Transparência exigida pela B3 contribui para tornar ASG uma prioridade

A partir de 2025, todas as companhias com ações listadas na B3 terão que informar se contam com pelo menos uma mulher e uma pessoa pertencente a um grupo minoritário (como negros, indígenas, pessoas com deficiência ou LGBTQIA+) na alta administração (diretoria estatutária e conselho de administração).

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Junho 2022

_A edição de junho│2022 de nossa Newsletter traz como destaque:

– O ganha-ganha da emissão e venda de créditos de carbono

– Resolução da CVM sobre demandas societárias beneficia minoritários

_ O ganha-ganha da emissão e venda de créditos de carbono

 

As discussões envolvendo o aquecimento global e as mudanças climáticas, apesar de parecerem recentes, já fazem parte de nosso cotidiano há mais de 30 anos, desde o Primeiro Relatório do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC), datado de 1990.

O passar do tempo permitiu que termos como economia de baixo carbono e créditos de carbono fossem explorados, à medida que novos atores e instituições como o mercado e os investidores foram reconhecendo a magnitude do desafio e das oportunidades envolvendo a redução da pegada de carbono e a proteção ao meio ambiente.

Atualmente, tanto governos como empresas e investidores podem contribuir para a redução de emissões dos gases do efeito estufa (GEE) que causam o aquecimento global, por meio de aporte em projetos de carbono ou da compra dos créditos finais denominados reduções voluntárias de emissões (RVE), diminuindo assim a emissão de GEE na atmosfera.

As RVE, ou créditos de carbono, representam, por unidade, uma tonelada de gás carbônico (CO2), ou a quantidade equivalente de outro gás do efeito estufa não lançado na atmosfera. Depois de gerados e certificados, esses créditos podem ser negociados no mercado voluntário de carbono, onde há inúmeras oportunidades para compra e venda dos créditos, visando sempre a redução de emissões de GEE.

Projetos de carbono

A COP26 (26ª Conferência do Clima) realizada em Glasgow, no Reino Unido, em novembro de 2021, foi um importante passo para o mercado voluntário de carbono, pois regulou as transações internacionais, facilitando a compra de créditos gerados em um país por empresas e pessoas de outras nações.

Essa regulamentação abriu espaço para um mercado promissor de investimentos em projetos que geram créditos de carbono, estimado entre 30 bilhões e 50 bilhões de dólares até 2030. O Brasil, por sua vez, tem as condições de ser responsável por 20% do mercado mundial, o equivalente a 6 bilhões de dólares (ou cerca de 30 bilhões de reais) até 2030.

Atualmente, há muitos investidores interessados em aportar capital significativo nos projetos de carbono, o que representa uma grande oportunidade para os proprietários de áreas aptas à execução de projetos do tipo. Eles poderão valorizar suas terras e ainda receber um percentual sobre os resultados, sem dispor da quantia necessária para financiamento de um projeto de carbono, que muitas vezes pode ser proibitiva.

Os créditos de carbono representam para o produtor rural uma possibilidade de geração de renda verde e valorização imobiliária aliada à preservação do meio ambiente e ao combate às mudanças climáticas, e a sua exploração é cada vez mais acessível a todos os interessados.

Ademais, com a Lei 14.119/21, que regulamentou o pagamento por serviços ambientais, a contraprestação pecuniária recebida pelos serviços ambientais que os projetos de carbono podem gerar não integrará a base de cálculo de Imposto de Renda, Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS/Pasep e Cofins, tornando o mercado de carbono ainda mais atraente.

Com o avanço técnico e os investimentos feitos na área, aspectos operacionais relativos à geração dos créditos de carbono também foram aprimorados. Com isso, mais participantes podem se beneficiar desse mercado. Não são apenas os grandes proprietários de áreas com mata nativa intocada que podem aderir aos projetos, mas também os agricultores e pecuaristas proprietários de áreas menores.

O investidor hoje pode contar com projetos de Redd+ (Reduced Emissions from Deforestation and Degradation), que conservam florestas em pé já existentes, evitando o lançamento de carbono na atmosfera; ARR (Afforestation, Reforestation and Revegetation), que realizam o florestamento ou reflorestamento de áreas, de forma que as árvores ao crescerem capturem o carbono da atmosfera; ALM (Agricultural Land Management), que a partir da gestão profissional da agricultura ou da pecuária consegue tanto reduzir as emissões de GEE na atmosfera quanto capturar esses gases da atmosfera, em ambos os casos mantendo-os no solo.

O Brasil tem um ótimo potencial para todas essas modalidades, seja por contar com um ativo florestal enorme em biomas diferentes, como a Amazônia ou o Pantanal, como por possuir grandes áreas aptas ao reflorestamento, além do grande mercado agropecuário que abriga. Diante desse cenário, como os produtores do setor agropecuário e demais investidores podem adentrar ao admirável mundo novo do mercado de carbono?

Etapas para a emissão de créditos de carbono

A emissão de créditos de carbono exige o cumprimento de uma série de etapas que vão desde a elaboração de um projeto de Redd+, ARR ou ALM em uma área, contratação formal entre o proprietário da área e a empresa que executará o projeto, passando pelo monitoramento da área, seguido pelo exame minucioso de uma autoridade certificadora que atestará que o projeto gerou determinada quantidade de créditos de carbono ao capturar ou evitar o lançamento de GEE na atmosfera.

Certificados e registrados os créditos, passa-se à etapa de venda, por meio de um contrato de cessão de créditos de carbono, a um interessado que poderá “aposentá-los” em seu nome, isto é, compensar as suas emissões com os créditos comprados ou simplesmente mantê-los em sua posse para vender em outro momento.

Para o bom andamento de todas essas etapas, existem hoje empresas e escritórios de advocacia prontos para assessorar os produtores rurais de áreas aptas ao desenvolvimento de projetos de carbono. Essas empresas especializadas são responsáveis pelo estudo de viabilidade, elaboração do relatório de emissão de créditos, proposta técnica, validação, monitoramento, certificação dos créditos e sua emissão, além de intermediarem a busca por compradores. Já os escritórios de advocacia cuidam de aspectos relacionados à regularidade fundiária da área onde se pretende executar o projeto e dos contratos de compra e venda dos créditos.

Para ter acesso ao promissor mercado de carbono, o possuidor ou proprietário dos créditos deve deter um título de propriedade ou de posse legítima, ter seu Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), o Georreferenciamento certificado pelo Incra (SIGEF) e averbado em matrícula, quando aplicável, o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o Ato Declaratório Ambiental (ADA) e o recolhimento regular do Imposto Territorial Rural (ITR).

Outra contribuição importante da assessoria jurídica diz respeito aos compromissos contratuais, pois os projetos de carbono, ainda que possam render créditos em “safras” quinquenais, em geral são projetos de longa duração, com contratos que podem atingir ou superar 30 anos de vigência. Dessa forma, é fundamental que as partes envolvidas estejam bem assessoradas para que não tenham suas expectativas frustradas.

O mercado de créditos de carbono está em franca expansão e há uma pressão social e governamental cada vez maior para que proprietários se adequem às exigências ambientais e reduzam emissões de GEE, ao mesmo tempo em que a busca por créditos de carbono pelas instituições que desejam neutralizar suas emissões só aumenta. É fundamental estar preparado para o ingresso nesse promissor mercado.

O texto acima foi publicado na sessão Legislação & Mercado da Capital Aberto em 26 de abril de 2022, e pode ser acessado por meio do link abaixo:

https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/o-ganha-ganha-da-emissao-e-venda-de-creditos-de-carbono/

 

_ Resolução da CVM sobre demandas societárias beneficia minoritários

 

Com o objetivo de aprimorar o acesso à informação de investidores e de acionistas minoritários a CVM criou uma nova regra por meio da qual as companhias abertas passam a ser obrigadas a divulgar informações sobre demandas judiciais e arbitrais baseadas, no todo ou em parte, em legislação societária ou do mercado de valores mobiliários, ou nas normas editadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), nas quais a própria companhia, seus acionistas ou seus administradores sejam parte.

A regulamentação prevê regras para quais informações devem ser disponibilizadas e os prazos para divulgação variam conforme o polo no qual figura a companhia, o acionista ou administrador, sendo que o comunicado sobre as demandas societárias deverá ser divulgado por meio do Sistema Empresas.NET e no website da companhia.

Um ponto polêmico do comunicado sobre demandas societárias é a questão do sigilo: a regulamentação dispõe que apenas os sigilos decorrentes de lei devem sem respeitados, sendo assim, as cláusulas de sigilo dispostas em regulamentos de câmaras arbitrais, em regra, não poderão ser utilizadas como argumento para a restrição à divulgação dessas informações.

A resolução faz parte de um esforço da CVM junto a outas organizações para aperfeiçoar os mecanismos de proteção a investidores e acionistas minoritários visando à aproximação do sistema jurídico brasileiro a de países com mercados mais desenvolvidos.

Contribuímos sobre o assunto no artigo “Resolução da CVM sobre demandas societárias beneficia minoritários” publicado na sessão Legislação & Mercado da Capital Aberto em 02 de junho de 2022, que pode ser acessado pelo link abaixo:

https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/resolucao-da-cvm-sobre-demandas-societarias-beneficia-minoritarios/

 

Celebração de contrato não definitivo: quando é necessário divulgar fato relevante?

Muito se fala sobre o dever de divulgação de fatos relevantes pelas companhias abertas. Trata-se de uma das principais obrigações dos acionistas controladores e administradores, em especial do diretor de relações com investidores, sendo alvo constante de fiscalização por parte da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

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Maio 2022

_A edição de maio│2022 de nossa Newsletter traz como destaque:

– Controvérsia sobre a eleição em separado em companhias com capital disperso

– Responsabilidade do ex-sócio por dívidas da sociedade limitada

– CVM multa administradores de companhia aberta por irregularidades em Assembleia Geral de Acionistas

_ Controvérsia sobre a eleição em separado em companhias com capital disperso

 

A temporada de assembleias gerais ordinárias está se aproximando e muitas companhias, além de aprovarem as contas da administração e as demonstrações financeiras, deverão deliberar sobre a eleição ou reeleição de administradores para cumprir um novo mandato. Tendo em vista as diversas modalidades de eleição de conselheiros de administração que podem ser adotadas, um assunto que costuma gerar interpretações distintas é a aplicabilidade da eleição em separado em companhias de capital disperso.

 

A eleição em separado de um membro do conselho de administração, prevista no parágrafo 4º do artigo 141 da Lei das S.As., é um mecanismo de proteção aos acionistas minoritários e visa lhes assegurar representatividade no conselho de administração. Essa estrutura é aplicável somente às companhias abertas e exclusivamente aos acionistas minoritários que comprovem a titularidade ininterrupta de sua participação acionária na empresa durante os três meses imediatamente anteriores à realização da assembleia geral em questão. Para que a eleição em separado seja adotada, a participação acionária ininterrupta deve ser de 15% do capital votante ou 10% do capital social total, sendo que a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) entende que, para as companhias que somente emitam ações com direito de voto (ordinárias), aplica-se o percentual de 10%.

 

Correntes distintas

 

A polêmica sobre a aplicabilidade da eleição em separado vem à tona no momento em que os acionistas de companhias de capital disperso, isto é, sem acionista controlador ou bloco de controle definido, consideram eleger um membro do conselho de administração exercendo esse direito garantido pela Lei das S.As. A CVM ainda não se manifestou expressamente sobre o tema e, a partir daí, é possível identificar duas correntes interpretativas.

 

Apesar de esse tema ser pouco tratado de forma específica e pública pelos juristas, que acabam discutindo a questão em pareceres e consultas individuais com clientes, muitos entendem que a adoção do mecanismo da eleição em separado pressupõe a existência de um acionista controlador ou bloco de controle definido na companhia. Para muitos deles, como mecanismo de proteção dos minoritários em face de abusos por parte dos controladores, seria um contrassenso que a eleição em separado pudesse ser adotada em empresa sem controlador definido, já que não haveria acionista a ser impedido de participar de tal eleição em separado. Ou seja, nesse caso, não havendo controlador, todos os acionistas poderiam se qualificar como “minoritários” na eleição em separado.

 

No entanto, alguns juristas defendem que a adoção ou não do mecanismo de eleição em separado em companhias que não tenham um acionista controlador ou bloco de controle definido deveria ser analisada caso a caso, levando em consideração a estrutura de capital da empresa e o comportamento dos acionistas com maior ascendência na administração ao longo do tempo. Os defensores dessa posição argumentam que a adoção da eleição em separado faria sentido caso o minoritário relevante tivesse participação superior aos quóruns legais (de 10% e 15%) e o poder de eleger sozinho a maioria dos membros do conselho de administração em determinada assembleia (ou todos, no caso da eleição por chapa).

 

Apesar da discussão, na prática existem companhias com capital disperso que sequer disponibilizam as perguntas relativas à eleição em separado no boletim de voto à distância, como é o caso da B3. E de acordo com informações públicas, nenhuma delas foi questionada até o momento sobre essa prática.

 

A CVM já se manifestou de forma indireta sobre o tema no relatório de análise da audiência pública sobre a alteração da Instrução CVM 481, divulgado em 20 de dezembro de 2017. Na época, o regulador reconheceu que os itens do boletim de voto a distância relativos à eleição em separado podem não se aplicar a todas as companhias, mas não concordou expressamente que tal mecanismo não poderia ser adotado por empresas com capital difuso de forma geral.

 

Até que a CVM seja provocada a tratar especificamente o tema de forma mais clara, a discussão deve continuar.

 

O texto acima foi publicado na sessão Legislação & Mercado da Capital Aberto em 15 de março de 2022, e pode ser acessado por meio do link abaixo:

https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/controversia-sobre-a-eleicao-em-separado-em-companhias-com-capital-disperso/

 

_Responsabilidade do ex-sócio por dívidas da sociedade limitada

 

Muito se discute sobre a responsabilidade de um sócio após a alienação de sua participação em uma sociedade limitada ou o distrato da sociedade.

 

O Código Civil prevê que o sócio cedente responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social relativa à sua saída.

 

Importante ressaltar que essa disposição legal não configura a responsabilidade ilimitada, irrestrita e solidária do sócio cedente por quaisquer dívidas da sociedade. Trata-se da responsabilidade do cedente pelas obrigações que tinha como sócio, e as obrigações do sócio não se confundem com as obrigações da própria sociedade.

 

Em regra, a responsabilidade de cada sócio está limitada ao valor de suas quotas e todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Ou seja, como regra geral os sócios e ex-sócios não respondem pelas dívidas da sociedade limitada.

 

Conforme previsto no próprio Código Civil, “a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos”.

 

No entanto, em determinadas hipóteses específicas, os credores da sociedade limitada podem recorrer ao patrimônio dos sócios (e ex-sócios) para quitação de dívidas, dentre as quais destacamos a desconsideração da personalidade jurídica.

 

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no sentido de que, no caso da responsabilidade de ex-sócio decorrente da desconsideração da personalidade jurídica, este não responde por dívidas da sociedade contraídas após sua retirada formal, mesmo que os débitos se refiram ao período de dois anos após sua saída. Neste caso, entendeu-se que o período de dois anos previsto no Código Civil é o prazo para cobrança do sócio por obrigações assumidas antes de sua saída.

 

Essa decisão do STJ, ainda que não vinculante, é de extrema relevância, porque em várias decisões de diversas instâncias, inclusive no próprio STJ, muitas vezes não se restringiu a responsabilidade dos sócios retirantes ao período de sua participação societária.

 

Em outro julgamento do STJ, no qual debateu-se a possibilidade de se responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade regularmente extinta pelo distrato, o colegiado entendeu que em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão depende intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.

 

Desse modo, não há um aumento das responsabilidades do ex-sócio no momento em que ele se retira da sociedade limitada, havendo apenas uma limitação temporal da cobrança por obrigações aplicáveis relativas à época de sua participação na sociedade.

 

O texto acima foi publicado na sessão Legislação & Mercado da Capital Aberto em 20 de abril de 2022, e pode ser acessado por meio do link abaixo:

https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/responsabilidade-do-ex-socio-por-dividas-da-sociedade-limitada/

 

_CVM multa administradores de companhia aberta por irregularidades em Assembleia Geral de Acionistas

 

Em 26 de abril de 2022, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) julgou o Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) CVM SEI nº 19957.003922/2020-50, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) para apurar suposto abuso de administradores durante uma assembleia geral de acionistas.

 

Na ocasião, os acionistas controladores, que também ocupavam os cargos de diretor presidente e vice-presidente da companhia, votaram e aprovaram suas próprias contas como administradores, de forma indireta por meio de sociedades controladas por eles, além de uma remuneração abusiva para si mesmos, em descumprimento à Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.”).

 

Os acusados argumentaram que as vedações legais para a aprovação das contas afetariam apenas a pessoa do administrador e não a eventual sociedade da qual fossem sócios, e questionaram a conclusão da área técnica com relação à alegação de remuneração abusiva, declarando que os valores aprovados estariam em consonância com as práticas de mercado e com a competência e experiência dos administradores.

 

Em seu voto, a Diretora Relatora Flávia Sant’Anna Perlingeiro, em linha com precedentes da CVM, reforçou que a vedação imposta aos administradores para aprovação das próprias contas, prevista nos artigos 115, §1º e 134, §1º da Lei das S.A., “deve atingir as pessoas jurídicas por eles controladas nos casos em que não for possível dissociar a vontade de determinado acionista, pessoa jurídica, da influência do acionista-administrador, impedido de deliberar sobre as próprias contas“, como se confirmou no presente caso.

 

Com relação à aprovação de remuneração abusiva em benefício próprio, a Diretoria Relatora declarou que em casos em que se discute a remuneração de administradores, o julgador deve interpretar o artigo 152 da Lei das S.A., o qual dispõe que a remuneração dos administradores deve ser fixada levando-se em consideração as suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, competência e reputação profissional e o valor dos serviços no mercado, como um balizador. Sendo que será a partir destes critérios que os valores da remuneração global ou individual serão formulados e justificados, concluindo que, “a atuação do acionista controlador que aprova remuneração em desacordo com tais balizas pode configurar abuso do poder de controle à luz do art. 116, §1º [da Lei das S.A.]”.

 

No caso em análise, verificou-se que os acusados teriam recebido remuneração elevada quando comparada ao faturamento da companhia, sendo que durante dois exercícios sociais a remuneração teria superado o faturamento da companhia, o que, segundo a Relatora, face à ausência de justificativa consistente no atendimento do interesse social, revela manifesta desproporcionalidade, ainda mais tratando-se de companhia enfrentando dificuldades financeiras, em cenário de patrimônio líquido negativo e impossibilidade de distribuição de dividendos.

 

Não obstante, a Relatora reconheceu que nem sempre o faturamento da companhia será um critério adequado para determinação da existência de abuso na fixação da remuneração dos administradores, sendo que “as circunstâncias de cada caso, por certo, são relevantes para elucidar os fundamentos da remuneração e se são aderentes ao interesse social”.

 

Deste modo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, condenar cada um dos administradores da companhia ao pagamento de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), quanto à aprovação das próprias contas e R$ 425.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil reais) quanto a aprovação de remuneração abusiva.

 

Maiores informações sobre o PAS CVM SEI 19957.003922/2020-50, podem ser acessadas pelo link abaixo:

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-aplica-multa-de-r-1-27-milhao-a-acusados-por-irregularidades-em-assembleia-geral-da-correa-ribeiro-s-a-comercio-e-industria

Entendendo o acordo de acionistas: mecanismos de liquidez e saída

Quando se fala em mecanismos de liquidez e saída no âmbito de acordo de acionistas, busca-se regular formas para que determinado sócio deixe de integrar o quadro acionário de uma companhia. Em outras palavras, um mecanismo de liquidez e saída é uma estrutura que garante a determinado sócio o direito de converter suas ações em dinheiro, além de sua saída da empresa.

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Abril 2022

_A edição de abril│2022 de nossa Newsletter traz como destaque:

– Aprimoramentos no Boletim de Voto a Distância para temporada de Assembleias

– CVM publica seis novas Resoluções e inclui obrigatoriedade de divulgação de comunicado de demandas societárias

_Aprimoramentos no Boletim de Voto a Distância para temporada de Assembleias

 

A B3 trouxe aprimoramentos para o boletim de voto à distância, em especial para facilitar a eleição do conselho de administração pelo procedimento do voto múltiplo, passando a permitir que os acionistas possam, em caso de eleição do conselho de administração pelo voto múltiplo, distribuir seus votos proporcionalmente em um grupo de candidatos diferente (inclusive menor) do que o indicado na eleição simples, o que até o início deste ano não era possível.

 

Tal alteração foi pensada para aumentar as opções de voto dos acionistas na votação a distância, além de simplificar e dar mais segurança à votação considerando a possibilidade de erros de leitura dos votos imputados de forma manual pelos acionistas no sistema, principalmente se considerarmos que na maioria dos casos os acionistas optam por dividir igualmente seus votos entre alguns candidatos.

 

Além disso, os aprimoramentos também contemplam: (i) a possibilidade de incluir no boletim de voto a distância uma deliberação com texto fixo específica para eleição do presidente e o vice-presidente do conselho de administração da companhia, que gera incentivo a uma boa prática de governança corporativa, e (ii) a disponibilização de versão em inglês das perguntas padronizadas do sistema, medida importante para reduzir potenciais problemas de interpretação por acionistas estrangeiros.

 

Contribuímos sobre o assunto no artigo “B3 aprimora instrumentos para votações em assembleias de acionistas” publicado na sessão de legislação e mercado da Capital Aberto, no dia 06 de abril de 2022, que pode ser acessado pelo link abaixo:

Boletim de voto a distância ganha novas possibilidades

 

_CVM publica seis novas Resoluções e inclui obrigatoriedade de divulgação de comunicado de demandas societárias

 

No dia 29 de março de 2022, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou seis novas Resoluções, que entrarão em vigor em 02 de maio de 2022. As novas regras introduzem um novo comunicado sobre demandas societárias a ser divulgado por companhias abertas, além de contemplarem revisões relacionadas ao Decreto nº 10.139/2019, o qual dispõe sobre a consolidação dos atos normativos inferiores a decretos editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, que não implicam necessariamente em efetivas alterações de mérito, estas verificadas apenas nas Resoluções nº79, 80 e 82.

 

Das novidades regulamentares, destaca-se o novo comunicado de demandas societárias previsto na Resolução CVM nº 80/2022, a qual consolidou as regras relativas ao registro e à divulgação de informações periódicas e eventuais por companhias abertas. Tal comunicado, que contou com comentários do público por meio da Audiência Pública 1/21, tornará obrigatória a divulgação de certas demandas judiciais e arbitrais baseadas, no todo ou em parte, em legislação societária ou do mercado de valores mobiliários, ou nas normas editadas pela CVM a partir de 02 de maio de 2022.

 

A partir de então será necessário divulgar as seguintes informações sobre as demandas societárias em que a companhia, seus acionistas ou seus administradores figurem como partes, nessa qualidade, e (i) que envolvam direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; ou (ii) nas quais possa ser proferida decisão cujos efeitos atinjam a esfera jurídica da companhia ou de outros titulares de valores mobiliários de emissão do emissor que não sejam partes do processo, tais como ação de anulação de deliberação social, ação de responsabilidade de administrador e ação de responsabilidade de acionista controlador:

 

  • notícia acerca da sua instauração, no prazo de 7 (sete) dias úteis a contar, conforme figure a parte na condição de demandante ou demandado, da data de propositura da ação ou da citação ou, em caso de arbitragem, da apresentação do requerimento de sua instauração ou do seu recebimento, indicando: a) partes no processo; b) valores, bens ou direitos envolvidos; c) principais fatos; e d) pedido ou provimento pleiteado;

 

  • no caso de processo judicial, decisões sobre pedidos de tutelas de urgência e evidência, decisões sobre jurisdição e competência, decisões sobre inclusão ou exclusão de partes e julgamentos de mérito ou extintivos do processo sem julgamento de mérito, em qualquer instância, no prazo de 7 (sete) dias úteis a contar de seu conhecimento pela parte;

 

  • no caso de arbitragem, apresentação de resposta, celebração de termo de arbitragem ou documento equivalente que represente estabilização da demanda, decisões sobre medidas cautelares ou de urgência, decisões sobre jurisdição dos árbitros, decisões sobre inclusão ou exclusão de partes e sentenças arbitrais, parciais ou finais, no prazo de 7 (sete) dias úteis a contar de seu conhecimento pela parte;

 

  • qualquer acordo celebrado no curso da demanda, no prazo de 7 (sete) dias úteis da apresentação de sua celebração, indicando valores, partes e outros aspectos que possam ser do interesse da coletividade dos acionistas.

 

Ressaltamos que as companhias não poderão se valer da cláusula de sigilo disposta nos regulamentos de câmaras arbitrais para deixar de cumprir com a divulgação do comunicado. Nesse sentido, a CVM foi categórica, no edital da Audiência Pública 1/21, em afirmar que regulamentos das câmaras não podem contrariar dispositivos legais e regulamentares, uma vez que as obrigações de divulgação dispostas na Resolução CVM nº 80/2022 refletem preocupações centrais do regramento do mercado de capitais e não podem ser afastadas por convenções de arbitragem, regulamentos de câmaras arbitrais ou por qualquer outra convenção.

 

Mais informações referentes às novas Resoluções da CVM podem ser encontradas no link abaixo:

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-publica-6-novas-resolucoes