Maio 2021

_A edição de maio│2021 de nossa Newsletter traz como destaque:

– Decisão do Superior Tribunal de Justiça aponta formalidades necessárias para a transferência de ações de sociedade anônima de capital fechado

_Decisão do Superior Tribunal de Justiça aponta formalidades necessárias para a transferência de ações de sociedade anônima de capital fechado

 

Em sede de Recurso Especial nº 1.645.757 o Superior Tribunal de Justiça (“STJ“) foi instado a se manifestar, a pedido dos compradores, sobre declaração de inexistência de relação societária, rescisão de contratos de cessão de ações, bem como a devolução, pelos vendedores, dos valores pagos no âmbito da cessão de ações, sob o argumento de que os compradores nunca, de fato, ingressaram na companhia porque não foi lavrado o termo de transferência de ações no livro de registro de transferência de ações nominativas.

 

Foi alegado, ainda, que o contrato de cessão de ações previa a referida lavratura no livro de registro de transferência de ações nominativas, de forma que a não realização do ato implicou em descumprimento do quanto pactuado no contrato, dando causa à sua rescisão.

 

No voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, foi apontado que a própria Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.“), além da doutrina e jurisprudência do STJ, preveem que a transferência de ações apenas se opera por termo lavrado no livro de registro de transferência de ações nominativas, que deverá ser datado e assinados pelo cedente e cessionário, sendo assim, o contrato celebrado entre as partes, por si só, não vale como título de propriedade das ações.

 

Adicionalmente, considerando que nem a Lei das S.A., nem o contrato, estabeleceram prazo para a lavratura do termo de transferência no livro próprio, o relator assinalou que seria necessário definir a partir de qual momento a inércia em tela caracterizaria o inadimplemento do quanto pactuado em contrato.

 

O relator concluiu que, em caso de ausência de determinação de prazo na lei e em contrato, “a mora somente se configura após a notificação do devedor para o cumprimento da obrigação“, não podendo os compradores, desde logo, solicitar a rescisão do contrato, sem dar a oportunidade de ser realizada a lavratura dos termos.

 

Por fim, ressalta-se a importância de atentar-se às formalidades envolvidas nesse tipo de operação para além da celebração do contrato.

 

Maiores informações sobre o Recurso Especial 1.645.757 podem ser acessadas pelo link abaixo:

 

https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=122590359&num_registro=201602228580&data=20210408&tipo=91&formato=PDF

Abril 2021

_A edição de abril│2021 de nossa Newsletter traz como destaques:

– Aspectos gerais da eleição de Conselho de Administração

– CVM condena presidente de conselho de administração por voto em situação de conflito de interesse

_Aspectos gerais da eleição de Conselho de Administração

 

O Conselho de Administração é órgão de deliberação colegiada obrigatório nas companhias abertas, nas companhias de capital autorizado e nas sociedades de economia mista, e facultativo nas demais sociedades, conforme disposto no artigo 138 e seguintes da Lei nº 6.404 de 1976 (“Lei das S.A.”). Este órgão deve ser composto por, no mínimo, 3 (três) membros, eleitos e destituíveis, a qualquer tempo, pela assembleia geral. Para tanto, existem 3 (três) formatos de eleição que podem ser adotados pelas companhias, sendo eles: (i) votação majoritária; (ii) voto múltiplo; e (iii) voto em separado.

 

A Lei das S.A. não regula de modo específico como a votação majoritária deve ocorrer, de modo que a doutrina entende que existem duas maneiras de organizar este sistema de votação, sendo “por chapa” ou “por candidato”. Na primeira modalidade, os acionistas votam em chapas compostas por um número de candidatos correspondente ao número de cargos a serem preenchidos. Na segunda modalidade, os acionistas votam diretamente nos candidatos, sendo, ao final, eleitos os candidatos mais votados.

 

Alternativamente à votação majoritária, a Lei das S.A., em seu artigo 141, prevê a possibilidade de voto múltiplo. Neste caso, os acionistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social com direito a voto (ou, no caso das companhias abertas, observadas as porcentagens previstas na Instrução CVM nº 165/1991), podem, até 48 horas antes da assembleia, requerer a adoção do processo de voto múltiplo, atribuindo-se a cada ação tantos votos quantos sejam as vagas a serem ocupadas.

 

Lembramos que o voto múltiplo não se confunde com a eleição majoritária “por candidato”. No caso da eleição majoritária “por candidato”, a cada ação é dado um voto por vaga, de forma que são eleitos para os cargos a serem preenchidos os candidatos mais votados. Por outro lado, no voto múltiplo cada acionista pode cumular votos em um só candidato ou distribuí-lo entre vários.

 

Importante ressaltar que, sempre que o procedimento de voto múltiplo for utilizado na eleição do conselho de administração, a destituição de qualquer membro eleito importará destituição dos demais membros, procedendo-se a nova eleição. Em quaisquer outras hipóteses de vaga, não havendo suplente, a primeira assembleia geral que ocorrer deverá deliberar a nova eleição de todo conselho.

 

A Lei das S.A. prevê ainda, o mesmo artigo 141, em seu parágrafo 4º, exclusivamente para companhias abertas, a possibilidade da votação em separado. Essa modalidade é assegurada exclusivamente aos acionistas minoritários que comprovem titularidade ininterrupta da participação acionária, durante os 3 (três) meses imediatamente anteriores à realização da assembleia geral, e pode ser requerida caso a referida participação acionária alcance o quórum mínimo de 15% do total de ações com direito a voto ou 10% do capital social, quando consideradas as ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, sendo que o entendimento da CVM é de que aplica-se o percentual de 10% também para companhias que somente tenham emitido ações com direito a voto.

 

Por fim, sempre que, cumulativamente, a eleição do conselho de administração se der pelo sistema do voto múltiplo e os titulares de ações ordinárias ou preferenciais exercerem a prerrogativa da votação em separado, será assegurado a acionista controlador o direito de eleger conselheiros em número igual ao dos eleitos pelos demais acionistas, mais um, independentemente do número de conselheiros que, segundo o estatuto, componham o órgão.

 

_CVM condena presidente de conselho de administração por voto em situação de conflito de interesse

 

O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.010833/2018-45 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP“) para apurar a responsabilidade de acionista controlador de companhia aberta, que também atuava como Presidente do Conselho de Administração, no âmbito da aprovação de distrato de um contrato com sociedade em que o acusado também era acionista, em razão de suposta atuação em situação de conflito de interesses com a companhia, em infração ao art. 156 da Lei das S.A.

 

A acusação teve origem em reclamação de um acionista da companhia relatando abusos na aprovação de referido distrato pela administração da companhia.

 

Nos termos do art. 156 da Lei das S.A., “é vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse”. No entanto, há divergência quanto a natureza do conflito de interesses disciplinado por tal dispositivo, se formal (impedimento deve ser verificado a priori) ou material (impedimento deve ser verificado a posteriori).

 

Na análise do mérito, a diretora relatora Flavia Perlingeiro, entendeu que o acusado estava impedido de votar na reunião do conselho de administração, independentemente do exame de mérito da operação, reforçando o posicionamento que vem sendo adotado pela CVM de que o conflito de interesses é de natureza formal, embora tenha ressaltado que tal impedimento pode variar de acordo com as especificidades do caso, comportando exceções.

 

Em sua defesa, o acusado afirmou que a decisão tomada em reunião do conselho de administração foi unânime e que teria sido aprovada mesmo sem o seu voto, além de não ter sido comprovado qualquer dano à companhia ou ao mercado. A relatora refutou tais argumento uma vez que a aprovação da matéria por unanimidade não afasta a ilicitude da conduta de votar em situação de conflito de interesses, uma vez que essa independe do resultado da votação acerca da matéria, e a caracterização da infração ao art. 156 da Lei das S.A. independe da comprovação de prejuízos.

 

O diretor Alexandre Costa Rangel apresentou manifestação de voto para divergir do voto da relatora quanto à natureza do conflito de interesses em questão, em seu entendimento trata-se de hipótese de conflito material, em razão do qual seria indispensável demonstrar o interesse pessoal e contraposto do administrador na operação em si, além do efetivo sacrifício dos interesses da companhia.

 

O colegiado da CVM decidiu, por maioria, vencido o voto do diretor Alexandre Costa Rangel, o condenar o acusado a multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

 

Maiores informações sobre o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.010833/2018-45 podem ser acessadas pelo link abaixo:

 

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-condena-eike-batista-por-ter-votado-em-situacao-de-conflito-de-interesse-em-reuniao-do-conselho-de-administracao-da-mmx

 

 

Março 2021

_A edição de março│2021 de nossa Newsletter traz como destaques:

– CVM publica Ofício Circular com orientações gerais sobre procedimentos a serem observados pelas companhias abertas

– CVM rejeita termo de compromisso com acionistas controladores e administradores em processo envolvendo voto nas próprias contas e remuneração

_CVM publica Ofício Circular com orientações gerais sobre procedimentos a serem observados pelas companhias abertas

 

EM 26 de fevereiro de 2021, foi publicado pela CVM o Ofício Circular/CVM/SEP/Nº1/2021 (“Ofício CVM/2021”), que dispõe sobre orientações gerais da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP“) sobre procedimentos a serem observados pelas companhias abertas, estrangeiras e incentivadas. Dentre as novidades deste ano, destacamos:

 

(i) Comunicação acerca de lives: são aplicadas às lives as mesmas regras previstas nas normas que tratam da divulgação de informações relevantes (Instrução CVM nº 358/02) e estabelecem regras gerais sobre conteúdo e forma das informações que os emissores devem observar (artigos 14 a 19 da Instrução CVM nº 480/09). Nesse sentido, a CVM recomenda que seja divulgado, com antecedência, um Comunicado ao Mercado, informando data, horário e endereço na internet em que será transmitida a live e seja disponibilizado, pelo Sistema Empresas.NET, o material apresentado em reuniões com analistas e agentes do mercado, no mesmo dia da reunião ou apresentação. Adicionalmente, foi incluída uma recomendação para que conste da política de divulgação todas as informações possíveis e necessárias para dar o máximo de previsibilidade ao mercado sobre como a companhia lida com suas divulgações.

(ii) Assinatura eletrônica – Boletim de Voto a Distância: as companhias não devem exigir dos acionistas que desejem votar a distância manifestação e entrega de documentos físicos para ratificar a remessa eletrônica dos documentos mencionados no anúncio de convocação das assembleias, nos termos do parágrafo 1º do artigo 5º da Instrução CVM nº 481/09, com redação dada pela Instrução CVM nº 622/20, que contenham documentos produzidos e assinados com uso da certificação ICP-Brasil.

(iii) Remuneração dos Administradores/Conselheiros Fiscais: o Colegiado da CVM manifestou entendimento em reunião realizada em 08.12.2020 (Processo CVM nº 19957.007457/2018-109) de que os encargos sociais de ônus do empregador não estão abrangidos pelo conceito de “benefício de qualquer natureza” de que trata o artigo 152 da Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.“), não integrando os montantes de remuneração global ou individual sujeitos à aprovação pela assembleia geral. Nesse sentido, as companhias não devem divulgar os encargos sociais de seu ônus nas tabelas de remuneração do item 13 do Formulário de Referência, mas poderão fazê-lo, caso queiram, como “Outras informações que o emissor julgue relevantes”.

(iv) Transações com Partes Relacionadas: Embora, em regra, não seja competência do Conselho de Administração deliberar sobre negociações de contratos envolvendo partes relacionadas, a CVM entende que não há como dissociá-lo por completo das responsabilidades inerentes à celebração de tais transações, notadamente em função da obrigação de monitoramento dos diretores, de forma a garantir que tais contratos observem o regramento específico a eles dedicado na lei societária.

 

Acesse a íntegra do Ofício CVM/2021 pelo link abaixo:

 

http://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/sep/oc-sep-0121.html

 

 

_CVM rejeita termo de compromisso com acionistas controladores e administradores em processo envolvendo voto nas próprias contas e remuneração

 

O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.003922/2020-50 foi instaurado pela SEP da CVM para apurar irregularidades praticadas por acionistas controladores de uma companhia aberta, que também atuavam como Diretores Presidente e Vice-Presidente de tal companhia, no âmbito do voto e aprovação de suas próprias (i) contas, em infração aos arts. 115, §1º, e 134, §1º, ambos da Lei das S.A.; e (ii) remuneração como administradores, sem levar em consideração as condições financeiras da companhia, em infração aos arts. 116, parágrafo único, e 152, ambos também da Lei das S.A.

 

A acusação teve origem em reclamação de um acionista da companhia sobre operação com os referidos Diretores Presidente e Vice-Presidente, os quais deixariam de receber remuneração como administradores e passariam ser contratados por meio de consultoria, o que geraria uma economia de gastos. Após a análise, pela SEP, de diversos documentos divulgados pela companhia, foram identificados indícios de irregularidades em questões envolvendo a aprovação das próprias contas e a remuneração aprovada para a diretoria, que seria abusivo se comparado ao faturamento, prejuízo líquido e patrimônio líquido da companhia.

 

Os acusados apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso por meio do qual se comprometeriam a fiscalizar e a assegurar que a companhia mantivesse a remuneração da administração até a média dos parâmetros apurados anualmente pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC (“IBGC”) para companhias abertas.

 

O Colegiado, acompanhando a conclusão do Comitê de Termo de Compromisso, rejeitou o termo de compromisso, considerando (i) que os acusados não propuseram a indenização dos prejuízos à companhia e não corrigiram a prática que foi considerada irregular; e (ii) devido à importância do tema para o mercado de capitais.

 

Maiores informações sobre a rejeição ao referido termo de compromisso podem ser acessadas pelo link abaixo:

 

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-rejeita-acordo-com-acionistas-de-companhia

 

 

Fevereiro 2021

_A edição de fevereiro│2021 de nossa Newsletter traz como destaques:

– Temporada de Assembleias Gerais Ordinárias e Reuniões Anuais de Sócios

– Investimento Brasileiro no Exterior – Prazo para envio da declaração anual de capitais brasileiros no exterior ao Banco Central

– Investimento Estrangeiro no Brasil – Prazo para envio da declaração econômico-financeira ao Banco Central

– Publicação da Instrução Normativa DREI/SGD/ME Nº 82 sobre livros digitais

_Temporada de Assembleias Gerais Ordinárias e Reuniões Anuais de Sócios

 

Nos próximos meses, as sociedades por ações e sociedades limitadas devem divulgar suas informações financeiras, bem como convocar e realizar as Assembleias Gerais Ordinárias (“AGO”) ou as reuniões anuais de seus sócios (“Reunião”), conforme o caso, relativas ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2020.

 

Deliberações e Procedimentos Preparatórios para AGO e Reunião

 

Todas as sociedades por ações, tanto abertas quanto fechadas, devem realizar, nos 4 primeiros meses seguintes ao término de cada exercício social, uma AGO para: (i) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; (ii) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos e (iii) eleger os administradores e membros do conselho fiscal, se for o caso.

 

Adicionalmente, as sociedades por ações devem preparar os documentos indicados no art. 133 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.“) e publicar comunicado informando os seus acionistas que tais documentos encontram-se disponíveis para consulta na sede da sociedade. Tal divulgação é dispensada caso as companhias publiquem suas demonstrações financeiras nos jornais de grande circulação utilizados por elas com até 1 mês de antecedência da data marcada para a AGO ou quando a AGO reunir a totalidade dos acionistas.

 

Não obstante, as sociedades por ações devem publicar suas demonstrações financeiras antes da realização da AGO, sendo que aquelas que tiverem menos de 20 acionistas e patrimônio líquido inferior a R$10 milhões podem deixar de fazê-lo, desde que juntem na ata da AGO cópias autenticadas, para registro na junta comercial competente.

 

Com relação às sociedades limitadas, também nos 4 primeiros meses seguintes ao encerramento do exercício social, deverá ser realizada uma Reunião para (i) tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico e (ii) designar administradores, quando necessário. A reunião é dispensável caso todos os sócios deliberem por escrito sobre as matérias que seriam objeto dela.

 

VALE LEMBRAR QUE AS SOCIEDADES LIMITADAS, OU CONJUNTO DE SOCIEDADES SOB CONTROLE COMUM, QUE REGISTRARAM NO EXERCÍCIO SOCIAL DE 2020 ATIVO TOTAL SUPERIOR A R$ 240 MILHÕES OU RECEITA BRUTA ANUAL SUPERIOR A R$ 300 MILHÕES, DEVERÃO (A) ELABORAR SUAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE ACORDO COM AS NORMAS APLICÁVEIS ÀS SOCIEDADES POR AÇÕES; (B) SUBMETER AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS À APRECIAÇÃO DE AUDITOR INDEPENDENTE REGISTRADO NA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS; E (C) PUBLICAR TAIS DEMONSTRAÇÕES ANTES DA DATA DA REUNIÃO ANUAL DE SÓCIOS.

 

AGOs e Reuniões Digitais

 

Por fim, em decorrência da edição da Lei nº 14.030, de 28 de julho de 2020 (conversão da Medida Provisória nº 931/2020), as AGOs e Reuniões poderão ser realizadas de forma parcial ou exclusivamente digital, devendo cumprir as regras aplicáveis estabelecidas pela Instrução Normativa nº 622 da Comissão de Valores Mobiliários, no caso de companhias abertas, e/ou as do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), no caso de sociedades por ações de capital fechado e sociedades limitadas.

 

_Investimento Brasileiro no Exterior – Prazo para envio da declaração anual de capitais brasileiros no exterior ao Banco Central

 

Entre os dias 15 de fevereiro de 2021 e 5 de abril de 2021, as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil detentoras de ativos (bens ou direitos) no exterior que totalizavam montante igual ou superior ao equivalente a US$100 mil em 31 de dezembro de 2020 deverão apresentar ao Banco Central a Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (“Declaração Anual 2021”).

 

Além da Declaração Anual 2021, é obrigatório o envio das declarações trimestrais de Capitais Brasileiros no Exterior caso o valor dos bens e direitos detidos no exterior seja igual ou superior a US$100 milhões, conforme cronograma abaixo:

 

Data Base

Prazo de envio

31.03.2021

30.04 – 05.06.2021

30.06.2021

31.07 – 05.09.2021

30.09.2021

31.10 – 05.12.2021

 

A falta de envio das declarações indicadas acima dentro do prazo, bem como a prestação de informações falsas, incompletas ou incorretas, pode sujeitar os responsáveis a multa de até R$250 mil.

 

_Investimento Estrangeiro no Brasil – Prazo para envio da declaração econômico-financeira ao Banco Central

 

Todas as empresas brasileiras receptoras de investimento estrangeiro, independentemente do valor do capital social, devem atualizar até o dia 31 de março de 2021 as informações referentes aos valores do seu patrimônio líquido e do seu capital social integralizado em 31 de dezembro de 2020 (“Declaração Econômico Financeira”).

 

Vale ressaltar que as empresas que tenham ativos ou patrimônio líquido em valor igual ou superior a R$250 milhões devem prestar 4 Declarações Econômico-Financeiras ao ano, observando o seguinte calendário:

 

Data Base

Prazo de envio

31.03.2021

até 30.06.2021

30.06.2021

até 30.09.2021

30.09.2021

até 31.12.2021

 

A falta de envio das declarações indicadas acima dentro do prazo, bem como a prestação de informações falsas, incompletas ou incorretas, pode sujeitar os responsáveis a multa de até R$250 mil.

 

_Publicação da Instrução Normativa DREI/SGD/ME Nº 82 sobre livros digitais

 

Em 22 de fevereiro de 2021, foi publicada a Instrução Normativa DREI/SGD/ME Nº 82 (“IN DREI 82”), que institui os procedimentos a serem adotados para autenticação dos livros contábeis ou não, dos empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada, sociedades e dos livros dos agentes auxiliares do comércio.

 

Nos termos do art. 2º da IN DREI 82, serão submetidos à autenticação das Juntas Comerciais os termos de abertura e de encerramento de qualquer instrumento de escrituração que o interessado julgue conveniente adotar, inclusive, livros não obrigatórios. Para tanto, os termos de abertura e de encerramento deverão ser assinados com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil) ou qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica e deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

  • Termo de Abertura:
    • a finalidade a que se destina o livro (nome do livro);
    • o número de ordem;
    • o nome empresarial;
    • o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
    • o município da sede ou filial;
    • o número e a data do arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial; e
    • a data e as assinaturas;

 

  • Termo de Encerramento:
    • a finalidade a que destinou o livro (nome do livro);
    • o número de ordem;
    • o nome empresarial;
    • o período a que se refere a escrituração; e
    • a data e as assinaturas.

 

Vale ressaltar que os sistemas eletrônicos utilizados devem garantir, no mínimo, a segurança, a confiabilidade e a inviolabilidade dos dados. Nesse sentido, a autenticação da Escrituração Contábil Digital – ECD, por meio do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, desobriga qualquer outra autenticação.

 

Por fim, os livros deverão ser exclusivamente digitais, podendo ser produzidos ou lançados em plataformas eletrônicas e armazenadas ou não nos servidores das Juntas Comerciais, as quais adaptarão seus sistemas para recepcionar os livros ou seus dados, inclusive os livros societários e os livros dos agentes auxiliares, de modo que, após a entrada em vigor da IN DREI 82, em 22 de junho de 2021, não deverão ser apresentados para autenticação novos livros em papel, preenchidos ou em branco.

 

Acesse a íntegra da IN DREI 82 por meio do link abaixo:

 

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-drei/sgd/me-n-82-de-19-de-fevereiro-de-2021-304448972

 

 

Janeiro 2021

_A edição de janeiro│2021 de nossa Newsletter traz como destaques:

– Câmara dos Deputados aprova Marco Legal das Startups

– CVM aceita termo de compromisso com diretor de relações com investidores de companhia após divulgação inadequada de informações

– CVM decide sobre o conceito de remuneração para fins societários e a divulgação de informações relacionadas

 

A Câmara dos Deputados aprovou em 14 de dezembro de 2020 o Projeto de Lei Complementar 146/2019 (“PLP 146/2019”), mais conhecido como “Marco Legal das Startups”. Pelo projeto aprovado, serão enquadradas como startups “as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados”, com (i) receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) e (ii) até 10 anos de inscrição no CNPJ. Além disto, elas devem declarar em seu contrato ou estatuto social que utilizam modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços ou, ainda, ser enquadradas no regime especial do Inova Simples. O projeto prevê que o investidor que realizar aporte de capital em uma startup não será considerado sócio nem acionista, nem responderá por qualquer dívida da empresa, havendo expressa proibição no texto legal de se estender a ele a desconsideração da personalidade jurídica.

 

O PLP 146/2019 trouxe ainda inovações legislativas relativos a sociedades por ações e stock options. Os principais destaques do projeto aprovado pela Câmara são:

  • Administração de sociedades por ações: o PLP 146/2019 prevê a redução do número mínimo de Diretores de sociedades por ações de 2 (dois) para 1 (um) diretor;
  • Publicações obrigatórias: companhias fechadas com menos de 30 acionistas e com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderão realizar as publicações obrigatórias da Lei das S.A. de forma eletrônica e substituir os livros societários obrigatórios por registros mecanizados ou eletrônicos;
  • Regulamentação do mercado de capitais: o projeto prevê que a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) deverá regulamentar condições favoráveis para acesso de companhias de menor porte (i.e., companhias cuja receita bruta anual seja inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais)) ao mercado de capitais, sendo possível dispensar ou modular (i) a obrigatoriedade de instalação de conselho fiscal a pedido de acionistas, (ii) a obrigatoriedade de intermediação de instituição financeira em distribuições públicas de valores mobiliários, (iii) o recebimento de dividendo obrigatório, (iv) a forma de realização das publicações ordenadas por lei e (v) a forma de apuração do preço justo e sua revisão; e
  • Regulamentação de Stock Options: o projeto de lei complementar já aprovado pela Câmara regulamenta a outorga de opção de compra de ações, a qual será considerada como remuneração do empregado e do contribuinte individual, sendo que tal remuneração será considerada paga, devida ou creditada no momento do seu exercício.

 

Atualmente, o PLP 146/2019 está em tramitação no Senado Federal. Mais informações sobre o PLP 146/2019 podem ser acessadas pelo link abaixo:

 

https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/146040

 

_CVM aceita termo de compromisso com diretor de relações com investidores de companhia após divulgação inadequada de informações

 

O Processo Administrativo CVM SEI 19957.010395/2019-04 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) da CVM, para apurar a divulgação de maneira inadequada de informação relevante sobre os negócios de uma companhia aberta, em infração ao dever de informar, previsto no art. 157, §4º, da Lei 6.404/76 (“Lei das S.A.”) c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358/02 (“ICVM 358”).

 

O referido processo teve origem na análise, pela SEP, de notícia veiculada no sítio eletrônico de jornal de grande circulação, que mencionava informações relacionadas ao Formulário de Informações Trimestrais (“ITR”) da companhia, especialmente com relação à (i) expectativas de crescimento do EBITDA em 30% no ano subsequente, principalmente no setor de atuação da companhia; e (ii) previsão de que a companhia teria uma dívida duas vezes maior que o seu EBITDA nos próximos anos.

 

Quando solicitada pela B3 S.A. – Brasil Bolsa Balcão (“B3”), a Companhia esclareceu que as declarações feitas na apresentação do resultado do ITR, ocorrida no dia anterior à publicação da matéria, eram meras expectativas, não se constituindo em projeções.

 

Posteriormente no mesmo ano, a companhia voltou a realizar divulgação inadequada de números relevantes relacionados aos seus negócios, sem que o Diretor de Relação com Investidores tivesse adotado as medidas necessárias à ampla divulgação desses dados. Da mesma forma, quando questionados, esclareceram que tais informações eram meras expectativas para o futuro e propuseram termo de compromisso com o objetivo de encerrar o processo.

 

Por fim, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu ser cabível o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, no valor de R$510.000,00 (quinhentos e dez mil reais).

 

Maiores informações sobre o referido termo de compromisso podem ser acessadas pelo link abaixo:

 

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2021/copy_of_20210105_PAS_CVM_SEI_19957_010395_2019_04_parecer_comite_termo_compromisso.pdf

 

_CVM decide sobre o conceito de remuneração para fins societários e a divulgação de informações relacionadas

 

Em 08 de dezembro de 2020, o Colegiado da CVM decidiu no Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.007457/2018-10 sobre as informações a serem prestadas no item 13 do Formulário de Referência (“FRE”), bem como sobre a inclusão de valores de encargos sociais de ônus do empregador no montante global de remuneração dos administradores a ser submetido à aprovação pela assembleia geral de acionistas, nos termos do art. 152 da Lei das S.A., e da compatibilização das informações apresentadas como remuneração baseada em ações com as demonstrações financeiras da Companhia.

 

O caso teve como base a requisição da SEP sobre determinados ajustes no FRE e na proposta de remuneração dos administradores de companhia aberta, para que fosse considerado na proporção de cada elemento na remuneração total da administração as contribuições sociais pagas cujo ônus é do empregador (item 13.1.b.ii) e que os valores referentes à remuneração dos administradores apresentados no FRE como remuneração baseada em ações dos últimos três exercícios sociais fossem compatibilizados com aqueles divulgados nas demonstrações financeiras da Companhia (item 13.2.d.v). Além disto, a SEP solicitou à companhia que, na próxima proposta de remuneração dos administradores, indicasse que até aquele momento a companhia não estava considerando os encargos sociais no montante global da remuneração.

 

A companhia reapresentou o FRE ajustado conforme solicitações da SEP, porém, por discordar de seu entendimento, também protocolou pedido de reconsideração, no qual argumentou que (i) a metodologia para elaboração do item 13 do FRE difere da metodologia usada para reconhecimento de despesas nas demonstrações financeiras, sendo que, como a companhia apresenta em sua proposta de remuneração o montante total da concessão de ações realizadas naquele exercício, ela opta por reportar as informações no FRE de igual maneira; (ii) os encargos sociais pagos pela companhia derivam de imperativo legal e não podem ser considerados um benefício, não estando sujeitos à deliberação dos acionistas nem às previsões do pronunciamento contábil CPC 33 (R1) por não serem benefício; (iii) por haver variáveis na remuneração dos administradores, dificilmente o valor pago pela companhia seria idêntico ao aprovado em exercícios anteriores, sendo que a necessidade de ratificação dos valores aprovados pela assembleia geral geraria insegurança jurídica para a companhia e seus administradores, com o risco de descumprimento de obrigações em caso de não ratificação.

 

A DIRETORA RELATORA FLÁVIA PERLINGEIRO DECIDIU PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, POIS ENTENDEU QUE (I) A REDAÇÃO DO ITEM 13.2.D.V DO FRE É CLARA AO APONTAR QUE OS VALORES A SEREM INFORMADOS PARA OS TRÊS ÚLTIMOS EXERCÍCIOS SÃO AQUELES QUE SE REFLETIRAM NO RESULTADO DOS RESPECTIVOS EXERCÍCIOS, OU SEJA, QUE ESPELHAM O TRATAMENTO CONTÁBIL APLICÁVEL ÀS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, SEM PREJUÍZO À DIVULGAÇÃO, NO ITEM 13.16, COMO INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR, DOS VALORES QUE REFLETEM A METODOLOGIA PRÓPRIA DESENVOLVIDA PELA COMPANHIA; E (II) ENCARGOS SOCIAIS NÃO PODEM SER CONSIDERADOS COMO “BENEFÍCIOS DE QUALQUER NATUREZA” PARA FINS DO ART. 152 DA LEI DAS S.A., POIS A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PAGA PELA EMPRESA SEQUER TEM RELAÇÃO DIRETA COM O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE O ADMINISTRADOR, NO FUTURO, SE ELEGÍVEL, PODERÁ VIR A RECEBER DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL (“INSS”). O COLEGIADO, POR UNANIMIDADE, ACOMPANHOU O VOTO DA DIRETORA RELATORA.

 

A decisão do colegiado, o voto da relatora e a manifestação de voto do Diretor Gustavo Machado Gonzalez podem ser encontrados na íntegra nos links abaixo:

http://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/publicacao/informativos_colegiado/anexos/2020/Informativo_46_RC_08_12_2020.pdf

http://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2020/20201208/1361_19_Voto_da_Relatora.pdf

http://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2020/20201208/1361_19_Voto_do_Diretor_Gustavo_Gonzalez.pdf