Junho 2019

_ A edição de junho│2019 da nossa Newsletter traz como destaques:

– CVM se manifesta sobre os procedimentos envolvidos na eleição em separado de membros do Conselho de Administração

– DREI inclui regras sobre a sociedade limitada unipessoal no manual de registro das sociedades limitadas

– Conselho da Justiça Federal aprova novos enunciados na Jornada de Direito Comercial

_ CVM se manifesta sobre os procedimentos envolvidos na eleição em separado de membros do Conselho de Administração

Em 02 de abril de 2019, o colegiado da CVM julgou os processos administrativos conexos nº RJ2016/4098 e 19957.009411/2017-46 (“Processos”), originários de recursos interpostos por uma companhia aberta e seus acionistas minoritários contra o entendimento manifestado pela área técnica da CVM a respeito dos procedimentos envolvidos na eleição em separado de membros do Conselho de Administração constantes dos Relatórios de Análise nº 29/2016-CVM/SEP/GEA-4 e nº 109/2017-CVM/SEP/GEA-4 (“Relatórios”), respectivamente.

Nos Relatórios, a área técnica da CVM defendia (i) ser possível proceder à eleição em separado de membro do Conselho de Administração para preenchimento de cargo vacante anteriormente ocupado por membro eleito pelo voto majoritário; e (ii) não ser possível proceder à eleição em separado para o preenchimento de novo cargo do Conselho de Administração criado por recente alteração estatutária.

Na data de julgamento, os Processos já haviam perdido o seu objeto, porém o colegiado da CVM resolveu recebê-los sob a forma de consulta como oportunidade de esclarecer algumas questões relacionadas ao artigo 141, §4º, da Lei das S.A., a saber:

  • na eleição em separado […] podem ser formados até dois colégios apartados da eleição geral: um restrito aos minoritários titulares de ações ordinárias, outro aos titulares de ações preferenciais sem direito a voto ou com tal direito restrito. Quando tais grupos não lograrem perfazer isoladamente, mas apenas em conjunto, os percentuais mínimos previstos na lei, há, ainda, a possibilidade de instalação de um único colégio eleitoral em separado congregando ambas as espécies de ações”;
  • os percentuais indicados nos incisos I e II do §4º, bem como no §5º do artigo 141 constituem o quórum mínimo necessário para a instalação dos colégios apartados. Assim, uma vez instalado o(s) colégio(s), os minoritários que participam das votações em separado deliberam por maioria simples, sendo eleito o candidato mais votado”;
  • a eleição em separado deve ser realizada antes da eleição geral para o conselho de administração. Assim, resta à eleição geral as vagas residuais que não foram preenchidas pelos colégios eleitorais apartados”;
  • a prerrogativa da eleição em separado somente poderia ser utilizada na substituição de um membro do conselho de administração quando o cargo vago houvesse sido originalmente preenchido pelo colégio eleitoral apartado. Caberia, portanto, ao colégio que elegeu o conselheiro deliberar sobre a eleição de seu substituto”; e
  • a eleição em separado é apenas compatível com a eleição de todo o conselho de administração – razão pela qual entendo que, também nesse caso [preenchimento pontual de novo cargo do Conselho de Administração criado por alteração estatutária], não cabe a adoção de eleição em separado”.

Maiores informações sobre os Relatórios e os Processos podem ser acessadas no link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190402_R1/20190402_D0205_0847.html

_ DREI inclui regras sobre a sociedade limitada unipessoal no manual de registro das sociedades limitadas

No dia 14 de junho de 2019 foi publicada a instrução normativa nº 63 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), que altera o Manual de Registro de Sociedade Limitada para incluir as regras aplicáveis à sociedade limitada unipessoal, criada por meio da Medida Provisória nº 881/2019, também conhecida como a MP da Liberdade Econômica.

Destacamos as seguintes regras aplicáveis às sociedades limitadas unipessoais para fins de seu registro perante as Juntas Comerciais:

  • Nome Empresarial: a sociedade limitada unipessoal deverá adotar a firma em seu nome empresarial, o qual deverá conter o nome civil do sócio único, acrescido da palavra “limitada”, por extenso ou abreviada, sendo possível ainda acrescer designação mais precisa de sua atividade.
  • Decisões de Sócio: as decisões do único sócio serão refletidas em documento escrito (público ou particular) assinado pelo sócio ou por procurador com poderes específicos.
  • Publicações: a publicação das decisões do sócio da sociedade unipessoal apenas será necessária quando da aprovação de redução de capital quando considerado excessivo em relação ao objeto da sociedade.
  • Alteração Contratual: a decisão do sócio único que contiver alteração do ato constitutivo poderá ser efetivada por instrumento público ou particular, independentemente da forma de que se houver revestido o respectivo ato de constituição.
  • Falecimento de Sócio: em caso de falecimento do sócio pessoa física, a sucessão se dará por alvará judicial ou na partilha, por sentença judicial ou escritura pública de partilha de bens.

A íntegra da instrução normativa nº 63 do DREI pode ser acessada por meio do link abaixo:

http://www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/SEMPE/DREI/INs_EM_VIGOR/IN_DREI_63_2019.pdf

_ Conselho da Justiça Federal aprova novos enunciados na Jornada de Direito Comercial

No dia 07 de junho de 2019, ocorreu a III Jornada de Direito Comercial, na qual o Conselho da Justiça Federal aprovou 34 enunciados que interpretam diversos dispositivos legais que dispõem sobre Direito Comercial, principalmente no que diz respeito às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais (“Enunciados”).

Dentre os Enunciados foram divididos em temas, destacamos:

  • Enunciado 85 –  A obrigação de voto em bloco, prevista em Acordo de Acionistas, não pode ser invocada, por seus signatários ou por membros do Conselho de Administração, com o propósito de eximi-los da obrigação de votar em consonância com a Lei e com os interesses da Companhia.
  • Enunciado 86 – O desacerto do mérito da decisão negocial não é, por si só, causa de responsabilidade civil do administrador, a qual pressupõe o descumprimento de dever legal ou estatutário (business judgement rule).
  • Enunciado 88 – A ação de responsabilidade contra controlador (artigo 117 da Lei das S.A.) ou sociedade controladora (artigo 246 da Lei das S.A.) não pressupõe a prévia deliberação assemblear.
  • Enunciado 91 – A desconsideração da personalidade jurídica de sociedades integrantes de mesmo grupo societário (de fato ou de direito) exige a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou na forma do art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil.
  • Enunciado 94 – A vedação da sociedade entre cônjuges contida no art. 977 do Código Civil não se aplica às sociedades anônimas, em comandita por ações e cooperativa.
  • Enunciado 95 – Os perfis em redes sociais, quando explorados com finalidade empresarial, podem se caracterizar como elemento imaterial do estabelecimento empresarial.

Maiores informações sobre os Enunciados podem ser acessadas pelo link abaixo:

https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2019/06-junho/iii-jornada-de-direito-comercial-e-encerrada-no-cjf-com-aprovacao-de-enunciados

Maio 2019

_ A edição de maio│2019 da nossa Newsletter traz como destaques:

– Alteração na regra da Lei das S.A. sobre publicações obrigatórias

– Medida Provisória institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica

– Decisão do colegiado da CVM apresenta orientações sobre os procedimentos de votação envolvidos na eleição dos membros do Conselho de Administração de Companhias Abertas

– Colegiado da CVM decide pela não interrupção do prazo de Assembleia Geral Ordinária em caso envolvendo a divulgação de proposta da administração e boletim de voto a distância sem nome de candidatos indicados pelo controlador

_ Alteração na regra da Lei das S.A. sobre publicações obrigatórias

O Diário Oficial da União (“DOU”) publicou, no dia 24 de abril de 2019, a Lei 13.818/19, a qual altera determinados artigos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das S.A.”) referentes às publicações obrigatórias.

Com a alteração, o valor máximo do patrimônio líquido de sociedades por ações, com menos de 20 acionistas, que estão dispensadas de publicarem seus editais para convocação de assembleias gerais de acionistas e suas demonstrações financeiras, passou deR$1.000.000,00 (um milhão de reais) e para R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Adicionalmente, a Lei 13.818/19 prevê que, a partir de 1° de janeiro de 2022, deixarão de ser necessárias as publicações no diário oficial para as companhias abertas e fechadas, bastando a publicação de um resumo dos atos societários e das demonstrações financeiras em jornal de grande circulação editado na sede das companhias, com a simultânea divulgação da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet.

A íntegra da Lei 13.818/19 pode ser acessada pelo link abaixo:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13818.htm

_ Medida Provisória institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica

Foi publicada, no dia 30 de abril de 2019, a Medida Provisória n° 881 (“MP” ou “MP da Liberdade Econômica”, que estabelece a declaração de direitos de liberdade econômica, bem como certas garantias que visam fomentar a livre iniciativa no Brasil.

Dentre as mudanças trazidas pela MP da Liberdade Econômica relativa a aspectos societários, destacamos:

  • Desconsideração da Personalidade Jurídica: foram estabelecidos os seguintes novos pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade: desvio de finalidade, que consiste na utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza; e confusão patrimonial, que é a ausência de separação de fato entre os patrimônios dos sócios e da sociedade. A mera existência de grupo econômico sem a presença dos demais requisitos não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, assim como não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou alteração da finalidade original da pessoa jurídica.
  • EIRELI: A MP esclarece que apenas o patrimônio social das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (“EIRELIs”) responde pelas dívidas contraídas, não se confundindo com o patrimônio de seu sócio, o qual não deverá ser afetado, salvo em casos de fraude.
  • Sociedade Limitada Unipessoal: a MP criou o tipo jurídico da sociedade limitada unipessoal, de forma a possibilitar a constituição de uma sociedade limitada por apenas uma pessoa, sendo aplicadas as disposições sobre o contrato social, no que couber, ao documento de constituição do sócio único. Diferentemente da EIRELI, na sociedade limitada unipessoal não é necessário capital social mínimo de 100 (cem) salários mínimos e uma mesma pessoa física pode ser titular de mais de uma Sociedade Limitada Unipessoal. Assim, é possível que a sociedade limitada unipessoal passe a substituir cada vez mais as EIRELIs.

Maiores informações sobre a MP da Liberdade Econômica podem ser acessadas pelos links abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv881.htm

http://www.economia.gov.br/central-de-conteudos/apresentacoes/2019/apresentacao-mp-liberdade-economica.pdf

_ Decisão do colegiado da CVM apresenta orientações sobre os procedimentos de votação envolvidos na eleição dos membros do Conselho de Administração de Companhias Abertas

Em 26 de fevereiro de 2019, o Colegiado da CVM julgou o processo administrativo nº SP2016/0245 (“Processo”), originário de recurso formulado por acionistas minoritários contra relatório da Superintendência de Relações com Empresas (“Relatório”) que entendeu inexistir abuso do poder de controle na redução do número de cargos do Conselho de Administração por ocasião da eleição de seus membros.

No caso, a companhia, desde 2011, adotava um conselho de administração composto por 7 membros. Em 2015 foi reduzido o número de conselheiros para 5 e, em 2016, para apenas 4 membros.

Os recorrentes argumentavam que a redução arbitrária do número de membros na composição do órgão da administração ao longo dos anos se tratava de manobra do acionista controlador para evitar que candidatos indicados por acionistas minoritários fossem eleitos em separado ou por meio de voto múltiplo, o que representaria abuso do poder de controle nos termos do artigo 117 da Lei das Sociedades por Ações.

Não obstante, a área técnica da CVM esclareceu que “não restou comprovada, com base nos elementos constantes dos autos, que a redução do número de membros do Conselho de Administração […], verificado no caso concreto, fora realizada com o objetivo de obstar a possibilidade de eleição de conselheiro pelos reclamantes e demais acionistas minoritários”.

O Presidente Marcelo Barbosa, em voto acompanhado pelos demais membros do Colegiado da CVM, manteve o entendimento manifestado pela área técnica no Relatório e prestou os seguintes esclarecimentos com relação à eleição dos membros do Conselho de Administração de companhias abertas:

  • nos cenários em que o estatuto social [da companhia] estabelecer número variável de membros para compor o conselho de administração, a informação sobre o número de conselheiros que serão eleitos torna-se fundamental para a decisão dos acionistas sobre qual procedimento eleitoral pretendem adotar
  • a definição do número dos integrantes do conselho de administração deverá, necessariamente, preceder às deliberações referentes à eleição dos seus membros, ocasião em que os acionistas poderão ser instados a se manifestar se desejam prosseguir com a sistemática do voto múltiplo, se este já tiver sido requisitado nos termos da lei, ou adotar a votação em separado, desistindo assim do pedido de voto múltiplo, sem prejuízo de, se for o caso, ambos os procedimentos serem adotados
  • procedimentalmente, se na mesma assembleia houver adoção da sistemática do voto múltiplo cumulada com pedido de votação em separado, a eleição dos conselheiros de acordo com este último sistema deverá ser anterior à eleição por voto múltiplo, pois somente após a realização da votação em separado será possível identificar o número de vagas remanescentes e, assim, calcular o coeficiente do voto múltiplo
  • [esta] lógica também pode evitar possíveis abusos por parte dos acionistas titulares de participações que lhes assegurem a eleição da maioria do conselho, os quais, depois de conhecer os métodos segundo os quais os conselheiros serão eleitos, poderão fixar o número de membros de forma a deliberadamente inviabilizar a eleição de conselheiro pelos minoritários através do voto múltiplo

Maiores informações sobre o Relatório e o Processo podem ser acessadas pelo link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2019/20190226/1234__SEP.pdf

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2019/20190226/1234.pdf

_ Colegiado da CVM decide pela não interrupção do prazo de Assembleia Geral Ordinária em caso envolvendo a divulgação de proposta da administração e boletim de voto a distância sem nome de candidatos indicados pelo controlador

Em 22 de abril de 2019, o Colegiado da CVM decidiu, por maioria, pelo indeferimento de pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação de assembleia geral ordinária e extraordinária de companhia aberta (“AGOE”), fundamentado no art. 124, §5º, inciso II, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.”).

Tal processo originou-se de reclamação formulada por um acionista minoritário que apontou, entre outros possíveis desvios de referida companhia, a divulgação tardia dos candidatos a membros do Conselho de Administração, bem como a divulgação de boletim de voto a distância sem o nome dos candidatos indicados pelo acionista controlador.

A referida companhia aberta, não tendo recebido de seu acionista controlador as indicações de candidatos ao Conselho de Administração até o prazo limite para divulgação da proposta da administração e do boletim de voto a distância relativos à AGOE, optou por divulgá-los sem os candidatos indicados ou apoiados pelo controlador e/ou pela administração.

Quando do recebimento da indicação do controlador, já tendo decorrido o prazo para reapresentação do boletim de voto a distância, nos termos do art. 21-A, §3º, da Instrução CVM nº 481/2009, as informações sobre os candidatos foram apenas incluídas na proposta da administração, a qual foi reapresentada, razão pela qual foi alegado que os “acionistas foram privados de exercer, à plenitude, seus votos à distância”.

No entanto, o Colegiado, por maioria, entendeu que não seria possível aplicar ao caso em tela a extensão do prazo de antecedência da convocação da AGOE, previsto no art. 124, §5º, inciso II, da Lei das S.A., tendo em vista que “a complexidade referida no dispositivo deve ser inerente à matéria objeto da deliberação e não decorrente de circunstâncias que, embora possam interferir no exercício do direito de voto pelos acionistas, demandariam tempo para correção de falha informacional, mas não para melhor compreensão da matéria em si dada sua complexidade”. Todavia, os mesmos diretores reconheceram que tal dispositivo da Lei das S.A. é anterior ao mecanismo de votação à distância e que, eventualmente, será necessária sua atualização para proteger os acionistas em casos semelhantes ao analisado por eles nesta ocasião.

A decisão do Colegiado proferida em 22 de abril de 2019 pode ser acessada pelo link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190422_R2/20190422_D1383.html

Abril 2019

_ A edição de abril│2019 da nossa Newsletter traz como destaques:

– Comissão de Valores Mobiliários publica ofício com orientações gerais sobre procedimentos a serem observados por companhias abertas, estrangeiras e incentivadas

– Novidades do plano bienal de supervisão baseada em risco da CVM

– Lançamento do caderno de Governança Corporativa para Startups & Scale-Ups do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC)

– B3 divulga relatório sobre adaptação das companhias às regras do Novo Mercado

– CVM publica ofício com orientações gerais sobre procedimentos a serem observados por companhia abertas, estrangeiras e incentivadas

Em 28 de fevereiro de 2019, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou o Ofício-Circular/CVM/SEP/nº 3/2019 (“Ofício”) com orientações gerais sobre procedimentos a serem observados por companhias abertas, estrangeiras e incentivas para o cumprimento das normas regulatórias elaboradas pela autarquia.

Dentre as novidades do novo Ofício, destacamos:

  • Código Brasileiro de Governança Corporativa: No preenchimento do informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa, as informações prestadas pela companhia devem estar consistentes com aquelas divulgadas em seu formulário de referência e eventuais políticas, regimentos internos e códigos indicados como existentes pela companhia. Os referidos documentos, quando existentes, devem ser disponibilizados no Sistema Empresas.Net.
  • Voto a Distância: O Boletim de Voto a Distância não deve fazer parte da proposta da administração à assembleia ou do manual de participação, por tratar-se de documento com regras específicas de apresentação e envio.

Caso não haja exercício do voto a distância por meio dos prestadores de serviços (custodiantes e escriturador), a Companhia deve encaminhar, por meio do Sistema Empresas.NET, o mapa do escriturador, informando que não houve o exercício de voto a distância por meio dos prestadores de serviço. Caso o exercício do voto a distância seja realizado, exclusivamente, por meio dos prestadores de serviços, a Companhia deve encaminhar, por meio do Sistema Empresas.NET, o mapa consolidado de voto a distância, ainda que as informações constantes desse mapa sejam idênticas àquelas informadas, anteriormente, no mapa do escriturador.

A divulgação do mapa final de votação sintético ou do mapa final de votação detalhado como anexos do sumário das decisões da assembleia ou da ata da assembleia, respectivamente, não dispensa a obrigação de divulgá-los em suas categorias específicas no Sistema Empresas.NET.

Adotado o processo de voto múltiplo para eleição dos membros do conselho de administração, os votos proferidos por acionistas que, via boletim de voto a distância, tenham optado por “abster-se” no item de distribuição prévia de votos nos candidatos informados no boletim, são considerados como abstenção na respectiva deliberação da assembleia, de modo que os votos de tais acionistas não são computados no quórum de deliberação e, portanto, esses acionistas não participam da eleição dos membros do conselho de administração.

  • Compromisso de Indenidade: Sempre que ocorrer prestação de compromisso de indenidade para os administradores, a companhia deverá encaminhar, pelo Sistema Empresas.Net, os contratos de indenidades, seus aditivos e eventuais outros documentos que também reflitam os termos e condições aplicáveis ao regime de indenidade.
  • Transações com Partes Relacionadas: as operações ordinárias e recorrentes de gestão de caixa e tesouraria realizadas entre a companhia aberta e sociedades que atuam na área de serviços financeiros que sejam parte relacionada estão dispensadas de divulgação da Comunicação sobre Transações entre Partes Relacionadas prevista no Anexo 30-XXXIII da Instrução CVM n° 480/09, ainda que excedam os patamares financeiros referidos neste Anexo, desde que realizadas dentro do intervalo das tabelas tarifárias divulgadas pelas referidas instituições financeiras.

A referida dispensa não interfere na divulgação de operações entre partes relacionadas no formulário de referência e nas demonstrações financeiras, na forma prevista na regulamentação específica aplicável.

  • Programa de Recompra: na aprovação e na execução de programas de recompras de ações, a companhia deve estabelecer mecanismos claros e objetivos para impedir que negócios por ela realizados em mercados organizados (i) tenham por contraparte seus controladores, diretores e membros do conselho de administração, membros do conselho fiscal ou membros de órgãos estatutários com funções técnicas e consultivas; e (ii) produzam efeitos atípicos sobre preço, volume ou liquidez, que possam ser aproveitados por controladores, diretores, membros do conselho de administração, membros do conselho fiscal ou membros de órgãos estatutários com funções técnicas e consultivas em suas negociações com demais participantes do mercado.

Desde que observadas as diretrizes acima estabelecidas, não é necessário que os administradores e acionistas controladores se abstenham de negociar durante toda a vigência do programa de recompra. Em qualquer caso, vale frisar que a aquisição, por companhia aberta, de ações de sua emissão é vedada quando tiver por objeto ações pertencentes ao acionista controlador, nos termos do artigo 7º da Instrução CVM nº 567/15.

Maiores informações sobre o Ofício podem ser acessadas no link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/sep/oc-sep-0319.html

– Novidades do plano de supervisão baseada em risco da CVM

A CVM apresentou no dia 12 de fevereiro de 2018 seu Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco (“SBR”), referente aos anos de 2019 e 2020. Esse sistema de gestão tem sido implantado desde 2009 e é uma forma de apresentar ao mercado algumas das ações de supervisão que áreas técnicas da CVM farão ao longo dos dois anos a que se refere.

O plano recém divulgado tem o objetivo de melhorar quantitativa e qualitativamente os resultados a serem alcançados pela autarquia, “por meio da inovação em processos, técnicas e ferramentas de gestão de risco”.

DENTRE AS MEDIDAS APRESENTADAS PARA O PRÓXIMO BIÊNIO ESTÁ A PRIORIZAÇÃO DE RISCOS QUE NÃO HAVIAM SIDO ABORDADOS PELO SBR ATÉ ENTÃO, “TAIS COMO IRREGULARIDADES NA CONDUÇÃO DE OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO VIA CROWDFUNDING E A CAPTAÇÃO DE POUPANÇA POPULAR VIA CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO SEM REGISTRO DA CVM”.

A CVM informou, ainda, que será dada uma maior ênfase na promoção do alinhamento entre planejamento e execução das ações de supervisão priorizadas, bem como serão criadas metas próprias para cada uma dessas ações.

Maiores informações sobre o Plano Bienal podem ser acessadas pelo link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/menu/acesso_informacao/planos/sbr/bienio_2019_2020.html

– Lançamento do caderno de Governança Corporativa para Startups & Scale-Ups do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC)

Foi lançado no dia 26 de março de 2019 o caderno de Governança Corporativa para Startups & Scale-Ups, desenvolvido pelo Grupo de Estudos de Governança Corporativa em Startups do IBGC.

A edição visa abordar estruturas específicas de governança corporativa para cada fase de crescimento do negócio de Startups, divididas em: (i) ideação; (ii) validação (Minimum Viable Product – MVP); (iii) tração (Product Market Fit – PMF); e (iv) escala. As últimas duas fases são consideradas o período de transição de uma Startups para uma Scale-Up, se ela apresentar um modelo de negócio escalável, inovador e com alto potencial de crescimento.”

Adicionalmente, o caderno traz pilares de governança corporativa que devem ser observados em todas as fases, porém com particularidades específicas para cada estágio do negócio, quais sejam:

  • Estratégia & Sociedade: visão de médio e longo prazo e aspectos de relacionamento entre sócios.
  • Pessoas & Recursos: trata de tudo que envolve o capital intelectual e os recursos tangíveis e intangíveis necessários.
  • Tecnologia & Propriedade Intelectual: trata do que irá distinguir ideias de modelos operacionalizáveis e garantir a sustentabilidade e a proteção da inovação pretendida.
  • Processos & Accountability: trata do que permitirá avançar nas fases de desenvolvimento e criar as bases para crescer de forma sustentável e consistente.

A íntegra do caderno de Governança Corporativa para Startups & Scale-Ups pode ser acessada pelo link abaixo:

https://conhecimento.ibgc.org.br/Lists/Publicacoes/Attachments/24050/IBGC%20Segmentos%20-%20%20Governan%C3%A7a%20Corporativa%20para%20Startups%20&%20Scale-ups.pdf

– B3 divulga relatório sobre adaptação das companhias às regras do Novo Mercado

No dia 15 de fevereiro de 2019, a B3 – Brasil, Bolsa e Balcão (“B3”) divulgou relatório a respeito da adesão das companhias às novas regras do Novo Mercado instituídas na reforma do Regulamento do Novo Mercado em 2017 e que devem ser atendidas até a assembleia geral ordinária de 2021 (“Relatório”).

Dentre as referidas regras, destacamos:

  • Novas regras relativas à caracterização de conselheiros independentes e os procedimentos relacionados a sua eleição, bem como a manifestação do conselho de administração a respeito da aderência de cada candidato à Política de Indicação da companhia;
  • Obrigação de avaliação do conselho de administração, de seus comitês e da diretoria;
  • Obrigação de dispor de funções de compliance, controles internos e riscos corporativos, as quais não poderão ser acumuladas com funções operacionais;
  • Instalação de comitê de auditoria (estatutário ou não) em consonância com as regras do Novo Mercado;
  • Criação de área de auditoria interna em conformidade com as regras do Novo Mercado; e
  • Divulgação de determinados regimentos internos e políticas da companhia.

Na pesquisa foram mapeadas pela B3 as informações de 90% das companhias listadas no Novo Mercado. Da análise do relatório, verifica-se que as regras do Regulamento do Novo Mercado ainda não são atendidas pela maioria das companhias listadas.

Adicionalmente, no relatório constam orientações da B3 sobre a prestação de informações relativas as essas novas obrigações, tal como a indicação dos itens do Formulário de Referência nos quais devem constar as informações sobre o atendimento às regras.

Maiores informações sobre o Relatório podem ser acessadas pelo link abaixo:

http://www.b3.com.br/data/files/AD/50/76/23/BBDE86101A627E86AC094EA8/Relatorio_de_Emissores-1_Ed..pdf

Março 2019

_ A edição de março│2019 da nossa Newsletter traz como destaques:

– STJ determina que ex-sócio não é responsável por obrigação contraída após sua saída da empresa

– TJSP decide sobre a cobrança de ITCMD sobre empréstimos familiares perdoados

– TJMG decide sobre voto de acionista controladora cujos sócios ocupam cargos de administração em sociedade controlada

– A sócia Gyedre Carneiro de Oliveira é novamente ranqueada na Chambers Latin America e no Chambers Global

– STJ determina que ex-sócio não é responsável por obrigação contraída após sua saída da empresa

Em 05 de fevereiro de 2019, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu o Recurso Especial nº 1.537.521 – RJ (“Recurso”), reconhecendo, por unanimidade, a ilegitimidade passiva de ex-sócio para responder por dívidas contraídas por sociedade limitada (“Sociedade”) após a cessão de suas quotas sociais e a sua consequente saída do quadro societário. No Recurso, o ex-sócio pretendia a sua exclusão do polo passivo de demanda ajuizada contra a Sociedade para cobrança de valores devidos no âmbito de um acordo judicial.

Por decisão das instâncias ordinárias, o ex-sócio foi incluído e mantido no polo passivo da execução em razão do disposto no Parágrafo Único do artigo 1.003 do Código Civil, segundo o qual “até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente [ex-sócio] solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”, independentemente do momento em que referida obrigação foi constituída.

O MINISTRO RELATOR DO RECURSO, POR SUA VEZ, ESCLARECEU QUE “NA HIPÓTESE DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS, A RESPONSABILIDADE DO CEDENTE [EX-SÓCIO] PELO PRAZO DE ATÉ 2 (DOIS) ANOS APÓS A AVERBAÇÃO DA MODIFICAÇÃO CONTRATUAL RESTRINGE-SE ÀS OBRIGAÇÕES SOCIAIS CONTRAÍDAS NO PERÍODO EM QUE ELE AINDA OSTENTAVA A QUALIDADE DE SÓCIO, OU SEJA, ANTES DE SUA RETIRADA DA SOCIEDADE”.

Desta forma, nos termos do voto do Ministro relator, a 3ª Turma do STJ concluiu que “as obrigações objeto do processo de execução se referem a momento posterior à retirada do recorrente [ex-sócio] da sociedade, com a devida averbação [da alteração do contrato social perante o órgão competente], motivo pelo qual ele é parte ilegítima para responder por tal débito, sendo de rigor, portanto, o acolhimento da exceção de pré-executividade”, com a consequente exclusão do ex-sócio do polo passivo da execução.

Maiores informações sobre o Recurso podem ser acessadas no link abaixo:

– TJSP decide sobre cobrança de ITCMD sobre empréstimos familiares perdoados

Em recentes decisões, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJSP”) tem analisado a questão da cobrança de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) sobre empréstimos entre familiares que acabaram sendo perdoados.

Na maioria dos casos julgados por Câmaras do TJSP, os desembargadores entenderam que, por não haver documentos e elementos suficientes que comprovassem a realização do empréstimo, tratava-se, de fato, de transmissão de bens de forma não onerosa, incidindo, portanto, o ITCMD.

A única Câmara a decidir favoravelmente ao contribuinte foi a 9ª Câmara, por entender que os institutos de doação (artigo 538 do Código Civil) e perdão de dívida (artigo 385 do Código Civil) não podem ser equiparados, uma vez que o primeiro seria um contrato e o segundo uma forma de remissão, i.e., uma forma de extinção de obrigação, destacando que “a pretendida equiparação de uma figura contratual a uma mera forma de extinção de obrigação evidentemente representa violação ao princípio da legalidade tributária”.

Maiores informações podem ser acessadas pelos links abaixo:

– TJMG decide sobre voto de acionista controladora cujos sócios ocupam cargos de administração em sociedade controlada

Em julgamento realizado em 05 de dezembro de 2018, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (“TJMG”), se manifestou favoravelmente à possibilidade da acionista controladora (pessoa jurídica) (“Controladora”) aprovar as contas da administração, mesmo que alguns de seus sócios também ocupassem cargos na administração da controlada (“Controlada”).

Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória cautelar para impedir a Controladora de votar na Assembleia Geral Ordinária da Controlada para deliberar sobre, entre outros assuntos, a aprovação das contas da administração da Controlada, nos termos do art. 115, § 1º da Lei nº 6.404/1976, que impede o acionista de aprovar as suas próprias contas como administrador.

Na análise do presente caso, vale, primeiramente, esclarecer que o capital social da Controladora era detido por 69 (sessenta e nove) sócios, dos quais 6 (seis) faziam parte do Conselho de Administração, 4 (quatro) faziam parte do Conselho Fiscal e 3 (três) faziam parte da Diretoria da Controlada. A Controladora, por sua vez, detinha aproximadamente 51,57% do capital social da Controlada.

O DESEMBARGADOR OCTÁVIO DE ALMEIDA NEVES AFIRMOU EM SEU VOTO QUE “NÃO É POSSÍVEL FALAR-SE, A PRIORI, NA EXISTÊNCIA DE VOTO CONFLITANTE, (…), POSTO QUE O SEU QUADRO SOCIETÁRIO É MUITO MAIS AMPLO DO QUE O NÚMERO DE SEUS SÓCIOS QUE PARTICIPAM DE CARGOS DE DIREÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA (…)”. AINDA RESSALTOU QUE “OCORRERIA EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE VOTO SE A REJEIÇÃO DAS CONTAS DE UMA SOCIEDADE ANÔNIMA FICASSE NA DEPENDÊNCIA DA VONTADE EXCLUSIVA DE UM ÚNICO SÓCIO, À SEMELHANÇA DE UMA CONDIÇÃO POTESTATIVA PURA (…)”, CONSIDERANDO QUE OS AUTORES DETINHAM APROXIMADAMENTE 35% DO CAPITAL SOCIAL DA CONTROLADA.

Sobre este assunto, recentemente a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) se manifestou em duas oportunidades de forma contrária à aprovação das contas por acionista (pessoa jurídica) cujos sócios/acionistas integrem a administração da companhia controlada, no âmbito dos Processos Administrativos Sancionadores RJ2014/10060 (Óleo e Gás Participações S.A.) e RJ2014/11826 (Forjas Taurus S.A.). No entanto, vale lembrar que os casos acima se diferenciam do analisado pelo TJMG, tendo em vista que nas duas situações julgadas pela CVM restou clara a influência preponderante que os administradores acusados exerciam sobre a acionista (pessoa jurídica).

Em linha com a postura adotada pelo TJMG no caso acima, o diretor Gustavo Tavares Borba, em seu voto relativo ao Processo Administrativo Sancionador RJ2014/10060, esclareceu que, embora estivesse se manifestando de forma contrária à votação da acionista controladora na aprovação das contas, “existem situações em que uma sociedade, mesmo possuindo um controlador definido, concebe centros de interesses próprios, com administradores realmente independentes e autônomos, de forma que os atos da sociedade não seriam servis às posições do controlador (…). Nessas situações, diferentemente da hipótese em análise, o impedimento do controlador poderia não se estender à sociedade, mas isso só seria averiguável na análise de cada caso.

A íntegra das decisões mencionadas acima pode ser acessada pelos links abaixo:

– A sócia Gyedre Carneiro de Oliveira é novamente ranqueada na Chambers Latin America e no Chambers Global

A sócia Gyedre Palma Carneiro de Oliveira foi novamente ranqueada pela Chambers and Partners na edição do guia Chambers Latin America 2019 e do guia Chambers Global 2019. A renomada publicação inglesa é uma das mais importantes do setor e destaca os principais profissionais do mercado jurídico no mundo e na América Latina, com base em pesquisas realizadas com grandes empresas.

Mais informações sobre a Chambers and Partners estão disponíveis em inglês no link abaixo:

Fevereiro 2019

_ A edição de fevereiro│2019 da nossa Newsletter traz como destaques:

STJ decide sobre abuso de poder por acionista controlador em aumentos de capital

Temporada de Assembleias Gerais Ordinárias e Reuniões Anuais de Sócios

TJSP suspende a cobrança de ITBI em casos de partilha de bens envolvendo imóveis

Declaração anual de capitais brasileiros no exterior 2019

_STJ decide sobre abuso de poder por acionista controlador em aumentos de capital

Em 27 de novembro de 2018, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu, por unanimidade, que não há abuso de poder de controle pelo acionista controlador em aumentos do capital social de sociedade por ações (“Companhia”) com a consequente diluição dos acionistas minoritários, quando referidos aumentos sejam indispensáveis à sobrevivência da empresa e que seja assegurado o direito de preferência aos acionistas minoritários.

Este processo teve origem em ação de indenização ajuizada por acionistas minoritários contra o acionista controlador da Companhia, com fundamento nos artigos 116 e 117 da Lei nº 6.404/1976, os quais dispõem sobre o poder de controle e situações exemplificativas do uso abusivo de tal poder.

Os autores da ação alegaram que após aquisição, pela Companhia, de sociedade com passivos expressivos, a controladora da Companhia passou a realizar contínuos aumentos de capital, diluindo injustificadamente a participação dos acionistas minoritários na Companhia.

O acionista controlador, em sua defesa, argumentou que a aquisição da sociedade, embora estivesse em crise financeira, foi essencial para conferir maior competitividade à Companhia.

NESSE SENTIDO, O RELATOR LEMBROU QUE NÃO COMPETE AO JUDICIÁRIO JULGAR A REFERIDA AQUISIÇÃO “POR SE TRATAR DITA AQUISIÇÃO DE DECISÃO EMPRESARIAL A RESPEITO DA QUAL SOMENTE AO CONTROLADOR/ADMINISTRADOR É DADO AVALIAR A CONVENIÊNCIA DE SUA PRÁTICA”. TRATA-SE DA REGRA DA AUTONOMIA DA DECISÃO EMPRESARIAL (BUSINESS JUDGEMENT RULE). SEGUNDO A REFERIDA REGRA, HAVENDO RAZÕES DE ORDEM ECONÔMICA OU ADMINISTRATIVA PARA UMA PROPOSTA DE AUMENTO DE CAPITAL, SOBRETUDO QUANDO TAL MEDIDA É INDISPENSÁVEL À PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA DA EMPRESA, CONSIDERA-SE JUSTIFICADA A DILUIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DOS SÓCIOS MINORITÁRIOS, AOS QUAIS DEVE SER ASSEGURADO O DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DAS NOVAS AÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 170, § 1º, DA LEI Nº 6.404/1976.

Por fim, o relator entendeu que os aumentos de capital realizados eram imprescindíveis à continuidade das atividades da Companhia, sendo afastada a alegação de abuso de poder de controle. Os demais ministros acompanharam seu voto.

A íntegra do acórdão pode ser acessada no link abaixo:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1772552&num_registro=201201616593&data=20181207&formato=PDF

_Temporada de Assembleias Gerais Ordinárias e Reuniões Anuais de Sócios

Nos próximos meses, as sociedades por ações e sociedades limitadas devem divulgar suas informações financeiras, bem como convocar e realizar as Assembleias Gerais Ordinárias (“AGO”) ou as reuniões anuais de seus sócios (“RAS”), conforme o caso, relativas ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2018.

Todas as sociedades por ações, tanto abertas quanto fechadas, devem realizar, nos 4 primeiros meses seguintes ao término de cada exercício social, uma AGO para: (i) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; (ii) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos e (iii) eleger os administradores e membros do conselho fiscal, se for o caso.

LEMBRAMOS QUE O ACIONISTA QUE FOR ADMINISTRADOR DE UMA SOCIEDADE POR AÇÕES NÃO PODERÁ VOTAR NAS DELIBERAÇÕES DA AGO RELATIVAS À APROVAÇÃO DE SUAS CONTAS.

Até 1 mês antes da data marcada para realização da AGO, as companhias deverão publicar aviso aos acionistas informando que estão disponíveis em sua sede os documentos previstos em lei, que incluem, dentre outros, o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício de 2018 e cópia das demonstrações financeiras do referido exercício. Alternativamente, as companhias poderão publicar todos estes documentos até 1 mês antes da data marcada para realização da AGO.

As sociedades por ações de capital aberto deverão, ainda, divulgar, através do sistema Empresas.Net da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, informações e documentos adicionais relativos à AGO, com destaque para a proposta da administração, documento no qual as companhias apresentam informações detalhadas sobre as matérias da ordem do dia da AGO, e o boletim de voto a distância, instrumento para participação e votação a distância na assembleia. A AGO deverá ser convocada com pelo menos (i) 15 dias de antecedência, no caso de sociedades de capital aberto que não tiverem programa de DR patrocinado; (ii) 30 dias de antecedência, no caso de sociedades de capital aberto que tiverem programa de DR patrocinado e (iii) 8 dias, no caso de sociedades de capital fechado.

Lembramos que as sociedades por ações de capital aberto deverão se atentar para as regras e prazos relativos ao voto a distância, nos termos da Instrução CVM nº 481/09, conforme alterada.

Com relação às sociedades limitadas, também nos 4 primeiros meses seguintes ao encerramento do exercício social, deverá ser realizada uma RAS para (i) tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico e (ii) designar administradores, quando necessário. A reunião é dispensável caso todos os sócios deliberem por escrito sobre as matérias que seriam objeto dela.

VALE LEMBRAR QUE AS SOCIEDADES, OU CONJUNTO DE SOCIEDADES SOB CONTROLE COMUM, QUE REGISTRARAM NO EXERCÍCIO SOCIAL DE 2018 ATIVO TOTAL SUPERIOR A R$ 240 MILHÕES OU RECEITA BRUTA ANUAL SUPERIOR A R$ 300 MILHÕES, DEVERÃO (A) ELABORAR SUAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE ACORDO COM AS NORMAS APLICÁVEIS ÀS SOCIEDADES POR AÇÕES; (B) SUBMETER AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS À APRECIAÇÃO DE AUDITOR INDEPENDENTE REGISTRADO NA CVM E (C) PUBLICAR TAIS DEMONSTRAÇÕES ANTES DA DATA DA REUNIÃO ANUAL DE SÓCIOS.

_TJSP suspende a cobrança de ITBI em casos de partilha de bens envolvendo imóveis

Em recentes decisões, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJSP”) tem suspendido a cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (“ITBI”) em casos de inventários ou divórcios nos quais haja partilha de bens com imóveis.

Leis municipais de determinados municípios preveem a incidência do ITBI quando:

  1. os imóveis e outros bens de natureza diversa integrantes do patrimônio são divididos de forma desproporcional entre os beneficiários. Um exemplo seria quando, em uma repartição de patrimônio no valor total de R$2 milhões, por exemplo, um dos beneficiários recebe um imóvel no valor de R$1 milhão e o outro beneficiário recebe aplicações no mesmo valor; e
  2. há excesso de meação ou distribuição não proporcional de bens, ainda que tenha havido o recolhimento de ITCMD sobre o valor excedente. Por exemplo, um dos beneficiários recebe um imóvel no valor de R$700 mil e aplicações no valor de R$300 mil e o outro beneficiário recebe apenas aplicações no valor de R$400 mil, com pagamento de ITCMD sobre a diferença de R$600 mil.

EM JULGAMENTO DE AÇÕES FISCAIS SOBRE A COBRANÇA DE ITBI NESTAS HIPÓTESES, O TJSP TEM ENTENDIDO NÃO SER DEVIDO O TRIBUTO, EM ESPECIAL PORQUE O NÚCLEO DE SEU FATO GERADOR, I. E., A ONEROSIDADE E A COMUTATIVIDADE, NÃO ESTAVAM PRESENTES NOS CASOS CONCRETOS.

Na Apelação nº 1014237-15.2016.8.26.0114 (“Apelação”), a 14ª Câmara do TJSP sustentou que “a partilha de bens configura ato não oneroso e representa apenas a divisão patrimonial de bens já existentes em comunhão, afastando qualquer hipótese de venda ou transmissão, não incidindo, portanto, ITBI”.

Maiores informações sobre a Apelação podem ser acessadas no link abaixo:

https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=11604869&cdForo=0

_Declaração anual de capitais brasileiros no exterior 2019

Entre os dias 15 de fevereiro de 2019 e 5 de abril de 2019, as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil detentoras de ativos (bens ou direitos) no exterior que totalizavam montante igual ou superior ao equivalente a US$100 mil em 31 de dezembro de 2018 deverão apresentar ao Banco Central a Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (“Declaração Anual 2019”).

Além da Declaração Anual 2019, é obrigatório o envio das declarações trimestrais de Capitais Brasileiros no Exterior caso o valor dos bens e direitos detidos no exterior seja igual ou superior a US$100 milhões, conforme cronograma abaixo:

Data BasePrazo de envio
31.03.201930.04 – 05.06.2019
30.06.201931.07 – 05.09.2019
30.09.201931.10 – 05.12.2019

Lembramos que a Declaração Anual 2019 é realizada por meio Sistema de Declaração CBE, mantido pelo Banco Central, cujo acesso depende da realização de cadastro pelo.

A falta do envio das declarações dentro do prazo, bem como a prestação de informações falsas, incompletas ou incorretas, podem sujeitar os responsáveis a multa de até R$250 mil.

Mais informações sobre a Declaração Anual 2019 podem ser acessadas no site do Banco Central:

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/cbe

Janeiro 2019

_a edição de janeiro | 2019 da nossa Newsletter traz como destaques:

Publicada lei que altera o quórum para destituição de administrador em sociedade limitada e exclui a necessidade de realização de reunião especial para exclusão de sócio quando há apenas dois sócios

Editada Medida Provisória que cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Colegiado da CVM condena administradores pelo recebimento de remuneração excessiva

Receita Federal do Brasil prorroga prazo para as entidades inscritas no CNPJ/MF indicarem seus beneficiários finais

_Publicada lei que altera o quórum para destituição de administrador em sociedade limitada e exclui a necessidade de realização de reunião especial para exclusão de sócio quando há apenas dois sócios

Em 04 de janeiro de 2019, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.792/2019 (“Lei”), alterando o quórum de deliberação previsto no Código Civil para a destituição de sócio eleito administrador de sociedades limitadas e excluindo a necessidade de realização de reunião especial para exclusão de sócio quando há apenas dois sócios.

Antes da novidade introduzida pela Lei, a destituição de sócio eleito administrador no contrato social dependia da aprovação de titulares de quotas correspondentes a, no mínimo, dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.

Com o advento da Lei, a destituição de sócio eleito administrador passou a depender da aprovação de titulares de quotas correspondentes à maioria do capital social, como regra geral.

Além desta mudança, a nova Lei também prevê que a necessidade de aprovação da exclusão de sócios em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim não se aplica mais aos casos em que a sociedade possui apenas dois sócios.

Nestes casos, de acordo com o disposto no Artigo 1085 do Código Civil, a deliberação poderá ser tomada pelo sócio detentor da maioria do capital social, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

Maiores informações sobre a Lei podem ser acessadas no link abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13792.htm

_Editada Medida Provisória que cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados

No dia 27 de dezembro de 2018, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 869 (“MP 869”) que cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) e altera artigos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018) (“LGPD”).

A ANPD, prevista anteriormente no projeto de lei e vetada pelo Presidente da República quando da sanção da LGPD, por entender que caberia ao poder executivo a proposta para criação de tal órgão, foi criada sob uma nova estrutura na MP 869. A ANPD passa a ser um órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República e com autonomia técnica.

Entre as novidades introduzidas pela MP 869, destacam-se:

  1. ANPD será composta por: (a) um Conselho Diretor composto por 5 diretores nomeados pelo Presidente da República; (b) um Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade composto por 23 representantes dos setores público e privado, designados pelo Presidente da República; (c) uma Corregedoria; (d) uma Ouvidoria; (e) um órgão de assessoramento jurídico próprio; e (f) unidades administrativas e unidades especializadas necessárias para a aplicação da LGPD.
  2. É de competência da ANPD, entre outras: (a) editar normas e procedimentos sobre a proteção de dados pessoais; (b) deliberar, na esfera administrativa, sobre a interpretação da LGPD; (c) fiscalizar e aplicar sanções; (d) estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle e proteção dos titulares sobre seus dados pessoais; (e) realizar consultas públicas para colher sugestões sobre temas de relevante interesse público; e (f) articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação.
  3. Foi ampliado em 6 meses o prazo para entrada em vigor da LGPD, passando para agosto de 2020.
  4. O cargo de “encarregado pelo tratamento de dados pessoais” (também conhecido como Data Protection Officer) poderá ser ocupado tanto por uma pessoa natural (redação anterior da LGPD), quanto por uma pessoa jurídica.

A MP 869 já está em vigor e permanecerá assim por um prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período e deverá ser convertida em lei pelo Congresso Nacional dentro de referido prazo.

Maiores informações sobre a MP 869 podem ser acessadas no link abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Mpv/mpv869.htm

_Colegiado da CVM condena administradores pelo recebimento de remuneração excessiva

Em 11 de dezembro de 2018, o colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) julgou o Processo Administrativo Sancionador nº SEI 19957.002325/2016-21 (“PAS”), que teve origem em termo de acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) contra os acionistas controladores e administradores de uma companhia aberta.

No âmbito do termo de acusação, a SEP defendia que a remuneração – em especial sua parcela variável – paga pela companhia aos seus administradores entre o período de 2010 a 2014 (i) excedia o limite global fixado pela assembleia geral de acionistas da companhia e (ii) teve sua distribuição deliberada pelo Conselho de Administração da companhia em desacordo com os critérios fixados pela Lei das S.A.

Em sua defesa, os acusados sustentaram que:

(i) ao aprovar um limite global para a remuneração dos administradores da companhia, a assembleia geral de acionistas não aprova o critério para o pagamento da remuneração variável – i. e. percentuais do lucro líquido do exercício, atingimento de projeções do EBITDA, entre outros – constante dos documentos divulgados pela companhia com o intuito de nortear a decisão dos acionistas sobre a remuneração dos administradores, tais como a proposta da administração prevista na ICVM 481/09 e as informações exigidas pelo item 13 do Formulário de Referência previsto na ICVM 480/09, mas sim uma quantia autônoma, desvinculada destes documentos, que os acionistas entenderam ser compatível com os interesses sociais;

(ii) a remuneração dos administradores da companhia não poderia ser comparada com a de conselheiros de outras companhias abertas, uma vez que tinham carga de trabalho maior e desempenhavam mais funções do que o cargo normalmente pressupõe; e

(iii) de acordo com precedentes da CVM, a autarquia não teria competência para rever o mérito da remuneração paga aos administradores.

Em voto acompanhado pela unanimidade dos membros do colegiado da CVM, o Diretor Relator do PAS entendeu que:

(i) de fato, a assembleia geral de acionistas aprovou somente o limite global da remuneração dos administradores, e não os critérios para a sua distribuição e/ou pagamento, razão pela qual não se poderia dizer que os administradores foram pagos acima do limite global simplesmente porque a distribuição da remuneração não atendeu os critérios que a companhia declarava seguir nos documentos que divulgava ao mercado;

(ii) a execução de atividades fora do curso normal das funções atribuídas aos membros do Conselho de Administração, além de constituir uma irregularidade, é insuficiente para justificar a distribuição de remuneração fora dos padrões de mercado;

(iii) a remuneração excessiva de administradores que, a seu turno, também são acionistas da companhia, pode configurar distribuição disfarçada de lucro; e

(iv) no âmbito do PAS, a CVM não pretendeu fazer um juízo de mérito sobre a remuneração paga aos administradores da Companhia, mas sim apurar se a distribuição de referida remuneração foi deliberada de forma regular, o que está de acordo com a atividade reguladora da autarquia.

Assim, nos termos do voto do relator, o colegiado da CVM: (i) absolveu os acusados na condição de acionistas controladores da companhia por inexistir fundamento para responsabilizá-los no âmbito deste PAS; e (ii) condenou os acusados na condição de membros do Conselho de Administração da companhia, por entender que estes violaram o art. 152 da Lei das S.A. ao distribuírem remuneração excessiva aos administradores da companhia, pois a decisão foi tomada com fundamento em critérios diversos daqueles admitidos pela Lei das S.A.

Maiores informações sobre o PAS podem ser acessadas no link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2018/20181211-2.html

_Receita Federal do Brasil prorroga prazo para as entidades inscritas no CNPJ/MF indicarem seus beneficiários finais

Em 28 de dezembro de 2018, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa n° 1863/2018, editada pela Receita Federal do Brasil, prorrogando, em 180 dias, o prazo para que as entidades inscritas nos CNPJ/MF indiquem seus beneficiários finais.

Com a edição desta nova instrução normativa, o prazo final para a indicação dos beneficiários finais se encerra em 26 de junho de 2019.

Maiores informações sobre o novo prazo podem ser acessadas no link abaixo:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=97729