Junho 2020

_A edição de junho│2020 de nossa Newsletter traz como destaques:

– COVID-19: Publicada a lei que dispõe sobre relações jurídicas de direito privado no período de
pandemia

– DREI edita Instrução Normativa que facilita registros empresariais

_ COVID-19: Publicada a lei que dispõe sobre relações jurídicas de direito privado no
período de pandemia

No dia 12 de junho de 2020 foi publicada a Lei nº 14.010 (“Lei 14.010/20”), a qual dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitórios das relações jurídicas de direito privado durante a pandemia da COVID-19.

 

O texto original, apresentado inicialmente no Senado em 31 de março de 2020 como o Projeto de Lei nº 1.179, foi elaborado com o auxílio de diversos professores das principais faculdades de direito do país e coordenado pelo ministro Dias Toffoli. Após diversas discussões nas duas casas legislativas, o texto final foi sancionado pelo presidente da República em 10 de junho de 2020, com veto de determinados dispositivos.

 

A Lei nº 14.010/20 suspendeu os prazos prescricionais, decadenciais e de aquisição da propriedade imobiliária ou mobiliária por usucapião entre 12 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020 e, além disto, dilatou o prazo para instauração de processos de inventário e partilha de sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 para 30 de outubro de 2020. Ainda no âmbito civil, ficam suspensas até 30 de outubro de 2020 (i) a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que trata do direito de arrependimento, na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos, bem como (ii) a prisão civil por dívida alimentícia em outra modalidade que não a domiciliar.

 

Com relação às pessoas jurídicas de direito privado, cabe mencionar que, após diversas alterações no seu texto e os vetos presidenciais, a versão final da Lei 14.010/20 pode criar interpretações diversas sobre o prazo para a realização das assembleias gerais. Entretanto, em interpretação da lei em conjunto com as razões de veto ao art. 4º, depreende-se que o prazo de 30 de outubro de 2020, estabelecido em seu artigo 5º, refere-se exclusivamente às assembleias de associações e fundações, sendo que o prazo para a realização das assembleias gerais de sociedades limitadas, anônimas e cooperativas permanece aquele previsto na Medida Provisória nº 931/2020 (i.e. para as sociedades cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, aplica-se o prazo de 7 meses contados do término do exercício social).

 

Já na área concorrencial, fica suspensa a possibilidade de considerar como infração à lei concorrencial, de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020, os atos de vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo (art. 36, §3º, inciso XV, da Lei 12.529/11), de cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada (art. 36, §3º, inciso XVII, da Lei 12.529/11), bem como fica sem eficácia a classificação da celebração de contrato associativo, consórcio ou joint venture entre duas ou mais empresas como ato de concentração (art. 90, inciso IV, da Lei 12.529/11). Entretanto, a suspensão prevista não afasta a possibilidade de análise posterior do ato de concentração ou de apuração de infração à ordem econômica dos acordos que não forem necessários ao combate ou à mitigação das consequências decorrentes da pandemia do coronavírus.

 

Por fim, com relação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), a Lei nº 14.010/20 postergou a entrada em vigor relativa à aplicação de sanções administrativas para 1º de agosto de 2021. A entrada em vigor quanto aos demais artigos está prevista, por ora, para 3 de maio de 2021, conforme Medida Provisória nº 959/2020 (ainda pendente de apreciação pelo Congresso).

 

A Lei 14.010/2020 pode ser acessada na íntegra no link abaixo:

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14010.htm

 

_DREI edita Instrução Normativa que facilita registros empresariais

No dia 15 de junho de 2020 foi publicada a Instrução Normativa nº 81 (“IN DREI 81”), editada pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), que consolidou em um só documento as regras gerais para registro público de empresas no Brasil. A medida foi tomada no ímpeto de simplificar e desburocratizar a criação de negócios, fomentando um ambiente mais propício ao desenvolvimento econômico do país.

 

Destacamos abaixo a principais novidades trazidas pela IN DREI 81:

 

  • Reconhecimento de firma e autenticação de documentos: foi dispensada a necessidade de reconhecimento de firma e autenticação de documentos para arquivamento no âmbito das Juntas Comerciais, devendo o servidor da respectiva junta reconhecê-la (mediante comparação entre a versão original e a cópia) ou o advogado, contador ou técnico de contabilidade da parte interessada apresentar declaração de autenticidade, desde que tenha assinado o requerimento de registro do respectivo ato.

 

  • Integralização do capital social da EIRELI: a integralização do capital social para constituição de empresas individuais de responsabilidade limitada (“EIRELI”) deverá ser imediata apenas com relação ao valor mínimo do capital social (i.e. 100 (cem) vezes o maior salário mínimo do país), sendo que o valor que exceder a este mínimo legal poderá ser integralizado em data futura.

 

  • Registro automático: o arquivamento de ato constitutivo, alteração e extinção de empresário individual, EIRELI e sociedades limitadas (exceto empresas públicas) será automático quando (i) as consultas prévias da viabilidade de nome empresarial e de localização, quando for o caso, estiverem concluídas; (ii) o instrumento contiver apenas as cláusulas padronizadas constantes nos respectivos manuais editados pelo DREI; e (iii) forem apresentados os documentos obrigatórios para instrução do pedido de arquivamento, também indicado nos manuais editados pelo DREI. Vale ressaltar que o registro automático não se aplica a atos societários que tratem de transformação, fusão ou cisão e de integralização de capital com quotas de outra sociedade.

 

  • Quotas Preferenciais na Sociedade Limitada: a IN DREI 81 consolidou o entendimento doutrinário de que é possível criar quotas preferenciais de classes diferentes na sociedade limitada, com diferentes direitos políticos e econômicos (item 5.3.1 do Manual da Sociedade Limitada). Adicionalmente, confirmou-se o entendimento de que as quotas preferenciais sem direito a voto não são consideradas para fins do cálculo dos quóruns de instalação e deliberação.

 

A IN DREI 81 entra em vigor em 1º de julho de 2020, sendo que a questão de arquivamento automático somente terá vigência a partir de 13 de outubro de 2020.

 

Ainda não está claro como se dará a aplicação das novas regras trazidas pela IN DREI 81 por cada junta comercial e como o período de pandemia da COVID-19 poderia afetar a sua implementação.

 

A IN DREI 81 pode ser acessada na íntegra pelo link abaixo:

 

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-81-de-10-de-junho-de-2020-261499054

 

Maio 2020

_A edição de maio │2020 de nossa Newsletter traz como destaques:

– JUCESP retoma suas atividades 

– Realização de Assembleias Digitais em meio à COVID-19

– CVM edita instrução sobre assembleia de debenturistas

– Decreto nº 10.278/2020 estabelece técnica e requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados 

– Resolução nº 55/2020-CGSIM simplifica a abertura de startups no regime Inova Simples

_ JUCESP retoma suas atividades

A Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) retomou suas atividades no dia 12 de maio de 2020, obedecendo as determinações oficiais de saúde pública. 

O horário de atendimento é das 8h às 16h, por agendamento. Para garantir o distanciamento social, os serviços serão realizados via delivery (pelo correio) ou via malote (pelo drive-thru). Em caso de envio via postal, os números de protocolo serão enviados por e-mail e, na ocorrência de exigências, será disponibilizado agendamento para retirada.

Assim, para fins do disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 931/2020, desde o dia 12 de maio de 2020 passou a correr o prazo para protocolo na JUCESP de atos societários sujeitos a arquivamento, que tenham sido assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020 (para fins de retroagirem os efeitos do arquivamento à data de assinatura, nos termos do art. 36 da Lei nº 8.934/1994).

Para maiores informações sobre os serviços da JUCESP durante a quarentena, acesse:

http://www.institucional.jucesp.sp.gov.br/homepage.php

_Realização de Assembleias Digitais em meio à COVID-19

As assembleias virtuais de sociedades limitadas, cooperativas e companhias fechadas e abertas, viabilizadas pela Medida Provisória nº 931, de 30 de março de 2020 (“MP 931”) e reguladas pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração em sua Instrução Normativa nº 79/2020 (“IN DREI 79/2020”) e pela Comissão de Valores Mobiliários em sua Instrução nº 622/2020 (“ICVM 622”), se tornaram uma excelente alternativa para a realização de assembleias gerais em um período de isolamento social.

Em notícia veiculada pelo jornal “Valor Econômico” em 30 de abril de 2020 foi apresentado um levantamento sobre companhias abertas, o qual apontou que 19 assembleias já haviam sido convocadas na modalidade exclusivamente digital, enquanto outras 20 convocações eram de assembleias híbridas, em que há possibilidade de participação tanto presencial, quanto remota. 

Embora não tenha sido feito um levantamento com relação às sociedades anônimas fechadas, bem como limitadas e cooperativas, a possibilidade de realizar as deliberações sociais, em especial a aprovação de contas e demonstrações financeiras e a distribuição de dividendos, sem exposição a uma possível contaminação pelo novo coronavírus, é uma alternativa que atende aos interesses econômicos e sanitários dos sócios e, neste sentido, tende a ser utilizada com profusão no Brasil.

Não obstante, ao optar pela realização de uma assembleia exclusiva- ou parcialmente digital, certos cuidados adicionais devem ser tomados por parte dos administradores. Desde a convocação, que deverá apontar as possibilidades de participação remota, até a instalação, com cuidados adicionais para uma correta identificação dos acionistas, bem como as deliberações, que devem ser tomadas em espaços propícios para debates, esclarecimentos e tomada de decisões, caberá à administração diligência excepcional na realização de tais assembleias, para garantir o devido exercício dos direitos dos acionistas. 

Reforça-se que, embora as inovações legislativas tenham advindo de uma necessidade premente das sociedades de adequar suas obrigações legais com a excepcionalidade de uma pandemia, as assembleias virtuais têm ganhado força para se tornarem opção permanente, como já ocorria em outros países.

_CVM edita instrução sobre assembleia de debenturistas

Em 14 de maio de 2020 a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Instrução CVM nº 625 (“ICVM 625”), após a realização de audiência pública, com o objetivo de regular a participação e votação à distância por parte de titulares de debêntures, notas promissórias e certificados de recebíveis imobiliários ou do agronegócio. 

Prevista no art. 71 da Lei 6.404/76 (“Lei das S.A.”), a assembleia de debenturistas não era regulada pela CVM até a edição da ICVM 625, havendo apenas algumas previsões pontuais na Instrução CVM nº 583/2016, sendo que a elaboração de uma norma específica surgiu no cenário da pandemia do novo coronavírus, em linha com a Medida Provisória 931/2020 e da recente alteração da Instrução da CVM nº 481/2009.

Nesse sentido, ressaltamos que, além da ampliação do escopo previsto na audiência pública para abranger valores mobiliários emitidos por companhias não registradas na CVM que tenham sido objeto de ofertas públicas com esforços restritos nos termos da Instrução CVM nº 476/2009, a ICVM 625 prevê que as responsabilidades atribuídas à companhia emissora ou ao agente fiduciário estão relacionadas a qual desses agentes tenha convocado a assembleia e que as atas de assembleias devem indicar as quantidades de votos proferidos a favor e contra e de abstenções com relação a cada proposta constante da ordem do dia, explicitando a divisão por série, quando aplicável.

A norma entrou em vigor na data de sua publicação, i.e. dia 15 de maio de 2020, e já pode ser aplicada às assembleias de emissões existentes, inclusive para aquelas que já tenham sido convocadas, exceto para os casos em que a escritura de emissão expressamente vede a participação e votação a distância.

A ICVM 625 pode ser acessada pelo link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/instrucoes/anexos/600/inst625.pdf

_Decreto nº 10.278/2020 estabelece técnica e requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados

Em 19 de março de 2020, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 10.278 (“Decreto 10.278/2020”) para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais.

Nos termos de seu artigo 2º, o Decreto 10.278/2020 é aplicável aos documentos físicos digitalizados que sejam produzidos por (i) pessoas jurídicas de direito público interno, ainda que envolvam relações com particulares e por (ii) pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas naturais, para comprovação perante (a) pessoas jurídicas de direito público interno ou (b) outras pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas naturais.

Além disso, o art. 4º do Decreto 10.278/2020 dispõe que os procedimentos e as tecnologias utilizados na digitalização dos documentos físicos devem assegurar a integridade e a confiabilidade do documento, a rastreabilidade e a auditabilidade dos procedimentos empregados, os padrões técnicos de digitalização, a confidencialidade, quando aplicável e a interoperabilidade entre sistemas informatizados.

Quanto aos requisitos específicos na digitalização de documentos, para se equipararem a documentos físicos perante pessoa jurídica de direito público interno, os documentos digitalizados deverão (i) ser assinados digitalmente com certificação digital de acordo com os padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil; (ii) seguir os padrões técnicos mínimos previstos no Anexo I do referido Decreto e (iii) conter, no mínimo, os metadados especificados no Anexo II do referido Decreto. 

Com relação aos documentos que envolvam relações entre particulares, qualquer meio de comprovação da autoria, da integridade e, se necessário, da confidencialidade de documentos digitalizados será válido, desde que escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Caso não haja acordo entre as partes, aplicar-se-ão os mesmos requisitos elencados acima, como se o documento fosse ser apresentado perante pessoa jurídica de direito público interno.

Após o processo de digitalização realizado conforme estipulado pelo Decreto, o documento físico poderá ser descartado, ressalvado aquele que apresente conteúdo de valor histórico. 

Por fim, com relação ao armazenamento de documentos digitalizados, deverá ser assegurado o quanto segue: (i) a proteção do documento digitalizado contra alteração, destruição e, quando cabível, contra o acesso e a reprodução não autorizados e (ii) a indexação de metadados que possibilitem (ii.a) a localização e o gerenciamento do documento digitalizado e (ii.b) a conferência do processo de digitalização adotado. Os documentos digitalizados que não contenham conteúdo de valor histórico serão armazenados, no mínimo, até o transcurso dos prazos de prescrição ou decadência dos direitos a que se referem.

A íntegra do Decreto 10.278/2020 está disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10278.htm

_Resolução nº 55/2020-CGSIM simplifica a abertura de startups no regime Inova Simples

Em 24 de março de 2020, foi publicado no Diário Oficial da União, pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para s Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, a Resolução nº 55, que dispõe sobre o procedimento especial simplificado para a Empresa Simples de Inovação – Inova Simples (“Resolução nº 55/2020-CGSIM”), instituído pela Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019.

A Resolução nº 55/2020-CGSIM visa a definir o rito sumário para abertura, alteração e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples, que se dará de forma simplificada e automática, no Portal Nacional da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (“Portal Redesim”). O Portal Redesim disponibilizará um formulário digital a ser preenchido e, automaticamente, após seu preenchimento, será gerado o número do CNPJ (art. 3º, §2º da Resolução nº 55/2020-CGSIM).

Nos termos do art. 4º da Resolução nº 55/2020-CGSIM, a natureza jurídica “Empresa Simples de Inovação” é exclusiva para o regime especial e simplificado do Inova Simples. Deste modo, é vedada a transformação de natureza jurídica já existente para a Empresa Simples de Inovação. No entanto, é permitida a solicitação de transformação da Empresa Simples de Inovação em empresário individual, EIRELI ou sociedade empresária.

Por fim, vale ressaltar que a Resolução nº 55/2020-CGSIM só entrará em vigor depois de decorridos 240  dias da data de sua publicação, i.e. em 19 de novembro de 2020.

Para maiores informações quanto à Resolução nº 55/2020-CGSIM, acesse:

http://www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/SEMPE/DREI/RESOLUCOES_CGSIM/Resoluo_55_de_2020.pdf 

Abril 2020

_A edição de abril │2020 de nossa Newsletter traz como destaques:

– Publicação da Instrução Normativa DREI nº 76, de 9 de março de 2020 sobre procedimentos a serem adotados pelas Juntas Comerciais para prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo

– Publicação da Medida Provisória nº 931/20 e da Deliberação CVM 849/20

– As cláusulas MAC (efeito material adverso) nos contratos de M&A e a crise do coronavírus

– Possibilidades jurídicas de diferimento e retenção de dividendos

– Descumprimento contratual e força maior em épocas de pandemia

_ Publicação da Instrução Normativa DREI nº 76, de 9 de março de 2020 sobre procedimentos a serem adotados pelas Juntas Comerciais para prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo

Em 9 de março de 2020, foi publicada a Instrução Normativa DREI nº 76 (“IN DREI 76”), que dispõe sobre a política, procedimentos e controles a serem adotados no âmbito das Juntas Comerciais para o cumprimento das disposições da Lei nº9.613/98, relativas à prevenção de atividades de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo e da Lei nº13.810/19, relativas ao cumprimento de determinações do Conselho de Segurança das Nações Unidas acerca da indisponibilidade de ativos.

A IN DREI 76, que entra em vigor em 1º de julho de 2020, prevê que cada Junta Comercial deve estabelecer e implementar seus próprios procedimentos e controles de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Nos incisos do artigo 2º, constam os seguintes procedimentos mínimos que devem ser adotados por cada Junta Comercial: 

(i) identificar os clientes e demais envolvidos nos arquivamentos que realizarem, incluindo o beneficiário final; 

(ii) identificar as situações passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), nos termos do art. 11 da Lei nº9.613, de 1998; 

(iii) identificar as pessoas expostas politicamente (PEP), nos termos definidos em norma do COAF; 

(iv) identificar a existência de determinações do Conselho de Segurança das Nações Unidas acerca da indisponibilidade de ativos de titularidade de pessoas físicas e/ou jurídicas submetidas às sanções de que trata a Lei nº13.810, de 2019 e

(v) verificar periodicamente a eficácia dos procedimentos e controles internos adotados (pelas Juntas Comerciais).

O artigo 3º da IN DREI 76 lista algumas situações que devem ser especialmente monitoradas, selecionadas e analisadas pelas Juntas Comerciais e, se consideradas como suspeitas, devem ser comunicadas por elas ao COAF.

Dentre as situações elencadas para atenção especial pelas Juntas Comerciais, destacam-se (i) a constituição de mais de uma pessoa jurídica, em menos de 6 (seis) meses, pela mesma pessoa física ou jurídica ou que seja administrada pelo mesmo administrador ou possua sócio representado pelo mesmo procurador; (ii) registro de pessoa jurídica integrada por um ou mais sócios, procuradores ou administradores domiciliados em localidades caracterizadas como paraísos fiscais; (iii) registro de sociedade onde participe menor de idade, incapaz ou pessoa com mais de 80 anos; (iv) registro de pessoa jurídica com capital social flagrantemente incongruente ou incompatível com o objeto social; (v) registro de pessoas jurídicas diferentes constituídas no mesmo endereço, sem a existência de fato econômico que justifique; (vi) mudanças frequentes no quadro societário ou no objeto social, sem justificativa aparente.

As Juntas Comerciais ainda não se manifestaram sobre os procedimentos que serão adotados internamente para cumprimento do disposto na IN DREI 76. 

A IN DREI 76 pode ser acessada no link abaixo:

http://www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/SEMPE/DREI/INs_EM_VIGOR/IN_DREI_76_2020.pdf

_ Publicação da Medida Provisória nº 931/20 e da Deliberação CVM 849/20

Considerando a pandemia declarada de COVID-19 e o seu impacto na atividade econômica, mais especificamente no cumprimento de obrigações por sociedades limitadas e sociedades por ações, o governo federal promulgou a Medida Provisória nº 931/2020 (“MP 931”) e, na sequência, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou a Deliberação CVM nº 849/2020 (“Deliberação 849”), que prorroga diversos prazos de obrigações periódicas relativos a companhias abertas. Destacamos abaixo as principais novidades:

  • Assembleia Geral Ordinária ou Reunião Anual de Sócios : a realização fica prorrogada por um prazo adicional de 3 meses, i.e. devem ser realizadas em até 7 meses contados do término do exercício social.
  • Mandatos dos Membros da Administração: prorrogados até a realização da Assembleia Geral Ordinária, Reunião Anual de Sócios ou até que ocorra reunião do Conselho de Administração após referida assembleia ordinária, conforme o caso.
  • Assembleia Geral Digital: a CVM poderá autorizar a realização de assembleia digital por companhias abertas. A este respeito, a CVM já divulgou edital de audiência pública sobre a regulamentação própria neste sentido para manifestação pública (“Consulta Pública CVM”). O DREI, que regula sociedades limitadas e sociedades por ações fechadas, acaba de editar a Instrução Normativa 79 para regulamentar a participação em reuniões e assembleias digitais e o voto a distância em sociedades anônimas fechadas, limitadas e cooperativas (“IN DREI 79”). 
  • Dividendos: O Conselho de Administração da Companhia ou, na sua ausência, a Diretoria, poderá declarar dividendos, até a realização da AGO, independentemente de previsão estatutária.
  • Arquivamentos de atos societários em Juntas Comerciais: a contagem de prazo para protocolo dos atos societários assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020 se dará a partir da data em que a respectiva junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.

Especificamente para as companhias abertas, foi prorrogado por um período adicional de (i) 2 meses a divulgação das Demonstrações Financeiras, a atualização anual do Formulário de Referência, a atualização anual do Formulário Cadastral e o Informe de Governança Corporativa e (ii) 45 dias a divulgação do formulário de informações trimestrais – ITR relativo ao 1º trimestre de 2020, observado o disposto na Instrução CVM nº 480/09.

A MP 931, a Deliberação 849, a Consulta Pública CVM e a IN DREI 79 podem ser acessadas pelos links abaixo, respectivamente:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv931.htm

http://www.cvm.gov.br/legislacao/deliberacoes/deli0800/deli849.html

http://www.cvm.gov.br/audiencias_publicas/ap_sdm/2020/sdm0320.html

http://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-drei-n-79-de-14-de-abril-de-2020-252498337 

_ As cláusulas MAC (efeito material adverso) nos contratos de M&A e a crise do coronavírus

As cláusulas sobre efeito material adverso, conhecidas como clausulas MAC (material adverse change), são usualmente utilizadas nos contratos de fusão e aquisição como uma ferramenta de prevenção para que as operações alcancem os resultados desejados pelas partesA cláusula MAC deve especificar quaisquer eventos que possam provocar efeito material adverso nas atividades ou situação financeira ou operacional da empresa alvo da operação entre a assinatura do contrato e o seu fechamento que, se ocorrerem, possam gerar perdas relevantes ao potencial investidor, bem como as métricas negociadas entre as partes para lidar com tal risco, o que pode envolver, inclusive, o não fechamento da operação.

Em razão da COVID-19, muitos dos investidores que estavam em meio às negociações, sobretudo na fase de cumprimento de condições precedentes, entre a assinatura do contrato e o fechamento da operação, têm questionado a possibilidade da cláusula MAC prevista no contrato englobar, ou não, a situação provocada pela pandemia, o que, dependendo dos termos negociados, poderia ensejar a desistência, pela parte prejudicada, de seguir com a operação.

Nos casos em que a cláusula MAC não esteja prevista no contrato de compra e venda, é possível considerar a aplicabilidade do disposto no artigo 478 do Código Civil, que prevê a possibilidade de uma das partes resolver o contrato, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. 

Em tempos de incertezas, como o que estamos vivendo agora, é importante observar, ainda, o capítulo sobre as disposições gerais dos contratos no Código Civil brasileiro, que prevê que nos contratos devem prevalecer os seguintes princípios: da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, bem como o princípio da autonomia dos contratantes. 

A este respeito, o Congresso Nacional tem discutido nas últimas semanas um Projeto de Lei que trata das consequências da pandemia de COVID-19 sobre as obrigações contratuais assumidas antes da declaração da pandemia, entre outros aspectos (Projeto de Lei 1.179/2020). O projeto propõe a fixação de limites para a utilização da pandemia como justificativa para a revisão ou a rescisão de contratos.

_ Possibilidades jurídicas de diferimento e retenção de dividendos

Em razão da COVID-19, muitas companhias têm dúvidas sobre como proceder em relação à distribuição e pagamento de dividendos dadas as incertezas atuais. Em uma situação de quarentena global e previsões de recessão em níveis preocupantes, controladores e membros da administração se questionam sobre como proceder para evitar o descumprimento legal quanto à distribuição de dividendos e, ao mesmo tempo, manter a saúde financeira da companhia. Nestes casos, há três possibilidades legais a serem consideradas: a retenção de dividendos obrigatórios, a postergação do pagamento de dividendos e a retenção de lucros. 

A possibilidade de retenção de dividendos obrigatórios está prevista no art. 202, §4º da Lei das S.A, sendo uma excepcionalidade para casos em que os órgãos da administração informarem à assembleia geral ordinária ser tal distribuição incompatível com a situação financeira da companhia. O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e, na companhia aberta, seus administradores encaminharão à CVM, dentro de 5 dias da realização da assembleia geral, exposição justificada da informação transmitida aos acionistas. Neste caso, os lucros que não forem distribuídos deverão ser registrados em uma reserva especial de lucros e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser pagos como dividendo assim que a situação financeira da companhia o permitir.

Tendo em vista a dificuldade em demonstrar tal incompatibilidade devido a uma crise econômica futura de difícil mensuração, há companhias avaliando a possibilidade de postergar o pagamento dos dividendos. A Lei das S.A. prevê que o prazo legal para pagamento de dividendos é de 60 dias contados da data em que ele for declarado, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, sendo que, em qualquer caso, deverá ser pago dentro do exercício social em que foi declarado. Assim, seria possível propor à assembleia a aprovação dos dividendos com a postergação de seu pagamento para o final do exercício de 2020, a fim de analisar os efeitos concretos da COVID-19 na companhia. 

Vale ressaltar que a decisão de postergar o pagamento dos dividendos é mais complexa caso eles já tenham sido declarados, visto que, em teoria, tais dividendos seriam dívida líquida, certa e exigível da companhia perante seus acionistas. Entretanto, há jurisprudência da CVM e do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP sobre a possibilidade de diferimento do pagamento de dividendos já declarados por fato superveniente, i.e., na hipótese da situação econômica da companhia ter se alterado de forma que não seja possível pagar os dividendos já declarados sem comprometer o próprio funcionamento da companhia, ou mesmo em caso de reversão de expectativas futuras, para fins de preservação do interesse social (conforme Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2008/8046, julgado em 30 de outubro de 2018 e Apelação Cível nº 1002982-64.2017.8.26.0554).

Por fim, há ainda a possibilidade de retenção de lucros, exceto o dividendo obrigatório, com base no art. 196 da Lei das S.A., que trata da retenção de lucros com base em um orçamento de capital aprovado pelos acionistas. O orçamento a ser submetido para aprovação da assembleia deverá ter a justificação da retenção de lucros proposta e indicará todas as fontes de recursos e aplicações de capital, fixo ou circulante, sendo necessária aprovação da assembleia geral. 

Em todos os casos, reforça-se que a própria CVM está ciente dos impactos que a COVID-19 poderá ter nas companhias, tendo, conforme já mencionado acima, alterado prazos regulatórios e divulgado orientações sobre o tratamento e divulgação dos efeitos da pandemia nas demonstrações financeiras de companhias abertas. Neste sentido, a CVM recomendou, por meio de seu Ofício Circular SNC/SEP 02/2020, que às companhias avaliem, em cada caso, projeções e estimativas relacionados aos riscos da COVID-19 na elaboração do formulário de referência, bem como a necessidade de divulgação fato relevante ao mercado, para prover informações que espelhem a realidade econômica da companhia vis-à-vis os efeitos da pandemia.

Maiores informações sobre o Ofício Circular SNC/SEP 02/2020 e os precedentes aqui citados podem ser acessadas pelos links abaixo:

https://www.cdoadv.com.br/publicacoes/marco-2020/

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2018/RJ20088046_Construtora_Lix_da_Cunha.pdf 

https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?conversationId=&cdAcordao=12830475&cdForo=0&uuidCaptcha=sajcaptcha_2ebf56c16e974275ad910932de97229d&g-recaptcha-response=03AHaCkAaBXceDsPLFq-pRgCR75rRXX9Z1A5_8n0McC1N39h8WaahaAd_lHP0yB32HCYs9hVp1dKrarUK1DELO3kb7EBAAt_LTU5Co-TLEDsnrPaZ2GyRE8gA64YIHCmjLYRyWiTuArR4AN2BGTzkfJ-myZONXWJ0NjaDeKbhbPB3lq6nkdThKry6MNtdRu7qCm3IMTm43dWYydQAm0XUzVL9ATNF5jfbLNDkBbT2lTAJe089iC132G-qfT93GxgDFXviBishajWQfPhjO9xpQoJnuGDN7U-zkuJGyBqKRLy5aLGYjP_8Xa7hhcmQBQ_sZHVR6_QLQdx71Z9Tovyt5Yragm8F-n_pzsSg_oQDXye4CCbAV02DxQXOjaKIRMjsGno1Dnq3Ybf0KC7mRAhLGrKbwRjO1Yep4sQ60KIwm1Xb5wL4FIBDZ-uVbQVUCI-pNngmFqo8JAc79rb8xm_Vssu_Y5q8YkBgh_Q

_ Descumprimento contratual e força maior em épocas de pandemia

Em um cenário da economia mundial incerta, com quarentenas globais, a possibilidade de descumprimento contratual preocupa tanto credores quanto devedores. Muito se discute sobre a possibilidade de não cumprir com obrigações contratuais por força da COVID-19 e, ainda, se haveria justificativa jurídica para tanto. Assim, muitos se questionam se o novo coronavírus poderia ser considerado um motivo de força maior para fins contratuais, e, em caso positivo, seus impactos nos contratos.

Primeiramente, vale lembrar que o conceito de força maior está previsto no art. 393 do Código Civil e é considerado uma excludente de responsabilidade do devedor, gerando a isenção de indenização por parte do devedor e o afastamento da incidência de multas pactuadas referentes ao inadimplemento contratual. São três seus aspectos fundamentais: (i) ser imprevisível, (ii) estar fora do controle das partes, e (iii) tornar impossível o cumprimento contratual no tempo, lugar e forma contratados.

Apurados os requisitos acima, será necessário verificar se não há previsão contratual modulando as hipóteses de força maior e suas consequências contratuais. Ademais, deve-se analisar se o risco do descumprimento não está ligado à natureza do contrato e se o que foi pactuado pode ser cumprido de outra forma, possibilitando o contorno ou mitigação dos riscos envolvidos. Um exemplo seria o caso de entidades de ensino que, na impossibilidade de realização de aulas presenciais, optam pela modalidade à distância para continuar a prestar o serviço educacional a seus estudantes. 

Caso os efeitos mundiais da COVID-19 se transformem em dificuldade intransponível ao cumprimento contratual, ainda que de maneira mitigada, tal fato deve ser comprovado pelo devedor, sendo aconselhável o envio de notificação formal ao credor sobre a força maior. Destaca-se, ainda, que as partes devem agir de boa-fé ao negociar alternativas para fins do cumprimento do contrato ou prorrogações de prazo, inclusive para reembolso de valores já pagos, visto que a configuração de força maior não pode, de forma alguma, justificar o enriquecimento sem causa. 

Por último, vale ressaltar que em contratos internacionais é fundamental analisar a legislação aplicável e o foro acordados, visto que a interpretação de força maior pode ser diferente daquela preconizada pela legislação brasileira. 

Março 2020

_A edição de março │2020 de nossa Newsletter traz como destaques:

CVM e os impactos do Coronavírus nas companhias abertas

Antecipação da aplicação das novas regras para composição do Conselho de Administração das companhias abertas listadas no Novo Mercado

CVM divulga Ofício-Circular com orientações gerais para companhias abertas

Banco Central facilita o investimento estrangeiro em instituições financeiras sediadas no Brasil

_ CVM e os impactos do Coronavírus nas companhias abertas

A pandemia do COVID-19 chega em um momento em que as companhias brasileiras se preparam para a realização de suas assembleias gerais ordinárias e estão finalizando e divulgando suas demonstrações financeiras.

Tendo em vista os impactos relevantes desta pandemia em diversos setores da economia e no mercado de capitais no Brasil e no mundo, em 10 de março de 2020 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou o Ofício-Circular CVM/SNC/SEP no. 02/2020 (“Ofício-Circular CVM/SNC/SEP 02/2020”), no qual destaca a importância de as companhias abertas e seus auditores independentes considerarem cuidadosamente os impactos do novo vírus em seus negócios e reportarem em suas demonstrações financeiras os principais riscos e incertezas identificados, observadas as normas contábeis e de auditoria aplicáveis.

A CVM aponta que deve ser dada especial atenção aos eventos econômicos que tenham relação com a continuidade dos negócios e/ou com as estimativas contábeis como, por exemplo, aquelas relativas à recuperabilidade de ativos, mensuração de valor justo, provisões e contingências ativas e passivas, reconhecimento de receita e provisões para perdas.

Para as companhias que encerraram seu exercício social em 31 de dezembro de 2019, a CVM orienta que tais impactos sejam registrados como “evento subsequente”, nos termos do CPC 24.

Além disso, nos termos de referido ofício-circular, as companhias devem também avaliar a necessidade de divulgação de fato relevante e de inclusão de projeções e estimativas relacionadas aos riscos do COVID-19 no formulário de referência, nos termos da Instrução CVM nº 480 de 7 e dezembro de 2009.

Quanto à realização das assembleias gerais ordinárias, a grande incerteza é se CVM e governo irão, de alguma forma, flexibilizar as regras para estas reuniões, tendo em vista as recomendações das autoridades sanitárias brasileiras, como fez a SEC nos Estados Unidos. No entanto, o poder da CVM no nosso caso é mais limitado, uma vez que ela não tem competência para postergar a data limite para realização das assembleias ordinárias, que é fixada por lei, devendo tais assembleias ocorrer no prazo de quatro meses do fim do exercício social, o que, para a grande maioria das empresas, significa que suas assembleias ocorrerão no final de abril, em meio ao esperado pico da pandemia no Brasil. 

Neste sentido, no último dia 17 de março, a CVM revogou a Instrução CVM 559/2015, que tratava dos programas de DR (Depositary Receipt) para negociação no exterior. Com a revogação desta instrução, cai também a exigência de que companhias que tenham emitido tais títulos convoquem suas assembleias gerais com antecedência mínima de 30 dias.

Para acesso ao Ofício-Circular CVM/SNC/SEP 02/2020 na íntegra, clique no link abaixo: http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/oficios-circulares/snc-sep/anexos/ocsncsep0220.pdf 

_ Antecipação da aplicação das novas regras para composição do Conselho de Administração das companhias abertas listadas no Novo Mercado

Nos termos do Ofício nº 618/2017-DRE da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), as companhias abertas listadas no segmento do Novo Mercado, em que o mandato dos membros do Conselho de Administração é de 02 anos e encerra-se em 2020, deverão antecipar sua adaptação às novas regras relacionadas à composição do Conselho de Administração constantes do novo Regulamento do Novo Mercado.

Tais companhias deverão observar, já em sua Assembleia Geral Ordinária de 2020, as seguintes novas regras, em linhas gerais: 

  1. o número de membros independentes no Conselho de Administração deve ser o maior número entre 2 e 20% do número de membros do conselho; 
  2. alteração da definição de conselheiro independente de acordo com o novo regulamento e apresentação de declaração de independência por parte dos indicados;
  3. proposta da administração deve conter manifestação do conselho de administração em relação à adesão de todos os candidatos constantes da proposta à política de indicação da companhia e à independência dos candidatos ditos independentes.

O Ofício da B3 e o Regulamento do Novo Mercado podem ser acessados no link abaixo:

http://www.bmfbovespa.com.br/pt_br/listagem/acoes/segmentos-de-listagem/novo-mercado/

_ CVM divulga Ofício-Circular com orientações gerais para companhias abertas

A CVM divulgou no mês de fevereiro o Ofício-Circular CVM/SEP nº 02/2020, no qual constam orientações gerais às companhias abertas sobre a prestação de informações e realização de determinadas operações.

É praxe a divulgação anual pela CVM de tais orientações gerais, trazendo uma consolidação das normas e entendimentos gerais da entidade a respeito de temas relevantes ou do dia-a-dia das companhias abertas. 

Destacamos as seguintes novidades constantes do Ofício deste ano:

  • Rito dos procedimentos sancionadores (Instrução CVM nº 607/2019): possibilidade de apresentação à CVM de proposta de termo de compromisso, pelo investigado ou acusado interessado; 
  • Alterações em multas cominatórias (Instrução CVM nº 608/2019): na hipótese de descumprimento dos prazos previstos para entrega de informações periódicas e eventuais;
  • Mudanças em documentos periódicos e eventuais (Instrução CVM 609/2019): a elaboração de propostas da administração para as assembleias gerais serão obrigatórias apenas para as companhias registradas na Categoria A, autorizadas por entidade administradora de mercado à negociação de ações em bolsa, e que possuam ações em circulação; e

 

  • Decisões relevantes recentes do Colegiado da CVM, como a que diz respeito à dispensa de divulgação de comunicado sobre operações com partes relacionadas, em determinadas circunstâncias.

 

A CVM ESCLARECEU QUE O OFÍCIO TEM COMO OBJETIVO ESTIMULAR A DIVULGAÇÃO PELAS COMPANHIAS DE INFORMAÇÕES DE MANEIRA COERENTE E ALINHADA ÀS MELHORES PRÁTICAS DE GOVERNANÇA CORPORATIVA, VISANDO À TRASNPARÊNCIA, BEM COMO REDUZIR A NECESSIDADE DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES.

O Ofício pode ser acessado no link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/sep/oc-sep-0220.html 

_ Banco Central facilita o investimento estrangeiro em instituições financeiras sediadas no Brasil

Em 24 de janeiro de 2020, foi publicada pelo Banco Central (“BACEN”) a Circular nº 3.977 (“Circular 3.977”) que, com amparo no Decreto nº 10.029, editado em 26 de setembro de 2019 (“Decreto 10.029”), reconheceu o investimento estrangeiro no capital de instituições financeiras com sede no país como de interesse do governo brasileiro, deixando de ser exigida uma autorização específica para tal investimento.

A norma disciplina o Decreto nº 10.029, que atribuiu competência ao BACEN para reconhecer o investimento estrangeiro no capital de instituições financeiras como de interesse nacional, cumprindo com o disposto no art. 192 da Constituição Federal e dispensando o disposto no art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 

Com isso, os processos de autorização do BACEN relativos a investimento estrangeiro ou nacional em instituições financeiras foram equiparados.

A Circular 3.977 pode ser acessada no link abaixo:

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/circular-n-3.977-de-22-de-janeiro-de-2020-239630515

Fevereiro 2020

_ A edição de fevereiro│2020 da nossa Newsletter traz como destaques:

– Colegiado da CVM julga processos envolvendo violação de dever fiduciário

– Temporada de Assembleias Gerais Ordinárias e Reuniões Anuais de Sócios

Investimento Brasileiro no Exterior – Prazo para envio da declaração anual de capitais brasileiros no exterior ao Banco Central

Investimento Estrangeiro no Brasil – Prazo para envio da declaração econômico-financeira ao Banco Central

_ Colegiado da CVM julga processos envolvendo violação de dever fiduciário

Em 30 de janeiro de 2020, o colegiado da CVM julgou os processos administrativos sancionadores nº RJ2014/13977 e nº RJ2016/7961 nos quais se discutia a violação dos deveres fiduciários dos administradores de companhia aberta na realização de determinadas operações.

No caso concreto, a companhia, diretamente e por meio de sociedade controlada, celebrou inúmeros contratos de mútuo para empréstimo de recursos a uma sociedade que arrendava estabelecimentos comerciais para a companhia na expansão de suas atividades. O empréstimo de recursos se justificava na medida em que a arrendadora passava por um processo de insolvência, o que representava risco para os seus ativos, inclusive para aqueles arrendados pela companhia (“Transação 1”). 

Superada a insolvência e com o desinteresse pela atividade explorada nos estabelecimentos arrendados, as partes resolveram fazer o acerto dos mútuos mediante (i) o aumento do capital social de uma sociedade recém constituída (“NewCo”), com a consequente conferência dos ativos arrendados, e (ii) dação em pagamento das quotas representativas do capital social da NewCo, subscritas pela arrendadora, à companhia. Na sequência, a companhia alienou as quotas representativas do capital social da NewCo a um potencial comprador, com pagamento do preço de aquisição em 2 parcelas (“Transação 2”).

Com relação à Transação 1, a acusação avaliou que tais contratos não haviam sido firmados em condições equitativas ou no melhor interesse da companhia, “uma vez que previam encargos financeiros inferiores aos praticados no mercado”. O Diretor Relator pontuou que os acusados apresentaram sólidos argumentos que indicaram que os empréstimos atendiam aos interesses da companhia, no entanto, no momento em que a companhia passou a deixar de cobrar quaisquer encargos, não haveria justificativas aptas a fundamentar tal comportamento, razão pela qual o diretor da companhia que coordenava tal atividade deveria ser responsabilizado por descumprimento do dever de diligência.

Tratando-se da Transação 2, por outro lado, a acusação informou a existência de outros instrumentos a ela relacionados, que não haviam sido reportados ao conselho de administração, conselho fiscal e aos auditores independentes, bem como troca de e-mails, que indicavam que o valor da segunda parcela do preço de aquisição teria sido incluído no contrato apenas para equalizar o valor de venda ao custo dos ativos, sem que houvesse qualquer intensão de cobrá-lo. Desta forma, o valor de venda das quotas da Newco era menor do que o que constou do contrato de compra e venda e foi reportado pela companhia em suas demonstrações financeiras.

O colegiado da CVM, acompanhando o voto do Diretor Relator, Gustavo Gonzales, declarou, com relação à Transação 1, estar extinta a punibilidade contra o diretor responsável por tal atividade, em razão de seu falecimento. Já com relação à Transação 2, tendo em vista a grande quantidade de acusados neste processo, o Diretor Relator optou por separá-los em grupos, sendo os membros do grupo 1 composto pelos acusados envolvidos na estrutura fraudulenta da Transação 2 e os membros do grupo 2 composto por aqueles envolvidos nas falhas no cumprimento de seus deveres de diligência. Feito isso, o colegiado decidiu, por unanimidade, pela aplicação de penas que vão desde à condenação de multa até a inabilitação por 10 anos para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta de determinados membros do grupo 1.

Mais informações sobre os referidos processos podem ser acessadas no site da CVM:

http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2020/20200130-3.html#PAS_CVM_RJ2014_13977

_ Temporada de Assembleias Gerais Ordinárias e Reuniões Anuais de Sócios

Nos próximos meses, as sociedades por ações e sociedades limitadas devem divulgar suas informações financeiras, bem como convocar e realizar as Assembleias Gerais Ordinárias (“AGO”) ou as reuniões anuais de seus sócios (“RAS”), conforme o caso, relativas ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2019.

Todas as sociedades por ações, tanto abertas quanto fechadas, devem realizar, nos 4 primeiros meses seguintes ao término de cada exercício social, uma AGO para: (i) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; (ii) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos e (iii) eleger os administradores e membros do conselho fiscal, se for o caso.

Com relação às sociedades limitadas, também nos 4 primeiros meses seguintes ao encerramento do exercício social, deverá ser realizada uma RAS para (i) tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico e (ii) designar administradores, quando necessário. A reunião é dispensável caso todos os sócios deliberem por escrito sobre as matérias que seriam objeto dela.

VALE LEMBRAR QUE AS SOCIEDADES, OU CONJUNTO DE SOCIEDADES SOB CONTROLE COMUM, QUE REGISTRARAM NO EXERCÍCIO SOCIAL DE 2019 ATIVO TOTAL SUPERIOR A R$ 240 MILHÕES OU RECEITA BRUTA ANUAL SUPERIOR A R$ 300 MILHÕES, DEVERÃO (A) ELABORAR SUAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE ACORDO COM AS NORMAS APLICÁVEIS ÀS SOCIEDADES POR AÇÕES; (B) SUBMETER AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS À APRECIAÇÃO DE AUDITOR INDEPENDENTE REGISTRADO NA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS; E (C) PUBLICAR TAIS DEMONSTRAÇÕES ANTES DA DATA DA REUNIÃO ANUAL DE SÓCIOS.

_ Investimento Brasileiro no Exterior – Prazo para envio da declaração anual de capitais brasileiros no exterior ao Banco Central

Entre os dias 15 de fevereiro de 2020 e 5 de abril de 2020, as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil detentoras de ativos (bens ou direitos) no exterior que totalizavam montante igual ou superior ao equivalente a US$100 mil em 31 de dezembro de 2019 deverão apresentar ao Banco Central a Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (“Declaração Anual 2020”).

Além da Declaração Anual 2020, é obrigatório o envio das declarações trimestrais de Capitais Brasileiros no Exterior caso o valor dos bens e direitos detidos no exterior seja igual ou superior a US$100 milhões, conforme cronograma abaixo:

Data BasePrazo de envio
31.03.202030.04 – 05.06.2020
30.06.202031.07 – 05.09.2020
30.09.202031.10 – 05.12.2020

A falta de envio das declarações indicadas acima dentro do prazo, bem como a prestação de informações falsas, incompletas ou incorretas, podem sujeitar os responsáveis a multa de até R$250 mil.

_ Investimento Estrangeiro no Brasil – Prazo para envio da declaração econômico-financeira ao Banco Central

Todas as empresas brasileiras receptoras de investimento estrangeiro, independentemente do valor do capital social, devem atualizar até o dia 31 de março de 2019 as informações referentes aos valores do seu patrimônio líquido e do seu capital social integralizado em 31 de dezembro de 2019 (“Declaração Econômico Financeira”).

Vale ressaltar que as empresas que tenham ativos ou patrimônio líquido em valor igual ou superior a R$250 milhões devem prestar 4 Declarações Econômico-Financeiras ao ano, observando o seguinte calendário:

Data BasePrazo de envio
31.03.2020até 30.06.2020
30.06.2020até 30.09.2020
30.09.2020até 31.12.2020

A falta de envio das declarações indicadas acima dentro do prazo, bem como a prestação de informações falsas, incompletas ou incorretas, podem sujeitar os responsáveis a multa de até R$250 mil.

Janeiro 2020

_ A edição de janeiro | 2020 da nossa Newsletter traz como destaques:

– MP 892 sobre publicações ordenadas na Lei das S.A. perde a eficácia

– CVM altera a Instrução 361 que regulamenta OPAs

_ MP 892 sobre publicações ordenadas na Lei das S.A. perde a eficácia

A Medida Provisória 892, de 27 de setembro de 2019 (“MP 892”), que atribuiu nova redação ao artigo 289 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.”), extinguindo a obrigatoriedade de realização das publicações lá previstas em diários oficiais e em jornais de grandes circulação, não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional dentro do prazo previsto no artigo 62, § 3º da Constituição Federal (i.e. 60 dias prorrogável por mais 60 dias) e perdeu sua eficácia.

Nos termos do mesmo artigo 62, §§ 3º e 11 da Constituição Federal, as publicações realizadas por sociedades por ações durante o período de vigência da MP 892 na forma lá prevista ainda estão sujeitas a decreto legislativo que deverá ser elaborado pelo Congresso Nacional dentro do prazo de 60 dias a partir da perda da eficácia da MP 892, i.e. 3 de dezembro de 2019. Não editado decreto legislativo neste prazo, as publicações realizadas durante a vigência da MP 892 permanecerão válidas e eficazes. 

Neste sentido, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) revogou a Deliberação CVM nº 829/2019, que disciplinava a forma de publicação prevista na Lei das S.A. para companhias abertas após as alterações previstas na MP 892. 

Por fim, a redação do artigo 289 da Lei das S.A. anterior à MP 892 será mantida, devendo as sociedades por ações voltar a realizar as publicações previstas na Lei das S.A. em diários oficiais e em jornais de grande circulação.

O ato declaratório da perda da eficácia da MP 892 pode ser acessado pelo link abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Congresso/adc-68-mpv892.htm

_ CVM altera a Instrução 361 que regulamenta OPAs

Em 03 de dezembro de 2019, o Presidente da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Instrução nº 616 (“ICVM 616”) para alterar e acrescentar dispositivos à Instrução CVM nº 361, de 05 de março de 2002, que trata dos procedimentos relacionados às ofertas públicas de aquisição de ações de companhias abertas (“OPA”).

Entre as alterações introduzidas pela ICVM 616, destacam-se:

  1. a publicação facultativa dos editais de OPA, exceto no caso de OPA para aquisição de controle, caso em que a publicação permanece obrigatória;
  2. na hipótese de OPA unificada, o preço deve preencher os requisitos de todas as modalidades de OPA que se pretende aglutinar, podendo o ofertante incluir mais de uma opção de pagamento;
  3. exclusão da vedação à aquisição de quantidade entre 1/3 e 2/3 das ações em circulação nos casos de OPA por aumento de participação e para saída de segmentos especiais de listagem; e
  4. vedação da possibilidade de interferências compradoras em OPAs para aquisição de controle, sendo necessário, para esta finalidade, o lançamento de ofertas concorrentes por meio de edital.

A ICVM 616 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, i.e., em 04 de dezembro de 2019.

Maiores informações sobre a ICVM 616 podem ser acessadas pelo link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2019/20191203-1.html?utm_campaign=semana_-_091219&utm_medium=email&utm_source=RD+Station