o registro como companhia aberta na CVM;

Equiparação da aplicação, resgate e negociação de cotas de fundos de investimento, cujo regulamento preveja que a sua carteira de ações seja composta (exclusivamente) por ações de emissão da companhia, de sua controlada ou de sua controladora àquelas realizadas com valores mobiliários emitidos pela companhia e por suas controladoras ou controladas (nestes dois últimos casos, desde que se tratem de companhias abertas).

_Atuação de FIPs ganha destaque no mercado brasileiro

Cresce cada vez mais a atuação e a relevância dos Fundos de Participações em Investimentos (“FIPs”) na captação de recursos para o financiamento das atividades empresarias, uma vez que o acesso ao capital de terceiros, no sistema financeiro brasileiro, é restrito devido as altas taxas de juros.

O FIP é caracterizado, principalmente, pela comunhão de recursos destinada à aquisição de participações societárias em companhias, abertas ou fechadas, ou sociedades limitadas, por meio de aquisição de ações, debentures ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em participação societária.

NESSE FORMATO DE INVESTIMENTO, TANTO AS EMPRESAS INVESTIDAS QUANTO OS FIPS SÃO BENEFICIADOS, UMA VEZ QUE NAS EMPRESAS INVESTIDAS HÁ UM APERFEIÇOAMENTO DE GESTÃO E ESTRATÉGICA, DESONERANDO SUA ESTRUTURA, HAVENDO, PORTANTO, UM GANHO FINANCEIRO E OPERACIONAL, JÁ O FUNDO MAXIMIZA SEUS LUCROS AO VENDER SUA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA APÓS POTENCIAL VALORIZAÇÃO DA EMPRESA INVESTIDA.

Desse modo, o FIP é um investidor experiente em gestão profissional de empresas de médio ou longo prazo de desinvestimento. Não é remunerado pelo desempenho de curto prazo da empresa investida, mas sim quando outro investidor ou comprador vislumbra maior valor do que foi originalmente pago pela empresa. Por isso, possui total interesse no crescimento da empresa investida, implementando novos modelos de gestão na empresa, bem como regras de governança corporativa.

Importante ressaltar que o FIP possui participação no processo decisório de companhia investida, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão. Essa participação no processo decisório da investida pode ocorrer pela: (i) detenção de ações que integrem o respectivo bloco de controle; (ii) celebração de acordo de acionistas; ou (iii) adoção de procedimento que assegure ao fundo efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão, inclusive por meio da indicação de membros do conselho de administração.

Em relação à sua estrutura, o FIP devem ser classificados nas seguintes categorias de acordo com o segmento de investimento, estágio de desenvolvimento e valor da receita anual bruta: (i) Capital Semente; (ii) Empresas Emergentes; (iii) Infraestrutura (FIP-IE); (iv) Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I); e (v) Multiestratégia.

A legislação atual possui regras flexíveis aos investidores do FIP, além de prevê diversas possibilidades de investimentos. Nesse sentido, destacamos as principais regras da legislação aplicável:

  • Investimento em sociedades limitadas por determinadas categorias de FIP, desde que estas apresentem receita bruta anual de até R$16 milhões;
  • Investimento em cotas de outros FIP ou em cotas de fundos de ações – mercado de acesso para fins de atendimento do limite mínimo de 90%;
  • Investimento de até 20% de seu capital subscrito em ativos no exterior, desde que preenchidos requisitos legais. No caso de FIP – Multiestratégia, que é destinado exclusivamente a investidores profissionais, o investimento em ativos no exterior pode ser de até 100% de seu capital subscrito;
  • Exigências de práticas de governança corporativa a serem observadas por companhia investida fechada, como por exemplo: adoção de arbitragem para a resolução de conflitos e auditoria das demonstrações contábeis por auditores independentes;
  • Manutenção de, no mínimo, 90% de seu patrimônio investido em participação societária de companhias abertas ou fechadas, ou sociedades limitadas;
  • Possibilidade de criar classes de cotas com distintos direitos econômico-financeiros, dependendo do perfil de investidor;
  • Debêntures simples entre os ativos elegíveis para investimento até o limite de 33% do capital subscrito; e
  • Possibilidade de realização de adiantamentos para futuro aumento de capital – AFAC, desde que tenha previsão em regulamento, não haja arrependimento e que ocorra o aumento de capital em no máximo 12 meses.

Além disso, uma das grandes vantagens do FIP é o benefício fiscal, uma vez que a renda auferia pelo FIP está isenta de tributação no Brasil. Nesse sentido, os lucros auferidos pelo FIP na venda de uma empresa, enquanto não amortizados aos quotistas, não são tributados e poderão ser reinvestidos em novas ou nas mesmas sociedades.

Outubro 2017

_a edição de outubro│2017 de nossa Newsletter traz como destaques:

Decisão do STJ determina que sócios minoritários sejam indenizados por alterações societárias que diluíram sua participação

CVM e BACEN chegam a consenso com MPF sobre MP 784/2017

A sócia Gyedre Carneiro de Oliveira é novamente ranqueada na Chambers Latin America e no Chambers Global

_ Decisão do STJ determina que sócios minoritários sejam indenizados por alterações societárias que diluíram sua participação

Em recente decisão, a 3ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), por unanimidade, manteve condenação por danos patrimoniais em favor de um grupo de acionistas minoritários em razão da diluição de sua participação societária em uma companhia de capital aberto no âmbito de operações societárias realizadas pelo grupo controlador (“Companhia”).

No caso em questão, os controladores da Companhia criaram separadamente uma sociedade de capital fechado para desenvolver o mesmo objeto social da Companhia com tecnologia pioneira, sem ter oferecido tal oportunidade comercial à Companhia, que manteve suas operações em plantas obsoletas.

Poucos anos após sua constituição, a nova sociedade atingiu um valor econômico equivalente a mais de três vezes o valor do capital investido inicialmente pelo controlador, se tornando concorrente da Companhia. Em seguida, as ações da nova sociedade foram incorporadas pela Companhia por seu valor econômico, de modo que a nova sociedade tornou-se subsidiária integral da Companhia.

A referida incorporação acarretou a diminuição expressiva de participação acionária dos acionistas minoritários de 11,55% para 2,9%, enquanto a participação dos controladores aumentou de 88,45% para 97,10%.

Diante disto, os acionistas promoveram uma ação contra os acionistas controladores. Em primeira instância, as companhias envolvidas nas operações foram condenadas solidariamente a reparar os prejuízos causados aos sócios minoritários.

A conduta dos controladores e administradores da Companhia já havia sido julgada pelo Colegiado da CVM, o qual entendeu que a operação empreendida gerou um benefício econômico indevido para o acionista controlador, com clara usurpação de oportunidade negocial e quebra do dever de lealdade que deve ser observado na relação entre acionista controlador e companhia, restando configurada a prática de ato abusivo por parte do controlador.

A 3ª Turma do STJ concordou com o entendimento da CVM e considerou a falta de oportunidade para a Companhia desenvolver o negócio (resultado da constituição da nova sociedade), seguida da incorporação de ações da nova sociedade pela Companhia como uma prática contrária à boa-fé. Em razão disso, os controladores da Companhia foram condenados ao pagamento de indenização aos minoritários pelos prejuízos advindos a eles na incorporação de ações.

As decisões do STJ e da CVM podem ser acessadas nos links abaixo:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1628303&num_registro=201501774675&data=20170825&formato=PDF

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2009/20090428_PAS_RJ20081815.pdf

_CVM e BACEN chegam a consenso com MPF sobre MP 784/2017

Após a aprovação da Medida Provisória nº 784/2017 (“MP 784/2017”), em vigor desde 8 de junho de 2017, que alterou, dentre outras matérias, as regras do processo administrativo sancionador nas esferas de atuação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e do Banco Central do Brasil (“BACEN”), o BACEN e a CVM iniciaram discussões com o Ministério Público Federal (“MPF”) em relação à diversos pontos do texto original da MP 784/2017, principalmente sobre o acordo de leniência e o termo de compromisso.

De acordo com o BACEN e a CVM, tais discussões resultaram na elaboração de propostas de aperfeiçoamento do texto original, no sentido de esclarecer o âmbito e o escopo dos acordos de leniência celebrado pelo BACEN e a CVM, bem como a dinâmica da relação entre as Autarquias com o MPF.

As propostas enviadas pelo BACEN e a CVM à relatora da MP nº 784/2017 já foram analisadas e acolhidas por ela. Destacamos abaixo os principais pontos das propostas:

– Esclarecer que o escopo do acordo de leniência celebrado pelo BACEN e pela CVM está restrito a infrações administrativas;

– Prever que a celebração do acordo de leniência não desobriga o BACEN e a CVM de comunicarem imediatamente indícios de crime decorrentes dos fatos objeto da leniência administrativa ou do termo de compromisso;

– Prever de forma explícita que a celebração de acordo de leniência não afeta a órbita de atuação dos órgãos de persecução criminal ou de outros órgãos administrativos e de controle;

– Prever expressamente a possibilidade de acesso do MPF a informações e a bancos de dados do BACEN e da CVM sobre acordos de leniência e termos de compromisso celebrados pelas Autarquias; e

Institucionalizar um fórum permanente de debates entre MPF, BACEN e CVM por meio de termo de cooperação.

_A sócia Gyedre Carneiro de Oliveira é novamente ranqueada na Chambers Latin America e no Chambers Global

A sócia Gyedre Palma Carneiro de Oliveira foi novamente ranqueada pela Chambers and Partners na edição do guia Chambers Latin America 2018 e do guia Chambers Global 2018. A renomada publicação inglesa é uma das mais importantes do setor e destaca os principais profissionais do mercado jurídico no mundo e na América Latina, com base em pesquisas realizadas com grandes empresas.

Mais informações sobre a Chambers and Partners estão disponíveis em: www.chambersandpartners.com (em inglês)

Agosto 2017

 

_a edição de agosto │2017 de nossa Newsletter traz como destaques:

CVM condena por Insider Trading secundário

Tribunal de Justiça de São Paulo entende que Term Sheet não vinculante afasta responsabilidade por indenização em caso de desistência de operações de M&A

CVM abre programa de regularização de créditos não tributários

_CVM condena por Insider Trading secundário

Em recente decisão do Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), foi julgado o Processo Administrativo Sancionador nº25/2010, referente à apuração de eventual utilização de informações privilegiadas na negociação de ações de uma companhia do setor de papel e celulose antes da divulgação de fatos relevantes por um grupo de pessoas físicas e uma administradora de recursos sem vínculo direto com a companhia.

O primeiro fato relevante da companhia comunicava um acordo com bancos credores para restruturação de dívida e o segundo a aquisição de ações ordinárias representativas de aproximadamente 28% do capital votante da companhia.

A CVM constatou que o grupo de acionistas adquiriu ações às vésperas das divulgações dos referidos fatos relevantes.

AO ANALISAR O PERFIL DOS ACUSADOS, O HISTÓRICO DE NEGOCIAÇÕES NO MERCADO DE CAPITAIS E AS CARACTERÍSTICAS DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM AS AÇÕES DA COMPANHIA, A CVM ENTENDEU QUE FICOU CARACTERIZADO O INSIDER TRADING PELOS SEGUINTES ELEMENTOS: (I) O TIMING PERFEITO DAS NEGOCIAÇÕES, OU SEJA, AQUISIÇÃO DE AÇÕES REALIZADAS ANTES DA DIVULGAÇÃO DOS FATOS RELEVANTES; (II) A ATIPICIDADE DAS OPERAÇÕES, POIS ALGUNS DOS ACUSADOS SEQUER TINHAM CADASTRO EM CORRETORA ATÉ ENTÃO E (III) A FALTA DE CONSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS DA DEFESA, CONSIDERADOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A INOCÊNCIA DOS ACUSADOS.

Além disso, para o Relator, apesar de se tratar de insider trading secundárioé pacifico o entendimento da Autarquia no sentido de que não é imprescindível obter prova direita do elo entre os acusados de insider trading e a informação privilegiada, ainda que se desconheça como os acusados chegaram a tal informação”.

Quanto à dosimetria das penalidades, a fim de aplicar com proporcionalidade as penalidades devidas, em respeito ao princípio da individualização da pena, o Colegiado da CVM levou em consideração, de um lado, o bom nível de conhecimento técnico dos acusados em relação ao mercado de valores mobiliários, e, de outro, a primariedade e o pouco conhecimento técnico dos acusados com negociações em bolsa. As multas variaram entre R$100 mil e R$1,3 milhões, correspondentes a 1,5 e 2 vezes, conforme o caso, do montante do lucro (potencial ou não) obtido.

A decisão pode ser acessada no site da CVM no link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2017/20170704-2.html#aracruz

_ Tribunal de Justiça de São Paulo entende que Term Sheet não vinculante afasta responsabilidade por indenização em caso de desistência de operações de M&A 

Em decisão recente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (‘’TJ/SP”) entendeu que a celebração de um term sheet (também chamado de carta de intenções ou memorando de entendimentos) não vinculante é suficiente para excluir a responsabilidade de indenização no caso de desistência de operações de M&A por qualquer uma das partes.

No caso, as partes haviam celebrado um term sheet não vinculante estabelecendo, dentre outros pontos, a exclusividade entre as partes e a realização de due diligence, e estavam em processo de negociação que se estendeu por 2 anos. Ocorre que, durante o período de due diligence, o comprador desistiu da compra alegando queda de desempenho das empresas brasileiras.

Neste contexto, baseado em troca de e-mails como prova de proposta de compra pelo potencial comprador, o vendedor ajuizou uma ação judicial contra o potencial comprador por quebra da expectativa de contratação, buscando indenização pelos valores despendido com advogados, empresas de auditoria e consultoria, bem como pela perda de uma chance de concretizar o negócio com um terceiro que também teria mostrado interesse na aquisição.

DE ACORDO COM O DESEMBARGADOR RELATOR DA AÇÃO, “TENDO AS PARTES LITIGANTES DA DEMANDA EXPRESSAMENTE CONVENCIONADO, E ASSIM REITERADO SUCESSIVAMENTE, QUE AS NEGOCIAÇÕES QUE ESTAVAM SENDO REALIZADAS NÃO TINHAM CARÁTER VINCULATIVO E QUE NÃO HAVERIA RESPONSABILIDADES, DE QUALQUER NATUREZA, SOBRE AS TRATATIVAS ATÉ QUE O CONTRATO DEFINITIVO FOSSE CELEBRADO […], NÃO HÁ COMO SE IMPUTAR À RÉ A RESPONSABILIDADE QUE PRETENDEM OS AUTORES”.

O relator entendeu que o amplo acesso às informações sociais das empresas brasileiras alvo durante a due diligence não enseja qualquer indenização por parte do potencial comprador, uma vez que operações de M&A pressupõem pressão e riscos extraordinários e, usualmente, envolvem avanços e retrocessos nas negociações.

Em relação à teoria da perda de uma chance, o desembargador relator mencionou a jurisprudência consolidada do tribunal sobre o tema, esclarecendo que a teoria da perda de uma chance se aplica aos casos em que a vantagem esperada pelo lesado, dentro de um juízo de probabilidade, seja séria e real, afastando a reparação no caso de simples esperança subjetiva ou mera expectativa aleatória. Desse modo, o relator afirmou que não foram apresentadas provas suficientes de que os vendedores tiveram uma proposta séria e real do terceiro.

Assim, o TJ/SP negou o pedido de indenização em razão da frustação da alienação da totalidade das quotas das empresas brasileiras para uma empresa americana.

_ CVM abre programa de regularização de créditos não tributários

Foi editada no dia 21 de julho de 2017 a Deliberação CVM 776, a qual regulamenta o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (“PRD”) junto à CVM.

O PRD permitirá a quitação de multas, termos de compromisso e sanções administrativas, inclusive, aqueles que são objeto de parcelamentos anteriores rescindidos, ativos ou em discussão administrativa ou judicial e abrange os débitos de pessoas físicas e jurídicas.

O programa prevê a possibilidade de parcelamentos com 02 a 240 parcelas e de redução de juros e multas que varia conforme o número de parcelas.

A ADESÃO AO PRD DEVERÁ SER REALIZADA NO PRÓPRIO SITE DA CVM (CENTRAL DE SISTEMA) POR MEIO DE REQUERIMENTO PRÓPRIO ATÉ O DIA [=].

A íntegra da Deliberação CVM 776/2017 pode ser acessada pelo link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/legislacao/deliberacoes/deli0700/deli776.html

Julho 2017

_a edição de julho │2017 de nossa Newsletter traz como destaques:

Aprovada a reforma do Regulamento do Novo Mercado

Nova Instrução CVM 586 altera regras de governança corporativa para companhias abertas

MP aumenta os poderes de punição do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários

_Aprovada a reforma do Regulamento do Novo Mercado

No dia 23 de junho de 2017, foi aprovada a proposta de alteração do Regulamento-base de Listagem do Novo Mercado, o qual consolida as principais mudanças propostas pela B3, tais como as regras sobre percentual mínimo de ações em circulação, dispersão acionária em ofertas públicas de distribuição de ações, definição de conselheiro de administração independente, saída do Novo Mercado, fiscalização e controle e transparência.

Além do Regulamento-base, foi aprovada a regra específica sobre avaliação da administração, passando a ser obrigatória a estruturação e divulgação de processo de avaliação do conselho de administração, de seus comitês e da diretoria.

As demais regras específicas, que tratam sobre OPA por aquisição de participação relevante, divulgação de relatório socioambiental e substituição do quórum da OPA de saída do Novo Mercado para 50%, foram rejeitadas.

RESSALTE-SE QUE O NOVO REGULAMENTO SERÁ SUBMETIDO À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. APÓS A APROVAÇÃO PELA AUTARQUIA, AS COMPANHIAS SERÃO INFORMADAS SOBRE O CONTEÚDO FINAL DO REGULAMENTO E O PRAZO DE ADAPTAÇÃO ÀS NOVAS REGRAS.

Adicionalmente, em relação às companhias do Nível 2, a alteração do Regulamento foi rejeitada, uma vez que houve manifestação contrária de mais de um terço das 19 companhias listadas neste segmento.

A proposta aprovada do Regulamento do Novo Mercado, bem como o resultado da votação podem ser acessados pelo link abaixo:

http://www.bmfbovespa.com.br/pt_br/listagem/acoes/segmentos-de-listagem/sobre-segmentos-de-listagem/evolucao-dos-segmentos-especiais/

_Nova Instrução CVM 586 altera regras de governança corporativa para companhias abertas

Foi publicada no dia 9 de junho de 2017 a Instrução CVM 586, a qual altera a Instrução CVM 480/2009 e inclui novas regras para o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados.

A PRINCIPAL MUDANÇA É A INCLUSÃO DO DEVER DAS COMPANHIAS LISTADAS NA CATEGORIA A DE DIVULGAR INFORMAÇÕES SOBRE A ADOÇÃO DAS PRÁTICAS DE GOVERNANÇA CORPORATIVA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE GOVERNANÇA CORPORATIVA – COMPANHIAS ABERTAS.

O Código Brasileiro de Governança Corporativa segue o modelo “pratique ou explique”, no qual são apresentadas as melhores práticas de governança corporativa recomendadas pelo GT Interagentes relacionadas a temas relevantes como estrutura acionária, composição da administração e controles internos, e as companhias devem divulgar se adotam as regras e explicar os fatores que justificam suas escolhas sempre que suas práticas diferirem daquelas indicadas no Código.

A divulgação das práticas pelas companhias será realizada por meio de novo documento eletrônico, o “Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa” (Informe) em até 7 (sete) meses contados da data de encerramento do exercício social.

De acordo com o Presidente da CVM, “a assimilação do Código à Instrução 480 prevê o dever das companhias de esclarecer e explicar aos investidores o seu grau de aderência às práticas, de forma completa, verdadeira, consistente e sem induzi-los a erro. Caberá aos próprios investidores avaliar se a estrutura de governança é ou não adequada, com base nessas informações”.

As regras relativas ao Código Brasileiro de Governança Corporativa entram em vigor em 1° de janeiro de 2018 para as companhias listadas no IBrX-100 ou no IBOVESPA na data de publicação da Instrução CVM 586/2017.

Além da introdução do Código Brasileiro de Governança Corporativa, destacamos as seguintes novidades trazidas pela Instrução CVM 586/2017:

  • Obrigatoriedade de atualização do Formulário de Referência no caso de alteração de membros de comitês estatutários ou de comitês de auditoria, de risco, financeiro ou de remuneração, ainda que não estatutários, desde que tais comitês participem do processo de decisão dos órgãos da administração ou de gestão da companhia como consultores ou fiscais.
  • Inclusão de novas informações no Formulário de Referência referentes à governança corporativa das companhias, tais como informações sobre programa de integridade, divulgação de políticas e regimentos internos, avaliação de administradores e metodologia de remuneração.
  • Esclarecimento sobre quais diretores devem assinar as declarações relativas à revisão, discussão e concordância com as demonstrações financeiras e com as opiniões expressas no relatório do auditor independente, bem como inclusão da obrigatoriedade de tais declarações também em ITR.

A integra da Instrução CVM 586/17 pode ser acessada pelo link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/legislacao/inst/inst586.html

_MP aumenta os poderes de punição do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários

Em 8 de junho de 2017, foi publicada a Medida Provisória nº 784/2017 (“MP 784/2017”), que altera, dentre outras matérias, regras do processo administrativo sancionador nas esferas de atuação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e do Banco Central do Brasil (“BACEN”).

Segundo a CVM, a MP 784/2017 tem como objetivo garantir maior agilidade e efetividade aos processos administrativos supervisionadas pelo BACEN e CVM.

UM PONTO RELEVANTE DAS ALTERAÇÕES FOI O AGRAVAMENTO DAS PENALIDADES APLICÁVEIS PELA CVM E PELO BACEN, QUE PODEM SER CUMULATIVAS.

No caso da CVM, as multas poderão atingir o maior dos seguintes valores: (i) até R$ 500 milhões, valor mil vezes superior ao previamente previsto na lei 6.385/1976; (ii) até o dobro do valor da emissão ou da operação irregular; (iii) até três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito; ou (iv) até 20% do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no exercício anterior à instauração do processo administrativo sancionador, no caso de pessoa jurídica. Na hipótese de reincidência, permanece autorizada a aplicação de até o triplo dos valores fixados.

Além de elevar o valor das multas, a MP 784/2017 autoriza o BACEN e a CVM a assinarem acordos de leniência com pessoas físicas ou jurídicas que confessarem a prática de infração às normas legais ou regulamentares cujo cumprimento seja competência do BACEN ou CVM, respectivamente. Ressalte-se que em ambos os casos, os cooperantes se beneficiam com a redução ou até mesmo a extinção da pena.

A MP 784/2017 instituí ainda o Fundo de Desenvolvimento do Mercado de Valores Mobiliários que será administrado pela CVM e constituído por recursos recolhidos pela autarquia em decorrência da celebração de termos de compromisso.

A minuta da Medida Provisória nº 784/2017 pode ser acessada no link abaixo:

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=08/06/2017&jornal=1&pagina=1&totalArquivos=144