Junho 2017

_a edição de junho │2017 de nossa Newsletter traz como destaques:

Audiência Pública CVM – Proposta de criação de rito simplificado para otimizar julgamentos e punições de casos de menor complexidade

CVM condena Presidente de Companhia por manifestação durante período vedado

_ Audiência Pública CVM – Proposta de criação de rito simplificado para otimizar julgamentos e punições de casos de menor complexidade

A CVM colocou em audiência pública a minuta de deliberação que estabelece o processo administrativo sancionador de rito simplificado e propõem alterar a Deliberação CVM 538 e revogar a Instrução CVM 545.

De acordo com o Presidente da CVM “o principal objetivo é otimizar a atividade sancionadora da CVM. A minuta propõe simplificar o trâmite processual na apuração de responsabilidades em decorrência de determinadas infrações que, pelo seu menor grau de complexidade, não exigem dilação probatória ordinária. O novo rito preserva, ainda, a separação entre a função acusatória e a julgadora, reservando o desempenho desta última ao colegiado, em linha com o modelo institucional adotado pela Autarquia.”

Dessa forma, o rito simplificado deve substituir o atual rito sumário de uma forma mais equilibrada, permitindo um andamento mais rápido das ações e dos julgamentos, sem comprometer a defesa dos acusados.

A principal diferença entre o rito simplificado e o rito ordinário está na elaboração, após a apresentação das defesas, de um relatório pela própria Superintendência que formulou a acusação. O relatório deverá conter (i) resumo da acusação e da defesa; (ii) as principais ocorrências no andamento do processo; e (iii) análise acerca dos argumentos de defesa e procedência da acusação.

No novo rito proposto, os acusados terão o direito de se manifestar sobre o relatório antes do julgamento do processo administrativo sancionador pelo colegiado. Além disso, o relatório poderá ser adotado pelo diretor relator e todos os outros membros do colegiado poderão fundamentar seus votos com base no mesmo documento.

Nesse contexto, na minuta proposta estão listadas, de forma taxativa, as hipóteses de infrações de menor complexidade sujeitas ao rito simplificado, tais como descumprimento de prazos regulamentados e entrega de documentos.

Em linha com o objetivo principal da proposta, foram estipulados os seguintes prazos: 60 dias para elaboração do relatório pela acusação e 90 dias para o diretor relator pautar o processo.

Outra novidade é que os processos sancionadores de rito simplificado serão julgados em sessão pública, com direito à sustentação oral da defesa pelo acusado ou seu representante legal, e não há previsão de limites às penalidades que podem ser aplicadas pelo colegiado.

A CVM espera que o rito simplificado alivie o colegiado para se dedicar aos processos mais complexos. Segundo levantamento da CVM cerca de 30% dos casos julgados em 2015 e 2016 se enquadrariam no novo rito.

AS SUGESTÕES E COMENTÁRIOS À MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE ESTABELE O RITO SIMPLIFICADO DEVEM SER ENCAMINHADOS À CVM, EM ATENÇÃO À SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE MERCADO, ATÉ O DIA 16 DE JUNHO.

A minuta do Edital da Audiência Pública pode ser acessada no link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/audiencias_publicas/ap_sdm/anexos/2017/sdm0217edital_e_minuta.pdf

_CVM condena Presidente de companhia aberta por manifestação durante período vedado

O Colegiado da CVM condenou Presidente de companhia aberta ao pagamento de multa no valor de R$200mil por ter se manifestado na mídia durante período vedado.

O Presidente da companhia, em evento organizado pela própria companhia realizado durante o período de análise pela CVM do registro de ações primárias ordinárias e preferenciais da companhia, apresentou declarações sobre os benefícios que seriam auferidos pela companhia em resultado de uma fusão com outra companhia, as quais foram imediatamente divulgadas em sites de notícias de grande visibilidade.

DE ACORDO COM O DIRETOR RELATOR, É EVIDENTE QUE AS DECLARAÇÕES TINHAM POTENCIAL DE INFLUENCIAR POTENCIAIS INTERESSADOS NA OFERTA, EM CLARA OFENSA AO PERÍODO DE SILÊNCIO ESTABELECIDO NA NORMA DO INCISO IV, DO ART. 48, DA INSTRUÇÃO CVM 400.

A decisão pode ser acessada no website da CVM no link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2017/20170425-1.html#oi

Maio 2017

_a edição de maio │2017 de nossa Newsletter traz como destaques:

CVM e TCU celebraram acordo para intercâmbio de informações estratégicas

Em vigor as novas Instruções Normativas do DREI a serem observadas pelas juntas comerciais 

_CVM e TCU celebraram acordo para intercâmbio de informações estratégicas

Em 7 de abril de 2017, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Tribunal de Contas da União (TCU) divulgaram acordo de cooperação técnica para o intercâmbio de conhecimentos, informações e bases de dados entre as instituições, com o foco no combate ao uso indevido de informação privilegiada (insider trading) no mercado de valores mobiliários.

O acordo, que faz parte do planejamento estratégico da CVM iniciado em 2013, tem validade de 5 anos. As duas instituições selecionaram servidores com conhecimentos técnicos e de TI, que irão se dedicar à análise dos dados acessados por meio do intercâmbio. Além disso, foi formada uma equipe específica para atuar no projeto chamado Insider, que visa fortalecer a capacidade de investigação nos casos de insider trading.

DE ACORDO COM O PRESIDENTE DA CVM, “O ACESSO À BASE DE DADOS DO TCU E A SELEÇÃO DE SERVIDORES PARA ATUAREM COM FOCO NA ANÁLISE DESSES DADOS SERÁ UM AVANÇO PARA A CVM, PRINCIPALMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AO USO DE TECNOLOGIA NAS ATIVIDADES DE SUPERVISÃO. INICIALMENTE, O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES SERÁ UTILIZADO EM CASOS RELACIONADOS A INSIDER TRADING. ADICIONALMENTE, DESEJAMOS QUE HAJA O COMPARTILHAMENTO DE EXPERTISES ENTRE OS SERVIDORES DE AMBAS AS INSTITUIÇÕES, JÁ QUE, MUITAS VEZES, AS ANÁLISES DE ASSUNTOS SE TANGENCIAM. ”

Por meio do intercâmbio de bases de dados, a CVM terá acesso aos seguintes dados do TCU:

  • Acionistas relevantes de Companhias Abertas brasileiras;
  • Relação de partes relacionadas de companhias abertas;
  • Relação dos Administradores de companhias abertas brasileiras, incluindo membros de diretoria, conselho de administração e conselho fiscal, e remuneração média;
  • Relação dos fundos de investimento brasileiros; e
  • Cadastro de Participantes do mercado envolvidos no registro e comercialização dos Títulos e Valores Mobiliários (Administradores de carteira, Analistas de Valores mobiliários, Auditores independentes, Corretoras e Distribuidoras, Bancos de Investimentos, Bancos Múltiplos com Carteiras de Investimentos, Agentes Autônomos de Investimentos, Consultores de Valores Mobiliários, Investidores não residentes).

Em contrapartida ao acesso à base de dados do TCU, a CVM fornecerá periodicamente ao TCU informações sobre os participantes do mercado de valores mobiliários. Tais dados irão integrar o arquivo de informações que o TCU dispõe para subsidiar o exercício das atividades de controle externo.

O acordo de cooperação pode ser acessado no website da CVM no link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/convenios/anexos/TCU.pdf

_Em vigor as novas Instruções Normativas do DREI a serem observadas pelas juntas comerciais

Em 2 de maio de 2017 entram em vigor as cinco novas Instruções Normativas do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) a serem observadas pelas juntas comerciais. As mudanças fazem parte do projeto do DREI de revisão das Instruções Normativas para padronizar os procedimentos adotados em âmbito nacional a fim de simplificar e desburocratizar os serviços prestados pelas juntas comerciais.

DE ACORDO COM O DIRETOR DO DREI, “A REVISÃO DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO DREI, SOBRETUDO DOS MANUAIS DE REGISTRO DE EMPRESAS, É MUITO RELEVANTE PARA A SOCIEDADE BRASILEIRA, PRIMORDIALMENTE, PARA PROMOVER AGILIDADE, SIMPLICIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA AOS PROCEDIMENTOS DOS ÓRGÃOS DE REGISTRO”.

As novas Instruções Normativas dispõem sobre:

  • Arquivamento de atos referentes a participações de estrangeiros (Instrução Normativa nº 34);
  • Arquivamento de atos de transformação, incorporação, fusão e cisão (Instrução Normativa nº 35);
  • Enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte (Instrução Normativa nº 36);
  • Atos de constituição, alteração e extinção de grupo de sociedades e consórcio (Instrução Normativa nº 37);
  • Alteração dos Manuais de Registro de Empresário Individual, Sociedade Limitada, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), Cooperativa e Sociedade Anônima (Instrução Normativa nº 38).

Dentre as novas regras aprovadas, destacamos as seguintes:

  • Exigência de arquivamento de procuração com prazo indeterminado para pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente no exterior e pessoa jurídica com sede no exterior, que participe de empresa, sociedade ou cooperativa.
  • Inclusão do procedimento de transformação de Sociedade Empresária ou Empresário Individual para EIRELI e vice-versa.
  • Constituição de EIRELI por pessoa física ou jurídica nacional ou estrangeira.
  • Previsão expressa da possibilidade de adoção de institutos típicos das sociedades anônimas pelas sociedades limitadas, como, por exemplo, quotas em tesouraria, quotas preferenciais, conselho de administração e conselho fiscal.
  • Simplificação de determinados registros de atos societários de limitadas, como, por exemplo, retirada de sócios realizada apenas por alteração do contrato social e a dispensa de publicação do termo de renúncia do administrador.

As novas Instruções Normativas podem ser acessadas no website do DREI no link abaixo:

http://drei.smpe.gov.br/legislacao/instrucoes-normativas/titulo-menu/revisao-das-instrucoes-normativas

Abril 2017

_a edição de abril │2017 de nossa Newsletter traz como destaques:

Decisão do STF exclui o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS

Ampliação do conceito de pessoa vinculada em Ofertas Públicas de Aquisição de Ações (OPA)

BM&FBovespa inicia Audiência Restrita da Reforma dos Regulamentos do Nível 2 e do Novo Mercado)

A sócia Gyedre Carneiro de Oliveira é ranqueada no Chambers Global│2017 e no Chambers Latin America│2017

_Decisão do STF exclui o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS

Após quase 20 anos de discussão entre União e contribuinte, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão apertada pela maioria dos Ministros (seis votos a quatro), entendeu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve ser excluído da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Co ns) por não compor o faturamento ou receita bruta das empresas.

Nesta decisão, o STF analisou o recurso extraordinário impetrado por uma empresa produtora de óleos industriais contra a União contra acordão do Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF-4) que julgou válida a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições.

No julgamento, prevaleceu o entendimento de que a arrecadação do ICMS não está incluída entre as fontes de nanciamento da seguridade social previstas na Constituição Federal, pois não representa faturamento ou receita, apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao sco estadual.

NESSE SENTIDO, FOI APROVADA PELOS MINISTROS A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DE QUE O “ICMS NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS”, DEVENDO TAL ENTENDIMENTO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, SER APLICADO EM TODAS AS INSTÂNCIAS DA JUSTIÇA.

Vale ressaltar que o STF não apreciou a “modulação temporal” dos efeitos da decisão, ou seja, não foi discutido se haverá ou não limite temporal para a retroatividade desta decisão. Isso porque, tal discussão depende de um pedido especí co de qualquer das partes que ainda não foi feito. Assim, até o momento, qualquer empresa poderá ajuizar demanda para pleitear a restituição dos valores de PIS e COFINS indevidamente pagos nos últimos 5 anos.

A DECISÃO PODE SER ACESSADA NO WEBSITE DO STF NO LINK ABAIXO:
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=527689

_Ampliação do conceito de pessoa vinculada em Ofertas Públicas de Aquisição de Ações (OPA)

Em recente decisão, o Colegiado da CVM ampliou seu entendimento sobre o conceito de pessoa vinculada para ns de ofertas públicas de aquisição de ações (OPA), devendo ser considerados, para a análise de tal vinculação, elementos como os interesses envolvidos e a atuação do acionista nos procedimentos preparatórios e no âmbito da OPA.

A decisão analisou recurso apresentado por um banco contra exigência da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE no âmbito do pedido de registro de OPA para cancelamento de registro, com a adoção de procedimento diferenciado, nos termos da Instrução CVM no 361/2002 (”Instrução 361”).

DE ACORDO COM O COLEGIADO “A CARACTERIZAÇÃO DE PESSOA VINCULADA PARA FINS DA REALIZAÇÃO E CÔMPUTO DOS QUÓRUNS DA OPA NÃO NECESSARIAMENTE SIGNIFICA QUE ESTE ACIONISTA DEVA SER CONSIDERADO VINCULADO AO ACIONISTA CONTROLADOR PARA OUTROS FINS”.

Nesse sentido, o Colegiado, com base no memorando da SRE, considerou os seguintes elementos e circunstâncias como parâmetros para caracterizar determinado acionista como pessoa vinculada:

(i) o grau de parentesco entre os acionistas pessoas físicas e os controladores (a) reforçando a aplicação da regra de presunção relativa e (b) esclarecendo que tal fundamento, por si só, não é su ciente para enquadrá- los na de nição de pessoa vinculada constante do art. 3o, inciso VI, da Instrução 361, contrariando entendimento da SRE;

(ii) a atuação alinhada aos interesses do acionista controlador, tendo em vista a decisão conjunta entre acionista e controlador de propor o cancelamento do registro da companhia após renúncia pelo acionista da cláusula do acordo de acionistas sobre a manutenção de registro de companhia aberta;

(iii) ser signatário de acordo de acionistas com os controladores;

(iv) ter sido favorável ao cancelamento do registro da companhia quando este ainda estava em fase de deliberação, sem conhecer os termos da oferta, posteriormente apresentados na divulgação do edital;

(v) ter sido indicado para compor o conselho de administração da companhia; e

(vi) ser sócio de sociedade coligada da companhia, por si só, não é su ciente para caracterizar como pessoa vinculada, divergindo do entendimento da SRE.

A ATA DA DECISÃO DO COLEGIADO PODE SER ACESSADA NO WEBSITE DA CVM NO LINK ABAIXO:
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2017/20170215_R1.html

_BM&FBovespa inicia Audiência Restrita da Reforma dos Regulamentos do Nível 2 e do Novo Mercado)

A BM&FBovespa divulgou as propostas nais para alteração dos Regulamentos do Nível 2 e do Novo Mercado que serão submetidas a Audiência Restrita (i.e., apenas para as companhias listadas em referidos segmentos). A primeira fase, que teve início em 15 de março e irá até 31 de maio de 2017, é o período em que as companhias podem avaliar e tirar eventuais dúvidas sobre as novas propostas de alteração.

Na segunda fase, entre 01 de junho até 23 de junho de 2017, ocorrerá o período de votação, momento em que cada uma das companhias listadas em referidos segmentos – 131 listadas no Novo Mercado e 19 no Nível 2 – emitirá seu voto. Ressalta-se que o quórum de aprovação é de dois terços das empresas listadas.

O RESULTADO DA VOTAÇÃO DEVE OCORRER EM JULHO E A EXPECTATIVA É QUE AS NOVAS REGRAS ENTREM EM VIGOR NO INÍCIO DE 2018, MAS O PRAZO DE ADAPTAÇÃO PARA AS COMPANHIAS JÁ LISTADAS É ATÉ 2020.

Dentre as propostas de reforma do Regulamento do Novo Mercado, destacamos as seguintes:

  • Fiscalização e controle: as companhias poderão optar por ter um comitê de auditoria estatutário ou não estatuário. As atribuições de ambos continuam iguais.
  • Saída do segmento: precedida de OPA a valor justo; com aceitação de 1/3 dos acionistas, exceto se houver maior quórum previsto no estatuto social; devendo os procedimentos de saída voluntária seguirem a ICVM 361.
  • Ações em circulação: manter o percentual mínimo de 25% ou 15% do capital social em circulação, a depender do volume nanceiro médio diário. Aumento de 6 para 18 meses no prazo de recomposição.
  • Remuneração: divulgação, no formulário de referência da companhia, do salário máximo, médio e mínimo dos administradores.
  • Documentos: criação de políticas de: remuneração, indicação de membros da administração, transações de parte relacionadas; gerenciamento de riscos; e relatório socioambiental.
  • Aquisição de participação relevante: OPA obrigatória ao atingir de 20% a 30% da participação societária, pelo maior preço pago pelo adquirente nos últimos 6 a 12 meses. Regra dispensada para companhias que já possuam, no estatuto, medida de proteção à dispersão ou poison pill.
  • Conselho de administração: composto por conselheiros independentes em número, no mínimo, igual ao maior número entre 20% e 2 (dois), adotando-se um processo especial de aferição da independência do indicado a conselheiro independente.
  • Dispersão acionária em ofertas públicas: mantida a obrigação de envidar esforços para esta dispersão, exceto nos casos de ofertas públicas de distribuição de ações com esforços restritos.

OS EDITAIS DE AUDIÊNCIA RESTRITA COM AS MINUTAS DOS REGULAMENTOS PODEM SER ACESSADOS NO LINK ABAIXO:
http://www.bmfbovespa.com.br/pt_br/listagem/acoes/segmentos-de-listagem/sobre-segmentos-de-listagem/evolucao-dos-segmentos-especiais/

_A sócia Gyedre Carneiro de Oliveira é ranqueada no Chambers Global│2017 e no Chambers Latin America│2017

A sócia Gyedre Palma Carneiro de Oliveira foi ranqueada pela Chambers and Partners nas edições dos guias Chambers Global 2017 e Chambers Latin America 2017. A renomada publicação inglesa é uma das mais importantes do setor e destaca os principais profissionais do mercado jurídico no mundo e na América Latina, com base em pesquisas realizadas com grandes empresas.

MAIS INFORMAÇÕES SOBRE A CHAMBERS AND PARTNERS ESTÃO DISPONÍVEIS EM:
www.chambersandpartners.com (em inglês)

Março 2017

_a edição de março │2017 de nossa Newsletter traz como destaques:

CVM divulga Ofício-Circular com orientações gerais para companhias abertas

Declaração anual de capitais brasileiros no exterior 2017

Decisão do STJ determina que D&O não cobre insider trading

_CVM divulga Ofício-Circular com orientações gerais para companhias abertas

A CVM divulgou no mês de fevereiro o Ofício-Circular CVM/SEP nº 01/2017, no qual constam orientações gerais às companhias abertas sobre a prestação de informações e realização de determinadas operações.

É praxe a divulgação anual pela CVM de tais orientações gerais, trazendo uma consolidação das normas e entendimentos gerais da entidade a respeito de temas relevantes ou do dia-a-dia das companhias abertas. O Ofício deste ano traz como novidades mais relevantes:

_ informações sobre o voto a distância, tendo em vista a obrigatoriedade para algumas companhias de adotá-lo nas assembleias deste ano; e

_ as novas atuações preventivas da Superintendência de Relações com Empresas (SEP) em função do programa de Supervisão Baseada em Risco (SBR) incluído no Plano Bienal  da CVM para 2017-2018.

A CVM ESCLARECEU QUE O OFÍCIO TEM COMO OBJETIVO ESTIMULAR A DIVULGAÇÃO PELAS COMPANHIAS DE INFORMAÇÕES DE MANEIRA COERENTE E ALINHADA ÀS MELHORES PRÁTICAS DE GOVERNANÇA CORPORATIVA, BEM COMO REDUZIR A NECESSIDADE DE FORMULAÇÕES DE EXIGÊNCIAS E APLICAÇÃO DE MULTAS COMINATÓRIAS E PENALIDADES.

O Ofício pode ser acessado no site:

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/circ/sep/anexos/oc-sep-0117.pdf

_Declaração anual de capitais brasileiros no exterior 2017

Entre os dias 15 de fevereiro de 2017 e 5 de abril de 2017, as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil detentoras de ativos (bens ou direitos) no exterior que totalizavam montante igual ou superior ao equivalente a US$100 mil em 31 de dezembro de 2016 deverão apresentar ao Banco Central a Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (“Declaração Anual”).

Além da Declaração Anual, é obrigatório o envio das declarações trimestrais de Capitais Brasileiros no Exterior caso o valor dos bens e diretos detidos no exterior seja igual ou superior a R$100 milhões, conforme cronograma abaixo:

Data BasePrazo de envio
31.03.201730.04 – 05.06.2017
30.06.201731.07 – 05.09.2017
30.09.201731.10 – 05.12.2017

A falta do envio das declarações dentro do prazo, bem como a prestação de informações falsas, incompletas ou incorretas, podem sujeitar os responsáveis a multa de até R$ 250 mil.

Mais informações sobre a Declaração Anual podem ser acessadas no site do Banco Central: http://www4.bcb.gov.br/rex/cbe/port/cbe2016.asp?idpai=CBE

_Decisão do STJ determina que D&O não cobre insider trading

Em decisão unânime e inédita, a 3º Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que atos de insider trading (negociação de valores mobiliários com informações privilegiadas) não estão cobertos pelo seguro de responsabilidade civil de administradores de pessoa jurídica, conhecido como D&O.

Nesta decisão, o STJ rejeitou o pedido do segurado, administrador de uma companhia aberta, que pretendia o pagamento, pela seguradora, de indenização securitária para cobrir os custos de defesa ou até mesmo um possível acordo com a Comissão de Valores Mobilíarios (CVM) por suspeita de ocorrência de insider trading.

DE ACORDO COM O MINISTRO RELATOR, “ATOS FRAUDULENTOS E DESONESTOS DE FAVORECIMENTO PESSOAL E PRÁTICAS DOLOSAS LESIVAS À COMPANHIA E AO MERCADO DE CAPITAIS, A EXEMPLO DO INSIDER TRADING, NÃO ESTÃO ABRANGIDOS NA GARANTIA SECURITÁRIA”. A COBERTURA DO SEGURO DE D&O É RESTRITA A ATOS CULPOSOS DA GESTÃO DOS ADMINISTRADORES DE COMPANHIA, NÃO SENDO POSSÍVEL SECURITIZAR ATOS DE FAVORECIMENTO PESSOAL DECORRENTES DE CONDUTA DOLOSA DE UM OU MAIS ADMINISTRADORES.

Além disso, na visão do ministro relator do recurso, a omissão do fato de que a conduta dolosa do administrador já estava sob investigação da CVM quando da renovação do seguro levou a seguradora a erro. Segundo ele, tal omissão ensejaria, inclusive, a sanção de perda do direito à indenização securitária.

A decisão pode ser acessada no website do STJ no link abaixo:

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Seguro-de-responsabilidade-civil-para-gestor-de-empresa-n%C3%A3o-cobre-atos-fraudulentos

Fevereiro 2017

_a edição de fevereiro │2017 de nossa Newsletter traz como destaques:

Temporada de Assembleias Gerais Ordinárias e Reuniões Anuais De Sócios

CVM aprova Termo de Compromisso em Processo Envolvendo Destinação Irregular de Lucros

União é absolvida de acusação de abuso de poder de controle

_Temporada de Assembleias Gerais Ordinárias e Reuniões Anuais De Sócios

Nos próximos meses, as sociedades por ações e sociedades limitadas devem divulgar suas informações financeiras e convocar e realizar as Assembleias Gerais Ordinárias (“AGO”) ou as reuniões anuais de seus sócios (“RAS”), conforme o caso, relativas ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2016.

Todas as sociedades por ações, tanto abertas quanto fechadas, devem realizar, nos 4 primeiros meses seguintes ao término de cada exercício social, uma AGO para: (i) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; (ii) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos e (iii) eleger os administradores e membros do conselho fiscal, se for o caso.

LEMBRAMOS QUE O ACIONISTA QUE FOR ADMINISTRADOR DE UMA SOCIEDADE POR AÇÕES NÃO PODERÁ VOTAR NAS DELIBERAÇÕES DA AGO RELATIVAS À APROVAÇÃO DE SUAS CONTAS.

Até 1 mês antes da data marcada para realização da AGO, as companhias deverão publicar aviso aos acionistas informando que estão disponíveis em sua sede os documentos previstos em lei, que incluem, dentre outros, o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício de 2016 e cópia das demonstrações financeiras do referido exercício. Alternativamente, as companhias poderão publicar todos estes documentos até 1 mês antes da data marcada para realização da AGO.

As sociedades por ações de capital aberto deverão, ainda, divulgar, através do sistema Empresas.Net da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, informações e documentos adicionais relativos à AGO, com destaque para a proposta da administração, documento no qual as companhias apresentam informações detalhadas sobre as matérias da ordem do dia da AGO. A AGO deverá ser convocada com pelo menos (i) 15 dias de antecedência, no caso de sociedades de capital aberto que não tiverem programa de DR patrocinado; (ii) 30 dias de antecedência, no caso de sociedades de capital aberto que tiverem programa de DR patrocinado e (iii) 8 dias, no caso de sociedades de capital fechado.

Lembramos que as sociedades por ações de capital aberto que adotarem o sistema do voto a distância em 2017 deverão se atentar para os novos prazos aplicáveis, nos termos da Instrução CVM nº 561.

Com relação às sociedades limitadas, também nos 4 primeiros meses seguintes ao encerramento do exercício social, deverá ser realizada uma Reunião Anual de Sócios para (i) tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico e (ii) designar administradores, quando necessário. A reunião é dispensável caso todos os sócios deliberem por escrito sobre as matérias que seriam objeto dela.

VALE LEMBRAR QUE AS SOCIEDADES, OU CONJUNTO DE SOCIEDADES SOB CONTROLE COMUM, QUE REGISTRARAM NO EXERCÍCIO SOCIAL DE 2016 ATIVO TOTAL SUPERIOR A R$ 240 MILHÕES OU RECEITA BRUTA ANUAL SUPERIOR A R$ 300 MILHÕES, DEVERÃO (A) ELABORAR SUAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE ACORDO COM AS NORMAS APLICÁVEIS ÀS SOCIEDADES POR AÇÕES; (B) SUBMETER AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS À APRECIAÇÃO DE AUDITOR INDEPENDENTE REGISTRADO NA CVM E (C) PUBLICAR TAIS DEMONSTRAÇÕES ANTES DA DATA DA REUNIÃO ANUAL DE SÓCIOS.

A Instrução CVM nº 561, que trata do sistema do voto a distância, pode ser acessada na íntegra no link:

http://www.cvm.gov.br/legislacao/inst/inst561.html

_CVM aprova Termo de Compromisso em Processo Envolvendo Destinação Irregular de Lucros

No dia 13 de dezembro de 2016, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) aprovou a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelos administradores e acionistas controladores de companhia aberta, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/10671, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”).

O processo foi instaurado a partir de reclamações de acionistas da companhia, referentes às seguintes irregularidades: (i) destinação da totalidade do lucro líquido dos exercícios sociais dos períodos de 2009 a 2014 para Reservas de Lucros, em detrimento da distribuição do dividendo mínimo obrigatório; (ii) constituição e utilização irregular da Reserva Estatutária e (iii) celebração de negócios estranhos ao objeto social da Companhia.

Simultaneamente à apresentação das defesas, os acusados apresentaram propostas de celebração de Termos de Compromisso. Após a análise das propostas, a Procuradora Federal Especializada junto à CVM e o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) deliberaram pela rejeição das propostas apresentadas, tendo em vista o impedimento jurídico em razão do não pagamento dos dividendos mínimos obrigatórios, bem como a gravidade da conduta adotada pelos acusados.

SEGUNDO O COMITÊ OS ADMINISTRADORES DA COMPANHIA TOMARAM DECISÕES QUE COMPROMETERAM O PAGAMENTO DE DIVIDENDOS, CRIANDO, AINDA, UMA RESERVA ESTATUTÁRIA COM FINALIDADE MAL DEFINIDA SEM OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO PREVISTO EM LEI, O QUE IMPEDIU QUE OS ACIONISTAS PARTICIPASSEM DOS RESULTADOS SOCIAIS, EM VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO ESSENCIAL PREVISTO NA LEI 6.404/1976.

Os acusados protocolaram em seguida nova proposta de Termo de Compromisso, na qual afirmaram a intenção de pagar os dividendos retidos e aceitaram: (i) o valor de R$2milhões como obrigação pecuniária; (ii) a reclassificação parcial do saldo da reserva estatutária e (iii) a aprovação da alteração do texto da reserva estatutária no estatuto social.

O Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso nos termos acima negociados.

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2016/20161213_R1/20161213_D0473.html

_União é absolvida de acusação de abuso de poder de controle

No dia 07 de fevereiro de 2017, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) julgou o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/10677, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) para apurar a responsabilidade da União Federal, na qualidade de controladora direta de uma companhia petroquímica, a quem teria imposto o custo de subsidiar a geração de energia elétrica no norte do País por outra controlada sua, em razão da omissão da União diante da inadimplência da companhia elétrica e da posterior novação da dívida resultante de referida inadimplência em termos desvantajosos para a companhia petroquímica.

De acordo com a SEP, a União Federal deveria ser responsabilizada por violar o disposto no art. 116 da Lei 6.404/1976, na qualidade de acionista controladora da companhia petroquímica, em razão de ter participado diretamente da novação da dívida, obtendo benefícios: (i) pela transferência de valores da companhia petroquímica (sua controlada direta) para a companhia elétrica (sua controlada indireta, na qual detinha maior participação acionária); e (ii) pelo fato de não ter precisado aportar imediatamente recursos nos Fundos Setoriais do setor elétrico brasileiro, que seriam utilizados para o pagamento da dívida original.

Segundo a área técnica da CVM, a novação da dívida foi financeiramente desvantajosa para a companhia petroquímica, possuindo valor presente líquido inferior ao da dívida substituída.

O DIRETOR RELATOR HENRIQUE MACHADO CONSIGNOU QUE A ATUAÇÃO DO ACIONISTA CONTROLADOR DE SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA TEM RECEBIDO MAIOR ATENÇÃO DA CVM, RESSALTANDO QUE SOMENTE COM A PERCEPÇÃO DE QUE HÁ LIMITES PARA A ATUAÇÃO DO ACIONISTA CONTROLADOR, AS COMPANHIAS DE ECONOMIA MISTA PODERÃO RECUPERAR A CONFIANÇA DO MERCADO. TAMBÉM DESTACOU AS RECOMENDAÇÕES DO CÓDIGO BRASILEIRO DE GOVERNANÇA CORPORATIVA – COMPANHIAS ABERTAS NO QUE SE REFERE ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.

Não obstante, o Diretor Relator entendeu que a acusação não conseguiu reunir elementos aptos para comprovar a responsabilidade da União Federal no caso concreto. Nesse sentido, esclareceu que compete à administração conduzir a negociação com terceiros em nome da companhia e, caso sejam identificadas falhas nesse processo, cumpre aos próprios administradores a responsabilidade por tais falhas.

Com relação à alegação de que a nova dívida seria financeiramente desvantajosa para a companhia petroquímica, o Relator entendeu que os administradores estavam naquele momento buscando reaver recursos da companhia por meio de negociação de dívida e não avaliando opções de investimento, sendo que a análise do valor presente líquido da dívida pela CVM estaria fora de seu limite de atuação, em linha com a business judgment rule.

Diante do exposto, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, absolver a União Federal.

A decisão pode ser acessada no website da CVM no link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2017/20170208-2.html#moore

Janeiro 2017

_a edição de janeiro │2017 de nossa Newsletter traz como destaques:

Novidades para as Assembleias Gerais Ordinárias de 2017

CVM divulga o Relatório Semestral de Supervisão Baseada em Risco

Alterações no Manual do Emissor da BM&FBovespa

CVM declara ilegal a indicação de membro do Conselho de Administração de companhia aberta com base na Lei das Estatais

_novidades para as Assembleias Gerais Ordinárias de 2017

A principal novidade para as Assembleias Gerais Ordinárias (AGOs) em 2017 consiste na obrigatoriedade da adoção do sistema do voto a distância, nos termos da Instrução CVM nº 561, para as companhias que estavam listadas nos índices Ibovespa e IBrX-100 em 7 de abril de 2016.

Lembramos que alguns prazos relacionados às AGOs das companhias que adotarem o sistema do voto a distância serão diferentes, como por exemplo: (i) nos primeiros 15 dias de 2017, as companhias deverão divulgar a data de realização da AGO; (ii) até 45 dias antes da data de realização da AGO (conforme divulgação indicada no item “i”), os acionistas minoritários poderão enviar solicitação para a inclusão de propostas de matérias da ordem do dia e candidatos ao conselho de administração e conselho fiscal, conforme o caso, no boletim de voto a distância; (iii) com 1 mês de antecedência da AGO, o boletim de voto à distância deverá ser divulgado pela companhia juntamente com a proposta da administração para a AGO.

É importante lembrar que os boletins de voto a distância poderão ser enviados pelos acionistas às companhias por três vias alternativas: (i) aos agentes custodiantes, que, por sua vez, transmitirão a instrução de voto ao depositário central; (ii) ao banco escriturador das ações da companhia; ou (iii) diretamente à companhia.

A Instrução CVM nº 561 pode ser acessada na íntegra no link:

http://www.cvm.gov.br/legislacao/inst/inst561.html

_CVM divulga o Relatório Semestral da Supervisão Baseada em Risco

No dia 09 de dezembro de 2016, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou o Relatório Semestral da Supervisão Baseada em Risco (SBR), que contém o resumo das ações de sua regulação e fiscalização realizadas entre janeiro e junho de 2016. O documento reúne o balanço referente à supervisão promovida nas seguintes áreas: (i) empresas, (ii) fundos regulados pela Instrução CVM nº409/22004 e 555/2014; (iii) fundos estruturados; (iv) auditores independentes; (v) mercados e intermediários; e (vi) registro de ofertas públicas.

A supervisão da área de empresas, conduzida pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), foi dividida em quatro “eventos de risco”: (i) não prestação ou atraso na entrega das informações periódicas; (ii) não divulgação adequada, pelas companhias, seus administradores ou acionistas, de informações úteis, capazes de afetar as decisões de investimento e o exercício de direitos dos minoritários; (iii) elaboração e divulgação das demonstrações financeiras em desacordo com a regulação vigente e com as disposições estatutárias das sociedades; e (iv) irregularidades nas propostas e decisões da administração, nas deliberações em assembleias gerais e na condução de negócios por parte dos controladores e órgãos da administração.

DE ACORDO COM O RELATÓRIO, NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2016 FORAM APLICADAS 168 MULTAS COMINATÓRIAS A COMPANHIAS ABERTAS QUE APRESENTARAM FALHAS NA DIVULGAÇÃO DE SUAS OBRIGAÇÕES PERIÓDICAS, O QUE CORRESPONDE A UM AUMENTO DE 89% EM RELAÇÃO AO MESMO PERÍODO DE 2015.

O Relatório Semestral da Supervisão Baseada em Risco (SBR) pode ser acessado na íntegra por meio do link:

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/menu/acesso_informacao/planos/sbr/Relatorio_Semestral_janeirojunho_2016.pdf

_alterações no Manual do Emissor da BM&FBovespa

A BM&FBovespa divulgou uma nova versão do Manual do Emissor, que entrou em vigor no dia 14 de dezembro de 2016. As alterações estão relacionadas aos programas de Brazilian Depositary Receipts (BDRs) Nível I Não Patrocinados.

A nova versão do Manual do Emissor está disponível para consulta no link:

http://www.bmfbovespa.com.br/pt_br/regulacao/regulamentos-e-manuais/

_CVM declara ilegal a indicação de membro do Conselho de Administração de companhia aberta com base na Lei das Estatais 

No dia 27 de dezembro de 2016, o Colegiado da CVM julgou processo iniciado com pedido de interrupção do curso de prazo de antecedência de convocação de assembleia geral extraordinária (“AGE”) de uma companhia aberta privada (“Investida”), cujo bloco de controle era integrado por uma sociedade de economia mista (“Estatal”).

A AGE foi convocada para eleger um membro para o conselho de administração da Investida indicado pela Estatal. Os requerentes questionaram o impedimento deste profissional em razão de sua participação na campanha eleitoral presidencial de 2014, nos termos do art. 17, §2º, inciso “ii” da Lei 13.303/2016 (“Lei das Estatais”), que veda a participação em órgãos de administração de empresas estatais de pessoas que tenham atuado em campanha eleitoral nos últimos 36 meses.

A Lei das Estatais disciplina a administração de empresas estatais, estabelecendo mecanismos de governança corporativa e de transparência, sendo que estão sujeitas à Lei das Estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, tais como a Estatal em tela.

Segundo Leonardo Pereira, presidente da CVM, a essência do referido art. 17 da Lei das Estatais é voltada ao aprimoramento das estruturas de governança, inclusive pela mitigação das indicações político-partidárias no âmbito de empresas públicas e sociedades de economia mista.

O diretor Gustavo Borba acompanhou a conclusão da Superintendência de Relações com Empresas (SEP), sustentando que, independentemente de a Investida estar ou não sujeita à Lei das Estatais, a Estatal, atuando como acionista da Investida, deve observar as regras de governança e demais normas aplicáveis por ser uma sociedade de economia mista, afirmando, ainda, que não há lógica na indicação pela Estatal de profissional que não poderia figurar como membro de seus próprios órgãos da administração.

SEGUNDO O DIRETOR HENRIQUE MACHADO, AS EMPRESAS ESTATAIS SÃO DESTINATÁRIAS DIRETAS DO COMANDO DESCRITO NO ART. 17 DA LEI DAS ESTATAIS, DEVENDO, PORTANTO, OBSERVAR OS REQUISITOS E VEDAÇÕES ALI CONSTANTES NÃO APENAS AO PREENCHER SEUS PRÓPRIOS CARGOS, COMO TAMBÉM EM SUAS PARTICIPAÇÕES E INDICAÇÕES EM EMPRESAS INVESTIDAS.

Por fim, o Colegiado deliberou, por unanimidade, pela ilegalidade da indicação do profissional que participou na campanha presidencial de 2014 para membro do conselho de administração da Investida.