Dezembro 2022

_A edição de dezembro│2022 de nossa Newsletter traz como destaque:

– CVM altera posicionamento sobre conflito de interesses

– Sancionada lei sobre criptomoedas no Brasil

– DREI divulga ofício sobre publicação de demonstrações financeiras de sociedades de grande porte

– Revogação da necessidade de disponibilização de publicações eletrônicas em site próprio por companhias fechadas

_ CVM altera posicionamento sobre conflito de interesses

 

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) modificou seu posicionamento sobre o exercício de voto de acionista em situações de potencial conflito de interesses após dois julgamentos recentes: o PAS CVM nº19957.004392/2020-67, que analisou a regularidade do procedimento de alienação de companhias controladas por companhia aberta a seus acionistas controladores, e o PAS CVM nº 19957.003175/2020-50, que analisou a regularidade dos votos exercidos pelos acionistas controladores de companhia aberta em deliberação sobre o aumento de seu capital social .

 

De acordo com o artigo 115 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das S.A.”), é considerado abusivo o voto exercido por um acionista com o objetivo de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas. O parágrafo 1º desse artigo estabelece as situações em que o acionista deve abster-se de exercer seu direito de voto: aprovação do laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social; aprovação de suas próprias contas como administrador; deliberações que possam beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia.

 

Com relação aos administradores, o artigo 156 da Lei das S.A. veda a intervenção do administrador em operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os outros administradores.

 

Nos processos indicados acima, prevaleceu, por maioria do colegiado, a chamada teoria do conflito de interesses “material”, pela qual faz-se necessária a análise do mérito da deliberação tomada por acionista ou administrador que possui interesses conflitantes com a sociedade para determinar se o voto em questão deveria ser anulado, não podendo ser impedido de votar antes de tal verificação. Anteriormente, o posicionamento predominantemente adotado pela CVM, é o chamado conflito de interesses “formal”, que veda em absoluto o voto de acionista ou administrador em tais situações.

 

O atual posicionamento da autarquia é baseado em uma interpretação sistemática da Lei das S.A., e no princípio da boa-fé do acionista e/ou administrador. Como o controle da validade desses votos passa a ser a posteriori, o novo entendimento exige que o acionista fundamente seu voto e demonstre que a decisão foi ponderada e tomada em conformidade com o melhor interesse da companhia, sob o risco de nulidade.

 

 

A diretora Flávia Perlingeiro apresentou votos divergentes em ambos os processos com relação à aplicação da teoria do conflito de interesses “material”, mas ressaltou em seus votos que ambas as teorias (conflito material e formal) apresentam insuficiências e inadequações para um tratamento jurídico claro quanto à matéria no Brasil.

 

O Presidente da CVM informou na sequência dos julgamentos dos processos mencionados acima que a autarquia irá trabalhar em parecer de orientação sobre o assunto. O objetivo não é determinar qual a teoria aplicável para interpretação do conflito de interesses, mas esclarecer se o acionista em potencial conflito de interesses poderá votar, caso entenda que esteja preparado e apresente as devidas justificativas.

 

Contribuímos sobre o assunto no artigo “Mudança da CVM demanda cuidados das companhias”, publicado na sessão Legislação & Mercado da Capital Aberto em 01 de dezembro de 2022, que pode ser acessado por meio do link abaixo:

https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/mudanca-da-cvm-demanda-cuidados-das-companhias/

 

Os processos administrativos sancionadores podem ser acessados pelos links abaixo:

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2022/20220816_PAS_CVM_19957_004392_2020_67_manifestacao_de_voto_presidente_joao_pedro_nascimento.pdf

 

/https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2022/20220816_PAS_CVM_19957_003175_2020_50_voto_diretor_alexandre_rangel.pdf

 

_ Sancionada lei sobre criptomoedas no Brasil

 

O Projeto de Lei 4401/2021, também conhecido como Marco Legal dos Criptoativos, foi sancionado pelo presidente no dia 22 de dezembro de 2022, tornando-se a Lei nº 14.478, que entrará em vigor em 180 dias.

 

Para a lei, é considerado como ativo virtual a representação digital de valor que possa ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento. As moedas tradicionais nacionais e estrangeiras, pontos e recompensas de programas de fidelidade estão excluídos da definição, assim com valores mobiliários e ativos financeiros que já possuem regulamentação específica.

 

Além das diretrizes para prestação de serviços de ativos virtuais, destacam-se os seguintes pontos da lei:

  • previsão de indicação, pelo Poder Executivo, de órgão ou entidade da administração pública federal que ficará responsável por supervisionar e estabelecer parâmetros para atuação de prestadores de serviços de ativos virtuais;
  • inclusão de um novo tipo penal de fraude no Código Penal (Fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros);
  • equiparação da pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia à instituição financeira, para fins da Lei do Colarinho Branco (Lei nº 7.492/1986); e
  • inclusão de agravante por crimes reiterados cometidos por meio de ativos virtuais na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998).

 

Apesar de representar um marco histórico para a legislação sobre prestação de serviços de ativos virtuais e para a regulamentação das prestadoras de serviços desse tipo de ativo no país, as regras específicas sobre o tema dependerão da regulamentação específica a ser emitida pelo futuro regulador.

 

A Lei nº 14.478 pode ser acessada pelo link abaixo:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.478-de-21-de-dezembro-de-2022-452739729

 

_ DREI divulga ofício sobre publicação de demonstrações financeiras de sociedades de grande porte

 

Em 25 de novembro de 2022, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) publicou o Ofício Circular SEI nº 4742/2022 (“Ofício DREI”), sobre as publicações de demonstrações financeiras por sociedades limitadas de grande porte ou conjunto de sociedades sob controle comum, compreendidas como aquelas que possuem ativo total superior a 240 milhões de reais no exercício social anterior ou receita bruta anual superior a 300 milhões de reais.

 

A Lei 11.638, de 15 de dezembro de 2007, determina que aplicam-se às sociedades de grande porte as disposições da Lei das S.A. sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários. Por esse motivo, algumas Juntas Comerciais consideraram que essas sociedades também estariam obrigadas a publicar as demonstrações financeiras nos termos previstos na Lei das S.A., o que era objeto de grande debate, inclusive no âmbito judicial.

 

O Ofício DREI confirma e reitera que a publicação das demonstrações financeiras por sociedades de grande porte é facultativa e orienta as Juntas Comerciais que acolham tal entendimento, de modo que os arquivamentos de atos societários de tais sociedades não sejam postos em exigência, tampouco indeferidos, sob a alegação de não comprovação das mencionadas publicações.

 

O Ofício DREI pode ser acessado na íntegra pelo link abaixo:

https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/drei/legislacao/arquivos/oficios-circulares-drei/2022/SEI_29794658_Oficio_Circular_4742.pdf

 

_ Revogação da necessidade de disponibilização de publicações eletrônicas em site próprio por companhias fechadas

 

Entrou em vigor no dia 1º de dezembro a Portaria Nº 10.031 do Ministério da Economia (“Portaria”), que revoga o §2º do art. 1º da Portaria nº 12.071, de 7 de outubro de 2021, também do Ministério da Economia, que dispunha sobre a obrigação de companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões disponibilizarem as publicações e divulgações ordenadas pela Lei das S.A. em seu site eletrônico próprio, nos termos do artigo 294 da Lei das S.A.

 

Com a revogação que trata a Portaria, fica mantida apenas a exigência da realização das publicações eletrônicas e divulgação dos atos de companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões, conforme previstas na Lei das S.A., por meio da Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.

 

A Portaria pode ser a acessada na íntegra pelo link abaixo:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=127389

Novembro 2022

_A edição de novembro│2022 de nossa Newsletter traz como destaque:

CVM publica parecer que centraliza seus entendimentos sobre criptoativos e esclarece os limites de sua atuação

Novo Formulário de Referência demanda atenção das companhias em aspectos ESG, climáticos e relacionados à diversidade social

CVM flexibiliza regras para companhias de menor porte

_ CVM publica parecer que centraliza seus entendimentos sobre criptoativos e esclarece os limites de sua atuação

 

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, em 11 de outubro, o Parecer de Orientação 40 (“Parecer 40”), que unifica e sintetiza seus entendimentos sobre a caracterização de criptoativos como valores mobiliários. O Parecer 40 visa esclarecer os limites da atuação da autarquia e delimitar “seus poderes para normatizar, fiscalizar e disciplinar a atuação dos integrantes do mercado de capitais”.

Definição de criptoativos e tokens

 

Os criptoativos são definidos pela CVM como “ativos representados digitalmente, protegidos por criptografia, que podem ser objeto de transações executadas e armazenadas por meio de tecnologias de registro distribuído (Distributed Ledger Technologies – DLTs). Usualmente, os criptoativos (ou a sua propriedade) são representados por tokens, que são títulos digitais intangíveis.”

 

O Parecer 40 apresenta três enquadramentos para os tokens: 1) token de pagamento (payment token), que tenta replicar as funções da moeda; 2) token de utilidade (utility token), utilizado para adquirir ou acessar produtos e serviços e 3) token referenciado a ativo (asset-backed token), que representa um ou mais ativos, tangíveis ou intangíveis, e que pode ser enquadrado em uma ou mais categorias.

 

Da classificação de criptoativos como valores mobiliários

 

Nos termos do Parecer 40, os criptoativos são considerados valores mobiliários quando for possível identificar a representação digital de algum dos valores mobiliários previstos taxativamente nos incisos I a VIII do artigo 2º da Lei 6.385/76 e/ou previstos como certificados recebíveis em geral, nos termos da Lei 14.430/22; ou quando se enquadrarem no conceito aberto de valor mobiliário do inciso IX do artigo 2º da Lei 6.385/76, na medida em que seja um contrato de investimento coletivo.

 

A atuação da CVM

 

No Parecer 40, a CVM frisa que a tokenização em si não está sujeita a prévia aprovação ou a registro na autarquia, mas que, caso venham a ser emitidos valores mobiliários com fins de distribuição pública, tanto a oferta pública em si quanto os emissores de criptoativos, os agentes de mercado e os intermediários em mercado que atuem, direta ou indiretamente, na sua oferta estarão sujeitos à regulamentação aplicável.

 

 

Estudiosos e empreendedores do mercado de cripto economia apontaram preocupação com o nível efetivo de segurança jurídica do Parecer 40, especialmente em relação aos critérios utilizados para desclassificar um token do conceito de valor mobiliário e em relação à omissão de algumas questões, como as regras para fundos de investimentos. Apesar disso, o Parecer 40 formalizou entendimentos anteriores da CVM, indicou futuros caminhos que devem ser observados pelo regulador e demonstra a abertura da autarquia para discussões e consultas sobre o tema.

 

Contribuímos sobre o assunto no artigo “CVM esclarece atuação com criptoativos”, publicado na sessão Legislação & Mercado da Capital Aberto em 02 de novembro de 2022, que pode ser acessado pelo link abaixo:

https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/cvm-esclarece-atuacao-com-criptoativos/

 

_ Novo Formulário de Referência demanda atenção das companhias em aspectos ESG, climáticos e relacionados à diversidade social

 

Em 22 de dezembro de 2021, a CVM editou a Resolução 59 (“RCVM 59”) para reformular a estrutura do formulário de referência. O novo formulário de referência conta com uma reforma substancial de estrutura, que é mais simples e que reduziu a quantidade de informações que devem ser divulgadas pelas companhias abertas.

 

Em contrapartida, o novo formulário de referência demanda a inclusão de informações relacionadas a aspectos ambientais, sociais e de governança (ASG ou ESG, na sigla em inglês), a diversidade social da administração e ao comparativo entre a remuneração dos empregados. Cumpre observar que a abordagem “pratique ou explique”, já utilizada no Informe de Governança das Companhias Abertas do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), foi adotada pela RCVM 59 para a divulgação de determinadas informações relacionadas aos aspectos ASG das companhias.

 

As alterações trazidas pelo novo formulário de referência acompanham a padronização mundial de informações que são divulgadas por companhias abertas, refletem os novos interesses dos investidores e incentivam a implementação de iniciativas ASG, além de diminuir custos operacionais inerentes ao cumprimento de obrigações regulatórias. O novo modelo simplificado do formulário de referência entrará em vigor em 2 de janeiro de 2023.

 

Contribuímos sobre o assunto no artigo “Novo Formulário de Referência demanda atenção”, publicado na sessão Legislação & Mercado da Capital Aberto em 9 de novembro de 2022, que pode ser acessado pelo link abaixo:

https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/novo-formulario-de-referencia-demanda-atencao/

 

_ CVM flexibiliza regras para companhias de menor porte

 

As Resoluções 166 e 168 da CVM trouxeram mais flexibilidade às publicações legais e à composição da alta administração de companhias de menor porte, cujo critério para caracterização está estabelecido no art. 294-B da Lei 6.404/76 (“Lei das S.A.”), e compreende as companhias cujas receitas brutas auferidas sejam inferiores a 500 milhões de reais no último exercício social.

 

Publicada em 1º de setembro deste ano, a Resolução 166 facultou às companhias de menor porte a realização das publicações legais por meio dos sistemas Empresas.NET ou Fundos.NET, de forma a reduzir os custos de observância à regulamentação aplicável.

 

A Resolução 168, publicada em 20 de setembro, teve como objetivo regulamentar as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021 à Lei das S.A., que visaram, entre outros objetivos, à facilitação para abertura de empresas e à desburocratização societária. A resolução possibilita a acumulação, em uma mesma pessoa, do cargo de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor-presidente (ou principal executivo) da companhia.

 

Com as flexibilizações trazidas por ambas as Resoluções, há a expectativa de que mais companhias ingressem no mercado de capitais.

 

Contribuímos sobre o assunto no artigo “Companhias de menor porte contam com flexibilizações”, publicado na sessão Legislação & Mercado da Capital Aberto em 15 de novembro de 2022, que pode ser acessado pelo link abaixo:

https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/companhias-de-menor-porte-contam-com-flexibilizacoes/

Outubro 2022

_A edição de outubro│2022 de nossa Newsletter traz como destaque:

– CVM publica parecer de orientação sobre criptoativos como valores mobiliários

– Levantamento aponta que os valores dos termos de compromisso com a CVM aumentaram

– B3 lança ferramenta para monitorar práticas ilegais de colaboradores ou pessoas vinculadas que têm acesso a informações privilegiadas

_ CVM publica parecer de orientação sobre criptoativos como valores mobiliários

 

No dia 11 de outubro de 2022, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou o Parecer de Orientação 40 (“Parecer 40”) para consolidar entendimentos aplicados pela autarquia sobre criptoativos como valores mobiliários. Embora as tecnologias envolvidas nos criptoativos não sejam objeto de regulamentação e fiscalização pela CVM, sua emissão e negociação como valores mobiliários, incluindo serviços de intermediação, escrituração, custódia, depósito centralizado, registro, compensação e liquidação de operações, deverão obedecer às regras aplicáveis.

 

O Parecer define criptoativos como ativos representados digitalmente, protegidos por criptografia, que, em geral, são representados por títulos digitais intangíveis (tokens). Um token será um valor mobiliário quando:

 

  • for a representação digital de algum valor mobiliário previsto taxativamente nos incisos I a VIII do art. 2º da Lei nº 6.385/1976 (“Lei do Mercado de Capitais”), ou de um certificado recebível, nos termos da Lei nº 14.430/2022 (“Marco Legal da Securitização”); e/ou
  • for um título ou contrato de investimento coletivo, ofertado publicamente, que gere direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujo rendimento advém do esforço do empreendedor ou de terceiros, conforme descreve o inciso IX do art. 2º da Lei do Mercado de Capitais.

 

Para classificar os tokens e, consequentemente, determinar seu tratamento jurídico, a CVM adotou o critério funcional, segundo o qual existem três categorias:

 

  • Token de Pagamento (cryptocurrency ou payment token): busca replicar as funções de moeda, notadamente de unidade de conta, meio de troca e reserva de valor;

 

  • Token de Utilidade (utility token): utilizado para adquirir ou acessar determinados produtos ou serviços;

 

  • Token referenciado a Ativo (asset-backed token): representa um ou mais ativos, tangíveis ou intangíveis.

 

Os agentes de mercado devem analisar cuidadosamente a categorização desses tipos de ativos, pois as divisões não são exclusivas nem estanques, i.e., um mesmo criptoativo pode pertencer simultaneamente a mais de uma das categorias adotadas pela CVM.

 

A autarquia esclarece que ainda não há legislação específica sobre a matéria e que, por esse motivo, os critérios contidos no Parecer 40 estão sujeitos a modificações futuras, como as propostas pelo Projeto de Lei nº 4.401/2021, que dispõe sobre operações envolvendo criptoativos e tramita atualmente na Câmara dos Deputados.

 

O objetivo do parecer é valorizar a transparência em relação aos criptoativos e o regime de divulgação de informações. Além disso, segundo o presidente da CVM, João Pedro Nascimento, o Parecer 40 “tem caráter de recomendação e orientação ao mercado, com o objetivo de garantir maior previsibilidade e segurança para todos, além de contribuir em direção à proteção do investidor e da poupança popular, bem como de fomentar ambiente favorável ao desenvolvimento da cripto economia, com integridade e com aderência a princípios constitucionais e legais relevantes”.

 

O Parecer de Orientação 40 pode ser acessado na íntegra pelo link abaixo:

https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/pareceres-orientacao/anexos/Pare040.pdf

 

_ Levantamento aponta que os valores dos termos de compromisso com a CVM aumentaram

 

Segundo dados divulgados em reportagem veiculada pelo Jornal Valor Econômico (“Valor Econômico”) em 17 de outubro de 2022, os termos de compromisso celebrados em processos administrativos sancionadores da CVM estão mais caros desde a publicação da Lei nº13.506/2017, que dispõe sobre o processo administrativo sancionador (“PAS”) na esfera de atuação da CVM e altera a Lei do Mercado de Capitais e da Resolução CVM Nº 45, de 2021 (“RCVM 45”).

 

A nova legislação elevou o poderio punitivo econômico da autarquia, cujo valor absoluto máximo de multar passou de R$ 500 mil  para R$ 50 milhões . Como exemplo do aumento do valor das multas aplicadas pela CVM, o Valor Econômico cita os termos de compromisso provenientes das infrações relacionadas à divulgação de informações ao mercado. Antes, esses termos de compromisso, de forma fixa, custavam aos proponentes R$ 200 mil; com a correção do montante pelo IPCA, o valor atual seria de cerca de R$ 240 mil. Atualmente, no entanto, eles têm custado, em média, R$ 350 mil aos proponentes.

 

A reportagem também apurou que a celebração de termos de compromisso agora também é mais recorrente, prática que vai de encontro com os objetivos da autarquia quando da edição da RCVM 45, que incentiva e privilegia instrumentos alternativos para resolução de irregularidades.

 

A reportagem publicada pelo Jornal Valor Econômico pode ser acessada pelo link abaixo:

https://valor.globo.com/financas/noticia/2022/10/17/acordo-com-cvm-fica-mais-caro-diz-levantamento.ghtml

 

_ B3 lança ferramenta para monitorar práticas ilegais de colaboradores ou pessoas vinculadas que têm acesso a informações privilegiadas

 

A B3 acrescentou ao seu portfólio de serviços uma ferramenta que permite apurar e acompanhar os investimentos de colaboradores e pessoas vinculadas que têm acesso a informações privilegiadas com o objetivo de auxiliar as companhias abertas a restringir a prática de atividades criminosas de favorecimento no mercado financeiro, como o front running e o insider trading.

 

Chamado de “Monitora PIP”, o software proporciona um panorama amplo dos investimentos do colaborador no ambiente da B3, pois averigua, diariamente, além da posição inicial e final dos investidores de empresas listadas, dados de day trades e operações com opções e derivativos.

 

A ferramenta tem como público-alvo companhias abertas, bem como escritórios de advocacia, bancos e consultorias.

 

Para obter esses dados, a Monitora PIP utiliza o CPF do colaborador, que deve estar ciente dessa política de acompanhamento de seus investimentos pela empresa. Para evitar o monitoramento indevido de indivíduos que não constam na lista de colaboradores ou que não sejam pessoas vinculadas, a B3 esclarece que há auditorias regulares para coibir a prática e que o software identifica quando um CPF é monitorado por mais de uma instituição ao mesmo tempo.

Setembro 2022

_A edição de setembro│2022 de nossa Newsletter traz como destaque:

– CVM flexibiliza as regras para as publicações legais de companhias abertas de menor porte

– CVM regula normas da Lei das S.A. sobre voto plural e composição dos órgãos de administração de companhias abertas

– Versão Online do Formulário de Referência 2023 já está disponível

_ CVM flexibiliza as regras para as publicações legais de companhias abertas de menor porte

 

Em 1º de setembro de 2022, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Resolução CVM 166 (“RCVM 166”), a fim de flexibilizar a forma de realização das publicações ordenadas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das S.A.”), por parte das companhias abertas cujas receitas brutas anuais são inferiores a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).

A RCVM 166 faculta que as companhias de menor porte realizem as publicações ordenadas pela Lei das S.A., e pela própria CVM, por meio dos sistemas Empresas.Net ou Fundos.Net, sem a necessidade de pagamento de taxas ou custos adicionais, sendo que as publicações serão consideradas realizadas nas datas em que forem divulgadas nos referidos sistemas.

Com relação às publicações realizadas por terceiros, como é o caso de instrumentos de oferta de compra, previsto no artigo 258 da Lei das S.A., é facultado o envio dos documentos aplicáveis à companhia, que será responsável por suas publicações de forma imediata nos sistemas Empresas.Net ou Fundos.Net. Caso a companhia não divulgue os documentos enviados na forma e no prazo previstos, caberá ao terceiro interessado sua divulgação em jornal de grande circulação editado na localidade da sede da companhia.

Segundo João Pedro Barroso do Nascimento, atual Presidente da CVM, a RCVM 166, que entrará em vigor em 3 de outubro de 2022, “apresenta modernização importante, que vai flexibilizar e desonerar as companhias e o ambiente de negócios. Trata-se de uma flexibilização que gera redução de custos.”

A RCVM 166 pode ser acessada pelo link abaixo:

https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/resolucoes/anexos/100/resol166.pdf

 

_ CVM regula normas da Lei das S.A. sobre voto plural e composição dos órgãos de administração de companhias abertas

 

Em 20 de setembro de 2022, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou a Resolução CVM 168 (“RCVM 168”), com o objetivo de regulamentar disposições legais introduzidas pela Lei 14.195/2021 na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das S.A.”), relacionadas à composição dos órgãos de administração de companhias abertas e ao voto plural em assembleias.

Entre as alterações, está a possibilidade de acumulação de cargos entre diretor-presidente e o presidente do conselho de administração em companhias de menor porte. Para tanto, serão consideradas companhias de menor porte aquelas cuja receita bruta anual é inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).

A RCVM 168 também determinou que, nos termos do art. 140, §2º da Lei das S.A., é obrigatória a participação de conselheiros independentes no conselho de administração da companhia que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos::

  • esteja registrada na categoria A;
  • possua valores mobiliários admitidos à negociação em mercado de bolsa por entidade administradora de mercado organizado; e
  • possua ações ou certificados de depósito de ações em circulação.

Com relação ao enquadramento de membros do conselho de administração como independentes, a RCVM 168 adotou critérios equivalentes aos constantes do Regulamento do Novo Mercado.

Além disso, a RCVM 168 estabeleceu que o voto plural não se aplica às assembleias gerais de acionistas que deliberem sobre transações com partes relacionadas que devam ser divulgadas nos termos do Anexo F da Resolução CVM 80, que trata da comunicação sobre transação com partes relacionadas.

As mudanças entrarão em vigor em 3 de outubro de 2022, observado que as alterações que afetam a administração das companhias só se aplicam aos mandatos iniciados a partir de 1º de janeiro de 2023.

A Resolução CVM 168 pode ser acessada pelo link abaixo:

https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/resolucoes/anexos/100/resol168.pdf

 

_ Versão Online do Formulário de Referência 2023 já está disponível

 

Em 28 de agosto de 2022, foi publicado o Ofício Circular CVM/SEP 04/2022, que informa às companhias abertas e estrangeiras sobre a continuidade do processo de migração dos formulários estruturados do sistema Empresas.Net para a plataforma online.

A medida promete trazer maior agilidade na navegação do sistema Empresas.Net por ter eliminado a necessidade de download e instalação do aplicativo no computador.

Assim, em 1º de setembro de 2022, teve início o período teste da nova plataforma para envio do Formulário de Referência, o FRe Online, disponível no Sistema Empresas.Net.

Durante o período teste, as companhias poderão enviar sugestões de melhorias à CVM, aprimorando a sua navegação. Esta prática é de extrema importância, tendo em vista que o uso da nova plataforma passará a ser obrigatório a partir de 01 de janeiro de 2023.

O FRe Online já reflete a nova estrutura para o Formulário de Referência estabelecida pela Resolução CVM 59, que entrará em vigor a partir de 02 de janeiro de 2023. Se, por um lado, a resolução, dentre outras medidas, simplificou a estrutura do formulário de referência, excluindo itens inteiros, por outro, incluiu a exigência da divulgação de novas informações, como, por exemplo, relacionadas a temas e práticas ESG.

A íntegra do Ofício Circular CVM/SEP 04/2022 e do Sistema Empresas.Net podem ser acessados pelos seguintes links:

Ofício da CVM:

https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/sep/oc-sep-0422.html

O site do Sistema Empresas.Net:

https://www.rad.cvm.gov.br/ENET

Agosto 2022

_A edição de agosto│2022 de nossa Newsletter traz como destaque:

– Projeto de Lei propõe alteração de quóruns previstos no Código Civil para deliberações societárias

– Tribunais fixam jurisprudência sobre sucessão processual de sócios

– Em julgamento sobre abuso de poder de controle, CVM absolve companhia aberta

– B3 submete à audiência pública proposta para inclusão de metas ESG e aumento da diversidade na administração de emissores brasileiros

_ Projeto de Lei propõe alteração de quóruns previstos no Código Civil para deliberações societárias

 

O Projeto de Lei nº 1.212/2022 (“Projeto”), que altera os quóruns de deliberações societárias de sociedades limitadas, foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e seguirá para votação do Senado.

Atualmente, o Código Civil determina o quórum mínimo de três quartos do capital social para a aprovação das seguintes deliberações: 1) alteração do contrato social; 2) incorporação, fusão ou a dissolução da sociedade; e 3) para a cessação do estado de liquidação. O Projeto propõe que o quórum para essas decisões passe a ser de maioria simples.

Também seria de maioria simples, nos termos do Projeto, o quórum para as nomeações e destituições de administradores. Hoje, o quórum necessário para essas escolhas é de maioria absoluta. Já para a nomeação de administrador não sócio, o Código Civil determina quóruns que variam em função da integralização do capital social: se ainda não foi integralizado, é necessária a unanimidade dos sócios para designar um administrador; se já foi totalmente integralizado, o quórum é reduzido a 2/3 dos sócios. O Projeto sugere que os quóruns mencionados sejam substituídos, respectivamente, por dois terços dos sócios e por maioria simples.

O texto do Projeto pode ser encontrado no link abaixo:
https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9156767&ts=1659641373140&disposition=inline

 

_ Tribunais fixam jurisprudência sobre sucessão processual de sócios

 

Os credores de empresas extintas dispõem, agora, de uma nova maneira judicial para recuperar os valores devidos. Recentemente, o TJSP e o STJ decidiram que os sócios de empresas extintas poderão responder por dívidas a credores se houve devolução de patrimônio na dissolução, conforme processos 2008757-80.2022.8.26.0000, 2150408-37.2021.8.26.0000, 2145773-13.2021.8.26.0000, REsp 1652592 e REsp 1784032.

Denominada “sucessão processual do sócio”, a tese surgiu por analogia à sucessão patrimonial, disposta no art. 110 do Código de Processo Civil, combinada com as regras do mesmo dispositivo sobre sujeitos passivos na execução (art. 779, II), e preceitua que, assim como os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido até o limite do patrimônio herdado, os sócios de empresas extintas são responsáveis por dívidas da empresa até o limite do patrimônio devolvido no momento da dissolução.

Os credores deverão comprovar, apenas, a extinção da empresa e sua composição societária. Cumpre ressaltar, no entanto, que, caso a dívida exceda os valores recebidos pela dissolução da empresa, continua necessária a prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio pessoal dos sócios e obter os valores devidos.

Os processos mencionados acima podem ser acessados pelos links abaixo:
Processo n. 2008757-80.2022.8.26.0000
Processo n. 2150408-37.2021.8.26.0000
Processo n. 2145773-13.2021.8.26.0000
REsp 1652592
REsp 1784032

 

_ Em julgamento sobre abuso de poder de controle, CVM absolve companhia aberta

 

Em 12 de julho de 2022, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) julgou o Processo Sancionador SEI 19957.011341/2018-77, instaurado para apurar a responsabilidade de acionista controladora por suposto exercício abusivo de poder, descrito no art. 117 da Lei 6.404/76 (“Lei das S.A.”).

 

Segundo a acusação, para aprovar a celebração de contrato supostamente contrário aos interesses de uma companhia controlada A (companhia aberta) em reunião do Conselho de Administração, a controladora se utilizou de estrutura de controle de natureza contratual, i.e. acordo de acionistas da controlada A e acordo de cotistas de um fundo de investimento também controlado por ela, que também era acionista da controlada A, para vincular os votos dos membros do Conselho de Administração eleitos por acionistas minoritários.

 

A acusação alegou que o poder de ingerência da controladora no conselho de administração da controlada A, por meio da vinculação dos votos dos conselheiros indicados pelos acionistas minoritários à sua orientação, caracterizaria exercício abusivo do poder de controle, pois impediria a participação desses conselheiros na administração da companhia, subordinando os interesses da companhia aos desejos da acionista controladora. Também foi levantado o argumento de que, mesmo que a acionista controladora pudesse determinar como devem votar os membros do conselho de administração indicados por outros acionistas, o exercício desse poder estaria vedado quando se tratasse de matéria que (i) contrariasse os interesses da companhia; ou (ii) fosse de competência exclusiva do conselho de administração, por disposição legal.

 

A questão central deste processo, portanto, foi a avaliação dos limites da vinculação dos membros do conselho de administração indicados nos termos de acordo de acionistas, conforme autorizado pelo art. 118 da Lei das S.A.

 

A defesa alegou, principalmente, que segundo os parágrafos 8º e 9º do art. 118 da Lei das S.A., as regras de acordos de votos vinculam todas as deliberações da companhia, incluindo as reuniões dos conselhos de administração e que, independentemente disso, a CVM não é competente para disciplinar acordos de acionistas.

 

Para o relator, Marcelo Barbosa, a defesa tem razão ao apontar que os administradores também estão vinculados às orientações dos acordos de voto, já que a própria Lei das S.A. admite o alinhamento entre orientação do bloco de controle e a atuação da administração para o exercício de poder-dever de controle, mencionando ainda que interpretação em contrário “seria negar a eficácia do acordo de acionistas nas deliberações mais relevantes para o andamento ordinário dos negócios de uma companhia e inviabilizar referido instrumento como mecanismo de regulação das condutas dos acionistas e dos conselheiros, eliminando a previsibilidade do resultado de divergências justamente nas situações em que as partes buscaram antever a discordância e acordar uma solução”. Em seguida, descartou a hipótese de que a CVM pretendia avaliar validade e eficácia das cláusulas do acordo de acionistas, e enfatizou que, no caso concreto, se limitaria a determinar a existência de abuso de poder controle pela acionista, ao utilizar-se do acordo de acionistas.

 

Apesar disso, com relação à vinculação dos membros do Conselho de Administração, salientou que os administradores não estão impedidos de agir com autonomia e de exercer suas funções habituais. No caso concreto, inclusive, os conselheiros expuseram seu posicionamento e não foram impedidos de participar da administração. Assim, não estaria configurado o abuso de poder.

 

O relator também se manifestou contrário às teses subsidiárias da acusação, expressando que inexiste limitação legal para a vinculação do voto dos conselheiros nas matérias que seriam de competência exclusiva do conselho de administração, concluindo que “tal entendimento resultaria na inépcia de acordos de acionistas que tenham por objeto estabelecer regramento para o exercício do poder de controle”.

 

Assim, o relator votou pela absolvição da controladora, pela ausência de ilicitude no exercício de seu poder de controle, e foi acompanhado pelo colegiado, por unanimidade.

 

O relatório do processo sancionador está disponível no link abaixo:

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2022/20220712_PAS_CVM_19957_011341_2018_77_voto_presidente_marcelo_barbosa.pdf

 

O voto do relator, Marcelo Barbosa, está disponível no link abaixo:

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2022/20220712_PAS_CVM_19957_011341_2018_77_voto_presidente_marcelo_barbosa.pdf

 

_ B3 submete à audiência pública proposta para inclusão de metas ESG e aumento da diversidade na administração de emissores brasileiros

 

Em 17 de agosto de 2022, a B3 colocou em audiência pública proposta de inclusão de medidas Ambientais, Sociais e de Governança Corporativa (ESG – Environmental, Social and Governance) a serem adotadas no modelo “pratique ou explique” pelas companhias listadas. Neste modelo, os emissores que não adotarem as recomendações da B3, deverão esclarecer ao mercado e aos investidores os motivos que inviabilizaram seu desenvolvimento.

 

Resumidamente, as propostas da B3 são as seguintes:

 

  1. eleição de, pelo menos, 1 (uma) mulher e 1 (um) membro de comunidade minorizada, como membros titulares do conselho de administração ou diretoria estatutária das companhias;
  2. inclusão, em seu estatuto social ou em sua política de indicação, procedimentos de indicação de membros do conselho de administração ou diretoria estatutária, contemplando, no mínimo, critérios de complementariedade de experiências e diversidade em matéria de gênero, orientação sexual, cor ou raça, faixa etária e inclusão de pessoas com deficiência;
  3. definição de indicadores de desempenho ligados a temas ou metas ESG nas políticas de remuneração variável dos membros do conselho de administração ou diretoria estatutária; e
  4. elaboração e divulgação de documento aprovado pelo conselho de administração, sobre diretrizes e práticas ESG, contemplando, no mínimo, questões ligadas à responsabilidade socioambiental, combate à discriminação, respeito aos direitos humanos e às relações de trabalho, defesa dos animais contra o sofrimento e os maus-tratos, proteção do meio-ambiente, tratamento de resíduos sólidos e produtos químicos e perigosos e mecanismos de governança corporativa e compliance que indiquem como tais diretrizes e práticas ASG são implementadas na companhia.

 

Com a eventual implementação das propostas apresentadas pela B3, as companhias serão obrigadas a incluir discussões relacionadas a temas ESG no seu dia a dia e, consequentemente, explorar a diversidade na composição de seus órgãos de administração.

 

A B3 receberá comentários sobre as propostas trazidas no edital até o dia 16 de setembro de 2022, pelo e-mail sre@b3.com.br.

 

O edital pode ser consultado no link abaixo:

https://www.b3.com.br/data/files/77/67/BC/DB/8ABA2810F9BC5928AC094EA8/20220817_B3%20ASG_Edital%20de%20Audiencia%20Publica.pdf

Julho 2022

_A edição de julho│2022 de nossa Newsletter traz como destaque:

– Celebração de contrato não definitivo: quando é necessário divulgar fato relevante?

– Entendendo o acordo de acionistas: mecanismos de liquidez e saída

– Investimento Estrangeiro no Brasil – Prazo para envio da declaração do censo anual de capitais estrangeiros no Brasil ao Banco Central

– Novo Ofício do DREI altera regras procedimentais para cadastro de conselheiros e diretores não residentes

_ Celebração de contrato não definitivo: quando é necessário divulgar fato relevante?

 

Muito se fala sobre o dever de divulgação de fatos relevantes pelas companhias abertas. Trata-se de uma das principais obrigações dos acionistas controladores e administradores, em especial do diretor de relações com investidores, sendo alvo constante de fiscalização por parte da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

 

Em termos gerais, a regulamentação da CVM considera como fato relevante qualquer ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico financeiro ocorrido ou relacionado aos negócios da companhia, que possa impactar na cotação dos valores mobiliários de emissão da empresa ou a eles referenciados, na decisão dos investidores em negociar os valores mobiliários e na decisão dos investidores de exercer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários de emissão da companhia ou a eles referenciados.

 

A Lei das Sociedades por Ações (Lei das S.As.) e a regulamentação da CVM determinam que as informações relevantes devem ser divulgadas imediatamente ao mercado e aos acionistas, de modo a evitar a ocorrência de insider trading e tornar mais eficiente a fixação dos preços dos valores mobiliários negociados, uma vez que os acionistas e o mercado terão acesso a tais informações simultaneamente.

 

No entanto, diversas vezes as companhias abertas ficam em dúvida se é necessário ou não divulgar um fato relevante em razão da celebração de um contrato relevante não definitivo, como um memorando de entendimento não vinculante, ou contrato relevante com possibilidade real e concreta de ser rescindido.

 

Sobre esse assunto, o colegiado da CVM entende que uma informação não precisa ser definitiva para ser considerada relevante. É possível que fatos não definitivos, sobre os quais pairem determinado grau de incerteza, sejam materiais — isto é, desde que seja concreto, o fato pode ser qualificado como relevante.

 

Avaliação do RI sobre divulgar ou não um fato relevante

 

De acordo com o entendimento pacificado do colegiado da CVM, o que se espera do diretor de relações com investidores ao avaliar a necessidade de divulgar um fato relevante é um juízo de duas ordens. Primeiro, quanto à probabilidade de o ato ou fato impactar a decisão de negociar valores mobiliários emitidos pela companhia. O segundo é um juízo que envolve reponderar a magnitude do impacto potencial pela probabilidade de sua ocorrência (Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2018/6282).

 

Como exceção à obrigação de divulgação imediata de fato relevante, a regulamentação da CVM prevê que o sigilo de uma informação relevante poderá ser mantido caso seus administradores ou acionistas controladores entendam que a respectiva divulgação colocará em risco interesse legítimo da companhia.

 

Essa exceção, porém, deixa de ser aplicável (ou seja, volta a regra de obrigatoriedade de divulgação) caso a informação escape do controle da companhia ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada de seus valores mobiliários. Nesses casos, a empresa fica obrigada a divulgar imediatamente o fato relevante.

 

O texto acima foi publicado na sessão Legislação & Mercado da Capital Aberto em 21 de junho de 2022, e pode ser acessado por meio do link abaixo:

https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/celebracao-de-contrato-nao-definitivo-quando-e-necessario-divulgar-fato-relevante/

 

_ Entendendo o acordo de acionistas: mecanismos de liquidez e saída

 

Quando se fala em mecanismos de liquidez e saída no âmbito de acordo de acionistas, busca-se regular formas para que determinado sócio deixe de integrar o quadro acionário de uma companhia. Em outras palavras, um mecanismo de liquidez e saída é uma estrutura que garante a determinado sócio o direito de converter suas ações em dinheiro, além de sua saída da empresa.

Essas estruturas são bastante comuns nos acordos celebrados na sequência do recebimento de um investimento. Nesse sentido, é possível deparar-se com cláusulas que tratam da opção de venda de ações, do direito de exigir a abertura de capital por meio de uma oferta pública inicial de ações (registration rights) e da recuperação de valor (clawback), que serão detalhadas abaixo, além das cláusulas de tag along e drag along, que já foram objeto de outro artigo de nossa série sobre acordos de acionistas.

 

Opção de venda de ações (put option)

A opção de venda de ações é um dos mecanismos de liquidez mais simples e pode ser outorgada por um acionista a outro acionista ou pela própria companhia, podendo contemplar parte ou a totalidade das ações. Assim, caso o acionista que detenha a opção de venda deseje exercê-la, poderá exigir que outro acionista ou a empresa, conforme o caso, adquira as ações por ele detidas, observados os termos e condições estabelecidos no acordo de acionistas, inclusive com relação ao cálculo do preço e da forma de pagamento.

 

Por ser um mecanismo de menor custo quando comparado à realização de uma oferta pública inicial de ações (IPO, na sigla em inglês), por exemplo, a opção de venda é frequente em operações envolvendo fundos de investimento, que possuem um prazo para liquidez de seus investimentos e precisam ter maior facilidade e flexibilidade para alienar suas ações na companhia quando esse prazo se aproxima. Esse mecanismo também é comum como forma de garantir que os acionistas originais possam se desligar da empresa, em situações em que o acionista investidor considere essencial sua manutenção no quadro acionário e/ou na administração da empresa por determinado tempo.

 

Direito de exigir a realização de uma oferta pública inicial de ações (registration rights)

O direito de exigir a realização de um IPO (também conhecido como registration rights) pode ser contemplado em favor de determinado acionista, que poderá exercê-lo mediante o cumprimento de determinadas condições a serem verificadas em um lapso temporal razoável. Esse tipo de cláusula é frequentemente encontrado em operações de fusões e aquisições, sobretudo no âmbito de investimentos de private equity envolvendo fundos de investimento.

 

Isso ocorre, principalmente, em razão da necessidade da ponderação dos riscos de liquidez da operação com os melhores interesses do novo investidor, da companhia e dos acionistas originais. Esse mecanismo é considerado como aquele que oferece ao investidor uma maneira segura de reduzir ou liquidar sua participação na empresa, beneficiando-se dos prêmios que costumam ser pagos pelo mercado em um IPO nos momentos favoráveis a esse tipo de operação.

 

Recuperação de valor (clawback)

Embora não sejam consideradas um mecanismo de liquidez propriamente dito, as cláusulas de recuperação de valor são importantes no âmbito de desinvestimentos para preservar o princípio da boa-fé por parte dos acionistas remanescentes em situações de maior desconfiança entre as partes. Essas cláusulas garantem ao acionista que se retirou da companhia o direito de reivindicar valores decorrentes de eventual valorização das ações alienadas posteriores a sua saída (dentro de um prazo estipulado contratualmente), na maioria das vezes em razão de alienação do controle ou realização de um IPO.

 

A importância dos mecanismos de liquidez e saída

Dependendo da natureza do investimento ou dos objetivos dos acionistas, a previsão de mecanismos de liquidez e de saída em acordos de acionistas é fundamental, não só como forma de segurança jurídica, mas também como estratégia para permitir que o sócio deixe de integrar o quadro acionário da companhia, em condições pré-estabelecidas, sem que isso prejudique o desempenho das atividades ou, até mesmo, a própria continuidade da empresa.

 

O texto acima foi publicado na sessão Legislação & Mercado da Capital Aberto em 09 de maio de 2022, e pode ser acessado por meio do link abaixo:

https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/entendendo-o-acordo-de-acionistas-mecanismos-de-liquidez-e-saida/

 

_ Investimento Estrangeiro no Brasil – Prazo para envio ao Banco Central da declaração do Censo Anual de Capitais Estrangeiros no Brasil

 

Entre os dias 1º de julho e 15 de agosto de 2022, vigora o prazo para a entrega ao Banco Central do Brasil da declaração do Censo Anual de Capitais Estrangeiros do ano-base de 2021. O preenchimento da declaração é obrigatório para:

 

  • pessoas jurídicas com sede no Brasil, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$100 milhões na data-base de 31 de dezembro de 2021;
  • pessoas jurídicas com sede no Brasil, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes, em montante igual ou superior ao equivalente a US$10 milhões em 31 de dezembro de 2021;
  • fundos de investimento com cotistas não residentes e com patrimônio líquido igual ou superior a US$100 milhões, na data-base de 31 de dezembro de 2021, por meio de seus administradores.

 

Estão dispensados de prestar a declaração: pessoas físicas; órgãos da Administração Direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no País; e entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residentes.

 

Por fim, a falta de envio da declaração dentro do prazo, bem como a prestação de informações falsas, incompletas ou incorretas, pode sujeitar os responsáveis a multa.

 

_ Novo Ofício do DREI altera regras procedimentais para cadastro de conselheiros e diretores não residentes

 

Em 20 de junho de 2022, foi publicado o Ofício Conjunto SEI nº 37 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) que revogou a obrigatoriedade dos seguintes procedimentos:

 

  • inscrição de membros do conselho de administração no Quadro de Sócios e Administradores (QSA) no banco de dados do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal;
  • inscrição obrigatória de membros do conselho de administração estrangeiros no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF);
  • apresentação do Documento Básico de Entrada (DBE) quando do protocolo de atos societários que contemplam a indicação de diretores não residentes no Brasil. Trata-se de uma questão relacionada ao sistema, que, por enquanto, dependerá do apoio das Juntas Comerciais para atualização das informações perante a Receita Federal.

 

A íntegra do Ofício DREI nº 37 pode ser acessada por meio do link abaixo:

https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/drei/legislacao/arquivos/oficios-circulares-drei/2022/OFCIOCONJUNTOSEIN372022ME.pdf