Novembro/Dezembro 2023

_A edição de novembro/dezembro│2023 de nossa Newsletter traz como destaque:

– CVM absolve acusados de fraude em operação de aquisição do poder de controle de companhia aberta

– B3 proíbe companhia de usar selo do Novo Mercado

– CVM absolve membros do conselho de administração de companhia aberta de acusação de violação ao dever de diligência

_ CVM absolve acusados de fraude em operação de aquisição do poder de controle de companhia aberta

 

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) decidiu, por unanimidade, absolver acionistas de companhia aberta (“Companhia”) de acusações ligadas a supostas práticas fraudulentas decorrentes de operação que garantiu o controle da Companhia a uma das acionistas.

 

Os acionistas foram acusados de agir em conluio para transferir o poder de controle da Companhia para uma das acionistas, por meio de operações de compra e venda de ações ordinárias diretamente na bolsa de valores, de modo a aparentar que teria ocorrido uma aquisição originária de controle, a fim de evitar disparar medidas protetivas e a obrigatoriedade de realizar uma oferta pública de ações (“OPA”), nos termos do Estatuto Social da Companhia. Para tanto, a acusação partiu da premissa de que parte dos acionistas detinham o poder de controle.

 

A CVM entendeu não haver elementos suficientes para comprovar que parte dos acionistas apontados pela acusação detinham o poder de controle – e, consequentemente, não poderiam tê-lo alienado de maneira fraudulenta. Foram, em síntese, quatro as razões principais utilizadas pela CVM para fundamentar tal entendimento.

 

Em primeiro lugar, um dos acionistas não possuía maioria de votos nas deliberações de assembleia geral, tampouco poder de eleger a maioria dos administradores, além da existência de evidências de ausência de alinhamento entre tais acionistas.

 

Em segundo, tanto as informações de venda das ações detidas por um dos acionistas relevantes eram públicas, quanto as notificações das acionistas adquirindo participação à companhia aberta informando acerca das suas aquisições de ações e seu interesse em participar de sua administração.

 

Em terceiro, as operações de compra e venda das ações foram realizadas na bolsa de valores e, portanto, sujeitas à interferência de terceiros.

 

E, em quarto, no âmbito de aumento do capital social da Companhia, a acionista adquirente optou por subscrever uma grande quantidade de ações de emissão, enquanto os demais acionistas optaram por não subscreverem novas ações.

 

Nesse contexto, a CVM afastou a acusação de obrigatoriedade de realização de OPA, uma vez que a aquisição do poder de controle em tela não decorreu de uma alienação de poder por outros acionistas, como exigido na Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76) e sugerido pela acusação.

 

O Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 19957.011669/2017-11, e maiores informações podem ser acessadas por meio do link abaixo:

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2023/20230919_pas_cvm_19957_011669_2017_11_diretor_otto_lobo_voto.pdf

 

_ B3 proíbe Americanas de usar selo do Novo Mercado

 

A Americanas S.A. (“Americanas”) foi impedida de usar o selo do Novo Mercado, nível máximo de governança corporativa da B3. A decisão é inédita desde que o padrão de listagem foi incluído no sistema brasileiro, e resultou na imposição de multas a 22 dirigentes, totalizando R$ 6,2 milhões. As infrações estão relacionadas à eficácia do sistema de supervisão e controle da Americanas, englobando a gestão de riscos, os controles internos e a auditoria, além da efetividade na análise das informações financeiras divulgadas.

Esta é a primeira decisão formal desde que o caso veio à tona em janeiro, enquanto a CVM conduz processos sancionadores e casos mais complexos estão sendo investigados em inquéritos administrativos sem prazo definido.

Na prática, a Americanas perde o direito de uso do selo do Novo Mercado em suas comunicações e em seu ticker de negociação na Bolsa, mas continuará sujeita a todas as regras de governança e negociação aplicadas às companhias listadas no Novo Mercado.

A Americanas já divulgou que recorrerá da decisão. A esse despeito, enquanto não seja concedido efeito suspensivo ao recurso, a decisão permanecerá em vigor até que a Companhia (i) divulgue o relatório do comitê independente que investigou a fraude, (ii) apresente demonstração financeira com relatório do auditor sem ressalvas, (iii) atualize as demonstrações financeiras, e (iv) apresente um relatório circunstanciado de controles internos sem nenhuma deficiência.

O trabalho da B3 teve início em janeiro, após a Americanas revelar a fraude que levou ao pedido de recuperação judicial. Simultaneamente, a empresa foi excluída do Ibovespa. A decisão destaca que não se trata de falhas isoladas, enfatizando que as estruturas de supervisão e controle, como o comitê de auditoria, deveriam ter agido prontamente em um cenário que não é pontual.

A B3 ainda rejeitou a alegação de que membros do conselho de administração e do comitê de auditoria têm o “direito de confiar” na diretoria e nas informações apresentadas por ela, reforçando que ocupar cargos dessa natureza exige “cuidado e diligência, sob pena de responsabilização”. A decisão também criticou questionamentos específicos do comitê de auditoria, sem investigações aprofundadas, considerando insuficientes para cumprir o dever de diligência esperado em uma empresa listada no Novo Mercado.

_CVM absolve membros do conselho de administração de companhia aberta de acusação de violação ao dever de diligência

 

A CVM absolveu os membros do conselho de administração de companhia aberta de acusação de violação ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76 (“LSA”). A acusação alegou, em síntese, que os administradores não foram diligentes ao deixarem de convocar uma Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) para conceder o direito de recesso aos acionistas após suposta alteração do objeto social da companhia decorrente de operação de venda de sociedade controlada pela companhia (“Operação”).

Segundo a acusação, em decorrência da implementação da Operação, a companhia passou a não exercer mais as atividades análogas ao seu objeto social, nem ao menos parcialmente.

O colegiado da CVM não acolheu as teses da acusação, pois entendeu que não houve a alegada mudança de objeto social. A um, pois o estatuto social lhe garantia exercer atividades por meio de participação em outras sociedades. A dois, em decorrência da análise do objeto social de outras sociedades controladas pela companhia aberta, que guardavam relação com o objeto social da companhia aberta.

A CVM destacou, ainda, que a Lei das S.A. garante a qualquer acionista o direito de convocar AGE quando os administradores retardarem a sua convocação. Tal hipótese, contudo, sequer foi levantada à época pelos acionistas de referida companhia aberta, o que reforça a inexistência de alteração do seu objeto social.

Por fim, a CVM também levou em consideração a crise econômica pela qual a companhia aberta passava, que levou a um processo de alienação das diversas participações societárias detidas por ela de forma transitória.

Após a análise desse conjunto de fatores, a CVM absolveu os então membros do conselho de administração.

O Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 19957.003434/2020-42, pode ser acessado por meio do link abaixo:
20230919_pas_cvm_19957_003434_2020_42_diretor_otto_lobo_voto.pdf (www.gov.br)

Prescrição em Processo Administrativo Sancionador: para além da Lei nº 9.873, de 1999

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Dezembro 2022

_A edição de dezembro│2022 de nossa Newsletter traz como destaque:

– CVM altera posicionamento sobre conflito de interesses

– Sancionada lei sobre criptomoedas no Brasil

– DREI divulga ofício sobre publicação de demonstrações financeiras de sociedades de grande porte

– Revogação da necessidade de disponibilização de publicações eletrônicas em site próprio por companhias fechadas

_ CVM altera posicionamento sobre conflito de interesses

 

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) modificou seu posicionamento sobre o exercício de voto de acionista em situações de potencial conflito de interesses após dois julgamentos recentes: o PAS CVM nº19957.004392/2020-67, que analisou a regularidade do procedimento de alienação de companhias controladas por companhia aberta a seus acionistas controladores, e o PAS CVM nº 19957.003175/2020-50, que analisou a regularidade dos votos exercidos pelos acionistas controladores de companhia aberta em deliberação sobre o aumento de seu capital social .

 

De acordo com o artigo 115 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das S.A.”), é considerado abusivo o voto exercido por um acionista com o objetivo de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas. O parágrafo 1º desse artigo estabelece as situações em que o acionista deve abster-se de exercer seu direito de voto: aprovação do laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social; aprovação de suas próprias contas como administrador; deliberações que possam beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia.

 

Com relação aos administradores, o artigo 156 da Lei das S.A. veda a intervenção do administrador em operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os outros administradores.

 

Nos processos indicados acima, prevaleceu, por maioria do colegiado, a chamada teoria do conflito de interesses “material”, pela qual faz-se necessária a análise do mérito da deliberação tomada por acionista ou administrador que possui interesses conflitantes com a sociedade para determinar se o voto em questão deveria ser anulado, não podendo ser impedido de votar antes de tal verificação. Anteriormente, o posicionamento predominantemente adotado pela CVM, é o chamado conflito de interesses “formal”, que veda em absoluto o voto de acionista ou administrador em tais situações.

 

O atual posicionamento da autarquia é baseado em uma interpretação sistemática da Lei das S.A., e no princípio da boa-fé do acionista e/ou administrador. Como o controle da validade desses votos passa a ser a posteriori, o novo entendimento exige que o acionista fundamente seu voto e demonstre que a decisão foi ponderada e tomada em conformidade com o melhor interesse da companhia, sob o risco de nulidade.

 

 

A diretora Flávia Perlingeiro apresentou votos divergentes em ambos os processos com relação à aplicação da teoria do conflito de interesses “material”, mas ressaltou em seus votos que ambas as teorias (conflito material e formal) apresentam insuficiências e inadequações para um tratamento jurídico claro quanto à matéria no Brasil.

 

O Presidente da CVM informou na sequência dos julgamentos dos processos mencionados acima que a autarquia irá trabalhar em parecer de orientação sobre o assunto. O objetivo não é determinar qual a teoria aplicável para interpretação do conflito de interesses, mas esclarecer se o acionista em potencial conflito de interesses poderá votar, caso entenda que esteja preparado e apresente as devidas justificativas.

 

Contribuímos sobre o assunto no artigo “Mudança da CVM demanda cuidados das companhias”, publicado na sessão Legislação & Mercado da Capital Aberto em 01 de dezembro de 2022, que pode ser acessado por meio do link abaixo:

https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/mudanca-da-cvm-demanda-cuidados-das-companhias/

 

Os processos administrativos sancionadores podem ser acessados pelos links abaixo:

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2022/20220816_PAS_CVM_19957_004392_2020_67_manifestacao_de_voto_presidente_joao_pedro_nascimento.pdf

 

/https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2022/20220816_PAS_CVM_19957_003175_2020_50_voto_diretor_alexandre_rangel.pdf

 

_ Sancionada lei sobre criptomoedas no Brasil

 

O Projeto de Lei 4401/2021, também conhecido como Marco Legal dos Criptoativos, foi sancionado pelo presidente no dia 22 de dezembro de 2022, tornando-se a Lei nº 14.478, que entrará em vigor em 180 dias.

 

Para a lei, é considerado como ativo virtual a representação digital de valor que possa ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento. As moedas tradicionais nacionais e estrangeiras, pontos e recompensas de programas de fidelidade estão excluídos da definição, assim com valores mobiliários e ativos financeiros que já possuem regulamentação específica.

 

Além das diretrizes para prestação de serviços de ativos virtuais, destacam-se os seguintes pontos da lei:

  • previsão de indicação, pelo Poder Executivo, de órgão ou entidade da administração pública federal que ficará responsável por supervisionar e estabelecer parâmetros para atuação de prestadores de serviços de ativos virtuais;
  • inclusão de um novo tipo penal de fraude no Código Penal (Fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros);
  • equiparação da pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia à instituição financeira, para fins da Lei do Colarinho Branco (Lei nº 7.492/1986); e
  • inclusão de agravante por crimes reiterados cometidos por meio de ativos virtuais na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998).

 

Apesar de representar um marco histórico para a legislação sobre prestação de serviços de ativos virtuais e para a regulamentação das prestadoras de serviços desse tipo de ativo no país, as regras específicas sobre o tema dependerão da regulamentação específica a ser emitida pelo futuro regulador.

 

A Lei nº 14.478 pode ser acessada pelo link abaixo:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.478-de-21-de-dezembro-de-2022-452739729

 

_ DREI divulga ofício sobre publicação de demonstrações financeiras de sociedades de grande porte

 

Em 25 de novembro de 2022, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) publicou o Ofício Circular SEI nº 4742/2022 (“Ofício DREI”), sobre as publicações de demonstrações financeiras por sociedades limitadas de grande porte ou conjunto de sociedades sob controle comum, compreendidas como aquelas que possuem ativo total superior a 240 milhões de reais no exercício social anterior ou receita bruta anual superior a 300 milhões de reais.

 

A Lei 11.638, de 15 de dezembro de 2007, determina que aplicam-se às sociedades de grande porte as disposições da Lei das S.A. sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários. Por esse motivo, algumas Juntas Comerciais consideraram que essas sociedades também estariam obrigadas a publicar as demonstrações financeiras nos termos previstos na Lei das S.A., o que era objeto de grande debate, inclusive no âmbito judicial.

 

O Ofício DREI confirma e reitera que a publicação das demonstrações financeiras por sociedades de grande porte é facultativa e orienta as Juntas Comerciais que acolham tal entendimento, de modo que os arquivamentos de atos societários de tais sociedades não sejam postos em exigência, tampouco indeferidos, sob a alegação de não comprovação das mencionadas publicações.

 

O Ofício DREI pode ser acessado na íntegra pelo link abaixo:

https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/drei/legislacao/arquivos/oficios-circulares-drei/2022/SEI_29794658_Oficio_Circular_4742.pdf

 

_ Revogação da necessidade de disponibilização de publicações eletrônicas em site próprio por companhias fechadas

 

Entrou em vigor no dia 1º de dezembro a Portaria Nº 10.031 do Ministério da Economia (“Portaria”), que revoga o §2º do art. 1º da Portaria nº 12.071, de 7 de outubro de 2021, também do Ministério da Economia, que dispunha sobre a obrigação de companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões disponibilizarem as publicações e divulgações ordenadas pela Lei das S.A. em seu site eletrônico próprio, nos termos do artigo 294 da Lei das S.A.

 

Com a revogação que trata a Portaria, fica mantida apenas a exigência da realização das publicações eletrônicas e divulgação dos atos de companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões, conforme previstas na Lei das S.A., por meio da Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.

 

A Portaria pode ser a acessada na íntegra pelo link abaixo:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=127389