Dezembro 2021

_A edição de dezembro│2021 de nossa Newsletter traz como destaque:

– Entendendo o Acordo de Acionistas: Estratégias para prevenção de impasses

– Ano de 2021 marcado pelo avanço na desburocratização da atividade empresarial e simplificação de seus procedimentos

_Entendendo o Acordo de Acionistas: Estratégias para prevenção de impasses

 

Em regra, os acordos de acionistas contêm cláusulas de soluções de impasses a fim de definir meios para a resolução de conflitos entre os acionistas de uma sociedade, mitigando eventuais riscos e prejuízos no desenvolvimento das suas atividades. Tendo em vista que há diversas formas de solução de impasses, a previsão de uma cláusula de resolução depende da análise do contexto em que a sociedade está inserida e da peculiaridade de cada caso.

Dentre os meios de solução de impasses adotados ordinariamente, encontramos mecanismos mais brandos e céleres como a negociação, mediação e conciliação, nos quais as decisões dos conflitos são tomadas pelas próprias partes. Por outro lado, há alternativas mais rígidas como as cláusulas de arbitragem e foro comum (judicial), que dependem de um terceiro para a resolução do impasse e que tendem a se prolongar por um período maior e serem bem mais custosas.

Há, ainda, outras práticas, conhecidas no direito norte-americano como “deadlock provisions”, que podem ser utilizadas no direito brasileiro, apesar de não existir previsão expressa regulamentando tais formas de soluções em nossa legislação. Nesse contexto, temos as cláusulas de “buy or sell” ou “shotgun”, que consistem em cláusulas de opção de compra e venda de ações. Elas são utilizadas em determinadas situações de impasse e tem por finalidade colocar fim à parceria por meio da retirada de um dos acionistas conforme um mecanismo pré-acordado. Estas cláusulas podem ter mecanismos variados dependendo dos interesses e características das partes envolvidas e de sua parceria.

O mecanismo de “shot-gun” mais comum é o da chamada “Russian Roulette” (ou roleta russa), em que qualquer acionista (“ofertante”) tem o direito de apresentar uma proposta para vender suas ações ao outro acionista (“ofertado”) ou comprar as ações do ofertado por determinado preço e o acionista ofertado deve escolher entre comprar a participação do ofertante ou vender sua participação a ele nos termos da proposta apresentada.

Os mecanismos de “shot-gun” nem sempre funcionam para todas as situações e precisam ser pensados e adaptados de forma cuidadosa para o caso concreto a fim de garantir sua efetividade. Por exemplo, quando há uma diferença patrimonial entre as partes, ela pode resultar em uma desvantagem negocial para a parte menos favorecida no acionamento do gatilho de uma cláusula de “shotgun”. Nestas situações, é comum o ajuste das cláusulas padrão para prever mecanismos que possam minimizar esta desvantagem, como é o caso do chamado “Fairest Sealed Bid”, por meio do qual, ao invés da estrutura tradicional de determinação de preço de uma cláusula como a “Russian Roulette”, cada uma das partes coloca a sua respectiva proposta de preço por ação em um envelope e um terceiro independente irá avaliar qual das propostas está mais próxima do valor de mercado da ação para fins de aplicação da cláusula de “shotgun”.

No Brasil, por uma questão cultural e por nossa tradição patrimonialista em relação à propriedade das ações de uma companhia, ainda há certa resistência na adoção de mecanismos de “shotgun” em acordos de acionistas envolvendo empresas familiares. Na verdade, não é incomum nos depararmos com situações em que, em razão das características e dos interesses das partes, as cláusulas de solução de impasses em relação a empresas familiares acabarem sendo cláusulas que preveem estruturas escalonadas de negociação e, na falta de um acordo, a manutenção do status quo.

De todo modo, sempre deve ser analisado o cenário e as características de cada sociedade e de seus acionistas para a definição do melhor mecanismo de resolução de conflitos a ser utilizado em cada caso.

O texto acima foi publicado na sessão de legislação e mercado da Capital Aberto em 09 de dezembro de 2021, e pode ser acessado por meio do link abaixo:

https://tinyurl.com/2p8adked

 

_Ano de 2021 marcado pelo avanço na desburocratização da atividade empresarial e simplificação de seus procedimentos

 

Neste ano, podemos destacar a sanção da Lei 14.195/2021, decorrente da Medida Provisória (MP) 1.040/2021, como um grande passo para a desburocratização da atividade empresarial no Brasil. Essa Lei teve como principal objetivo a redução e simplificação de procedimentos necessários para abertura de empresas no país a fim de fomentar a economia, reduzir a complexidade e o tempo necessário para abertura de novos negócios, além de possibilitar uma maior atração de investimentos estrangeiros ao longo dos próximos anos.

Uma importante mudança relacionada à essa simplificação é a dispensa reconhecimento de firma nos atos societários a serem registrados perante as juntas comerciais, inclusive nas procurações.

Ainda, dentre outras medidas destacamos:

  • Nome empresarial. (i) possibilidade do empresário ou a pessoa jurídica optar por usar o número do CNPJ como nome empresarial; (ii) fim da proteção do nome comercial de empresa sem movimentação há dez anos.
  • Facilitação para aberturas de empresas. Reforma no sistema já existente da Rede Nacional de Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (“REDESIM”), de maneira que, por meio de um portal único, passa a ser gratuito ao usuário pesquisas relacionadas às etapas prévias de registro, inscrição, alteração e baixas de empresas ou empresários.
  • Endereço Virtual. Possibilidade de realizar o registro e as inscrições de empresários e pessoas jurídicas sem estabelecimento físico.
  • Classificação de risco da atividade. Em sociedades que exercem atividade classificada como risco médio, o alvará de funcionamento e as licenças serão emitidos automaticamente, sem análise humana – como já ocorre com as empresas de risco baixo.
  • Livros Eletrônicos. Nas companhias fechadas, possibilidade de determinados livros societários serem substituídos por registros mecanizados ou eletrônicos.
  • Arquivamento de Documentos Societários Originais. As juntas comerciais poderão eliminar quaisquer atos e documentos escaneados e arquivados digitalmente. Antes da eliminação, a empresa por meio de seu sócio, diretor, procurador ou outros interessados possui o prazo de 30 dias para retirar o documento original sem custo adicional.
  • Recuperação de Ativos. Instituição do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), constituído por um conjunto de instrumentos, mecanismos e iniciativas destinados a facilitar a identificação e a localização de bens e de devedores, bem como a constrição e a alienação de ativos. O sistema visa a melhoria efetividade e eficiência das ações de recuperação de ativo.

Entendendo o acordo de acionistas: direito de preferência e direito de primeira oferta

Diferentemente das sociedades anônimas com ações listadas em bolsa, que têm a livre circulação de ações como princípio basilar, o artigo 36 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (Lei das S.As.), permite que sejam impostas algumas limitações à circulação das ações de emissão de sociedades anônimas de capital fechado…

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Dezembro 2020

_A edição de dezembro│2020 de nossa Newsletter traz como destaques:

– CVM aceita celebração de Termo de Compromisso com Diretor que negociou ações em período de vedação

– CARF decide que não incide IRPJ em operação de permuta de imóveis

– DREI abre consulta pública sobre livros societários e contábeis exclusivamente digitais

_CVM aceita celebração de Termo de Compromisso com Diretor que negociou ações em período de vedação

 

Em 10 de novembro de 2020, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) acompanhou a sugestão do Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”) no Processo Administrativo CVM SEI 19957.006799/2019-95 e aceitou a proposta de termo de compromisso apresentada por um diretor de companhia aberta, por meio do qual este se comprometeu a pagar o valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, em decorrência da negociação de ações preferenciais de emissão da companhia em posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado.

 

Referido processo foi instaurado após constatação da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) da operação de venda das ações preferenciais acima em período imediatamente anterior à divulgação do 3º ITR/2018 da companhia, em infração ao disposto no art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002 (“ICVM 358”).

 

Em sua defesa, o diretor informou que negociou as ações, em observância ao período de vedação à negociação informado pela área de compliance da companhia, objetivando unicamente auferir liquidez. Alegou ainda que não houve ganho de capital com a operação.

 

Entretanto, a SEP apontou que o diretor negociou as referidas ações no primeiro dia do período de vedação aplicável à companhia, conforme a data prevista para divulgação do 3º ITR/2018 no calendário de eventos corporativos da Companhia. Adicionalmente, a SEP esclareceu que, independentemente do prazo objetivo estabelecido no §4º do art. 13 da ICVM 358 (15 dias anteriores à data da divulgação das informações trimestrais e anuais), há vedação à negociação por aqueles que têm conhecimento do conteúdo das demonstrações financeiras antes da sua divulgação, o que, de acordo com a declaração da própria companhia, ocorreu com o diretor em questão.

 

Previamente à lavratura de termo de acusação, o diretor havia apresentado proposta de celebração de termo de compromisso, com pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando que tal valor superaria o triplo do benefício auferido. O CTC, considerando o montante mínimo praticado para infrações do tipo em outros termos de compromisso, a fase em que se encontrava o processo e a primariedade do diretor na infração, apresentou contraproposta no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), a ser paga em parcela única. O diretor concordou com a contraproposta do CTC, sendo tal sugestão chancelada pelo colegiado da CVM.

 

Mais informações sobre o caso, podem ser acessadas pelo link abaixo:

 

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/noticias/anexos/2020/20201110_PA_CVM_SEI_19957_006799_2019_95_parecer_comite_termo_de_compromisso.pdf

 

_CARF decide que não incide IRPJ em operação de permuta de imóveis

 

Em 10 de novembro de 2020, a última instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf, Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF, decidiu no processo nº 11080.001020/2005-94, que o imposto de renda de pessoas jurídicas – IRPJ não deve incidir em operações de permuta de imóveis entre empresas na sistemática do lucro presumido.

 

Segundo a Receita Federal do Brasil, as operações de permuta devem ser tributadas em sua totalidade, uma vez que compõem a receita bruta das pessoas jurídicas. A relatora do processo, conselheira Edeli Pereira Bessa, concordou com tal entendimento, entendendo que a permuta pode ser equiparada a uma operação de compra e venda, de modo que a totalidade da receita deve estar sujeita à tributação pelo IRPJ.

 

Por outro lado, de acordo com o conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, que proferiu o voto vencedor, as operações de permuta e de compra e venda não podem ser equiparadas, visto suas naturezas distintas, de modo que seus valores não compõem receita imobiliária. “A permuta cria uma mobilidade aos players e se dá no âmbito de troca de ativos de mesmo valor. Ao tributar a permuta e depois vender o imóvel, estamos gerando uma dupla tributação do contribuinte, pois ele também será tributado quando efetivamente vender“, pontuou Quintella em seu voto.

 

Por fim, o STJ também já se manifestou sobre o tema quando do julgamento do REsp 1733560/SC, ocasião em que o relator ministro Herman Benjamin entendeu que o conceito de receita de venda não compreende a operação de permuta.

 

Maiores informações sobre o processo nº 11080.001020/2005-94 do CARF e o julgamento do REsp 1733560/SC pelo STJ, podem ser acessadas nos links abaixo:

 

https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudencia.jsf?idAcordao=4697539

 

https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=82795997&num_registro=201800765116&data=20181121&tipo=5&formato=PDF

 

_DREI abre consulta pública sobre livros societários e contábeis exclusivamente digital

 

O Departamento Nacional de Registros Empresariais e Integração (“DREI”) abriu consulta pública em 27 de novembro de 2020 referente à autenticação dos termos de abertura e de encerramento de livros contábeis e outros de empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada (“EIRELI”), sociedades e agentes auxiliares do comércio (DREI 03/2020).

 

De acordo com a minuta da instrução normativa apresentada para discussão, os livros de escrituração contábil, livros sociais e livros de agentes auxiliares do comércio deverão ser exclusivamente digitais, sendo produzidos ou lançados em plataformas eletrônicas, armazenadas ou não nos servidores das Juntas Comerciais. Seus termos de abertura e encerramento deverão ser assinados pelo empresário ou procurador, se for o caso, e contabilista, via certificado digital ou por qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica.

 

Neste sentido, destaca a minuta da instrução normativa que caberá às Juntas Comerciais verificar apenas as formalidades extrínsecas dos dados apresentados nos termos de abertura e encerramento, sendo o empresário e o contabilista responsáveis pelo conteúdo de tais livros. Mais do que isto, a autenticação desses termos deverá ser deferida de forma automática quando o interessado assinar declaração de que cumpriu todas as formalidades legais e apresentar comprovante de pagamento da guia de arrecadação. Adicionalmente, a minuta reforça que não é de competência das juntas comerciais a verificação da sequência do número de ordem do livro e do seu período da escrituração – assim, é possível autenticar um livro independentemente da apresentação à junta dos livros anteriormente autenticados. Ademais, os livros e as demonstrações contábeis relativos a períodos anteriores poderão ser assinados pelos responsáveis no período a que se refere a escrituração ou pelos atuais responsáveis.

 

A Consulta Pública DREI 03/2020 estará aberta até o dia 14 de dezembro de 2020 para o envio de comentários e sugestões. Maiores informações, podem ser acessadas pelo link abaixo:

 

https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/drei/consultas-publicas/consultas-abertas

 

 

Dezembro 2019

_ A edição de dezembro│2019 da nossa Newsletter traz como destaques:

– CVM absolve administradores da acusação de descumprimento do dever de diligência

– CVM julga caso de suposta irregularidade na eleição em separado de membro do conselho fiscal

_ CVM absolve administradores da acusação de descumprimento do dever de diligência

Em 19 de novembro de 2019, o colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) julgou o processo administrativo sancionador CVM RJ2016/7197 (SEI nº 19957.005981/2016-86) (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) para apurar a responsabilidade de membros do conselho de administração de companhia aberta (“Companhia”), por não terem agido com cuidado e diligência no exercício de suas atribuições, em infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76 (“Lei das S.A.”).

Nos termos do relatório proferido pelo Diretor Relator Carlos Alberto Rebello Sobrinho, o PAS deu-se em razão de reclamação referente à deliberação tomada pelos membros do conselho de administração (“Acusados”), em que foi declarada a inexigibilidade do Instrumento Particular de Outorga de Opção de Subscrição de Ações e Outras Avenças (“Opção”) celebrado entre a Companhia e seu acionista controlador.

A Opção dava à Companhia o direito de exigir do acionista controlador a subscrição de ações ordinárias de sua emissão ao preço de R$6,30 até US$1 bilhão. A Opção foi exercida pela diretoria da Companhia, que exigiu do acionista controlador o desembolso imediato do montante de US$100 milhões. No entanto, na mesma data, o acionista controlador enviou à Companhia uma notificação de conflito, questionando a validade do exercício da Opção e instalando entre as partes um procedimento de solução amigável nos termos do contrato de opção. Ato contínuo, ficou estabelecido entre as partes que a controvérsia seria resolvida a partir da conclusão de 3 juristas independentes ou até que uma das partes encerrasse a discussão amigável.

Os juristas concluíram pela inexigibilidade da Opção, em virtude da não implementação de condição suspensiva prevista no contrato. Assim, em reunião do conselho de administração, os Acusados decidiram, por unanimidade e sem ressalvas, encerrar a disputa quanto ao exercício da Opção, declarando-a inexigível, com base nos pareceres dos juristas e dando plena quitação ao acionista controlador.

A SEP apontou que os Acusados desconsideraram diversos pontos relevantes, como, por exemplo, o fato de não terem sido apuradas quais informações foram fornecidas aos juristas antes da elaboração dos pareceres. Ainda, a Acusação acrescentou que, em função da decisão de declarar a inexigibilidade da Opção e exonerar o acionista controlador de suas obrigações no contrato, os esforços para a satisfação dos direitos da Companhia não teriam sido exauridos, pois a controvérsia deixou de ser submetida a uma solução arbitral, conforme previsto no contrato. Assim, a SEP entendeu que a deliberação tomada pelos Acusados não teria sido tomada de forma diligente.

Os Acusados discordaram da SEP, argumentado que sua decisão foi amparada em pareceres de renomados juristas que, por unanimidade, concluíram pela inexigibilidade da Opção. Ainda, alegaram que, face à não implementação da condição suspensiva, não haveria espaço para qualquer tentativa de negociação com o acionista controlador e que os custos e riscos de se levar a questão a uma decisão arbitral poderiam ser danosos para a Companhia. Por fim, os Acusados alegaram que teriam decidido a questão de forma informada, refletida e desinteressada, amparados no preceito de right to rely on others (i.e., direito de se basear na opinião de terceiros), sem qualquer sinal que sugerisse ser necessário investigar mais a fundo a questão. Por fim, os Acusados apontaram que a sua diligência deveria ser avaliada pelo prisma da business judgment rule, já consolidada pela jurisprudência da CVM.

Finalmente, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela absolvição dos Acusados. O Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, aproveitou a oportunidade para reforçar a “importância de que as decisões tomadas por administradores de companhias abertas e o processo decisório correspondente a elas estejam amparados por documentos e registros consistentes, que possam demonstrar o cumprimento da diligência adotada pelos administradores”.

Maiores informações sobre a decisão aqui comentada podem ser acessadas pelo link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2019/20191119-3.html

_ CVM julga caso de suposta irregularidade na eleição em separado de membro do conselho fiscal

Em 26 de novembro de 2019, foi julgado pelo colegiado da CVM o Processo Administrativo SEI nº 19957.006822/2018-61 (“PAS 2018-61”), no qual foi julgada a possibilidade de um acionista minoritário, parte contratante de contratos derivativos celebrados com o acionista controlador, participar da eleição em separado de membro efetivo e suplente do conselho fiscal, nos termos do artigo 161, §4º, da Lei das S.A.

A área técnica da CVM lavrou o termo de acusação em razão do acionista minoritário, participando da Assembleia Geral de Acionistas da companhia, ter elegido, em separado, membro efetivo e suplente do Conselho Fiscal ao superar os votos dos demais acionistas minoritários qualificados para participarem de referido processo de eleição.

Na visão da área técnica, o referido acionista minoritário e o controlador teriam o mesmo interesse, uma vez que os contratos financeiros celebrados entre eles teriam  transferido o risco da valorização e desvalorização das ações de emissão da companhia para o controlador, Por esta razão, a área técnica entendeu que o minoritário em questão, ao votar nos conclaves, (i) não representava o interesse dos minoritários, e (ii) atuava, em verdade, como mera extensão da vontade do controlador.

No julgamento do PAS 2018-61, o Colegiado da CVM, por unanimidade, entendeu que o acionista minoritário não estaria impedido de votar na eleição em separado de membro do conselho fiscal, pois OS CONTRATOS FINANCEIROS CELEBRADOS COM O CONTROLADOR NÃO REVELAVAM, POR SI SÓ, UM ALINHAMENTO ENTRE AS PARTES CAPAZ DE CARACTERIZAR O IMPEDIMENTO, UMA VEZ QUE, NO CASO CONCRETO, FOI POSSÍVEL VERIFICAR (I) A EXPOSIÇÃO DO ACIONISTA MINORITÁRIO À VARIAÇÃO DO PREÇO DAS AÇÕES DE EMISSÃO DA COMPANHIA, CRITÉRIO ESSENCIAL PARA DETERMINAR SE HÁ INTERESSE POLÍTICO PRÓPRIO DE ACIONISTA E (II) QUE O INTERESSE EXISTENTE SE QUALIFICAVA COMO PRÓPRIO DE ACIONISTA MINORITÁRIO.

Maiores informações sobre a decisão aqui comentada podem ser acessadas pelo link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2019/20191126-2.html#PAS_CVM_RJ2018_4585_SEI_19957_006822_2018_61_

Dezembro 2018

_A edição de dezembro│2018 da nossa Newsletter traz como destaques:

Encerramento do prazo para divulgação do beneficiário final para a Receita Federal

Colegiado da CVM decide sobre responsabilidade de gestoras e administradoras de fundos de investimento

Entra em vigor nova lei que visa simplificar formalidades exigidas pela administração pública

_Encerramento do prazo para divulgação do beneficiário final para a Receita Federal

Nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.634/2016, conforme alterada, encerra no dia 31 de dezembro de 2018 o prazo para as entidades nacionais e estrangeiras inscritas no CNPJ enviarem à Receita Federal informações e documentos sobre a sua cadeia societária, até alcançar os respectivos beneficiários finais.

Lembramos que no caso de descumprimento da obrigação de divulgar informações sobre o beneficiário final e/ou apresentar documentos relativos a eles, a entidade poderá ter a sua inscrição no CNPJ suspensa e ficará impedida de operar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas correntes, realização de aplicações financeiras e obtenção de empréstimos.

Informações adicionais sobre a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.634/2016 podem ser acessadas nos links abaixo:

https://www.cdoadv.com.br/wp-content/uploads/2017/12/news_full_dez.pdf

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=73658&visao=compilado

_Colegiado da CVM decide sobre responsabilidade de gestoras e administradoras de fundos de investimento 

No dia 24 de julho de 2018, foi julgado pelo colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) o Processo Administrativo Sancionador nº RJ2015/12087 (“PAS”), originário de termo de acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (“SIN”) para apurar eventual responsabilidade de gestora e administradora de um fundo de investimento pela quebra dos deveres fiduciários na aquisição de debêntures sem a devida análise dos riscos, garantias e conflito de interesses.

No âmbito do PAS, o colegiado identificou “a incompatibilidade das debêntures com as condições usuais de mercado, o caráter exótico da cláusula que destinava recursos da oferta à contratação de consultores relacionados à emissora, a ausência de análise técnica da solvência da emissora, das garantias constituídas e da remuneração variável […], a falta de prévia classificação de risco dos títulos”, as quais evidenciavam que “a subscrição das debêntures resultou de um processo decisório incompatível com os deveres fiduciários que, nos termos da regulamentação vigente, vinculavam o gestor ao cotista do fundo”.

NESTA DECISÃO, O COLEGIADO ENTENDEU QUE, EMBORA A ADMINISTRADORA NÃO TENHA INGERÊNCIA SOBRE AS ESCOLHAS DE INVESTIMENTOS EXECUTADOS PELA GESTORA, COMPETE À ADMINISTRADORA FISCALIZAR O ENQUADRAMENTO DOS ATIVOS À POLÍTICA DE INVESTIMENTOS DO FUNDO E O CUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEL PELO GESTOR.

Sobre este ponto, o Diretor-relator lembrou ainda que, se os atos julgados no PAS tivessem ocorrido na vigência da Instrução CVM n° 558/2015, que não foi o caso, caberia à administradora do fundo comunicar tempestivamente à CVM os indícios de violação aos deveres fiduciários da gestora por ela identificados.

Por fim, o Diretor-relator do PAS decidiu pela:

(i) condenação da gestora do fundo e seu diretor responsável pela administração da carteira de ativos, uma vez que a decisão pela aquisição das debêntures foi tomada sob circunstâncias adversas aos interesses dos cotistas e com inobservância do parecer técnico elaborado pela administradora, em manifesta violação aos seus deveres fiduciários regulamentares; e

(ii) absolvição da administradora do fundo e seu Diretor Presidente, ante a evidência de que estes cumpriram os seus deveres fiduciários regulamentares, tendo em vista que a administradora havia previamente apresentado estudo técnico com recomendação desfavorável ao investimento nas debêntures e observados os limites da atividade de administração fiduciária.

Maiores informações sobre o PAS podem ser acessadas no link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2018/20180724-3.html#PAS_BNY_Mellon

_Entra em vigor nova lei que visa simplificar formalidades impostas pela administração pública

No dia 23 de novembro de 2018, entrou em vigor a Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018 (“Lei nº 13.726”), cujo objetivo é racionalizar atos e procedimentos no âmbito da administração pública federal, estadual e municipal em seu relacionamento com os cidadãos.

Entre as novidades introduzidas pela Lei nº 13.726, destaca-se a dispensa de:

(i) reconhecimento de firma nos documentos apresentados aos órgãos públicos, devendo o agente administrativo confrontar a assinatura do signatário com o seu documento de identidade e certificar a autenticidade no próprio documento;

(ii) autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo comparar a via original e a cópia apresentada e atestar a sua autenticidade; e

(iii) juntada de documento pessoal, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo.

Além disso, os órgãos e entidades integrantes da administração pública não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou outro documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo poder, exceto quando o documento: (i) consistir em certidão de antecedentes criminais; (ii) contiver informações sobre pessoa jurídica; ou (iii) puder ser exigido por expressa disposição de lei.

Maiores informações sobre a Lei nº 13.726 podem ser acessadas no link abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Lei/L13726.htm

Dezembro 2017

_a edição de dezembro│2017 de nossa Newsletter traz como destaques:

Novas regras de identificação para beneficiários finais

Em vigor nova lei que permite firmar acordos de leniência

Decisão CVM determina que voto de qualidade do Presidente do Colegiado deve ser em favor do acusado

_Novas regras de identificação para beneficiários finais

A Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.634/2016 dispõe sobre novas regras aplicáveis ao Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (“CNPJ”). Dentre tais regra, estabeleceu a obrigação de apresentar à Receita Federal informações e documentos sobre a cadeia societária das entidades empresariais inscritas no CNPJ, brasileiras e estrangeiras, até alcançar os respectivos beneficiários finais, nos seguintes termos:

  • Entidades nacionais e estrangeiras inscritas no CNPJ antes de 1º de julho de 2017 devem informar à Receita Federal o beneficiário final: (i) na data da primeira alteração cadastral após 1º de julho de 2017; ou (ii) até a data limite de 31 de dezembro de 2018, o que ocorrer primeiro.
  • Entidades nacionais e estrangeiras inscritas no CNPJ após 1º de julho de 2017 devem informar à Receita Federal o beneficiário final em até 90 dias, contados da data da inscrição, prorrogáveis por igual período.

Nesse contexto, em 23 de outubro de 2017, foi publicado pela Coordenação Geral de Registros de Cadastro da Receita Federal do Brasil (COCAD) o Ato Declaratório nº 9, por meio do qual estabeleceu que determinadas entidades não estão obrigadas a prestar informações sobre seus beneficiários finais, conforme exigido pela regra geral. Tal exceção se aplica às seguintes entidades:

  1. pessoa jurídica constituída sob a forma de companhia aberta no Brasil em países que exijam a divulgação pública de todos os acionistas considerados relevantes e que não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado;
  2. entidades sem fins lucrativos que não atuem como administradoras fiduciárias e que não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado;
  3. organismos multilaterais, bancos centrais, entidades governamentais ou ligadas a fundos soberanos;
  4. entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente na país ou em seu país de origem;
  5. fundos de investimento nacionais regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), desde que seja informado à Receita Federal o número do Cadastro da Pessoa Física (CPF) ou o CNPJ dos cotistas de cada fundo por ele administrado;
  6. fundos de investimentos especialmente constituídos e destinados, exclusivamente, para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas, desde que regulados e fiscalizados por autoridade governamental competente em seu país de origem; e
  7. veículos de investimento coletivo domiciliados no exterior, cujas cotas ou títulos representativos de participação societária sejam admitidos à negociação em mercado organizado e regulado por órgão reconhecido pela CVM ou veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior, observadas as condições dispostas no Ato Declaratório nº 9.

Lembramos que no caso de descumprimento da obrigação de divulgar informações sobre o beneficiário final e/ou apresentar documentos relativos a eles, a entidade terá a sua inscrição suspensa no CNPJ e ficará impedida de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, realização de aplicações financeiras e obtenção de empréstimos, nos termos do artigo 9º da Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.634/2016.

A Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.634/2016 e o Ato Declaratório nº 9 podem ser acessados nos links abaixo:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=73658

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=87392

_Em vigor nova lei que permite firmar acordos de leniência

Em 14 de novembro de 2017, foi publicada a Lei 13.506 que dispõe sobre o processo administrativo nas esferas de atuação do Banco Central do Brasil (“BACEN”) e da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM).

A nova lei, que foi editada em substituição à Medida Provisória nº 784/2017, permite que o BACEN e a CVM celebrem acordos de leniências com empresas, pessoas físicas e bancos para reduzir punições, de 1/3 a 2/3 da pena aplicável ou, até mesmo, a extinção de sua ação punitiva, em troca de efetiva colaboração nas investigações.

Em relação às penalidades aplicáveis, houve uma redução no valor máximo das penas de multa aplicadas pela CVM. No texto original do projeto de lei, o valor máximo era de R$500 milhões, mas diminuiu para R$50 milhões, em substituição ao limite anterior de R$500mil. Já no âmbito do BACEN, poderá ser aplicada multa de até R$2 bilhões de reais, em substituição ao limite anterior de R$250mil.

Outra novidade é a ampliação da tipificação dos crimes contra o mercado de capitais, incluindo as práticas de insider trading secundário e de repasse de informação sigilosa por insider tarding primário ainda que não a utilizem para negociar.

A Lei 13.506/2017 pode ser acessada pelo link abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13506.htm

_Decisão CVM determina que voto de qualidade do Presidente do Colegiado deve ser em favor do acusado

Em decisão inédita, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) entendeu que, em deliberação sobre responsabilidade de administradores, no caso de empate de votos favoráveis e contrários à condenação do acusado, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, o voto de qualidade dado pelo presidente deve ser sempre em favor do acusado.

A decisão foi tomada durante o julgamento do Processo Administrativo Sancionador nºRJ2014/10556 para apurar a eventual responsabilidade de dois acionistas que exerciam cargo de membros do conselho de administração de uma companhia de capital aberto (‘Companha”) pelo descumprimento dos artigos 115, §1º e 159 da Lei 6404/76 que tratam de abuso do direito de voto e conflito de interesse em sociedade anônima.

No caso, um dos acusados votou indiretamente pela suspensão de deliberação sobre as contas dos administradores da companhia e também pela suspensão da deliberação sobre a propositura de ação de responsabilidade civil em face de si, por cumular cargo no conselho de administração.

Na mesma linha, o outro acusado também foi acusado de infringir a legislação aplicável por votar pela suspensão da propositura de ação de responsabilidade civil em face de si.

Em relação ao exercício do voto pelo acionista-administrador na deliberação da assembleia geral sobre aprovação das suas contas como administrador, o art. 115, § 1º, da Lei S.A. proíbe expressamente o acionista-administrador de votar, sendo pacífico tal entendimento na doutrina. Porém, no caso do voto pelo acionista-administrador na propositura da ação de responsabilidade civil contra si, há divergência doutrinárias.

No entendimento do Diretor Relator, “NÃO SERIA CONDIZENTE COM A REALIDADE HUMANA EXIGIR DO ACIONISTA QUE SE DESPRENDA DE TAL FORMA DE SUA IMAGEM PROFISSIONAL E DE SUA SITUAÇÃO PATRIMONIAL PARA AVALIAR, NO INTERESSE DA COMPANHIA, SE ELE MERECE FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E, PORTANTO, O IMPEDIMENTO DE VOTO SERIA A SOLUÇÃO APROPRIADA À HIPÓTESE”.

Nesse sentido, o Diretor Relator votou pela condenação dos dois acusados e outro diretor acompanhou seu entendimento. Porém, dois outros membros do Colegiado da CVM votaram pela absolvição.

Em razão do empate na deliberação do Colegiado, seus membros reconheceram a necessidade do exercício do voto de qualidade do presidente da sessão, nos termos dos ditames constitucionais do devido processo legal e do princípio da presunção de inocência, consignado no Pacto de San Jose de Costa Rica.

Desse modo, deliberou-se que a sessão de julgamento que não alcança quórum para a condenação deve resultar na declaração de inocência do acusado, sob pena de substituir-se a ausência de convicção do órgão colegiado competente pelo juízo monocrático do presidente da sessão.

Assim, o Colegiado da CVM decidiu, com o voto de qualidade do Presidente, absolver um dos acusados, e, por unanimidade, aplicar a pena de advertência ao outro, por infração ao disposto no art. 115, § 1º, da Lei S.A (abuso do direito de voto).

A decisão CVM pode ser acessada no link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/sancionadores/sancionador/2017/RJ_201410556_Forjas-Taurus.html