Agosto 2023

_A edição de agosto│2023 de nossa Newsletter traz como destaque:

– CVM divulga Parecer de Orientação sobre as Sociedades Anônimas de Futebol (SAF)

– Empresas imobiliárias e holdings patrimoniais enfrentam cenário desfavorável em disputas sobre imunidade ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis

– Novo Regulamento de Emissores da B3

– Celeridade das varas judiciais empresariais

– Assinatura eletrônica nos Títulos Executivos Extrajudiciais

_ CVM divulga Parecer de Orientação sobre as Sociedades Anônimas de Futebol (SAF)

 

No dia 21 de agosto de 2023, a CVM publicou o Parecer de Orientação 41, que traz o entendimento da autarquia sobre as normas aplicáveis às Sociedades Anônimas do Futebol (“SAF”) que desejarem acessar o mercado de capitais para financiar suas atividades.

 

Sem dúvidas, a elaboração do Parecer foi incentivada pelo advento da Lei 14.193/2021 (“Lei da SAF”), que institui a constituição de sociedades por ações cuja atividade principal seja a prática do futebol profissional e dispõe sobre normas de constituição, governança, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico.

 

Dentre diversos aspectos relevantes do parecer, destacamos seu objetivo de orientar os investidores e os participantes de mercado sobre a utilização dos instrumentos viabilizadores do acesso ao mercado de capitais pela SAF, antecipando os esperados movimentos dos clubes brasileiros. No parecer são apresentados diversos instrumentos disponíveis no mercado com orientações preliminares sobre seu acesso pelas SAF, sendo eles:

 

  • Oferta pública inicial de ações (IPO)
  • Debêntures-Fut (previstas na própria Lei da SAF)
  • Crowdfunding de investimento
  • Fundos de investimento
  • Securitização

 

Nesse sentido, o parecer busca harmonizar as normas e regras previstas na Lei da SAF, na Lei das S.A., aplicada subsidiariamente às SAF, e no arcabouço regulatório da própria CVM, evitando dúvidas normativas interpretativas e, por consequência, fornecendo maior segurança jurídica aos investidores.

 

A CVM reiterou que continuará a acompanhar o assunto no Brasil e em outros mercados de forma a intensificar sua compreensão sobre a matéria e, eventualmente, emitir novas manifestações.

 

O Parecer de Orientação pode ser acessado pelo link abaixo:

https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/pareceres-orientacao/pare041.html

 

_ Empresas imobiliárias e holdings patrimoniais enfrentam cenário desfavorável em disputas sobre imunidade ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis

 

Recentemente, foi tema de discussão pelo Supremo Tribunal Federal, a interpretação do art. 156, §2º, I da Constituição Federal, que prevê a imunidade do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital e sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

 

A discussão teve início no âmbito do Recurso Extraordinário 796.376/SC. No caso concreto, tratava-se de operação em que parte do patrimônio foi destinada à formação do capital social e outra parte foi destinada à reserva de capital, pretendendo o interessado que a imunidade fosse aplicada em toda a operação, e não somente na parte que compôs o capital.

 

Por maioria de votos, o STF fixou a tese de que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, como os alocados em reserva de capital, por exemplo. O acórdão não esclareceu, contudo, se seria necessário atender ao requisito de atividade preponderante não-imobiliária do adquirente para usufruir da isenção do imposto. O voto do ministro Alexandre de Morais inclusive menciona que a restrição à imunidade valeria somente para os casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

 

Nesse cenário, empresas imobiliárias e holdings patrimoniais têm enfrentado um cenário desfavorável no judiciário, em que as instâncias inferiores têm mantido a interpretação de que a predominância das atividades não-imobiliárias ainda é um pré-requisito para a isenção do ITBI ao incorporar imóveis no capital social de uma empresa.

 

No entanto, uma decisão recente proferida por unanimidade pelo TJDF (processo nº 0705115-03.2021.8.07.0018) concordou com o entendimento dos contribuintes, no sentido de que não haveria incidência de ITBI nas transferências de imóveis em integralização de capital de qualquer sociedade, incluindo holdings imobiliárias.

 

O tema possui grande relevância e seu desenvolvimento diante dos tribunais merece atenção, sobretudo para garantir o adequado planejamento societário, sucessório e patrimonial.

 

O Recurso Extraordinário 796.376 do Supremo Tribunal Federal pode ser acessado pelo link abaixo:

https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=753582490

 

_ Novo Regulamento de Emissores da B3

 

Entrou em vigor, no dia 19 de agosto de 2023, o Novo Regulamento de Emissores da B3, que substituiu, consolidou e aprimorou os regramentos previstos (i) no Regulamento para Listagem de Emissores e Admissão à Negociação de Valores Mobiliários, e (ii) no Manual do Emissor e seus respectivos anexos.

 

O Anexo B do Novo Regulamento trouxe três relevantes alterações relacionadas às medidas ASG – Ambientais, Sociais e de Governança que devem ser atendidas, no modelo “pratique ou explique”, pelas companhias já listadas na B3. São elas:

 

  • Medida ASG 1: Eleger como membro titular do conselho de administração ou da diretoria estatutária, pelo menos: (a) 1 mulher, e (b) 1 membro de comunidade sub- representada (sendo esta qualquer pessoa que seja: “preta”, “parda” ou “indígena”, segundo classificação apresentada pelo IBGE; integrante da comunidade LGBTQIA+; ou pessoa com deficiência, nos termos da Lei 13.146/2015). O prazo para adoção para companhias já listadas será o prazo de atualização anual obrigatório do formulário de referência do ano de 2025 para um dos critérios e do ano de 2026 para ambos os critérios.
  • Medida ASG 2: Estabelecer requisitos ASG para indicação de membros do conselho de administração e da diretoria estatutária no estatuto social ou em Política de Indicação considerando, no mínimo: (a) complementariedade de experiências, e (b) diversidade em matéria de gênero, orientação sexual, cor ou raça, faixa etária e inclusão de pessoa com deficiência.
  • Medida ASG 3: Estabelecer, na política ou prática de remuneração, indicadores de desempenho ligados a temas ou metas ASG, quando houver remuneração variável dos administradores. O prazo para adoção para companhias já listadas das medidas ASG 2 e 3 será o prazo de atualização anual obrigatório do formulário de referência do ano de 2025.

 

As seguintes companhias estão dispensadas de atender às medidas ASG acima: (i) com registro de companhia aberta na categoria B perante a CVM; (ii) de menor porte, nos termos do artigo 294-B da Lei das S.A.; (iii) beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais, nos termos da Resolução CVM nº 10; e (iv) emissoras de BDR Patrocinados.

 

Além disso, nos termos do art. 64, parágrafo único, do Novo Regulamento, os termos de posse dos administradores deverão indicar, expressamente, a sua sujeição ao disposto no Novo Regulamento.

 

Link novo Regulamento de Emissores da B3:

https://www.b3.com.br/data/files/3B/31/0A/CF/394798101DBF7498AC094EA8/Regulamento%20de%20Emissores%20_20.07.2023_.pdf

 

_ Celeridade das varas judiciais empresariais

 

Estudo aponta que o tempo médio da tramitação de processos empresariais em varas especializadas do TJSP é quase a metade do tempo da tramitação em varas generalistas.

 

São quatro varas especializadas no Estado de São Paulo e de acordo com o estudo, os processos em tramitação se dividem nas seguintes demandas:

 

  • 37% são a respeito de temas societários;
  • 23% são relativos à propriedade intelectual e proteção de dados;
  • 20% correspondem a casos de recuperação e falência;
  • 16% são relacionados a discordâncias contratuais;
  • 3% são de temas relacionados à arbitragem; e
  • 1% tratam de outros temas.

 

A ideia central do estudo foi de avaliar se os principais objetivos para criação de tais varas estão sendo cumpridos, quais sejam: a celeridade, qualidade e previsibilidade. A relevância deste assunto está nos bilhões de reais envolvidos nos processos e em garantir segurança jurídica para os investidores, uma vez que sem as varas empresariais, casos desta natureza seriam distribuídos paras as varas cíveis, que comportam demandas das mais variadas naturezas.

 

Maiores informações sobre o estudo podem ser acessadas pelo link abaixo:

 

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/08/01/varas-judiciais-empresariais-sao-mais-celeres.ghtml

 

_ Assinatura eletrônica nos Títulos Executivos Extrajudiciais

 

Em 14 de julho de 2023, a Lei n.º 14.620 entrou em vigor, a qual inclui o §4º ao artigo 784 do Código de Processo Civil (CPC), passando, assim, a considerar que nos títulos executivos extrajudiciais constituídos ou atestados por meios eletrônicos, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica conforme a legislação vigente, sendo, ainda, dispensada a assinatura de testemunhas para validar esses documentos quando sua integridade for confirmada por provedor de assinatura.

 

Antes da Lei nº 14.620/2023 entrar em vigor, a formalização de contratos, seja em formato físico ou eletrônico, exigia, para o contrato ser considerado um título executivo extrajudicial, a assinatura das partes, acompanhada por duas testemunhas.

 

Adicionalmente, havia uma discussão sobre eventual perda da eficácia executiva de documentos assinados eletronicamente por entidade certificadora não credenciada na ICP Brasil. Em razão da nova redação, passa a ser plenamente válida a assinatura eletrônica de documentos por meio de entidades não credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil.

 

A Lei n.º 14.620/2023 pode ser acessada por meio do link abaixo:

 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14620.htm

Estudo da CVM avalia papel do conselho fiscal em empresas menores

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Entendendo o Acordo de Acionistas: transparência e direito à informação

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Agosto 2022

_A edição de agosto│2022 de nossa Newsletter traz como destaque:

– Projeto de Lei propõe alteração de quóruns previstos no Código Civil para deliberações societárias

– Tribunais fixam jurisprudência sobre sucessão processual de sócios

– Em julgamento sobre abuso de poder de controle, CVM absolve companhia aberta

– B3 submete à audiência pública proposta para inclusão de metas ESG e aumento da diversidade na administração de emissores brasileiros

_ Projeto de Lei propõe alteração de quóruns previstos no Código Civil para deliberações societárias

 

O Projeto de Lei nº 1.212/2022 (“Projeto”), que altera os quóruns de deliberações societárias de sociedades limitadas, foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e seguirá para votação do Senado.

Atualmente, o Código Civil determina o quórum mínimo de três quartos do capital social para a aprovação das seguintes deliberações: 1) alteração do contrato social; 2) incorporação, fusão ou a dissolução da sociedade; e 3) para a cessação do estado de liquidação. O Projeto propõe que o quórum para essas decisões passe a ser de maioria simples.

Também seria de maioria simples, nos termos do Projeto, o quórum para as nomeações e destituições de administradores. Hoje, o quórum necessário para essas escolhas é de maioria absoluta. Já para a nomeação de administrador não sócio, o Código Civil determina quóruns que variam em função da integralização do capital social: se ainda não foi integralizado, é necessária a unanimidade dos sócios para designar um administrador; se já foi totalmente integralizado, o quórum é reduzido a 2/3 dos sócios. O Projeto sugere que os quóruns mencionados sejam substituídos, respectivamente, por dois terços dos sócios e por maioria simples.

O texto do Projeto pode ser encontrado no link abaixo:
https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9156767&ts=1659641373140&disposition=inline

 

_ Tribunais fixam jurisprudência sobre sucessão processual de sócios

 

Os credores de empresas extintas dispõem, agora, de uma nova maneira judicial para recuperar os valores devidos. Recentemente, o TJSP e o STJ decidiram que os sócios de empresas extintas poderão responder por dívidas a credores se houve devolução de patrimônio na dissolução, conforme processos 2008757-80.2022.8.26.0000, 2150408-37.2021.8.26.0000, 2145773-13.2021.8.26.0000, REsp 1652592 e REsp 1784032.

Denominada “sucessão processual do sócio”, a tese surgiu por analogia à sucessão patrimonial, disposta no art. 110 do Código de Processo Civil, combinada com as regras do mesmo dispositivo sobre sujeitos passivos na execução (art. 779, II), e preceitua que, assim como os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido até o limite do patrimônio herdado, os sócios de empresas extintas são responsáveis por dívidas da empresa até o limite do patrimônio devolvido no momento da dissolução.

Os credores deverão comprovar, apenas, a extinção da empresa e sua composição societária. Cumpre ressaltar, no entanto, que, caso a dívida exceda os valores recebidos pela dissolução da empresa, continua necessária a prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio pessoal dos sócios e obter os valores devidos.

Os processos mencionados acima podem ser acessados pelos links abaixo:
Processo n. 2008757-80.2022.8.26.0000
Processo n. 2150408-37.2021.8.26.0000
Processo n. 2145773-13.2021.8.26.0000
REsp 1652592
REsp 1784032

 

_ Em julgamento sobre abuso de poder de controle, CVM absolve companhia aberta

 

Em 12 de julho de 2022, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) julgou o Processo Sancionador SEI 19957.011341/2018-77, instaurado para apurar a responsabilidade de acionista controladora por suposto exercício abusivo de poder, descrito no art. 117 da Lei 6.404/76 (“Lei das S.A.”).

 

Segundo a acusação, para aprovar a celebração de contrato supostamente contrário aos interesses de uma companhia controlada A (companhia aberta) em reunião do Conselho de Administração, a controladora se utilizou de estrutura de controle de natureza contratual, i.e. acordo de acionistas da controlada A e acordo de cotistas de um fundo de investimento também controlado por ela, que também era acionista da controlada A, para vincular os votos dos membros do Conselho de Administração eleitos por acionistas minoritários.

 

A acusação alegou que o poder de ingerência da controladora no conselho de administração da controlada A, por meio da vinculação dos votos dos conselheiros indicados pelos acionistas minoritários à sua orientação, caracterizaria exercício abusivo do poder de controle, pois impediria a participação desses conselheiros na administração da companhia, subordinando os interesses da companhia aos desejos da acionista controladora. Também foi levantado o argumento de que, mesmo que a acionista controladora pudesse determinar como devem votar os membros do conselho de administração indicados por outros acionistas, o exercício desse poder estaria vedado quando se tratasse de matéria que (i) contrariasse os interesses da companhia; ou (ii) fosse de competência exclusiva do conselho de administração, por disposição legal.

 

A questão central deste processo, portanto, foi a avaliação dos limites da vinculação dos membros do conselho de administração indicados nos termos de acordo de acionistas, conforme autorizado pelo art. 118 da Lei das S.A.

 

A defesa alegou, principalmente, que segundo os parágrafos 8º e 9º do art. 118 da Lei das S.A., as regras de acordos de votos vinculam todas as deliberações da companhia, incluindo as reuniões dos conselhos de administração e que, independentemente disso, a CVM não é competente para disciplinar acordos de acionistas.

 

Para o relator, Marcelo Barbosa, a defesa tem razão ao apontar que os administradores também estão vinculados às orientações dos acordos de voto, já que a própria Lei das S.A. admite o alinhamento entre orientação do bloco de controle e a atuação da administração para o exercício de poder-dever de controle, mencionando ainda que interpretação em contrário “seria negar a eficácia do acordo de acionistas nas deliberações mais relevantes para o andamento ordinário dos negócios de uma companhia e inviabilizar referido instrumento como mecanismo de regulação das condutas dos acionistas e dos conselheiros, eliminando a previsibilidade do resultado de divergências justamente nas situações em que as partes buscaram antever a discordância e acordar uma solução”. Em seguida, descartou a hipótese de que a CVM pretendia avaliar validade e eficácia das cláusulas do acordo de acionistas, e enfatizou que, no caso concreto, se limitaria a determinar a existência de abuso de poder controle pela acionista, ao utilizar-se do acordo de acionistas.

 

Apesar disso, com relação à vinculação dos membros do Conselho de Administração, salientou que os administradores não estão impedidos de agir com autonomia e de exercer suas funções habituais. No caso concreto, inclusive, os conselheiros expuseram seu posicionamento e não foram impedidos de participar da administração. Assim, não estaria configurado o abuso de poder.

 

O relator também se manifestou contrário às teses subsidiárias da acusação, expressando que inexiste limitação legal para a vinculação do voto dos conselheiros nas matérias que seriam de competência exclusiva do conselho de administração, concluindo que “tal entendimento resultaria na inépcia de acordos de acionistas que tenham por objeto estabelecer regramento para o exercício do poder de controle”.

 

Assim, o relator votou pela absolvição da controladora, pela ausência de ilicitude no exercício de seu poder de controle, e foi acompanhado pelo colegiado, por unanimidade.

 

O relatório do processo sancionador está disponível no link abaixo:

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2022/20220712_PAS_CVM_19957_011341_2018_77_voto_presidente_marcelo_barbosa.pdf

 

O voto do relator, Marcelo Barbosa, está disponível no link abaixo:

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2022/20220712_PAS_CVM_19957_011341_2018_77_voto_presidente_marcelo_barbosa.pdf

 

_ B3 submete à audiência pública proposta para inclusão de metas ESG e aumento da diversidade na administração de emissores brasileiros

 

Em 17 de agosto de 2022, a B3 colocou em audiência pública proposta de inclusão de medidas Ambientais, Sociais e de Governança Corporativa (ESG – Environmental, Social and Governance) a serem adotadas no modelo “pratique ou explique” pelas companhias listadas. Neste modelo, os emissores que não adotarem as recomendações da B3, deverão esclarecer ao mercado e aos investidores os motivos que inviabilizaram seu desenvolvimento.

 

Resumidamente, as propostas da B3 são as seguintes:

 

  1. eleição de, pelo menos, 1 (uma) mulher e 1 (um) membro de comunidade minorizada, como membros titulares do conselho de administração ou diretoria estatutária das companhias;
  2. inclusão, em seu estatuto social ou em sua política de indicação, procedimentos de indicação de membros do conselho de administração ou diretoria estatutária, contemplando, no mínimo, critérios de complementariedade de experiências e diversidade em matéria de gênero, orientação sexual, cor ou raça, faixa etária e inclusão de pessoas com deficiência;
  3. definição de indicadores de desempenho ligados a temas ou metas ESG nas políticas de remuneração variável dos membros do conselho de administração ou diretoria estatutária; e
  4. elaboração e divulgação de documento aprovado pelo conselho de administração, sobre diretrizes e práticas ESG, contemplando, no mínimo, questões ligadas à responsabilidade socioambiental, combate à discriminação, respeito aos direitos humanos e às relações de trabalho, defesa dos animais contra o sofrimento e os maus-tratos, proteção do meio-ambiente, tratamento de resíduos sólidos e produtos químicos e perigosos e mecanismos de governança corporativa e compliance que indiquem como tais diretrizes e práticas ASG são implementadas na companhia.

 

Com a eventual implementação das propostas apresentadas pela B3, as companhias serão obrigadas a incluir discussões relacionadas a temas ESG no seu dia a dia e, consequentemente, explorar a diversidade na composição de seus órgãos de administração.

 

A B3 receberá comentários sobre as propostas trazidas no edital até o dia 16 de setembro de 2022, pelo e-mail sre@b3.com.br.

 

O edital pode ser consultado no link abaixo:

https://www.b3.com.br/data/files/77/67/BC/DB/8ABA2810F9BC5928AC094EA8/20220817_B3%20ASG_Edital%20de%20Audiencia%20Publica.pdf

Transparência exigida pela B3 contribui para tornar ASG uma prioridade

A partir de 2025, todas as companhias com ações listadas na B3 terão que informar se contam com pelo menos uma mulher e uma pessoa pertencente a um grupo minoritário (como negros, indígenas, pessoas com deficiência ou LGBTQIA+) na alta administração (diretoria estatutária e conselho de administração).

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Agosto 2021

_A edição de agosto│2021 de nossa Newsletter traz como destaque:

– As Esferas da Empresa Familiar: Propriedade, Família e Gestão

– Câmara dos Deputados aprova voto plural por meio da MP da Melhoria do Ambiente de Negócios que segue para sanção presidencial

_As Esferas da Empresa Familiar: Propriedade, Família e Gestão

 

Empresas familiares podem ser frágeis ou resilientes a depender não apenas de sua atuação operacional e estratégica no seu mercado de atuação, mas principalmente de como os diversos envolvidos em seu sistema de governança corporativa se alinham e lidam com os desafios e conflitos que possam surgir.

Em resumo, podemos organizar o sistema da empresa familiar em três subsistemas independentes, mas parcialmente sobrepostos: propriedade, gestão e família1:

No círculo da Propriedade, encontramos todas as pessoas físicas e jurídicas que já detêm participação acionária na empresa, seja esta participação majoritária, minoritária, vinculada ou não a um acordo de acionistas. São estas pessoas que fazem jus aos dividendos e delas depende a aprovação para as matérias mais relevantes previstas na Lei das Sociedades por Ações.

Já no círculo da Gestão, temos todos os administradores e empregados. Esta condição, diferentemente da propriedade, não é consequência direta da sucessão, apesar de, na prática, muitas vezes com ela se confundir.

O círculo da Família, por sua vez, compreende todas as pessoas que fazem parte da família empresária. Neste círculo, estão os familiares que são ou não acionistas (ou que podem vir a sê-lo no futuro) e aqueles que atuam ou não na gestão da empresa.

Ao definirmos a localização de cada pessoa no sistema, conseguimos identificar de forma objetiva as diferentes perspectivas, preocupações, dilemas, incentivos, prioridades, limites e dinâmicas dentro do universo da empresa familiar. Não há um ponto de vista certo ou errado. Este modelo proporciona uma visão neutra da situação, possibilitando mitigar potenciais conflitos entre diferentes grupos. Além disso, ajuda a identificar a origem e a razão dos problemas, bem como a traçar possíveis soluções para impasses.

Por exemplo, um irmão A, sócio membro da família e sem cargo na empresa, pode entrar em conflito com o irmão B, sócio membro da família e que trabalha na empresa, por acreditar que os dividendos distribuídos foram abaixo de suas expectativas, sem representar um retorno razoável para seu investimento. Por outro lado, o irmão B pode não entender a frustação do irmão A e acreditar que a distribuição foi justa, justificando a retenção de lucros com um possível reinvestimento em expansão.

Com a aplicação do modelo, é evidente a diferença na posição de cada um dos irmãos e, portanto, mais fácil de entender as preocupações individuais. Cada membro do sistema possui um interesse legitimo e todos devem ser respeitados, acolhidos e incluídos da melhor forma possível nas decisões, regras e políticas da empresa.

Além da questão da destinação de lucros, alguns temas sensíveis que tomam destaque se referem a:

• preparação e sucessão de acionistas;
• sucessão da liderança, que muitas vezes é concentrada no fundador na primeira geração, cuja substituição pode ocorrer de forma gradual ou abrupta;
• idade de aposentadoria de administradores familiares;
• escolha dos administradores (familiares e externos);
• contratação de familiares;
• apoio a familiares necessitados;
• mecanismos de saída para sócios familiares que não queiram permanecer na empresa.

Cada empresa familiar é única, em nossa atuação analisamos a fundo suas particularidades para, em conjunto com os participantes, criarmos uma governança corporativa adequada. O melhor momento para se discutir e definir a governança corporativa é antes que ela realmente seja imprescindível. Antecipar, neste caso, pode significar uma oportunidade valiosa de debater assuntos delicados, convergir os interesses e proporcionar o sincero comprometimento de todos com as regras definidas, de forma a evitar conflitos prejudiciais tanto para os negócios da empresa como para as próprias relações familiares.

Para o sucesso de uma empresa familiar, é essencial ter uma sólida união, que significa estar alinhado nos valores fundamentais de onde a empresa quer chegar e como e o que deve ser feito para concretizar esse objetivo.

 

O texto acima foi publicado na sessão de legislação e mercado da Capital Aberto, no dia 21 de Julho de 2021, e pode ser acessado pelo link abaixo:

https://tinyurl.com/pm2tejbk


1 O Modelo dos Três Círculos do Sistema de Empresa Familiar foi desenvolvido por Renato Tagiuri e John Davis na Harvard Business School e foi divulgado em documentos prossionais a partir de 1978. Foi publicado pela primeira vez na dissertação de doutorado de Davis – The Inuence of Life Stages on Father-Son Work Relationships in Family Companies (Inuência dos Estágios de Vida nas Relações de Trabalho entre Pai e Filho nas Empresas Familiares), em 1982. Em 1996, a publicação Family Business Review trouxe o clássico artigo de Tagiuri e Davis, “Bivalent Attributes of the Family Firm“.

 

_Câmara dos Deputados aprova voto plural por meio da MP da Melhoria do Ambiente de Negócios que segue para sanção presidencial

 

No dia 05 de agosto de 2021, a Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória nº 1.040/2021, também conhecida como a MP da Melhoria do Ambiente de Negócios, a qual deu origem ao do Projeto de Lei de Conversão nº 15/2021 que aguarda sanção presidencial.

A MP da Melhoria do Ambiente de Negócios prevê mudanças para incentivar a realização de negócios no Brasil, que podem melhorar a posição do Brasil no ranking Doing Business, dentre elas a possibilidade de conferir às ações ordinárias de sociedades por ações o direto ao voto plural, que permite que a uma única ação seja atribuído mais de um voto.

Atualmente tal mecânica é vedada na legislação societária brasileira, que adota o preceito de que cada ação ordinária corresponde a um voto nas deliberações tomadas nas assembleias gerais de acionistas (artigo 110 da Lei nº 6.404/1976), embora este seja um direito já conhecido no mercado de capitais de outros países, especialmente nos EUA, o qual tem atraído companhias brasileiras no momento de abertura de capital, uma vez que o voto plural permite que os acionistas originais mantenham o controle das companhias sem necessariamente deter a maioria do capital social ou sem a necessidade de celebrar acordo de acionistas com um grupo de investidores.

Nos termos da redação do Projeto de Lei de Conversão nº 15/2021, pretende-se que seja permitida a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural que não poderá ser superior a dez votos por ação com prazo de vigência de até sete anos, sendo possível a prorrogação, observadas algumas restrições para sua criação.

Quaisquer sociedades por ações poderão aprovar a criação de ações com atribuição do voto plural, observadas as salvaguardas previstas no projeto, ressalvadas as companhias abertas que já tenham ações negociadas em mercados organizados, que estão excluídas da redação proposta. No entanto, o texto autoriza que companhias abertas tenham ações com voto plural, caso tenham criado tal classe de ações antes de sua listagem no mercado de capitais.

Tem-se discutido se a implementação do voto plural no Brasil via medida provisória seria o caminho ideal, uma vez que tamanha mudança no sistema atual deveria ser precedida de um debate amplo e efetivo. Nesse sentido, ao mesmo tempo em que o voto plural possibilita a manutenção, por seu titular, de uma influência maior nas decisões do que sua efetiva participação no capital social, situação que se mostra relevante em determinadas companhias que estreiam sua participação no mercado de capitais nas quais muitas vezes a figura do acionista controlador tem um peso e um valor reconhecido pelos investidores, também é necessário que existam previsões para proteção aos investidores.

 

Contribuímos sobre o assunto no artigo “Voto plural chega ao Brasil” publicado na sessão de legislação e mercado da Capital Aberto, no dia 17 de agosto de 2021, que pode ser acessado pelo link abaixo:

https://tinyurl.com/twmtv32k