Abril/Maio/Junho 2024

_A edição de abril│maio | junho | 2024 da nossa Newsletter traz como destaques:

– CVM aceita Termo de Compromisso com diretor no valor de R$ 3.2 milhões

– Decisões importantes do colegiado da CVM abordadas no Ofício Circular Anual

– B3 lança Consulta Pública a respeito de proposta de evolução do Regulamento do Novo Mercado

_ CVM aceita Termo de Compromisso com diretor no valor de R$ 3.2 milhões

 

Em abril deste ano, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Diretor de Relações com Investidores de uma companhia aberta (“DRI”) em 3 processos envolvendo a divulgação de fatos relevantes.

 

No processo administrativo sancionador (PAS), o DRI estava sendo investigado, em resumo, por divulgação de fato relevante de forma intempestiva sobre possível aquisição societária realizada pela companhia noticiada previamente pela imprensa, em violação ao art. 157, §4º da Lei 6.404/79 (“LSA”) e aos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da então vigente Instrução CVM 358 – atualmente substituída pela Resolução CVM n. 44.

 

Na situação em questão no âmbito do PAS, houve vazamento da informação relevante em momento posterior ao envio de oferta não vinculante para potencial aquisição de uma fábrica pela companhia. Quando questionada pela CVM sobre o assunto, a companhia informou que de forma genérica que sempre avaliava oportunidades de investimento em linha com sua estratégia de negócio e que não havia, naquele momento, nenhum fato ou documento vinculante que merecesse divulgação ao mercado.

 

A SEP aproveitou a oportunidade para reiterar o entendimento da CVM de que, “na hipótese de vazamento da informação ou se os papéis de emissão da Companhia oscilarem atipicamente, o FR deve ser imediatamente divulgado, ainda que a informação se refira a operações em negociação (não concluídas), tratativas iniciais, estudos de viabilidade ou até mesmo a mera intenção de realização do negócio. Assim sendo, caso a informação relevante escape ao controle da Administração ou ocorra oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados, o DRI deverá inquirir as pessoas com acesso a atos ou FR, com o objetivo de averiguar se estas têm conhecimento de informações que devam ser divulgadas no mercado”.

 

Além disso, a SEP destacou que, conforme entendimento já pacificado na CVM, a relevância de um fato não é afetada mesmo que, após sua divulgação, constate-se que não houve mudança atípica na cotação ou no volume negociado das ações.

 

Já no âmbito dos 2 processos administrativos (PA), o DRI estava sendo investigado por suposta ausência de divulgação de Fatos Relevantes informando sobre alterações de projeções financeiras prévia ou concomitantemente à sua divulgação em teleconferências de apresentação de resultados realizadas ao longo de 2022 e 2023, em violação aos mesmos dispositivos acima mencionados. Além disso, apurava-se a falta de atualização das projeções no formulário de referência da Companhia com as mesmas projeções no prazo previsto, em violação aos arts. 21, §3º e 25, §3º, VIII, ambos da Resolução CVM n. 80.

 

No âmbito do Termo de Compromisso, o DRI se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 3,2 milhões.

 

Para mais informações sobre o tema, acesse:

CVM aceita Termo de Compromisso com diretor da CSN no valor de R$ 3.2 milhões — Comissão de Valores Mobiliários (www.gov.br)

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2024/20240402_PAS_CVM_19957_000589_2022_99_parecer_do_comite_de_termo_de_compromisso.pdf

_ Decisões importantes do colegiado da CVM abordadas no Ofício Circular Anual

 

A divulgação do Ofício Circular Anual de 2024 pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em 7 de março de 2024, é um marco significativo no contexto das práticas corporativas anuais. Além de oferecer diretrizes abrangentes sobre a divulgação de informações periódicas e eventuais para companhias de capital aberto, o documento destaca decisões recentes e normativos relevantes emitidos pelo regulador.

 

Uma das decisões destacadas relaciona-se ao tema de derivativos de liquidação financeira, destacando a complexidade e os potenciais impactos dessas transações no mercado de valores mobiliários. O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, no contexto do PAS CVM Nº 19957.009010/2021-72, enfatizou a importância da divulgação completa dessas operações, reconhecendo os efeitos que podem resultar delas, ressaltando que, apesar de serem instrumentos de liquidação puramente financeira, os derivativos frequentemente são equiparados à compra direta de ações, especialmente quando as partes envolvidas adquirem ou emprestam ações como proteção patrimonial. Essa analogia é crucial em casos de aquisição de participações relevantes, mesmo que não resultem em controle majoritário isolado.

 

A preocupação central recai sobre a possibilidade de operações com derivativos não divulgadas ao mercado influenciarem significativamente a liquidez e a distribuição dos valores mobiliários da empresa-alvo, o que poderia distorcer a percepção dos investidores sobre sua verdadeira condição e afetar a governança corporativa e a eficiência do mercado. Portanto, a decisão enfatiza a importância da transparência e divulgação adequada dessas transações para manter a integridade e a eficiência do mercado de valores mobiliários, além de proteger os investidores e promover a observância dos princípios de governança corporativa.

 

Além disso, o Ofício destacou a recente decisão proferida no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM nº 19957.008172/2021-936, que trouxe importantes esclarecimentos quanto à possibilidade de voto de administradores em relação à propositura de ação de responsabilidade contra si, conforme estipulado pelo artigo 159 da Lei das Sociedades por Ações. Em um julgamento que teve início em 23 de maio de 2023 e se encerrou em 5 de setembro do mesmo ano, o Colegiado da CVM delineou três pontos fundamentais.

 

Primeiramente, decidiu-se que as situações de conflito de interesses descritas no artigo 115, §1°, da Lei das Sociedades por Ações devem ser interpretadas segundo a abordagem material/substancial, em consonância com a doutrina predominante e os posicionamentos recentes do Colegiado da CVM. Em seguida, o Colegiado destacou que, especificamente no contexto das deliberações relacionadas às ações de responsabilidade conforme o artigo 159 da mencionada lei, há justificativas adicionais na própria lei que respaldam a aplicação da abordagem material, permitindo que acionistas/administradores votem nessas deliberações.

 

Por fim, o colegiado estabeleceu que, caso um acionista/administrador decida votar em deliberações relativas à propositura da ação de responsabilidade prevista no artigo 159 da Lei das Sociedades por Ações, ele deve assumir o ônus de comprovar que seu voto foi tomado no melhor interesse da companhia, levando em consideração as circunstâncias específicas do caso em questão. Em resumo, embora a decisão permita o exercício do direito de voto por parte dos acionistas/administradores nessas deliberações, ela também impõe a responsabilidade de demonstrar a ausência de conflito de interesses com a empresa, exigindo uma argumentação consistente e alinhada com os interesses da companhia.

 

O Ofício Anual e as mencionadas decisões podem ser acessados pelos links abaixo:

https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/sep/oc-anual-sep-2024.html

https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2023/SEI_19957009010_2021_72.pdf

https://conteudo.cvm.gov.br/sancionadores/sancionador/2023/20230905_PAS_19957008172202193.html

_ B3 lança Consulta Pública a respeito de proposta de evolução do Regulamento do Novo Mercado

 

A B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) apresentou uma Consulta Pública a respeito da proposta de evolução do Regulamento do Novo Mercado (“Regulamento”), com o objetivo de colher contribuições de agentes de mercado, companhias, investidores, reguladores, associações e demais interessados (“Consulta”).

 

A Consulta busca gerar maior valor ao Selo do Novo Mercado e proteção às companhias, bem como aos seus investidores, adotando requisitos adicionais de governança corporativa que auxiliem na mitigação de riscos. Tudo isso de modo a contribuir para que o mercado de capitais brasileiro seja mais atrativo, com o potencial de atrair maior volume de recursos aos investidores locais e internacionais.

 

Nesse sentido, listamos abaixo as principais propostas trazidas na Consulta:

  1. Selo do Novo Mercado “em revisão”:

A B3 sugere implementar a figura do Selo “em revisão” como medida cautelar para sinalizar eventos relevantes que possam afetar a companhia, como possibilidade de erro material nas informações financeiras, atraso na entrega de informações financeiras, relatório dos auditores independentes com opinião modificada, solicitação de recuperação judicial, incapacidade de manutenção de diretor estatutário, desastres ambientais, acidentes fatais e práticas trabalhistas que violem direitos humanos.

  1. Alinhamento da atuação da alta administração com o interesse da companhia:

Em relação ao conselho de administração, a B3 apresentou três propostas de aprimoramento que acompanham a evolução internacional da governança corporativa. São elas: (i) limitar o número de conselhos de administração em que um conselheiro de companhia do Novo Mercado pode fazer parte, (ii) estabelecer um limite de mandatos para conselheiros independentes em uma mesma companhia, e (iii) aumentar o número mínimo de conselheiros independentes exigido pelo Novo Mercado.

  1. Confiabilidade das Demonstrações Financeiras:

Com o objetivo de proteger os investidores, a B3 consultou o mercado sobre a adoção de prática internacional relacionada à efetividade dos controles internos para a elaboração das demonstrações financeiras pelas companhias. Diante disso, a B3 propõe que sejam apresentadas, no relatório anual da administração, declarações acerca da efetividade dos controles internos da companhia pelo diretor presidente e pelo diretor financeiro, bem como que haja um trabalho de asseguração, por empresa de auditoria independente, a respeito da avaliação feita pela administração da companhia.

  1. Sanções e Tratamento de Condutas Irregulares:

Neste ponto, a B3 consulta o mercado a respeito da possibilidade de aplicação da penalidade de inabilitação para o exercício de cargo de administrador, membro de comitê de auditoria ou de riscos, ou membro do conselho fiscal em razão de descumprimento de regras de estruturas de fiscalização e controle.

 

Já a respeito das multas aplicadas nos processos sancionadores, a B3 busca colher percepções dos agentes do mercado acerca de proposta de adaptação do Regulamento a fim de que os intervalos de multa dispostos sejam substituídos por uma penalidade pecuniária máxima, ajustada de modo a manter proporcionalidade com os potenciais prejuízos que condutas irregulares podem acarretar para as companhias do segmento e seus investidores.

  1. Flexibilização quanto à Câmara de Arbitragem:

Por fim, diante do avanço da arbitragem como escolha para resolução de conflitos pelos agentes de mercado envolvidos, a B3 propõe medidas capazes de permitir maior flexibilidade na escolha da Câmara de Arbitragem pela companhia, não havendo mais a obrigatoriedade de escolha pela Câmara do Mercado como foro para resolução de controvérsias societárias e empresariais.

Além das propostas principais, a B3 também sugere algumas medidas acessórias para adaptar o Regulamento a mudanças legislativas e esclarecer certas práticas e faz perguntas específicas ao mercado para coletar opiniões sobre temas como a remuneração da administração, integridade e outras questões relevantes.

Como visto, estas mudanças visam aumentar o valor do Selo do Novo Mercado, melhorar a proteção para companhias e investidores, e assegurar que as práticas de governança corporativa estejam alinhadas com padrões internacionais, proporcionando mais confiabilidade na bolsa de valores brasileira pelos investidores.

O texto da Consulta Pública contendo o anexo com a minuta alterada do Regulamento completo pode ser acessado a partir do seguinte link:

https://www.b3.com.br/pt_br/regulacao/regulacao-de-emissores/atuacao-normativa/revisao-dos-regulamentos-dos-segmentos-especiais-de-listagem.htm

Abril 2022

_A edição de abril│2022 de nossa Newsletter traz como destaque:

– Aprimoramentos no Boletim de Voto a Distância para temporada de Assembleias

– CVM publica seis novas Resoluções e inclui obrigatoriedade de divulgação de comunicado de demandas societárias

_Aprimoramentos no Boletim de Voto a Distância para temporada de Assembleias

 

A B3 trouxe aprimoramentos para o boletim de voto à distância, em especial para facilitar a eleição do conselho de administração pelo procedimento do voto múltiplo, passando a permitir que os acionistas possam, em caso de eleição do conselho de administração pelo voto múltiplo, distribuir seus votos proporcionalmente em um grupo de candidatos diferente (inclusive menor) do que o indicado na eleição simples, o que até o início deste ano não era possível.

 

Tal alteração foi pensada para aumentar as opções de voto dos acionistas na votação a distância, além de simplificar e dar mais segurança à votação considerando a possibilidade de erros de leitura dos votos imputados de forma manual pelos acionistas no sistema, principalmente se considerarmos que na maioria dos casos os acionistas optam por dividir igualmente seus votos entre alguns candidatos.

 

Além disso, os aprimoramentos também contemplam: (i) a possibilidade de incluir no boletim de voto a distância uma deliberação com texto fixo específica para eleição do presidente e o vice-presidente do conselho de administração da companhia, que gera incentivo a uma boa prática de governança corporativa, e (ii) a disponibilização de versão em inglês das perguntas padronizadas do sistema, medida importante para reduzir potenciais problemas de interpretação por acionistas estrangeiros.

 

Contribuímos sobre o assunto no artigo “B3 aprimora instrumentos para votações em assembleias de acionistas” publicado na sessão de legislação e mercado da Capital Aberto, no dia 06 de abril de 2022, que pode ser acessado pelo link abaixo:

Boletim de voto a distância ganha novas possibilidades

 

_CVM publica seis novas Resoluções e inclui obrigatoriedade de divulgação de comunicado de demandas societárias

 

No dia 29 de março de 2022, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou seis novas Resoluções, que entrarão em vigor em 02 de maio de 2022. As novas regras introduzem um novo comunicado sobre demandas societárias a ser divulgado por companhias abertas, além de contemplarem revisões relacionadas ao Decreto nº 10.139/2019, o qual dispõe sobre a consolidação dos atos normativos inferiores a decretos editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, que não implicam necessariamente em efetivas alterações de mérito, estas verificadas apenas nas Resoluções nº79, 80 e 82.

 

Das novidades regulamentares, destaca-se o novo comunicado de demandas societárias previsto na Resolução CVM nº 80/2022, a qual consolidou as regras relativas ao registro e à divulgação de informações periódicas e eventuais por companhias abertas. Tal comunicado, que contou com comentários do público por meio da Audiência Pública 1/21, tornará obrigatória a divulgação de certas demandas judiciais e arbitrais baseadas, no todo ou em parte, em legislação societária ou do mercado de valores mobiliários, ou nas normas editadas pela CVM a partir de 02 de maio de 2022.

 

A partir de então será necessário divulgar as seguintes informações sobre as demandas societárias em que a companhia, seus acionistas ou seus administradores figurem como partes, nessa qualidade, e (i) que envolvam direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; ou (ii) nas quais possa ser proferida decisão cujos efeitos atinjam a esfera jurídica da companhia ou de outros titulares de valores mobiliários de emissão do emissor que não sejam partes do processo, tais como ação de anulação de deliberação social, ação de responsabilidade de administrador e ação de responsabilidade de acionista controlador:

 

  • notícia acerca da sua instauração, no prazo de 7 (sete) dias úteis a contar, conforme figure a parte na condição de demandante ou demandado, da data de propositura da ação ou da citação ou, em caso de arbitragem, da apresentação do requerimento de sua instauração ou do seu recebimento, indicando: a) partes no processo; b) valores, bens ou direitos envolvidos; c) principais fatos; e d) pedido ou provimento pleiteado;

 

  • no caso de processo judicial, decisões sobre pedidos de tutelas de urgência e evidência, decisões sobre jurisdição e competência, decisões sobre inclusão ou exclusão de partes e julgamentos de mérito ou extintivos do processo sem julgamento de mérito, em qualquer instância, no prazo de 7 (sete) dias úteis a contar de seu conhecimento pela parte;

 

  • no caso de arbitragem, apresentação de resposta, celebração de termo de arbitragem ou documento equivalente que represente estabilização da demanda, decisões sobre medidas cautelares ou de urgência, decisões sobre jurisdição dos árbitros, decisões sobre inclusão ou exclusão de partes e sentenças arbitrais, parciais ou finais, no prazo de 7 (sete) dias úteis a contar de seu conhecimento pela parte;

 

  • qualquer acordo celebrado no curso da demanda, no prazo de 7 (sete) dias úteis da apresentação de sua celebração, indicando valores, partes e outros aspectos que possam ser do interesse da coletividade dos acionistas.

 

Ressaltamos que as companhias não poderão se valer da cláusula de sigilo disposta nos regulamentos de câmaras arbitrais para deixar de cumprir com a divulgação do comunicado. Nesse sentido, a CVM foi categórica, no edital da Audiência Pública 1/21, em afirmar que regulamentos das câmaras não podem contrariar dispositivos legais e regulamentares, uma vez que as obrigações de divulgação dispostas na Resolução CVM nº 80/2022 refletem preocupações centrais do regramento do mercado de capitais e não podem ser afastadas por convenções de arbitragem, regulamentos de câmaras arbitrais ou por qualquer outra convenção.

 

Mais informações referentes às novas Resoluções da CVM podem ser encontradas no link abaixo:

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-publica-6-novas-resolucoes

Boletim de voto a distância ganha novas possibilidades

A participação dos investidores nas assembleias de acionistas, via boletim de voto a distância, foi objeto de discussão no ano passado por causa de dificuldades enfrentadas nos encontros de algumas empresas, como Vale e Petrobras.

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Abril 2021

_A edição de abril│2021 de nossa Newsletter traz como destaques:

– Aspectos gerais da eleição de Conselho de Administração

– CVM condena presidente de conselho de administração por voto em situação de conflito de interesse

_Aspectos gerais da eleição de Conselho de Administração

 

O Conselho de Administração é órgão de deliberação colegiada obrigatório nas companhias abertas, nas companhias de capital autorizado e nas sociedades de economia mista, e facultativo nas demais sociedades, conforme disposto no artigo 138 e seguintes da Lei nº 6.404 de 1976 (“Lei das S.A.”). Este órgão deve ser composto por, no mínimo, 3 (três) membros, eleitos e destituíveis, a qualquer tempo, pela assembleia geral. Para tanto, existem 3 (três) formatos de eleição que podem ser adotados pelas companhias, sendo eles: (i) votação majoritária; (ii) voto múltiplo; e (iii) voto em separado.

 

A Lei das S.A. não regula de modo específico como a votação majoritária deve ocorrer, de modo que a doutrina entende que existem duas maneiras de organizar este sistema de votação, sendo “por chapa” ou “por candidato”. Na primeira modalidade, os acionistas votam em chapas compostas por um número de candidatos correspondente ao número de cargos a serem preenchidos. Na segunda modalidade, os acionistas votam diretamente nos candidatos, sendo, ao final, eleitos os candidatos mais votados.

 

Alternativamente à votação majoritária, a Lei das S.A., em seu artigo 141, prevê a possibilidade de voto múltiplo. Neste caso, os acionistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social com direito a voto (ou, no caso das companhias abertas, observadas as porcentagens previstas na Instrução CVM nº 165/1991), podem, até 48 horas antes da assembleia, requerer a adoção do processo de voto múltiplo, atribuindo-se a cada ação tantos votos quantos sejam as vagas a serem ocupadas.

 

Lembramos que o voto múltiplo não se confunde com a eleição majoritária “por candidato”. No caso da eleição majoritária “por candidato”, a cada ação é dado um voto por vaga, de forma que são eleitos para os cargos a serem preenchidos os candidatos mais votados. Por outro lado, no voto múltiplo cada acionista pode cumular votos em um só candidato ou distribuí-lo entre vários.

 

Importante ressaltar que, sempre que o procedimento de voto múltiplo for utilizado na eleição do conselho de administração, a destituição de qualquer membro eleito importará destituição dos demais membros, procedendo-se a nova eleição. Em quaisquer outras hipóteses de vaga, não havendo suplente, a primeira assembleia geral que ocorrer deverá deliberar a nova eleição de todo conselho.

 

A Lei das S.A. prevê ainda, o mesmo artigo 141, em seu parágrafo 4º, exclusivamente para companhias abertas, a possibilidade da votação em separado. Essa modalidade é assegurada exclusivamente aos acionistas minoritários que comprovem titularidade ininterrupta da participação acionária, durante os 3 (três) meses imediatamente anteriores à realização da assembleia geral, e pode ser requerida caso a referida participação acionária alcance o quórum mínimo de 15% do total de ações com direito a voto ou 10% do capital social, quando consideradas as ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, sendo que o entendimento da CVM é de que aplica-se o percentual de 10% também para companhias que somente tenham emitido ações com direito a voto.

 

Por fim, sempre que, cumulativamente, a eleição do conselho de administração se der pelo sistema do voto múltiplo e os titulares de ações ordinárias ou preferenciais exercerem a prerrogativa da votação em separado, será assegurado a acionista controlador o direito de eleger conselheiros em número igual ao dos eleitos pelos demais acionistas, mais um, independentemente do número de conselheiros que, segundo o estatuto, componham o órgão.

 

_CVM condena presidente de conselho de administração por voto em situação de conflito de interesse

 

O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.010833/2018-45 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP“) para apurar a responsabilidade de acionista controlador de companhia aberta, que também atuava como Presidente do Conselho de Administração, no âmbito da aprovação de distrato de um contrato com sociedade em que o acusado também era acionista, em razão de suposta atuação em situação de conflito de interesses com a companhia, em infração ao art. 156 da Lei das S.A.

 

A acusação teve origem em reclamação de um acionista da companhia relatando abusos na aprovação de referido distrato pela administração da companhia.

 

Nos termos do art. 156 da Lei das S.A., “é vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse”. No entanto, há divergência quanto a natureza do conflito de interesses disciplinado por tal dispositivo, se formal (impedimento deve ser verificado a priori) ou material (impedimento deve ser verificado a posteriori).

 

Na análise do mérito, a diretora relatora Flavia Perlingeiro, entendeu que o acusado estava impedido de votar na reunião do conselho de administração, independentemente do exame de mérito da operação, reforçando o posicionamento que vem sendo adotado pela CVM de que o conflito de interesses é de natureza formal, embora tenha ressaltado que tal impedimento pode variar de acordo com as especificidades do caso, comportando exceções.

 

Em sua defesa, o acusado afirmou que a decisão tomada em reunião do conselho de administração foi unânime e que teria sido aprovada mesmo sem o seu voto, além de não ter sido comprovado qualquer dano à companhia ou ao mercado. A relatora refutou tais argumento uma vez que a aprovação da matéria por unanimidade não afasta a ilicitude da conduta de votar em situação de conflito de interesses, uma vez que essa independe do resultado da votação acerca da matéria, e a caracterização da infração ao art. 156 da Lei das S.A. independe da comprovação de prejuízos.

 

O diretor Alexandre Costa Rangel apresentou manifestação de voto para divergir do voto da relatora quanto à natureza do conflito de interesses em questão, em seu entendimento trata-se de hipótese de conflito material, em razão do qual seria indispensável demonstrar o interesse pessoal e contraposto do administrador na operação em si, além do efetivo sacrifício dos interesses da companhia.

 

O colegiado da CVM decidiu, por maioria, vencido o voto do diretor Alexandre Costa Rangel, o condenar o acusado a multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

 

Maiores informações sobre o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.010833/2018-45 podem ser acessadas pelo link abaixo:

 

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-condena-eike-batista-por-ter-votado-em-situacao-de-conflito-de-interesse-em-reuniao-do-conselho-de-administracao-da-mmx

 

 

Abril 2020

_A edição de abril │2020 de nossa Newsletter traz como destaques:

– Publicação da Instrução Normativa DREI nº 76, de 9 de março de 2020 sobre procedimentos a serem adotados pelas Juntas Comerciais para prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo

– Publicação da Medida Provisória nº 931/20 e da Deliberação CVM 849/20

– As cláusulas MAC (efeito material adverso) nos contratos de M&A e a crise do coronavírus

– Possibilidades jurídicas de diferimento e retenção de dividendos

– Descumprimento contratual e força maior em épocas de pandemia

_ Publicação da Instrução Normativa DREI nº 76, de 9 de março de 2020 sobre procedimentos a serem adotados pelas Juntas Comerciais para prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo

Em 9 de março de 2020, foi publicada a Instrução Normativa DREI nº 76 (“IN DREI 76”), que dispõe sobre a política, procedimentos e controles a serem adotados no âmbito das Juntas Comerciais para o cumprimento das disposições da Lei nº9.613/98, relativas à prevenção de atividades de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo e da Lei nº13.810/19, relativas ao cumprimento de determinações do Conselho de Segurança das Nações Unidas acerca da indisponibilidade de ativos.

A IN DREI 76, que entra em vigor em 1º de julho de 2020, prevê que cada Junta Comercial deve estabelecer e implementar seus próprios procedimentos e controles de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Nos incisos do artigo 2º, constam os seguintes procedimentos mínimos que devem ser adotados por cada Junta Comercial: 

(i) identificar os clientes e demais envolvidos nos arquivamentos que realizarem, incluindo o beneficiário final; 

(ii) identificar as situações passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), nos termos do art. 11 da Lei nº9.613, de 1998; 

(iii) identificar as pessoas expostas politicamente (PEP), nos termos definidos em norma do COAF; 

(iv) identificar a existência de determinações do Conselho de Segurança das Nações Unidas acerca da indisponibilidade de ativos de titularidade de pessoas físicas e/ou jurídicas submetidas às sanções de que trata a Lei nº13.810, de 2019 e

(v) verificar periodicamente a eficácia dos procedimentos e controles internos adotados (pelas Juntas Comerciais).

O artigo 3º da IN DREI 76 lista algumas situações que devem ser especialmente monitoradas, selecionadas e analisadas pelas Juntas Comerciais e, se consideradas como suspeitas, devem ser comunicadas por elas ao COAF.

Dentre as situações elencadas para atenção especial pelas Juntas Comerciais, destacam-se (i) a constituição de mais de uma pessoa jurídica, em menos de 6 (seis) meses, pela mesma pessoa física ou jurídica ou que seja administrada pelo mesmo administrador ou possua sócio representado pelo mesmo procurador; (ii) registro de pessoa jurídica integrada por um ou mais sócios, procuradores ou administradores domiciliados em localidades caracterizadas como paraísos fiscais; (iii) registro de sociedade onde participe menor de idade, incapaz ou pessoa com mais de 80 anos; (iv) registro de pessoa jurídica com capital social flagrantemente incongruente ou incompatível com o objeto social; (v) registro de pessoas jurídicas diferentes constituídas no mesmo endereço, sem a existência de fato econômico que justifique; (vi) mudanças frequentes no quadro societário ou no objeto social, sem justificativa aparente.

As Juntas Comerciais ainda não se manifestaram sobre os procedimentos que serão adotados internamente para cumprimento do disposto na IN DREI 76. 

A IN DREI 76 pode ser acessada no link abaixo:

http://www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/SEMPE/DREI/INs_EM_VIGOR/IN_DREI_76_2020.pdf

_ Publicação da Medida Provisória nº 931/20 e da Deliberação CVM 849/20

Considerando a pandemia declarada de COVID-19 e o seu impacto na atividade econômica, mais especificamente no cumprimento de obrigações por sociedades limitadas e sociedades por ações, o governo federal promulgou a Medida Provisória nº 931/2020 (“MP 931”) e, na sequência, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou a Deliberação CVM nº 849/2020 (“Deliberação 849”), que prorroga diversos prazos de obrigações periódicas relativos a companhias abertas. Destacamos abaixo as principais novidades:

  • Assembleia Geral Ordinária ou Reunião Anual de Sócios : a realização fica prorrogada por um prazo adicional de 3 meses, i.e. devem ser realizadas em até 7 meses contados do término do exercício social.
  • Mandatos dos Membros da Administração: prorrogados até a realização da Assembleia Geral Ordinária, Reunião Anual de Sócios ou até que ocorra reunião do Conselho de Administração após referida assembleia ordinária, conforme o caso.
  • Assembleia Geral Digital: a CVM poderá autorizar a realização de assembleia digital por companhias abertas. A este respeito, a CVM já divulgou edital de audiência pública sobre a regulamentação própria neste sentido para manifestação pública (“Consulta Pública CVM”). O DREI, que regula sociedades limitadas e sociedades por ações fechadas, acaba de editar a Instrução Normativa 79 para regulamentar a participação em reuniões e assembleias digitais e o voto a distância em sociedades anônimas fechadas, limitadas e cooperativas (“IN DREI 79”). 
  • Dividendos: O Conselho de Administração da Companhia ou, na sua ausência, a Diretoria, poderá declarar dividendos, até a realização da AGO, independentemente de previsão estatutária.
  • Arquivamentos de atos societários em Juntas Comerciais: a contagem de prazo para protocolo dos atos societários assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020 se dará a partir da data em que a respectiva junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.

Especificamente para as companhias abertas, foi prorrogado por um período adicional de (i) 2 meses a divulgação das Demonstrações Financeiras, a atualização anual do Formulário de Referência, a atualização anual do Formulário Cadastral e o Informe de Governança Corporativa e (ii) 45 dias a divulgação do formulário de informações trimestrais – ITR relativo ao 1º trimestre de 2020, observado o disposto na Instrução CVM nº 480/09.

A MP 931, a Deliberação 849, a Consulta Pública CVM e a IN DREI 79 podem ser acessadas pelos links abaixo, respectivamente:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv931.htm

http://www.cvm.gov.br/legislacao/deliberacoes/deli0800/deli849.html

http://www.cvm.gov.br/audiencias_publicas/ap_sdm/2020/sdm0320.html

http://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-drei-n-79-de-14-de-abril-de-2020-252498337 

_ As cláusulas MAC (efeito material adverso) nos contratos de M&A e a crise do coronavírus

As cláusulas sobre efeito material adverso, conhecidas como clausulas MAC (material adverse change), são usualmente utilizadas nos contratos de fusão e aquisição como uma ferramenta de prevenção para que as operações alcancem os resultados desejados pelas partesA cláusula MAC deve especificar quaisquer eventos que possam provocar efeito material adverso nas atividades ou situação financeira ou operacional da empresa alvo da operação entre a assinatura do contrato e o seu fechamento que, se ocorrerem, possam gerar perdas relevantes ao potencial investidor, bem como as métricas negociadas entre as partes para lidar com tal risco, o que pode envolver, inclusive, o não fechamento da operação.

Em razão da COVID-19, muitos dos investidores que estavam em meio às negociações, sobretudo na fase de cumprimento de condições precedentes, entre a assinatura do contrato e o fechamento da operação, têm questionado a possibilidade da cláusula MAC prevista no contrato englobar, ou não, a situação provocada pela pandemia, o que, dependendo dos termos negociados, poderia ensejar a desistência, pela parte prejudicada, de seguir com a operação.

Nos casos em que a cláusula MAC não esteja prevista no contrato de compra e venda, é possível considerar a aplicabilidade do disposto no artigo 478 do Código Civil, que prevê a possibilidade de uma das partes resolver o contrato, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. 

Em tempos de incertezas, como o que estamos vivendo agora, é importante observar, ainda, o capítulo sobre as disposições gerais dos contratos no Código Civil brasileiro, que prevê que nos contratos devem prevalecer os seguintes princípios: da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, bem como o princípio da autonomia dos contratantes. 

A este respeito, o Congresso Nacional tem discutido nas últimas semanas um Projeto de Lei que trata das consequências da pandemia de COVID-19 sobre as obrigações contratuais assumidas antes da declaração da pandemia, entre outros aspectos (Projeto de Lei 1.179/2020). O projeto propõe a fixação de limites para a utilização da pandemia como justificativa para a revisão ou a rescisão de contratos.

_ Possibilidades jurídicas de diferimento e retenção de dividendos

Em razão da COVID-19, muitas companhias têm dúvidas sobre como proceder em relação à distribuição e pagamento de dividendos dadas as incertezas atuais. Em uma situação de quarentena global e previsões de recessão em níveis preocupantes, controladores e membros da administração se questionam sobre como proceder para evitar o descumprimento legal quanto à distribuição de dividendos e, ao mesmo tempo, manter a saúde financeira da companhia. Nestes casos, há três possibilidades legais a serem consideradas: a retenção de dividendos obrigatórios, a postergação do pagamento de dividendos e a retenção de lucros. 

A possibilidade de retenção de dividendos obrigatórios está prevista no art. 202, §4º da Lei das S.A, sendo uma excepcionalidade para casos em que os órgãos da administração informarem à assembleia geral ordinária ser tal distribuição incompatível com a situação financeira da companhia. O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e, na companhia aberta, seus administradores encaminharão à CVM, dentro de 5 dias da realização da assembleia geral, exposição justificada da informação transmitida aos acionistas. Neste caso, os lucros que não forem distribuídos deverão ser registrados em uma reserva especial de lucros e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser pagos como dividendo assim que a situação financeira da companhia o permitir.

Tendo em vista a dificuldade em demonstrar tal incompatibilidade devido a uma crise econômica futura de difícil mensuração, há companhias avaliando a possibilidade de postergar o pagamento dos dividendos. A Lei das S.A. prevê que o prazo legal para pagamento de dividendos é de 60 dias contados da data em que ele for declarado, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, sendo que, em qualquer caso, deverá ser pago dentro do exercício social em que foi declarado. Assim, seria possível propor à assembleia a aprovação dos dividendos com a postergação de seu pagamento para o final do exercício de 2020, a fim de analisar os efeitos concretos da COVID-19 na companhia. 

Vale ressaltar que a decisão de postergar o pagamento dos dividendos é mais complexa caso eles já tenham sido declarados, visto que, em teoria, tais dividendos seriam dívida líquida, certa e exigível da companhia perante seus acionistas. Entretanto, há jurisprudência da CVM e do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP sobre a possibilidade de diferimento do pagamento de dividendos já declarados por fato superveniente, i.e., na hipótese da situação econômica da companhia ter se alterado de forma que não seja possível pagar os dividendos já declarados sem comprometer o próprio funcionamento da companhia, ou mesmo em caso de reversão de expectativas futuras, para fins de preservação do interesse social (conforme Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2008/8046, julgado em 30 de outubro de 2018 e Apelação Cível nº 1002982-64.2017.8.26.0554).

Por fim, há ainda a possibilidade de retenção de lucros, exceto o dividendo obrigatório, com base no art. 196 da Lei das S.A., que trata da retenção de lucros com base em um orçamento de capital aprovado pelos acionistas. O orçamento a ser submetido para aprovação da assembleia deverá ter a justificação da retenção de lucros proposta e indicará todas as fontes de recursos e aplicações de capital, fixo ou circulante, sendo necessária aprovação da assembleia geral. 

Em todos os casos, reforça-se que a própria CVM está ciente dos impactos que a COVID-19 poderá ter nas companhias, tendo, conforme já mencionado acima, alterado prazos regulatórios e divulgado orientações sobre o tratamento e divulgação dos efeitos da pandemia nas demonstrações financeiras de companhias abertas. Neste sentido, a CVM recomendou, por meio de seu Ofício Circular SNC/SEP 02/2020, que às companhias avaliem, em cada caso, projeções e estimativas relacionados aos riscos da COVID-19 na elaboração do formulário de referência, bem como a necessidade de divulgação fato relevante ao mercado, para prover informações que espelhem a realidade econômica da companhia vis-à-vis os efeitos da pandemia.

Maiores informações sobre o Ofício Circular SNC/SEP 02/2020 e os precedentes aqui citados podem ser acessadas pelos links abaixo:

https://www.cdoadv.com.br/publicacoes/marco-2020/

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2018/RJ20088046_Construtora_Lix_da_Cunha.pdf 

https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?conversationId=&cdAcordao=12830475&cdForo=0&uuidCaptcha=sajcaptcha_2ebf56c16e974275ad910932de97229d&g-recaptcha-response=03AHaCkAaBXceDsPLFq-pRgCR75rRXX9Z1A5_8n0McC1N39h8WaahaAd_lHP0yB32HCYs9hVp1dKrarUK1DELO3kb7EBAAt_LTU5Co-TLEDsnrPaZ2GyRE8gA64YIHCmjLYRyWiTuArR4AN2BGTzkfJ-myZONXWJ0NjaDeKbhbPB3lq6nkdThKry6MNtdRu7qCm3IMTm43dWYydQAm0XUzVL9ATNF5jfbLNDkBbT2lTAJe089iC132G-qfT93GxgDFXviBishajWQfPhjO9xpQoJnuGDN7U-zkuJGyBqKRLy5aLGYjP_8Xa7hhcmQBQ_sZHVR6_QLQdx71Z9Tovyt5Yragm8F-n_pzsSg_oQDXye4CCbAV02DxQXOjaKIRMjsGno1Dnq3Ybf0KC7mRAhLGrKbwRjO1Yep4sQ60KIwm1Xb5wL4FIBDZ-uVbQVUCI-pNngmFqo8JAc79rb8xm_Vssu_Y5q8YkBgh_Q

_ Descumprimento contratual e força maior em épocas de pandemia

Em um cenário da economia mundial incerta, com quarentenas globais, a possibilidade de descumprimento contratual preocupa tanto credores quanto devedores. Muito se discute sobre a possibilidade de não cumprir com obrigações contratuais por força da COVID-19 e, ainda, se haveria justificativa jurídica para tanto. Assim, muitos se questionam se o novo coronavírus poderia ser considerado um motivo de força maior para fins contratuais, e, em caso positivo, seus impactos nos contratos.

Primeiramente, vale lembrar que o conceito de força maior está previsto no art. 393 do Código Civil e é considerado uma excludente de responsabilidade do devedor, gerando a isenção de indenização por parte do devedor e o afastamento da incidência de multas pactuadas referentes ao inadimplemento contratual. São três seus aspectos fundamentais: (i) ser imprevisível, (ii) estar fora do controle das partes, e (iii) tornar impossível o cumprimento contratual no tempo, lugar e forma contratados.

Apurados os requisitos acima, será necessário verificar se não há previsão contratual modulando as hipóteses de força maior e suas consequências contratuais. Ademais, deve-se analisar se o risco do descumprimento não está ligado à natureza do contrato e se o que foi pactuado pode ser cumprido de outra forma, possibilitando o contorno ou mitigação dos riscos envolvidos. Um exemplo seria o caso de entidades de ensino que, na impossibilidade de realização de aulas presenciais, optam pela modalidade à distância para continuar a prestar o serviço educacional a seus estudantes. 

Caso os efeitos mundiais da COVID-19 se transformem em dificuldade intransponível ao cumprimento contratual, ainda que de maneira mitigada, tal fato deve ser comprovado pelo devedor, sendo aconselhável o envio de notificação formal ao credor sobre a força maior. Destaca-se, ainda, que as partes devem agir de boa-fé ao negociar alternativas para fins do cumprimento do contrato ou prorrogações de prazo, inclusive para reembolso de valores já pagos, visto que a configuração de força maior não pode, de forma alguma, justificar o enriquecimento sem causa. 

Por último, vale ressaltar que em contratos internacionais é fundamental analisar a legislação aplicável e o foro acordados, visto que a interpretação de força maior pode ser diferente daquela preconizada pela legislação brasileira. 

Abril 2019

_ A edição de abril│2019 da nossa Newsletter traz como destaques:

– Comissão de Valores Mobiliários publica ofício com orientações gerais sobre procedimentos a serem observados por companhias abertas, estrangeiras e incentivadas

– Novidades do plano bienal de supervisão baseada em risco da CVM

– Lançamento do caderno de Governança Corporativa para Startups & Scale-Ups do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC)

– B3 divulga relatório sobre adaptação das companhias às regras do Novo Mercado

– CVM publica ofício com orientações gerais sobre procedimentos a serem observados por companhia abertas, estrangeiras e incentivadas

Em 28 de fevereiro de 2019, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou o Ofício-Circular/CVM/SEP/nº 3/2019 (“Ofício”) com orientações gerais sobre procedimentos a serem observados por companhias abertas, estrangeiras e incentivas para o cumprimento das normas regulatórias elaboradas pela autarquia.

Dentre as novidades do novo Ofício, destacamos:

  • Código Brasileiro de Governança Corporativa: No preenchimento do informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa, as informações prestadas pela companhia devem estar consistentes com aquelas divulgadas em seu formulário de referência e eventuais políticas, regimentos internos e códigos indicados como existentes pela companhia. Os referidos documentos, quando existentes, devem ser disponibilizados no Sistema Empresas.Net.
  • Voto a Distância: O Boletim de Voto a Distância não deve fazer parte da proposta da administração à assembleia ou do manual de participação, por tratar-se de documento com regras específicas de apresentação e envio.

Caso não haja exercício do voto a distância por meio dos prestadores de serviços (custodiantes e escriturador), a Companhia deve encaminhar, por meio do Sistema Empresas.NET, o mapa do escriturador, informando que não houve o exercício de voto a distância por meio dos prestadores de serviço. Caso o exercício do voto a distância seja realizado, exclusivamente, por meio dos prestadores de serviços, a Companhia deve encaminhar, por meio do Sistema Empresas.NET, o mapa consolidado de voto a distância, ainda que as informações constantes desse mapa sejam idênticas àquelas informadas, anteriormente, no mapa do escriturador.

A divulgação do mapa final de votação sintético ou do mapa final de votação detalhado como anexos do sumário das decisões da assembleia ou da ata da assembleia, respectivamente, não dispensa a obrigação de divulgá-los em suas categorias específicas no Sistema Empresas.NET.

Adotado o processo de voto múltiplo para eleição dos membros do conselho de administração, os votos proferidos por acionistas que, via boletim de voto a distância, tenham optado por “abster-se” no item de distribuição prévia de votos nos candidatos informados no boletim, são considerados como abstenção na respectiva deliberação da assembleia, de modo que os votos de tais acionistas não são computados no quórum de deliberação e, portanto, esses acionistas não participam da eleição dos membros do conselho de administração.

  • Compromisso de Indenidade: Sempre que ocorrer prestação de compromisso de indenidade para os administradores, a companhia deverá encaminhar, pelo Sistema Empresas.Net, os contratos de indenidades, seus aditivos e eventuais outros documentos que também reflitam os termos e condições aplicáveis ao regime de indenidade.
  • Transações com Partes Relacionadas: as operações ordinárias e recorrentes de gestão de caixa e tesouraria realizadas entre a companhia aberta e sociedades que atuam na área de serviços financeiros que sejam parte relacionada estão dispensadas de divulgação da Comunicação sobre Transações entre Partes Relacionadas prevista no Anexo 30-XXXIII da Instrução CVM n° 480/09, ainda que excedam os patamares financeiros referidos neste Anexo, desde que realizadas dentro do intervalo das tabelas tarifárias divulgadas pelas referidas instituições financeiras.

A referida dispensa não interfere na divulgação de operações entre partes relacionadas no formulário de referência e nas demonstrações financeiras, na forma prevista na regulamentação específica aplicável.

  • Programa de Recompra: na aprovação e na execução de programas de recompras de ações, a companhia deve estabelecer mecanismos claros e objetivos para impedir que negócios por ela realizados em mercados organizados (i) tenham por contraparte seus controladores, diretores e membros do conselho de administração, membros do conselho fiscal ou membros de órgãos estatutários com funções técnicas e consultivas; e (ii) produzam efeitos atípicos sobre preço, volume ou liquidez, que possam ser aproveitados por controladores, diretores, membros do conselho de administração, membros do conselho fiscal ou membros de órgãos estatutários com funções técnicas e consultivas em suas negociações com demais participantes do mercado.

Desde que observadas as diretrizes acima estabelecidas, não é necessário que os administradores e acionistas controladores se abstenham de negociar durante toda a vigência do programa de recompra. Em qualquer caso, vale frisar que a aquisição, por companhia aberta, de ações de sua emissão é vedada quando tiver por objeto ações pertencentes ao acionista controlador, nos termos do artigo 7º da Instrução CVM nº 567/15.

Maiores informações sobre o Ofício podem ser acessadas no link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/sep/oc-sep-0319.html

– Novidades do plano de supervisão baseada em risco da CVM

A CVM apresentou no dia 12 de fevereiro de 2018 seu Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco (“SBR”), referente aos anos de 2019 e 2020. Esse sistema de gestão tem sido implantado desde 2009 e é uma forma de apresentar ao mercado algumas das ações de supervisão que áreas técnicas da CVM farão ao longo dos dois anos a que se refere.

O plano recém divulgado tem o objetivo de melhorar quantitativa e qualitativamente os resultados a serem alcançados pela autarquia, “por meio da inovação em processos, técnicas e ferramentas de gestão de risco”.

DENTRE AS MEDIDAS APRESENTADAS PARA O PRÓXIMO BIÊNIO ESTÁ A PRIORIZAÇÃO DE RISCOS QUE NÃO HAVIAM SIDO ABORDADOS PELO SBR ATÉ ENTÃO, “TAIS COMO IRREGULARIDADES NA CONDUÇÃO DE OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO VIA CROWDFUNDING E A CAPTAÇÃO DE POUPANÇA POPULAR VIA CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO SEM REGISTRO DA CVM”.

A CVM informou, ainda, que será dada uma maior ênfase na promoção do alinhamento entre planejamento e execução das ações de supervisão priorizadas, bem como serão criadas metas próprias para cada uma dessas ações.

Maiores informações sobre o Plano Bienal podem ser acessadas pelo link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/menu/acesso_informacao/planos/sbr/bienio_2019_2020.html

– Lançamento do caderno de Governança Corporativa para Startups & Scale-Ups do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC)

Foi lançado no dia 26 de março de 2019 o caderno de Governança Corporativa para Startups & Scale-Ups, desenvolvido pelo Grupo de Estudos de Governança Corporativa em Startups do IBGC.

A edição visa abordar estruturas específicas de governança corporativa para cada fase de crescimento do negócio de Startups, divididas em: (i) ideação; (ii) validação (Minimum Viable Product – MVP); (iii) tração (Product Market Fit – PMF); e (iv) escala. As últimas duas fases são consideradas o período de transição de uma Startups para uma Scale-Up, se ela apresentar um modelo de negócio escalável, inovador e com alto potencial de crescimento.”

Adicionalmente, o caderno traz pilares de governança corporativa que devem ser observados em todas as fases, porém com particularidades específicas para cada estágio do negócio, quais sejam:

  • Estratégia & Sociedade: visão de médio e longo prazo e aspectos de relacionamento entre sócios.
  • Pessoas & Recursos: trata de tudo que envolve o capital intelectual e os recursos tangíveis e intangíveis necessários.
  • Tecnologia & Propriedade Intelectual: trata do que irá distinguir ideias de modelos operacionalizáveis e garantir a sustentabilidade e a proteção da inovação pretendida.
  • Processos & Accountability: trata do que permitirá avançar nas fases de desenvolvimento e criar as bases para crescer de forma sustentável e consistente.

A íntegra do caderno de Governança Corporativa para Startups & Scale-Ups pode ser acessada pelo link abaixo:

https://conhecimento.ibgc.org.br/Lists/Publicacoes/Attachments/24050/IBGC%20Segmentos%20-%20%20Governan%C3%A7a%20Corporativa%20para%20Startups%20&%20Scale-ups.pdf

– B3 divulga relatório sobre adaptação das companhias às regras do Novo Mercado

No dia 15 de fevereiro de 2019, a B3 – Brasil, Bolsa e Balcão (“B3”) divulgou relatório a respeito da adesão das companhias às novas regras do Novo Mercado instituídas na reforma do Regulamento do Novo Mercado em 2017 e que devem ser atendidas até a assembleia geral ordinária de 2021 (“Relatório”).

Dentre as referidas regras, destacamos:

  • Novas regras relativas à caracterização de conselheiros independentes e os procedimentos relacionados a sua eleição, bem como a manifestação do conselho de administração a respeito da aderência de cada candidato à Política de Indicação da companhia;
  • Obrigação de avaliação do conselho de administração, de seus comitês e da diretoria;
  • Obrigação de dispor de funções de compliance, controles internos e riscos corporativos, as quais não poderão ser acumuladas com funções operacionais;
  • Instalação de comitê de auditoria (estatutário ou não) em consonância com as regras do Novo Mercado;
  • Criação de área de auditoria interna em conformidade com as regras do Novo Mercado; e
  • Divulgação de determinados regimentos internos e políticas da companhia.

Na pesquisa foram mapeadas pela B3 as informações de 90% das companhias listadas no Novo Mercado. Da análise do relatório, verifica-se que as regras do Regulamento do Novo Mercado ainda não são atendidas pela maioria das companhias listadas.

Adicionalmente, no relatório constam orientações da B3 sobre a prestação de informações relativas as essas novas obrigações, tal como a indicação dos itens do Formulário de Referência nos quais devem constar as informações sobre o atendimento às regras.

Maiores informações sobre o Relatório podem ser acessadas pelo link abaixo:

http://www.b3.com.br/data/files/AD/50/76/23/BBDE86101A627E86AC094EA8/Relatorio_de_Emissores-1_Ed..pdf