Abril 2018

_a edição de abril │2018 de nossa Newsletter traz como destaques:

Colegiado da CVM decide sobre substituição de conselheiros eleitos por voto múltiplo

CODIM divulga pronunciamento sobre “Participação de Acionistas em Assembleias”

CVM publica relatório de atividade sancionadora relativo ao ano de 2017

A sócia Gyedre Carneiro de Oliveira é ranqueada no Who’s Who Legal Brazil 2017

_Colegiado da CVM decide sobre substituição de conselheiros eleitos por voto múltiplo

Em recente decisão, o Colegiado da Comissão de Valores Imobiliários (“CVM”) analisou questão envolvendo a recomposição do Conselho de Administração de uma companhia aberta em caso de vacância de membros eleitos pelo voto múltiplo.

No caso, o Conselho de Administração eleito na Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) de 2016, com mandato até a AGO de 2018, era composto de 11 membros efetivos e respectivos suplentes, dos quais 3 membros efetivos e seus respectivos suplentes foram eleitos em votações em separado e os demais membros foram eleitos pelo sistema de voto múltiplo.

Durante o exercício de 2016, houve a vacância de dois cargos de membros efetivos do Conselho de Administração da companhia em razão do falecimento de um membro e da renúncia de outro.

Considerando que o estatuto social da companhia não conferia aos suplentes a função de substituir definitivamente os membros titulares em caso de vacância, o Conselho de Administração aprovou a eleição de novos membros efetivos em substituição aos anteriores com mandato até a primeira assembleia geral da companhia, nos termos do artigo 150 da Lei 6.404/76 (“Lei das S.A.”), bem como estabeleceu que todos os membros do Conselho de Administração eleitos por voto múltiplo passariam a ter um mandato até a primeira assembleia geral da companhia.

Neste contexto, na proposta da administração relativa à AGO de 2017, primeira assembleia após a vacância dos cargos, a companhia incluiu a deliberação sobre a eleição de novos conselheiros em substituição a todos os membros eleitos pelo sistema de voto múltiplo.

Porém, antes da realização da AGO de 2017, acionistas minoritários da companhia apresentaram uma reclamação à SEP questionando a regularidade do procedimento adotado pela companhia para recompor o Conselho de Administração e solicitando a suspensão da eleição.

Em resumo, a SEP decidiu em favor dos minoritários entendendo que, nas hipóteses de vacância de membros efetivos no conselho de administração, por outra razão que não a destituição pela assembleia geral, não há necessidade de se realizar uma nova eleição de todos os membros do conselho de administração eleitos por voto múltiplo, caso o membro efetivo tenha sido eleito com respectivo suplente em assembleia, de acordo com o artigo 141, § 3º da Lei das S.A.

Em razão da decisão da SEP, a companhia interpôs recuso, por meio do qual alegou que o procedimento está de acordo com as regras dispostas em seu estatuto social e na Lei das S.A.

Ao analisar o caso, o Direto Relator destacou importantes regras de interpretação para a aplicação das normas dispostas na Lei das S.A. nos casos de substituição de membros do conselho de administração, conforme abaixo:

  • É facultativa a previsão de membros suplentes no conselho de administração, cabendo aos acionistas, se quiserem adotá-la, definir as atribuições dos suplentes no estatuto social da companhia;
  • Salvo disposição em contrário no estatuto, em qualquer caso de vacância, mesmo nos casos de eleição pelo voto múltiplo, aplica-se a regra geral disposta no artigo 150 da Lei das S.A., a qual estabelece como etapa transitória a nomeação do substituto pelo próprio conselho de administração com mandato até a próxima assembleia;
  • Na hipótese de eleição por voto múltiplo, para afastar a necessidade de nova eleição de todo o conselho, o suplente deveria preencher duas condições: (i) estar apto, nos termos do estatuto social, a ocupar o cargo vago; e (ii) ter sido nomeado pelo mesmo grupo de acionistas que elegeu o membro titular substituído. Não tendo sido atendidos estes requisitos, nos termos do artigo 141, § 3º, cabe à assembleia geral de acionistas realizar nova eleição de todos os membros do conselho de administração.

DESSA FORMA, O DIRETOR RELATOR CONCLUIU, EM SEU VOTO, QUE O PROCEDIMENTO ADOTADO PELA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA ERA ADEQUADO, UMA VEZ QUE O ESTATUTO SOCIAL DA COMPANHIA NÃO CONFERIA AOS SUPLENTES A FUNÇÃO DE SUBSTITUIR DEFINITIVAMENTE OS MEMBROS TITULARES EM CASO DE VACÂNCIA.

Diante do exposto, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pelo provimento do recurso formulado pela companhia e a consequente reforma do entendimento da SEP.

A decisão pode ser acessada no website da CVM no link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180220_R1/20180220_D0697.html

_ CODIM divulga Pronunciamento sobre “Participação de Acionistas em Assembleias”

Em 14 de março de 2018, o CODIN (Comitê de Orientação para Divulgação de Informações ao Mercado) divulgou o Pronunciamento nº 24 sobre “Participação de Acionistas em Assembleias”.

De acordo com a coordenação do comitê, o Pronunciamento CODIM nº 24 tem como objetivo auxiliar as companhias no desenvolvimento de ferramentas e na criação de mecanismos que facilitem e estimulem a participação dos acionistas em suas Assembleias Gerais, bem como aperfeiçoar a divulgação de informações, possibilitando uma postura mais proativa de tais acionistas nas assembleias.

Destacamos abaixo as principais recomendações:

  • Simplificação do processo de participação dos acionistas na Assembleia, por meio da admissão pela Companhia de documentos certificados digitalmente e análise sempre com base no princípio da boa-fé objetiva. Na hipótese de dispensa do cumprimento de outras formalidades, tais como reconhecimento de firma, notarização e legalização consular e/ou apostilamento de procurações e de outras exigências documentais para Participação dos Acionistas, é recomendado que haja ampla divulgação no Manual da Assembleia e demais canais de divulgação da Companhia;
  • Criação de um Repositório Central de Proposta, pela Companhia ou por terceiros, por meio de sistema eletrônico que permita que acionistas e custodiantes disponibilizem quaisquer materiais relacionados à Assembleia, como suas manifestações de voto, seus questionamentos, suas propostas, e candidatos ao conselho de administração e ao conselho fiscal, de modo a facilitar a divulgação de informações aos acionistas que não se farão presentes fisicamente na Assembleia; e
  • Criação de uma Política de Engajamento ou de procedimentos adotados para estimular maior interação entre o Conselho de Administração e os acionistas, de forma contínua e não restrita à Assembleia, promovendo maior comunicação entre os acionistas e a companhia e maior transparência dos atos do Conselho de Administração.

O Pronunciamento CODIM nº 24 pode ser acessado em: http://www.projup.com.br/arq/121/arq_121_222577.pdf

_ CVM publica relatório de atividade sancionadora relativo ao ano de 2017

Em 27 de março de 2018, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou a segunda edição do Relatório de Atividade Sancionadora, que contém os resultados da atuação da Autarquia nesse âmbito, de forma a promover o entendimento sobre sua atuação e a transparência para o mercado.

De acordo com o relatório, o valor total das multas aplicadas em 2017 foi de R$166 milhões, um aumento significativo em comparação à média dos 3 anos anteriores, no valor de R$103 milhões.

Foram ressaltados no relatório alguns casos emblemáticos que foram instaurados e/ou julgados em 2017 relativos a insider trading, abuso de poder de controle, inobservância de deveres fiduciários de administradores, irregularidade da remuneração de membros do conselho de administração e falhas informacionais em prospecto de oferta de distribuição pública de ações e em formulário de referência.

O Relatório de Atividade Sancionadora relativos ao ano de 2017 pode ser acessado na íntegra por meio do link:

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/publicacao/relatorio_atividade_sancionadora/anexos/2018/Relatorio_Atividade_Sancionadora_2017_janeirodezembro.pdf

A sócia Gyedre Carneiro de Oliveira foi recentemente recomendada na área de fusões e aquisições pelo Who’s Who Legal 2017, um dos principais diretórios do mercado jurídico global, publicado pela Law Business Research, que também publica a Latin Lawyer Magazine.

Mais informações sobre a Who’s Who Legal e a biografia profissional da sócia estão disponíveis em:

http://whoswholegal.com/profiles/81122/0/carneiro-de-oliveria/gyedre-palma-carneiro-de-oliveria/

Abril 2017

_a edição de abril │2017 de nossa Newsletter traz como destaques:

Decisão do STF exclui o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS

Ampliação do conceito de pessoa vinculada em Ofertas Públicas de Aquisição de Ações (OPA)

BM&FBovespa inicia Audiência Restrita da Reforma dos Regulamentos do Nível 2 e do Novo Mercado)

A sócia Gyedre Carneiro de Oliveira é ranqueada no Chambers Global│2017 e no Chambers Latin America│2017

_Decisão do STF exclui o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS

Após quase 20 anos de discussão entre União e contribuinte, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão apertada pela maioria dos Ministros (seis votos a quatro), entendeu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve ser excluído da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Co ns) por não compor o faturamento ou receita bruta das empresas.

Nesta decisão, o STF analisou o recurso extraordinário impetrado por uma empresa produtora de óleos industriais contra a União contra acordão do Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF-4) que julgou válida a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições.

No julgamento, prevaleceu o entendimento de que a arrecadação do ICMS não está incluída entre as fontes de nanciamento da seguridade social previstas na Constituição Federal, pois não representa faturamento ou receita, apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao sco estadual.

NESSE SENTIDO, FOI APROVADA PELOS MINISTROS A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DE QUE O “ICMS NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS”, DEVENDO TAL ENTENDIMENTO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, SER APLICADO EM TODAS AS INSTÂNCIAS DA JUSTIÇA.

Vale ressaltar que o STF não apreciou a “modulação temporal” dos efeitos da decisão, ou seja, não foi discutido se haverá ou não limite temporal para a retroatividade desta decisão. Isso porque, tal discussão depende de um pedido especí co de qualquer das partes que ainda não foi feito. Assim, até o momento, qualquer empresa poderá ajuizar demanda para pleitear a restituição dos valores de PIS e COFINS indevidamente pagos nos últimos 5 anos.

A DECISÃO PODE SER ACESSADA NO WEBSITE DO STF NO LINK ABAIXO:
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=527689

_Ampliação do conceito de pessoa vinculada em Ofertas Públicas de Aquisição de Ações (OPA)

Em recente decisão, o Colegiado da CVM ampliou seu entendimento sobre o conceito de pessoa vinculada para ns de ofertas públicas de aquisição de ações (OPA), devendo ser considerados, para a análise de tal vinculação, elementos como os interesses envolvidos e a atuação do acionista nos procedimentos preparatórios e no âmbito da OPA.

A decisão analisou recurso apresentado por um banco contra exigência da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE no âmbito do pedido de registro de OPA para cancelamento de registro, com a adoção de procedimento diferenciado, nos termos da Instrução CVM no 361/2002 (”Instrução 361”).

DE ACORDO COM O COLEGIADO “A CARACTERIZAÇÃO DE PESSOA VINCULADA PARA FINS DA REALIZAÇÃO E CÔMPUTO DOS QUÓRUNS DA OPA NÃO NECESSARIAMENTE SIGNIFICA QUE ESTE ACIONISTA DEVA SER CONSIDERADO VINCULADO AO ACIONISTA CONTROLADOR PARA OUTROS FINS”.

Nesse sentido, o Colegiado, com base no memorando da SRE, considerou os seguintes elementos e circunstâncias como parâmetros para caracterizar determinado acionista como pessoa vinculada:

(i) o grau de parentesco entre os acionistas pessoas físicas e os controladores (a) reforçando a aplicação da regra de presunção relativa e (b) esclarecendo que tal fundamento, por si só, não é su ciente para enquadrá- los na de nição de pessoa vinculada constante do art. 3o, inciso VI, da Instrução 361, contrariando entendimento da SRE;

(ii) a atuação alinhada aos interesses do acionista controlador, tendo em vista a decisão conjunta entre acionista e controlador de propor o cancelamento do registro da companhia após renúncia pelo acionista da cláusula do acordo de acionistas sobre a manutenção de registro de companhia aberta;

(iii) ser signatário de acordo de acionistas com os controladores;

(iv) ter sido favorável ao cancelamento do registro da companhia quando este ainda estava em fase de deliberação, sem conhecer os termos da oferta, posteriormente apresentados na divulgação do edital;

(v) ter sido indicado para compor o conselho de administração da companhia; e

(vi) ser sócio de sociedade coligada da companhia, por si só, não é su ciente para caracterizar como pessoa vinculada, divergindo do entendimento da SRE.

A ATA DA DECISÃO DO COLEGIADO PODE SER ACESSADA NO WEBSITE DA CVM NO LINK ABAIXO:
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2017/20170215_R1.html

_BM&FBovespa inicia Audiência Restrita da Reforma dos Regulamentos do Nível 2 e do Novo Mercado)

A BM&FBovespa divulgou as propostas nais para alteração dos Regulamentos do Nível 2 e do Novo Mercado que serão submetidas a Audiência Restrita (i.e., apenas para as companhias listadas em referidos segmentos). A primeira fase, que teve início em 15 de março e irá até 31 de maio de 2017, é o período em que as companhias podem avaliar e tirar eventuais dúvidas sobre as novas propostas de alteração.

Na segunda fase, entre 01 de junho até 23 de junho de 2017, ocorrerá o período de votação, momento em que cada uma das companhias listadas em referidos segmentos – 131 listadas no Novo Mercado e 19 no Nível 2 – emitirá seu voto. Ressalta-se que o quórum de aprovação é de dois terços das empresas listadas.

O RESULTADO DA VOTAÇÃO DEVE OCORRER EM JULHO E A EXPECTATIVA É QUE AS NOVAS REGRAS ENTREM EM VIGOR NO INÍCIO DE 2018, MAS O PRAZO DE ADAPTAÇÃO PARA AS COMPANHIAS JÁ LISTADAS É ATÉ 2020.

Dentre as propostas de reforma do Regulamento do Novo Mercado, destacamos as seguintes:

  • Fiscalização e controle: as companhias poderão optar por ter um comitê de auditoria estatutário ou não estatuário. As atribuições de ambos continuam iguais.
  • Saída do segmento: precedida de OPA a valor justo; com aceitação de 1/3 dos acionistas, exceto se houver maior quórum previsto no estatuto social; devendo os procedimentos de saída voluntária seguirem a ICVM 361.
  • Ações em circulação: manter o percentual mínimo de 25% ou 15% do capital social em circulação, a depender do volume nanceiro médio diário. Aumento de 6 para 18 meses no prazo de recomposição.
  • Remuneração: divulgação, no formulário de referência da companhia, do salário máximo, médio e mínimo dos administradores.
  • Documentos: criação de políticas de: remuneração, indicação de membros da administração, transações de parte relacionadas; gerenciamento de riscos; e relatório socioambiental.
  • Aquisição de participação relevante: OPA obrigatória ao atingir de 20% a 30% da participação societária, pelo maior preço pago pelo adquirente nos últimos 6 a 12 meses. Regra dispensada para companhias que já possuam, no estatuto, medida de proteção à dispersão ou poison pill.
  • Conselho de administração: composto por conselheiros independentes em número, no mínimo, igual ao maior número entre 20% e 2 (dois), adotando-se um processo especial de aferição da independência do indicado a conselheiro independente.
  • Dispersão acionária em ofertas públicas: mantida a obrigação de envidar esforços para esta dispersão, exceto nos casos de ofertas públicas de distribuição de ações com esforços restritos.

OS EDITAIS DE AUDIÊNCIA RESTRITA COM AS MINUTAS DOS REGULAMENTOS PODEM SER ACESSADOS NO LINK ABAIXO:
http://www.bmfbovespa.com.br/pt_br/listagem/acoes/segmentos-de-listagem/sobre-segmentos-de-listagem/evolucao-dos-segmentos-especiais/

_A sócia Gyedre Carneiro de Oliveira é ranqueada no Chambers Global│2017 e no Chambers Latin America│2017

A sócia Gyedre Palma Carneiro de Oliveira foi ranqueada pela Chambers and Partners nas edições dos guias Chambers Global 2017 e Chambers Latin America 2017. A renomada publicação inglesa é uma das mais importantes do setor e destaca os principais profissionais do mercado jurídico no mundo e na América Latina, com base em pesquisas realizadas com grandes empresas.

MAIS INFORMAÇÕES SOBRE A CHAMBERS AND PARTNERS ESTÃO DISPONÍVEIS EM:
www.chambersandpartners.com (em inglês)