Dezembro 2019

_ A edição de dezembro│2019 da nossa Newsletter traz como destaques:

– CVM absolve administradores da acusação de descumprimento do dever de diligência

– CVM julga caso de suposta irregularidade na eleição em separado de membro do conselho fiscal

_ CVM absolve administradores da acusação de descumprimento do dever de diligência

Em 19 de novembro de 2019, o colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) julgou o processo administrativo sancionador CVM RJ2016/7197 (SEI nº 19957.005981/2016-86) (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) para apurar a responsabilidade de membros do conselho de administração de companhia aberta (“Companhia”), por não terem agido com cuidado e diligência no exercício de suas atribuições, em infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76 (“Lei das S.A.”).

Nos termos do relatório proferido pelo Diretor Relator Carlos Alberto Rebello Sobrinho, o PAS deu-se em razão de reclamação referente à deliberação tomada pelos membros do conselho de administração (“Acusados”), em que foi declarada a inexigibilidade do Instrumento Particular de Outorga de Opção de Subscrição de Ações e Outras Avenças (“Opção”) celebrado entre a Companhia e seu acionista controlador.

A Opção dava à Companhia o direito de exigir do acionista controlador a subscrição de ações ordinárias de sua emissão ao preço de R$6,30 até US$1 bilhão. A Opção foi exercida pela diretoria da Companhia, que exigiu do acionista controlador o desembolso imediato do montante de US$100 milhões. No entanto, na mesma data, o acionista controlador enviou à Companhia uma notificação de conflito, questionando a validade do exercício da Opção e instalando entre as partes um procedimento de solução amigável nos termos do contrato de opção. Ato contínuo, ficou estabelecido entre as partes que a controvérsia seria resolvida a partir da conclusão de 3 juristas independentes ou até que uma das partes encerrasse a discussão amigável.

Os juristas concluíram pela inexigibilidade da Opção, em virtude da não implementação de condição suspensiva prevista no contrato. Assim, em reunião do conselho de administração, os Acusados decidiram, por unanimidade e sem ressalvas, encerrar a disputa quanto ao exercício da Opção, declarando-a inexigível, com base nos pareceres dos juristas e dando plena quitação ao acionista controlador.

A SEP apontou que os Acusados desconsideraram diversos pontos relevantes, como, por exemplo, o fato de não terem sido apuradas quais informações foram fornecidas aos juristas antes da elaboração dos pareceres. Ainda, a Acusação acrescentou que, em função da decisão de declarar a inexigibilidade da Opção e exonerar o acionista controlador de suas obrigações no contrato, os esforços para a satisfação dos direitos da Companhia não teriam sido exauridos, pois a controvérsia deixou de ser submetida a uma solução arbitral, conforme previsto no contrato. Assim, a SEP entendeu que a deliberação tomada pelos Acusados não teria sido tomada de forma diligente.

Os Acusados discordaram da SEP, argumentado que sua decisão foi amparada em pareceres de renomados juristas que, por unanimidade, concluíram pela inexigibilidade da Opção. Ainda, alegaram que, face à não implementação da condição suspensiva, não haveria espaço para qualquer tentativa de negociação com o acionista controlador e que os custos e riscos de se levar a questão a uma decisão arbitral poderiam ser danosos para a Companhia. Por fim, os Acusados alegaram que teriam decidido a questão de forma informada, refletida e desinteressada, amparados no preceito de right to rely on others (i.e., direito de se basear na opinião de terceiros), sem qualquer sinal que sugerisse ser necessário investigar mais a fundo a questão. Por fim, os Acusados apontaram que a sua diligência deveria ser avaliada pelo prisma da business judgment rule, já consolidada pela jurisprudência da CVM.

Finalmente, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela absolvição dos Acusados. O Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, aproveitou a oportunidade para reforçar a “importância de que as decisões tomadas por administradores de companhias abertas e o processo decisório correspondente a elas estejam amparados por documentos e registros consistentes, que possam demonstrar o cumprimento da diligência adotada pelos administradores”.

Maiores informações sobre a decisão aqui comentada podem ser acessadas pelo link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2019/20191119-3.html

_ CVM julga caso de suposta irregularidade na eleição em separado de membro do conselho fiscal

Em 26 de novembro de 2019, foi julgado pelo colegiado da CVM o Processo Administrativo SEI nº 19957.006822/2018-61 (“PAS 2018-61”), no qual foi julgada a possibilidade de um acionista minoritário, parte contratante de contratos derivativos celebrados com o acionista controlador, participar da eleição em separado de membro efetivo e suplente do conselho fiscal, nos termos do artigo 161, §4º, da Lei das S.A.

A área técnica da CVM lavrou o termo de acusação em razão do acionista minoritário, participando da Assembleia Geral de Acionistas da companhia, ter elegido, em separado, membro efetivo e suplente do Conselho Fiscal ao superar os votos dos demais acionistas minoritários qualificados para participarem de referido processo de eleição.

Na visão da área técnica, o referido acionista minoritário e o controlador teriam o mesmo interesse, uma vez que os contratos financeiros celebrados entre eles teriam  transferido o risco da valorização e desvalorização das ações de emissão da companhia para o controlador, Por esta razão, a área técnica entendeu que o minoritário em questão, ao votar nos conclaves, (i) não representava o interesse dos minoritários, e (ii) atuava, em verdade, como mera extensão da vontade do controlador.

No julgamento do PAS 2018-61, o Colegiado da CVM, por unanimidade, entendeu que o acionista minoritário não estaria impedido de votar na eleição em separado de membro do conselho fiscal, pois OS CONTRATOS FINANCEIROS CELEBRADOS COM O CONTROLADOR NÃO REVELAVAM, POR SI SÓ, UM ALINHAMENTO ENTRE AS PARTES CAPAZ DE CARACTERIZAR O IMPEDIMENTO, UMA VEZ QUE, NO CASO CONCRETO, FOI POSSÍVEL VERIFICAR (I) A EXPOSIÇÃO DO ACIONISTA MINORITÁRIO À VARIAÇÃO DO PREÇO DAS AÇÕES DE EMISSÃO DA COMPANHIA, CRITÉRIO ESSENCIAL PARA DETERMINAR SE HÁ INTERESSE POLÍTICO PRÓPRIO DE ACIONISTA E (II) QUE O INTERESSE EXISTENTE SE QUALIFICAVA COMO PRÓPRIO DE ACIONISTA MINORITÁRIO.

Maiores informações sobre a decisão aqui comentada podem ser acessadas pelo link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2019/20191126-2.html#PAS_CVM_RJ2018_4585_SEI_19957_006822_2018_61_

Novembro 2019

_ A edição de novembro│2019 da nossa Newsletter traz como destaques:

– Audiência pública da CVM sobre porcentagens mínimas de participação acionária para propositura de ações judiciais

– CVM julga pela primeira vez caso de layering

– Carneiro de Oliveira Advogados e sua sócia Gyedre Carneiro de Oliveira são destaque no Anuário Análise Advocacia 500 | 2019

_ Audiência pública da CVM sobre porcentagens mínimas de participação acionária para propositura de ações judiciais

No dia 10 de outubro de 2019, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) colocou em audiência pública uma minuta de instrução que reduz as porcentagens mínimas de participação acionária para a proposituras de ações judiciais (“Minuta”).

A iniciativa decorre de sugestões apresentadas pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Conjunta MF/CVM 92/2018, em parceria com o Ministério da Economia, para estudar e propor medidas de aperfeiçoamento dos mecanismos de proteção a acionistas minoritários.

Nos termos do artigo 291 da Lei nº 6.404 de 1976 (“Lei das S.A.”), a Minuta fixa escala que reduz o percentual mínimo de participação acionária necessário para a propositura de ação de responsabilidade derivada contra administradores prevista no artigo 159, §4º, da Lei das S.A., e de ação de responsabilidade contra sociedade controladora sem a prestação de caução, prevista no artigo 246, §1º, alínea “a” da referida lei.

Com base no levantamento realizado pela Assessoria de Análise Econômica e Gestão de Riscos (“ASA”) da CVM, a Minuta propõe o percentual mínimo de acordo com a seguinte divisão das companhias com base no respectivo valor do capital social:

 

Intervalo do capital social

Percentual mínimo

R$0,00 a R$100.000.000,00

5%

R$100.000.001,00 a R$1.000.000.000,00

4%

R$1.000.000.001,00 a R$5.000.000.000,00

3%

R$5.000.000.001,00 a R$10.000.000.000,00

2%

acima de R$10.000.000.000,00

1%

 

Deverão ser encaminhados à CVM até o dia 06 de dezembro de 2019 comentários e sugestões relativos às faixas propostas acima, bem como quanto à possibilidade de definição de escala de percentuais mínimos para outras situações previstas na Lei das S.A., dentre as quais destacamos:

  1. a solicitação de exibição de livros judicialmente, conforme previsto no artigo 105 da Lei das S.A.;
  2. convocação de assembleia quando os administradores não atenderem a pedido de convocação devidamente fundamentado, conforme previsto na alínea c do parágrafo único do artigo 123 da Lei das S.A.;
  3. a solicitação de revelação de informações sobre valores mobiliários negociados por administradores e as condições de seus contratos de trabalho, nos termos do §1° do artigo 157 da Lei das S.A.; e
  4. a solicitações de informações ao conselho fiscal sobre matérias de sua competência, nos termos do §6° do artigo 163 da Lei das S.A.

ALÉM DISSO, A AUDIÊNCIA PÚBLICA ABRE ESPAÇO NO REFERIDO PRAZO PARA COMENTÁRIOS SOBRE A CONVENIÊNCIA DE SE REVER AS ESCALAS FIXADAS NAS INSTRUÇÕES CVM N° 165 E 324, RELATIVAS AO PERCENTUAL MÍNIMO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA NECESSÁRIO AO REQUERIMENTO DO PROCESSO DE VOTO MÚLTIPLO PARA A ELEIÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E AO PEDIDO DE INSTALAÇÃO DO CONSELHO FISCAL, RESPECTIVAMENTE.

Maiores informações sobre a Minuta podem ser acessadas pelo link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2019/20191010-1.html

_ CVM julga pela primeira vez caso de layering

Em 1º de outubro de 2019, o colegiado da CVM julgou pela primeira vez um caso de prática de layering, que consiste na infração ao disposto no item I, c/c o item II, letra ‘b’, da Instrução CVM nº 8/1979 (“ICVM 8/79”). O Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) foi instaurado em face do acusado (“Acusado”), a fim de apurar “suposta realização de operações com o intuito de criar camadas artificiais de ofertas de compra e venda de diversos ativos no livro (layering)”, nas palavras do Relator Presidente Marcelo Barbosa.

Segundo Barbosa, a manipulação do preço dos ativos ocorria por meio das seguintes etapas:

“(i) criação de falsa liquidez, com a inserção de ofertas artificiais ao lado oposto do livro em relação àquelas verdadeiramente pretendidas, formando camadas de ofertas sem o real propósito de serem executadas e, assim, alterando o spread do livro de ofertas, com a intenção de atrair investidores para incluir ou melhorar suas ofertas;

(ii) registro, pelo investidor, da oferta de compra ou de venda desejada em um lado do livro (antes ou depois da criação de falsa liquidez);

(iii) execução do negócio desejado em condições propiciadas pela falsa liquidez; e

(iv) após a realização da operação pretendida, as ofertas artificiais são canceladas.”

Nesse sentido, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) constatou este padrão de estratégia também em outras operações, em que ressaltaram “a interferência [do Acusado], a reação dos demais participantes às ofertas por ele inseridas e, por fim, a execução de uma ordem em patamares mais vantajosos ao Acusado em relação àqueles anteriores à sua atuação”.

Desta forma, verificou-se que o Acusado vinha utilizando tais estratégias entre os anos de 2013 a 2017, mesmo após ter sido notificado quanto à existência de indícios de irregularidades – o que corroboraria para a caracterização de uma conduta dolosa, nos termos do relatório, de modo que a SMI concluiu que este padrão configuraria infração ao inciso I da ICVM 8/79.

Por fim, o colegiado da CVM deliberou, por unanimidade, a aplicação de multa no montante equivalente a uma vez e meia o valor da vantagem econômica obtida, pelo descumprimento do item I c/c item II, “b”, da ICVM 8/79, atualizado pelo IPCA desde a data da última operação questionada pela acusação até a data de julgamento. Além disso, também ficou determinado a comunicação do resultado ao Ministério Público Federal do Estado de São Paulo, considerando os indícios de crime de ação penal pública, em complemento ao Ofício nº 157/2018/CVM/SGE (doc. SEI nº 0569580), nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 105/2001 e do art. 12 da Lei nº 6.385/1976.

Maiores informações quanto ao PAS podem ser acessadas pelo links abaixo:

http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2019/20191001-2.html#PAS_CVM_SEI_n__19957.006019_2018-26

_ Carneiro de Oliveira Advogados e sua sócia Gyedre Carneiro de Oliveira são destaque no Anuário Análise Advocacia 500 | 2019

O escritório Carneiro de Oliveira Advogados e sua sócia Gyedre Carneiro de Oliveira foram ranqueados pela revista Análise Advocacia 500 entre os escritórios e advogados mais admirados do Brasil em 2019.

O anuário da revista Análise Advocacia 500 apresenta os escritórios e advogados mais admirados em diversas especialidades, de acordo com a opinião dos responsáveis pelos departamentos jurídicos das maiores e mais relevantes empresas do país.

Outubro 2019

_ A edição de outubro│2019 da nossa Newsletter traz como destaques:

– Conversão em Lei da MP da Liberdade Econômica

– Senado Federal aprova a nomeação de novos conselheiros e quórum do CADE é restabelecido

– CVM regulamenta publicação eletrônica de atos societários

_ Conversão em Lei da MP da Liberdade Econômica

Em 20 de setembro de 2019, a Medida Provisória nº 881/19 (“MP da Liberdade Econômica”) foi sancionada pelo Presidente da República e convertida na Lei nº 13.874/19, que institui a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica. A referida Lei estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, dispõe sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador e dá outras providências.

Dentre as principais novidades trazidas pela Lei, destacamos aquelas relativas a aspectos societários, quais sejam: (i) desconsideração da personalidade jurídica; (ii) Sociedade Limitada Unipessoal; (iii) novas regras para registro de atos nas juntas comerciais:

Desconsideração da personalidade jurídica: Foi alterado o Código Civil para estabelecer os seguintes novos pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade: desvio de finalidade, que consiste na utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza; ou confusão patrimonial, que é a ausência de separação de fato entre os patrimônios dos sócios/administradores e da sociedade. A mera existência de grupo econômico sem a presença dos demais requisitos não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, assim como não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou alteração da finalidade original da pessoa jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

Sociedade Limitada Unipessoal: Também foi alterado o Código Civil para possibilitar a constituição de uma sociedade limitada por apenas uma pessoa, sendo aplicadas as disposições sobre o contrato social, no que couber, ao documento de constituição do sócio único. Diferentemente da EIRELI, na sociedade limitada unipessoal não é necessário capital social mínimo de 100 (cem) salários mínimos e uma mesma pessoa física pode ser titular de mais de uma Sociedade Limitada Unipessoal.

Novas regras para registro de atos nas juntas comerciais: Foi alterada a Lei n° 8.934/94 (Lei de Registros de Comércio) para prever a possibilidade de registro automático na junta comercial de documentos e declarações com informações meramente cadastrais, bem como determinados atos societários que seguirem o instrumento padrão do DREI. Para os demais atos, a Lei nº 13.874/19 prevê prazos de até 5 dias úteis para análise e registro pelas juntas comerciais, conforme o caso.

A Lei nº 13.874/19 pode ser acessada pelo link abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm 

_ Senado Federal aprova a nomeação de novos conselheiros e quórum do CADE é restabelecido

Nos dias 1º e 2 de outubro de 2019, o Plenário do Senado Federal (“Senado”) aprovou a nomeação de quatro novos membros que integrarão o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”).

Indicados pelo Presidente da República Jair Bolsonaro, foram eleitos como novos conselheiros do CADE os Srs. Lenisa Rodrigues Prado, Sérgio Costa Ravagnani, Luiz Augusto Hoffman, e Luis Henrique Bertolino Braido (“Novos Conselheiros”).

Logo após a publicação de sua nomeação no Diário Oficial da União (“DOU”), em 7 de outubro de 2019, o Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani tomou posse no cargo. Com isso, o quórum mínimo de 4 (quatro) Conselheiros para instalação do Tribunal do CADE (“Tribunal”) foi restabelecido e prazos que estavam suspensos desde meados de julho voltaram a tramitar no Tribunal.

Os demais membros eleitos tomarão posse nos próximos dias, após as respectivas nomeações no DOU.

Maiores informações sobre a nomeação dos Novos Conselheiros podem ser acessadas pelos links abaixo:

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/10/01/senado-reconduz-procurador-geral-do-cade-e-aprova-tres-conselheiros

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/10/02/plenario-aprova-luiz-augusto-hoffmann-no-conselho-do-cade

_ CVM regulamenta publicação eletrônica de atos societários

Em 05 de agosto de 2019, foi editada a Medida Provisória nº 892 (“MP 892”) que deu nova redação ao artigo 289 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das S.A.”), o qual passou a estabelecer que as publicações ordenadas pela referida lei fossem feitas eletronicamente, observado quanto (i) às companhias abertas, a regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”); e (ii) às companhias fechadas, a regulamentação editada pelo Ministério da Economia (“ME”).

Em linha com a MP 892, no último dia 30 de setembro de 2019, foram publicadas no Diário Oficial da União a Deliberação CVM nº 829 (“Deliberação 829”) e a Portaria ME nº 529 (“Portaria 529” e, em conjunto com a Deliberação 829, as “Normas”) dispondo sobre os procedimentos envolvidos nas publicações eletrônicas de atos de sociedades anônimas.

Com relação às publicações de companhias abertas, a Deliberação 829 dispõe que:

  1. as publicações serão realizadas no Sistema Empresas.NET;
  2. os documentos serão considerados publicados na data da sua divulgação no Sistema Empresas.NET;
  3. no caso dos artigos 151 e 258 da Lei das S.A., envolvendo a publicação de renúncia de administrador e do edital de oferta pública de aquisição de controle, assim como em outras situações previstas na Lei das S.A. ou na regulamentação da CVM em que a publicação seja realizada por terceiros que não a companhia aberta, a publicação deve se dar por meio do envio dos documentos à companhia, com cópia para a Superintendência de Relações com Empresas (SEP), de forma que a companhia deverá fazer a publicação no Sistema Empresas.NET imediatamente;
  4. as publicações serão realizadas sem análise de mérito pela CVM e pela B3 e não implicam a concordância destas com o conteúdo dos documentos;
  5. as companhias abertas devem continuar disponibilizando as publicações ordenadas pela Lei das S.A. em sua página na internet; e
  6. ficam mantidas as obrigações de arquivamento de documentos no registro do comércio pelas companhias abertas nas hipóteses previstas na Lei das S.A.

As publicações de companhias fechadas, por sua vez, serão feitas na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (“SPED”), nos termos da Portaria 529. Tais publicações contarão com a certificação digital da autenticidade por meio de autoridade certificadora credenciada pela “Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil”. O SPED permitirá, ainda, a emissão de documentos que comprovem a autenticidade, a inalterabilidade e a data de publicação dos atos societários.

Lembramos que a Deliberação 829 e a Portaria 529 poderão ser alteradas ou revogadas se o texto da MP 892 for modificado durante a apreciação do projeto de conversão em lei pelo Congresso Nacional ou se a MP 892 não for convertida em lei até 03 de dezembro de 2019.

Maiores informações sobre as Normas podem ser acessadas pelos links abaixo:

http://www.cvm.gov.br/legislacao/deliberacoes/deli0800/Deli829.html

http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-529-de-20-de-setembro-de-2019-217770815?inheritRedirect=true&redirect=%2Fweb%2Fguest%2Fsearch%3FqSearch%3DPORTARIA%2520N%25C2%25BA%2520529%252C%2520DE%252020%2520DE%2520SETEMBRO%2520DE%25202019

Setembro 2019

_ A edição de setembro│2019 da nossa Newsletter traz como destaques:

– Considerações sobre a Capitalização de Lucros Retidos nas Sociedades por Ações

– STJ exclui do polo passivo de cumprimento de sentença sócios de sociedade dissolvida por distrato

– CVM amplia a possibilidade de uso do voto à distância pelos acionistas titulares de ações com direito a voto

_ Considerações sobre a Capitalização de Lucros Retidos nas Sociedades por Ações

A Lei n° 6.404/76 (“Lei das S.A.”) dispõe, em seus artigos 194 a 196 que, havendo saldo remanescente de lucro líquido do exercício após as destinações legais, observado o disposto no estatuto social de cada companhia, este deverá ser, necessariamente, (i) destinado a reservas estatutárias, se houver; (ii) retido para execução de orçamento de capital, caso previamente aprovado pela assembleia geral da companhia; ou (iii) distribuído aos acionistas como dividendo adicional, por força do artigo 202, §6º da Lei das S.A. Os lucros retidos em reservas poderão, a critério da assembleia, ser destinados à capitalização, com exceção da reserva de lucros a realizar e da reserva para contingências.

A capitalização de lucros, prevista no artigo 169 da Lei das S.A., corresponde a uma modalidade de aumento de capital com recursos próprios da companhia, sem acréscimo, portanto, do ativo patrimonial. O entendimento da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e da doutrina é de que, diferentemente de aumentos de capital com subscrição de novas ações, em que há ingresso efetivo de recursos ao patrimônio da companhia, o aumento de capital mediante capitalização de lucros constitui mero remanejamento de valores já existentes no balanço.

Deste modo, havendo emissão de novas ações quando da capitalização de lucros, tais ações são conferidas apenas como uma atualização da participação do acionista na sociedade.

Por fim, a doutrina sustenta que cabe à administração a iniciativa da proposta de aumento do capital social mediante capitalização de lucros ou de reservas. A deliberação sobre a efetiva capitalização será realizada em assembleia geral por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco. Em se tratando de companhia sob o regime de capital autorizado, a deliberação poderá caber ao conselho de administração, nos termos do estatuto social.

_ STJ exclui do polo passivo de cumprimento de sentença sócios de sociedade dissolvida por distrato

Em 02 de abril de 2019, a 3ª Turma do STJ julgou o REsp nº 1.784.032 (“Recurso Especial”), interposto contra acórdão que mantinha sócios de uma sociedade limitada (“Sociedade”) no polo passivo do procedimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar proferida contra a Sociedade.

Na origem, a Sociedade era ré de uma ação indenizatória e, antes de ser proferida decisão definitiva, com a consequente constituição de título executivo, os sócios resolveram dissolvê-la regularmente, de acordo com o procedimento previsto para o distrato das sociedades limitadas no Código Civil. Na dissolução, os sócios não receberam quaisquer ativos ou passivos da Sociedade. Com a condenação da Sociedade na ação indenizatória, a parte credora iniciou o cumprimento de sentença e, ante a dissolução da Sociedade, solicitou que os sócios fossem incluídos no polo passivo da demanda para responder pela obrigação em aberto.

Considerando que a Sociedade havia sido regularmente dissolvida, sem que houvesse prova de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, os sócios interpuseram o recurso especial para reversão das decisões que os responsabilizavam no âmbito do cumprimento de sentença, uma vez que as regras de sucessão civil ou processual, aplicáveis por ocasião da extinção da pessoa jurídica, não foram observadas pelas instâncias ordinárias.

Em voto acompanhado pela unanimidade dos membros da 3ª Turma do STJ, o Ministro Relator excluiu os sócios do polo passivo do cumprimento de sentença, pois entendeu que:

  • “no âmbito das obrigações civis, o levantamento do véu da pessoa jurídica – que não se confunde com sua extinção – somente é possível quando estiver demonstrada a utilização abusiva da pessoa jurídica, seja decorrente de desvio de sua finalidade, seja por manifestação de confusão patrimonial”

 

  • “o Tribunal de origem, utilizando-se da desconsideração da personalidade jurídica, admitiu a sucessão da sociedade empresária – ré originária em ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença –, determinando a substituição da requerida por seus sócios, sem observar o procedimento legal para o deferimento da sucessão pleiteada. Acrescenta-se ainda que a empresa extinta era típica sociedade limitada e que sua liquidação não resultou em partilha, porque não havia patrimônio líquido, nem ativo nem passivo [à época do distrato]”; e

 

  • “não era cabível o deferimento da sucessão processual da [Sociedade pelo sócios], porquanto, nos termos do art. 1.052 do CC/2002, nas sociedades limitadas, após a integralização do capital social, os sócios não respondem pelos prejuízos da entidade societária. Desse modo, dissolvida a sociedade e extinta a personalidade jurídica litigante, sem a distribuição de patrimônio ativo remanescente, não há viabilidade para o pleito de redirecionamento do cumprimento de título executivo contra os antigos sócios da pessoa jurídica devedora”.

Maiores informações sobre o Recurso Especial podem ser acessadas pelo link abaixo:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201803219004&dt_publicacao=04/04/2019

_ CVM amplia a possibilidade de uso do voto à distância pelos acionistas titulares de ações com direito a voto

Em 03 de setembro de 2019, a CVM editou a Instrução CVM nº 614/2019 (“ICVM 614”), a qual altera pontualmente a redação do boletim de voto a distância (“Boletim”).

Atualmente, quando do preenchimento do Boletim, os acionistas devem optar entre (i) requerer a eleição em separado de membros do conselho de administração e votar no candidato de sua escolha; ou (ii) participar de eleição geral de candidatos ao conselho de administração, inclusive por meio do procedimento do voto múltiplo.

Com a nova redação trazida pela ICVM 614, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2020, os acionistas poderão manifestar sua intenção de votos para ambas as situações previstas no Boletim. Contudo, os votos relativos à eleição geral de membros do conselho de administração somente serão computados se os quóruns exigidos para que a eleição em separado ocorra não forem alcançados, nos termos do art. 141, §4º da Lei das S.A.

Maiores informações sobre a ICVM 614 podem ser acessadas pelo link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst614.html

Agosto 2019

_ A edição de agosto│2019 da nossa Newsletter traz como destaques:

– Nova Medida Provisória autoriza publicações ordenadas pela Lei das S.A. na internet

– Colegiado da CVM absolve Diretor de Relações com Investidores pela não divulgação de fato relevante

– Polêmica sobre proposta de alteração do artigo 115 da Lei das S.A. apresentada pela OAB Federal 

_ Nova Medida Provisória autoriza publicações ordenadas pela Lei das S.A. na internet

Em 05 de agosto de 2019, foi publicada a Medida Provisória nº 892 (“MP 892”) que trata das publicações empresariais obrigatórias, alterando, entre outras disposições, o artigo 289 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.”) para atribuir nova sistemática às publicações que são realizadas por companhias abertas e fechadas.

De acordo com a nova redação atribuída ao caput do artigo 289 da Lei das S.A., as publicações de companhias abertas serão feitas nos sítios eletrônicos da Comissão de Valores Mobiliários e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidos à negociação”. As companhias também disponibilizarão as publicações em seus próprios sites.

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) deverá editar regulamentação específica sobre o disposto no novo artigo 289 da Lei das S.A. disciplinando sobre os atos e publicações que devem ser arquivados nas juntas comerciais. Para as companhias fechadas, a disciplina sobre a publicação e divulgação de seus atos societários será objeto de ato normativo do Ministro de Estado da Economia (“Regulamentação”). Em todo o caso, de acordo com a MP 892, as publicações obrigatórias não serão cobradas.

No entanto, ainda que a MP 892 já esteja em vigor, o seu artigo 5º prevê que suas disposições somente passarão a produzir efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à data de publicação dos atos normativos relativos a sua Regulamentação. Desta forma, a eficácia da MP 872 está condicionada, neste primeiro momento, à publicação de sua Regulamentação.

Além disso, a medida provisória é uma espécie normativa que precisa ser convertida em lei pelo Congresso Nacional sob pena de perder a sua eficácia. Caso até o fim do prazo para conversão em lei, isto é, 60 (sessenta) dias prorrogável uma vez por igual período, a MP 892 não seja apreciada pelo Congresso Nacional, esta perderá sua eficácia em definitivo, sem a alteração do texto do artigo 289 da Lei das S.A.

A íntegra da MP 892 pode ser acessada pelo link abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv892.htm

_ Colegiado da CVM absolve Diretor de Relações com Investidores pela não divulgação de fato relevante

Em 09 de julho de 2019, o Colegiado da CVM julgou o processo administrativo sancionador n° RJ2016/7190 (“Processo”), para apurar eventual responsabilidade do diretor de relações com investidores (“DRI”) quanto a não divulgação de fato relevante para comunicar decisão em procedimento arbitral envolvendo companhia aberta.

De acordo com a acusação, o DRI teria descumprido o disposto no Artigo 157, §4º, da Lei das S.A. e nos Artigos 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM n° 358/2002 (“ICVM 358”), que estabelecem a necessidade de divulgação de atos ou fatos que tenham relevância para os negócios e a tomada de decisões de investidores de companhias abertas.

A defesa alegou que a divulgação não teria sido feita, a princípio, em virtude do caráter sigiloso constante do procedimento arbitral em questão, além de a informação referente à condenação não representar um fato relevante, “uma vez que a decisão não gerou desembolso relevante ou qualquer impacto financeiro significativo” para a empresa.

Alegou, ainda, que a não divulgação das informações não teria influenciado “na cotação dos valores mobiliários de emissão da Companhia, na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários ou na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela Companhia”.

Em voto proferido pelo Diretor Relator, Gustavo Machado Gonzalez, este se manifestou no sentido de que o conceito de informação relevante “é propositadamente aberto e que sua aplicação aos casos concretos envolve um juízo altamente complexo e subjetivo”, podendo haver discordância quanto à relevância das informações a serem divulgadas.

De acordo com o Relator, apesar de entender que a informação em questão seria relevante, não houve o descumprimento do disposto na Lei das S.A. e na ICVM 358, uma vez que a escolha pela não divulgação do procedimento arbitral é amparada por fundamentos que demonstram a sua razoabilidade, razão pela qual o Colegiado da CVM, por unanimidade, decidiu pela absolvição do DRI.

Maiores informações sobre o Processo podem ser acessadas pelos links abaixo:

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/noticias/anexos/2019/20190709_PAS_CVM_RJ2016_7190_voto_diretor_Gustavo_Gonzalez.pdf

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/noticias/anexos/2019/20190709_PAS_CVM_RJ2016_7190_relatorio_diretor_Gustavo_Gonzalez.pdf

_ Polêmica sobre proposta de alteração do artigo 115 da Lei das S.A. apresentada pela OAB Federal

A comissão especial de direito societário da OAB Federal incluiu, na Medida Provisória 881/2019 (“MP da Liberdade Econômica”), nova redação para o artigo 115 da Lei das S.A., acerca da possibilidade de acionistas votarem em situações de conflito de interesses.

Atualmente, o entendimento predominante da CVM sobre o tema é de que o acionista controlador está previamente impedido de votar em assembleias que tratem de situações de potencial conflito de interesses, também chamado de “conflito formal”. 

A alteração sugerida pela OAB Federal autorizaria o acionista controlador a votar na ocorrência de um potencial conflito, desde que de boa-fé. Neste caso, sendo posteriormente comprovado qualquer benefício em favor do acionista controlador em razão de seu voto, este seria anulável. 

Segundo os integrantes da comissão especial da OAB, o objetivo da alteração proposta é garantir segurança jurídica aos investidores, uma vez que ainda é difícil identificar o conflito de interesses em determinadas situações.

Em 09 de agosto de 2019, o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (“IBGC”) divulgou nota manifestando seu desacordo com a proposta apresentada pela OAB a este respeito, uma vez que, em seu entendimento, “excluir esse impedimento e autorizar o voto em conflito de interesses, ainda que potencial, vai contra as melhores práticas de governança corporativa” e expõe os acionistas minoritários a diversas situações de vulnerabilidade.

Ainda a este respeito, a Associação dos Investidores no Mercado de Capitais (“Amec”), também contrária à proposta apresentada pela OAB, afirmou, no entanto, ser a favor do esclarecimento de dúvidas quanto à aplicação das restrições previstas no artigo 115 da Lei das S.A. por meio de debates e discussões mais aprofundadas, considerando a complexidade e relevância do tema.

Após reprovações por parte de associações que atuam no setor e toda polêmica e complexidade envolvida na discussão deste tema, a alteração do artigo 115 da Lei das S.A. proposta pela OAB Federal foi removida do texto da nova proposta da MP da Liberdade Econômica, que segue em discussão no Congresso Nacional.

Julho 2019

_ A edição de julho│2019 da nossa Newsletter traz como destaques:

– Nova instrução da CVM disciplina acordos de supervisão

– Validade jurídica da assinatura digital de documentos

– CVM publica relatório de atividade sancionadora com dados do primeiro trimestre de 2019

_ Nova Instrução da CVM disciplina acordos de supervisão

Em 17 de junho de 2019, foi editada pela Comissão de Valores Mobiliários a Instrução nº 607 (“ICVM 607”), a qual dispõe, entre outros assuntos, sobre os procedimentos relativos à atuação sancionadora no âmbito da autarquia. Com vigência a partir de 1º de setembro de 2019, a principal novidade introduzida pela ICVM 607 é a possibilidade de celebração de acordos administrativos em processos de supervisão (“Acordo de Supervisão”).

O Acordo de Supervisão pode ser proposto à CVM por pessoas naturais ou jurídicas para a confissão de prática de infração às normas legais e regulamentares sob supervisão da autarquia com vistas a auxiliá-la na (i) identificação dos demais envolvidos na prática da infração, quando couber; e/ou (ii) obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob apuração.

A ratificação do Acordo de Supervisão proposto à CVM pode ter como efeito (i) a extinção da ação punitiva da administração pública, na hipótese da proposta do Acordo de Supervisão ter sido apresentada sem que a CVM tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou (ii) a redução de 1/3 a 2/3 das penas aplicáveis na esfera administrativa, na hipótese em que a CVM tenha conhecimento prévio da infração noticiada.

Entre as novidades envolvidas no Acordo de Supervisão, destacamos também que:

  • a proposta pode ser apresentada à CVM até o início do julgamento da infração pelo colegiado da autarquia;
  • a proposta permanece sob sigilo até que o Acordo de Supervisão seja celebrado em definitivo;
  • a análise da proposta do Acordo de Supervisão será feita por comitê próprio, denominado “Comitê de Acordo de Supervisão” (“CAS”), cuja composição e funcionamento será objeto de portaria a ser editada pelo presidente da CVM;
  • a rejeição de uma proposta de Acordo de Supervisão não importa em confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada;
  • uma vez celebrado o Acordo de Supervisão, este será publicado, de forma clara e suficiente para compreensão de suas cláusulas, na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de computadores no prazo de 5 dias contados de sua assinatura; e
  • o descumprimento das obrigações assumidas no âmbito de um Acordo de Supervisão implica a cassação, mediante declaração do CAS ou do Colegiado da CVM, dos benefícios de extinção da punibilidade ou redução de pena descritos acima.

A íntegra da ICVM 607 pode ser acessada pelo link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst607.html

_ Validade jurídica da assinatura digital de contratos

A busca pela assinatura digital de contratos vem sendo solicitada com maior frequência pelas partes envolvidas, mas o assunto continua gerando dúvidas quanto à sua validade jurídica e formalização.

O Código Civil de 2002 traz em seus artigos 104 e 107 que o negócio jurídico e a declaração de vontade não são obrigatoriamente sujeitos a forma prescrita em lei, exceto quando não for expressamente vedada ou expressamente indicada uma forma especial, respectivamente. Assim, não sendo vedada a assinatura digital na regulamentação aplicável, é possível utilizar-se dela para fins de validade do negócio jurídico.

Em 24 de agosto de 2001, foi editada a medida provisória nº 2.200-2 (“MP”) , por meio da qual foi criada a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil com o objetivo de “garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”.

Nos termos do art. 10, §1º da MP, presumem-se verdadeiras com relação aos signatários, as declarações constantes dos documentos assinados digitalmente com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil.

Adicionalmente, já existe reconhecimento jurisprudencial da validade do contrato assinado digitalmente. Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) julgou o Recurso Especial nº 1.495.920 – DF (2014/0295300-9) relativo à execução de título extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo, assinado com tecnologia de certificado digital, em observância à ICP-Brasil, sem a assinatura de testemunhas.

O relator do processo, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que a necessidade da assinatura de 2 (duas) testemunhas para que tais contratos sejam considerados títulos executivos, dificultaria a sua execução. E, ainda, considerando que aos contratos assinados digitalmente é agregada a autenticidade mediante a certificação eletrônica, devidamente aferida pela ICP-Brasil, o relator entendeu que seria desnecessária a assinatura das testemunhas.

Por fim, em razão do reconhecimento legal e jurisprudencial sobre o tema, pessoas e empresas tendem a utilizar a assinatura digital para formalização de contratos com maior frequência, tendo em vista a facilidade e celeridade envolvida neste procedimento, sendo sempre recomendável a utilização de plataforma especializada para tanto.

Maiores informações sobre a MP e o Recurso Especial nº 1.495.920 – DF (2014/0295300-9) podem ser acessadas pelos links abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/Antigas_2001/2200-2.htm

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Contrato-eletr%C3%B4nico-com-assinatura-digital,-mesmo-sem-testemunhas,-%C3%A9-t%C3%ADtulo-executivo

_ CVM publica relatório de atividade sancionadora com dados do primeiro trimestre de 2019

Em 30 de maio de 2019, foi publicado pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) o Relatório de Atividade Sancionadora relativo ao primeiro trimestre de 2019, o qual tem como objetivo a consolidação das informações sobre a atuação sancionadora da autarquia (“Relatório”).

O artigo 9º, incisos V e VI da Lei n° 6.385/76 estabelece que cabe à autarquia, principalmente com relação aos processos administrativos sancionadores, “apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não equitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado (…)”.

Dentre as informações sancionadoras relativas ao primeiro trimestre de 2019 trazidas pelo Relatório, destacamos:

  • Procedimentos investigativos e sancionadores: a CVM deu início a 20 (vinte) procedimentos administrativos investigativos. 29 (vinte e nove) processos administrativos foram concluídos pelas áreas técnicas com algum tipo de acusação.
  • Termos de Compromisso: foram apreciadas propostas de termos de compromisso relativos a 17 (dezessete) processos, envolvendo R$14,67 milhões, dos quais 13 (treze) foram aprovados pelo Colegiado, totalizando R$14,11 milhões.
  • Multas: o Colegiado da CVM julgou 18 (dezoito) processos sancionadores, os quais penalizaram 32 (trinta e dois) acusados por meio de multa, totalizando R$183,3 milhões. O valor total da soma das multas aumentou em aproximadamente três vezes em comparação ao mesmo período de 2018, não obstante o número de acusados penalizados com multa no mesmo período tenha caído pela metade.

Maiores informações sobre o Relatório podem ser acessadas pelo link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/publicacao/relatorio_atividade_sancionadora

/anexos/2019/20190530_relatorio_atividade_sacionadora_1o_trimestre_2019.pdf