Janeiro/Fevereiro 2024

_A edição de Janeiro/Fevereiro│2024 de nossa Newsletter traz como destaque:

– CVM absolve acusados de fraude em operação de aquisição do poder de controle de companhia aberta

– Google Trends ajuda a identificar erros ou fraudes em balanços de Companhias Abertas

– Pedido de Suspensão de Oferta Pública de Aquisição de Ações em decorrência de alegadas inconsistências no Laudo de Avaliação é negado na CVM

– CVM lança nova regulamentação sobre a divulgação de informações relacionadas às práticas de apoio à diversidade e inclusão por parte das companhias abertas

_ CVM absolve acusados de fraude em operação de aquisição do poder de controle de companhia aberta

 

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) decidiu, por unanimidade, absolver acionistas de companhia aberta (“Companhia”) de acusações ligadas a supostas práticas fraudulentas decorrentes de operação que garantiu o controle da Companhia a uma das acionistas.

 

Os acionistas foram acusados de agir em conluio para transferir o poder de controle da Companhia para uma das acionistas, por meio de operações de compra e venda de ações ordinárias diretamente na bolsa de valores, de modo a aparentar que teria ocorrido uma aquisição originária de controle, a fim de evitar disparar medidas protetivas e a obrigatoriedade de realizar uma oferta pública de ações (“OPA”), nos termos do Estatuto Social da Companhia. Para tanto, a acusação partiu da premissa de que parte dos acionistas detinham o poder de controle.

 

A CVM entendeu não haver elementos suficientes para comprovar que parte dos acionistas apontados pela acusação detinham o poder de controle – e, consequentemente, não poderiam tê-lo alienado de maneira fraudulenta. Foram, em síntese, quatro as razões principais utilizadas pela CVM para fundamentar tal entendimento.

 

Em primeiro lugar, um dos acionistas não possuía maioria de votos nas deliberações de assembleia geral, tampouco poder de eleger a maioria dos administradores, além da existência de evidências de ausência de alinhamento entre tais acionistas.

 

Em segundo, tanto as informações de venda das ações detidas por um dos acionistas relevantes eram públicas, quanto as notificações das acionistas adquirindo participação à companhia aberta informando acerca das suas aquisições de ações e seu interesse em participar de sua administração.

 

Em terceiro, as operações de compra e venda das ações foram realizadas na bolsa de valores e, portanto, sujeitas à interferência de terceiros.

 

E, em quarto, no âmbito de aumento do capital social da Companhia, a acionista adquirente optou por subscrever uma grande quantidade de ações de emissão, enquanto os demais acionistas optaram por não subscreverem novas ações.

 

Nesse contexto, a CVM afastou a acusação de obrigatoriedade de realização de OPA, uma vez que a aquisição do poder de controle em tela não decorreu de uma alienação de poder por outros acionistas, como exigido na Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76) e sugerido pela acusação.

 

Maiores informações podem ser acessadas por meio do link abaixo:

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2023/20230919_pas_cvm_19957_011669_2017_11_diretor_otto_lobo_voto.pdf

 

 

O Google desenvolveu a plataforma Google Trends como um recurso de pesquisa gratuito capaz de identificar a popularidade de um termo de busca no próprio Google e, ainda, monitorar em tempo real as buscas online dos consumidores por produtos de varejo.

 

Assim, a partir da análise de dados coletados pelo Google Trends, pesquisadores da UCLA Anderson School of Management conduziram uma pesquisa na qual examinaram a relação entre dados da presença de 1.900 companhias abertas no Google Trends e as receitas declaradas nos seus respectivos relatórios financeiros.

 

Para tanto, o estudo analisou variações ano a ano no volume de busca trimestral de produtos das companhias analisadas e no aumento das suas vendas. Companhias categorizadas como “Empresas MUP” (baixo volume de busca e alta receita) foram identificadas como tendo 165% mais probabilidade de corrigir posteriormente seus dados de vendas. Assim, o estudo concluiu ao final, que discrepâncias entre essas métricas podem indicar imprecisões nos dados contábeis ou até mesmo práticas fraudulentas pelas companhias. Nesse sentido, a pesquisa apresentou exemplos de varejistas com dificuldades financeiras, cuja diminuição nas pesquisas no Google Trends não condizia com os aumentos nas receitas divulgadas nos balanços, indicando possíveis irregularidades.

 

A pesquisa foi divulgada também pelo Wall Street Journal, que destacou a utilidade das métricas utilizadas pelo Google Trends por day traders e outros investidores para determinarem o quanto devem confiar nos relatórios financeiros das companhias. Ainda, o Jornal destacou que a métrica MUP, em especial, poderia inclusive auxiliar a Comissão de Valores Mobiliários dos Estados Unidos (SEC), auditores e demais interessados, na identificação de relatórios e dados fraudulentos.

 

Maiores informações podem ser acessadas por meio do link abaixo:

https://capitalaberto.com.br/temas/companhias-abertas-temas/google-trends-ajuda-a-identificar-erros-ou-fraudes-em-balancos/

https://anderson-review.ucla.edu/wp-content/uploads/2023/11/Teoh-Google-RevMngmt.pdf

 

_ Pedido de Suspensão de Oferta Pública de Aquisição de Ações em decorrência de alegadas inconsistências no Laudo de Avaliação é negado na CVM

 

Uma administradora de recursos solicitou à Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), em nome dos fundos sob sua gestão, a interrupção de oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) por aumento de participação realizada por companhia na qual os fundos administrados eram acionistas.

 

O pedido fundamentou-se, em síntese, na alegação de que o laudo de avaliação apresentado no âmbito da OPA não refletia o valor justo da companhia, na medida em que foi produzido a partir de “premissas e projeções informadas pela Companhia que se mostram flagrantemente contraditórias e inconsistentes entre si, levando a uma desvalorização substancial da entidade avaliada”.

 

Diante do pleito, a Área Técnica (SRE) concluiu, em resumo, não ter identificado erros técnicos ou materiais no laudo de avaliação que devessem ocasionar a pleiteada suspensão da OPA, uma vez que não caberia à CVM realizar julgamento sobre a seleção das premissas utilizadas em um laudo de avaliação, devendo os acionistas que discordarem das premissas utilizadas em uma avaliação de companhia objeto da OPA, se titulares de mais de 10% das ações de emissão da companhia em questão, apresentar requerimento aos administradores dessa companhia, incluindo elementos de convicção, que, em seu entendimento, demonstrem falha ou imprecisão no laudo de avaliação dessa companhia, solicitando que os referidos administradores convoquem a assembleia especial prevista no art. 4º-A da LSA.

 

A administradora apresentou recurso ao Colegiado da CVM que, por unanimidade, acompanhou o entendimento da área técnica e deliberou pelo não provimento do recurso, ratificando o entendimento de que a OPA, cujo leilão já estava agendado, não deveria ser suspensa.

 

Maiores informações sobre o processo podem ser acessadas por meio do link abaixo:

PROC. 19957.004081/2023-41 (cvm.gov.br)

 

_ CVM lança nova regulamentação sobre a divulgação de informações relacionadas às práticas de apoio à diversidade e inclusão por parte das companhias abertas

 

Em 1º de fevereiro de 2024, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM“) publicou a Resolução CVM nº 198 (“Resolução CVM 198“), que realiza ajustes específicos na Resolução CVM nº 80 de 29 de março de 2022 (“Resolução CVM 80“), com o propósito de acrescentar uma seção destinada à divulgação de informações sobre o contingente de pessoas com deficiência (“PcD“) nos Formulários de Referência (“FRE“) das companhias de capital aberto. Essa medida tem como intuito ampliar o conjunto de informações fornecidas sobre diversidade nos órgãos de gestão e na área de recursos humanos das empresas de capital aberto, alinhando-se ao compromisso da CVM de promover um ambiente no mercado de capitais brasileiro cada vez mais diversos e inclusivo.

 

As companhias podem começar a fornecer essas informações desde já, se assim o desejarem, contudo, o detalhamento sobre PcD será obrigatório somente a partir de 2 de janeiro de 2025, para permitir os ajustes operacionais necessários para a inclusão dessas informações nos FREs de 2024.

 

Além dessa alteração específica, a Resolução CVM 198 introduz modificações nas notas de rodapé do FRE que serão efetivas a partir de 1º de março de 2024. Tais modificações buscam simplificar a prestação de informações por parte das companhias que solicitam registro junto à CVM, desde que não estejam simultaneamente realizando oferta pública de valores mobiliários. Com isso, as companhias passam a poder apresentar informações referentes aos últimos três exercícios sociais encerrados e às demonstrações financeiras do último exercício, sem a necessidade de informar sobre o exercício social em curso e sobre as informações contábeis divulgadas após o encerramento do exercício.

 

Para acessar a íntegra da Resolução CVM nº 198, de 31 de janeiro de 2024, basta acessar o link abaixo:

https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/resolucoes/anexos/100/resol198.pdf

CVM exige informações sobre portadores de deficiência

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Fevereiro 2023

_A edição de fevereiro│2023 de nossa Newsletter traz como destaque:

– CVM divulga ofício circular anual com orientações gerais sobre procedimentos a serem observados pelas companhias abertas

– CVM divulga ofício sobre impactos de decisão do STF

– CVM edita novo marco regulatório dos assessores de investimentos

– Capitais Brasileiros no Exterior – Prazo para envio de declarações periódicas ao Banco Central

– Capitais Estrangeiros no Brasil – Prazo para envio de declarações periódicas ao Banco Central

_ CVM divulga ofício circular anual com orientações gerais sobre procedimentos a serem observados pelas companhias abertas

 

No dia 28 de fevereiro de 2023, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgou o OFÍCIO CIRCULAR/ANUAL-2023-CVM/SEP que atualiza as orientações gerais sobre procedimentos a serem observados pelas companhias abertas (“Ofício Anual”).

 

Como de praxe, o Ofício Anual reúne as principais obrigações de companhias abertas e reflete alterações regulamentares, além de destacar decisões importantes do colegiado da CVM.

 

A grande novidade do Ofício Anual se refere à inclusão de orientações relativas ao preenchimento do Formulário de Referência em sua nova estrutura, conforme redação dada pela Resolução CVM nº 59/21.

 

O Ofício Anual pode ser acessado pelo link abaixo:

https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/sep/oc-anual-sep-2023.html

 

_ CVM divulga ofício para alertar e fornecer orientações sobre impactos de decisão do STF

 

No 13 de fevereiro de 2023, a CVM divulgou o Ofício Circular Nº 1 (“Ofício”), com o objetivo (i) de alertar os Diretores de Relações com Investidores e auditores de companhias abertas nas demonstrações financeiras e na destinação do resultado do período e (ii) de fornecer orientações para a elaboração e para a publicação das demonstrações financeiras do exercício social findo em 31/12/2022, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre coisa julgada em matéria tributária tomada no dia 08 de fevereiro de 2023.

 

O Ofício esclarece o impacto e alcance da referida decisão, além de indicar as providências a serem tomadas pelas companhias quando da elaboração das demonstrações financeiras de 31/12/2022.

 

Além disso, as Superintendências de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) e de Relações com Empresas (SEP) da CVM entendem ser necessária uma robusta divulgação do impacto da decisão nas demonstrações financeiras e na destinação do resultado do período, inclusive por meio de fato relevante nos termos da Resolução CVM Nº44/2021, caso aplicável.

 

O Ofício pode ser acessado pelo link abaixo:

https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/snc-sep/oc_snc_sep_0123.html

 

_ CVM edita novo marco regulatório dos assessores de investimentos

 

A CVM editou, em 14 de fevereiro de 2023, as Resoluções CVM 178 (“RCVM 178”) e CVM 179 (“RCVM 179”), que passarão a disciplinar as atividades dos assessores de investimentos (anteriormente denominados “agentes autônomos de investimento”).

 

A RCVM 178 revoga a Resolução CVM 16, de 9 de fevereiro de 2021 (“RCVM 16”), e dentre as alterações, se destacam as seguintes inovações:

 

  • Fim da exclusividade dos assessores investimento: os assessores de investimento poderão atuar como prepostos de um ou mais intermediários;

 

  • Flexibilidade quanto ao tipo societário: assessores de investimento pessoas jurídicas poderão escolher o tipo societário adotado, sem a anterior necessidade de assumir a forma de sociedade simples;

 

  • Termo de ciência ao investidor: os clientes apresentados por assessores de investimento devem assinar termo de ciência no qual conste descrição das características essenciais da atividade dos assessores de investimento e seus deveres de divulgar a estrutura remuneratória e potenciais conflitos de interesse ao investidor;

 

  • Indicação de diretor responsável: assessores de investimentos pessoas jurídicas deverão indicar um assessor de investimentos pessoa natural como diretor responsável;

 

  • Atribuições de intermediários: os deveres de fiscalização dos intermediários em relação às atividades dos assessores de investimentos foram detalhados.

 

A RCVM 178 e parte da RCVM 179 entrarão em vigor em 1º de junho de 2023, sendo que a RCVM 179 entrará plenamente em vigor em 2 de janeiro de 2024.

 

A RCVM 178 pode ser acessada pelo link abaixo:

https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/resolucoes/anexos/100/resol178.pdf

 

A RCVM 179 pode ser acessada pelo link abaixo:

https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/resolucoes/anexos/100/resol179.pdf

 

_ Capitais Brasileiros no Exterior – Prazo para envio de declarações periódicas ao Banco Central

 

As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil detentoras de valores, bens, direitos e ativos de qualquer natureza no exterior (“Capitais Brasileiros no Exterior”) estão obrigadas a enviar ao Banco Central, periodicamente, declarações sobre tais Capitais Brasileiros no Exterior, observadas as seguintes regras de enquadramento:

 

  • Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior: aplicável aos detentores de Capitais Brasileiros no Exterior em montante igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas, na data-base de 31/12/2022. No ano de 2023, referida declaração anual deve ser prestada entre os dias 15/02/2023 e 05/04/2023.

 

  • Declaração Trimestral de Capitais Brasileiros no Exterior: aplicável aos detentores de Capitais Brasileiros no Exterior em montante igual ou superior a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas, nas datas-bases indicadas abaixo. No ano de 2023, referidas declarações trimestrais devem ser entregues conforme cronograma abaixo:

 

Data base:        Prazo de envio:

31/03/2023       De 30/04 a 05/06/2023

30/06/2023       De 31/07 a 05/09/2023

30/09/2023       De 31/10 a 05/12/2023

 

_ Capitais Estrangeiros no Brasil – Prazo para envio de declarações periódicas ao Banco Central

 

As entidades constituídas ou organizadas no Brasil conforme a legislação brasileira, e que sejam receptoras de investimento estrangeiro direto (“Receptoras de IED”) estão obrigadas a enviar ao Banco Central, periodicamente, declarações sobre tais investimentos, observadas as seguintes regras de enquadramento:

 

  • Declaração Anual de Receptoras de IED: aplicável às Receptoras de IED que, na data-base de 31/12/2022, tiverem ativos totais em valor igual ou superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais). Excepcionalmente no ano de 2023, referida declaração anual deve ser prestada por meio do sistema do Censo de Capitais Estrangeiros (Censo), no prazo entre 01/07/2023 e as 18h de 15/08/2023.

Excepcionalmente neste ano de 2023, a declaração anual deverá ser entregue até 31/03/2023 somente pelas Receptoras de IED que, na data-base de 31/12/2022, tiverem ativos totais em valor igual ou superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

  • Declaração Trimestral de Receptoras de IED: aplicável às Receptoras de IED que, nas datas-bases indicadas abaixo, tiverem ativos totais tiverem ativos totais em valor igual ou superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). No ano de 2023, referidas declarações trimestrais devem ser entregues conforme cronograma abaixo:

 

Data Base        Prazo de envio

31/03/2023       De 01/04 a 30/06/2023

30/06/2023       De 01/07 a 30/09/2023

30/09/2023       De 01/10 a 31/12/2023

 

Conforme indicado no item acima, excepcionalmente neste ano de 2023, as Receptoras de IED que, na data-base de 31/12/2022, tiverem ativos totais em valor igual ou superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), deverão entregar a declaração trimestral no prazo de até 31/03/2023, por meio do Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro de Investimento Estrangeiro Direto (SCE-IED) do Banco Central, na funcionalidade de declarações econômico-financeiras (este mesmo sistema deverá ser utilizado para entrega das declarações trimestrais com datas-bases 31/03/2023 e 31/06/2023, observado o cronograma acima).

 

Também em caráter excepcional, o prazo para prestação da declaração trimestral com data-base de 30/09/2023 é de 01/11/2023 a 31/12/2023.

 

  • Declaração Quinquenal de Receptoras de IED: A data-base desta declaração é 31 de dezembro de ano calendário terminado em 0 (zero) ou 5 (cinco), e deve ser prestada pelas Receptoras de IED que, na data-base de referência, tiverem ativos totais em valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais). Em 2023 não haverá entrega da declaração quinquenal.

 

 

Fevereiro 2022

_A edição de fevereiro│2022 de nossa Newsletter traz como destaque:

– Temporada de Assembleias Gerais Ordinárias e Reuniões Anuais de Sócios

– Investimento Brasileiro no Exterior – Prazo para envio da declaração anual de capitais brasileiros no exterior ao Banco Central

– Investimento Estrangeiro no Brasil – Prazo para envio da declaração econômico-financeira ao Banco Central

– Nova Instrução do DREI atualiza regras e simplifica os procedimentos para registro público perante as juntas comerciais

– CVM propõe alterações na regulamentação sobre composição do conselho de administração e voto plural em companhias abertas

_Temporada de Assembleias Gerais Ordinárias e Reuniões Anuais de Sócios

 

Nos próximos meses, as sociedades por ações e sociedades limitadas devem divulgar suas informações financeiras, bem como convocar e realizar as Assembleias Gerais Ordinárias (“AGO”) ou as reuniões anuais de seus sócios (“Reunião”), conforme o caso, relativas ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2021.

 

Deliberações e Procedimentos Preparatórios para AGO e Reunião

 

Todas as sociedades por ações, tanto abertas quanto fechadas, devem realizar, nos 4 primeiros meses seguintes ao término de cada exercício social, uma AGO para: (i) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; (ii) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos e (iii) eleger os administradores e membros do conselho fiscal, se for o caso.

Adicionalmente, as sociedades por ações devem preparar os documentos indicados no art. 133 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.“) e publicar comunicado informando os seus acionistas que tais documentos encontram-se disponíveis para consulta na sede da sociedade. Tal divulgação é dispensada caso as companhias publiquem suas demonstrações financeiras com até 1 mês de antecedência da data marcada para a AGO ou quando a AGO reunir a totalidade dos acionistas.

Não obstante, as sociedades por ações devem publicar suas demonstrações financeiras antes da realização da AGO, sendo que aquelas que tiverem receita bruta anual de até R$ 78 milhões podem fazê-lo de forma eletrônica por meio da Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, nos termos do artigo 294, inciso III, da Lei das S.A. e, de acordo com a Portaria ME nº 12.071/2021.

Com relação às sociedades limitadas, também nos 4 primeiros meses seguintes ao encerramento do exercício social, deverá ser realizada uma Reunião para (i) tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico e (ii) designar administradores, quando necessário. A reunião é dispensável caso todos os sócios deliberem por escrito sobre as matérias que seriam objeto dela.

 

Demonstrações Financeiras de Sociedades de Grande Porte

 

Vale lembrar que as sociedades limitadas, ou conjunto de sociedades sob controle comum, que registraram no exercício social de 2021 ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões, deverão (a) elaborar suas demonstrações financeiras de acordo com as normas aplicáveis às sociedades por ações; (b) submeter as demonstrações financeiras à apreciação de auditor independente registrado na comissão de valores mobiliários; e (c) publicar tais demonstrações antes da data da reunião anual de sócios.

 

AGOs e Reuniões Digitais

 

Por fim, em decorrência da edição da Lei nº 14.030, de 28 de julho de 2020 (conversão da Medida Provisória nº 931/2020), as AGOs e Reuniões poderão ser realizadas de forma parcial ou exclusivamente digital, devendo cumprir as regras aplicáveis estabelecidas pela Instrução Normativa nº 622 da Comissão de Valores Mobiliários, no caso de companhias abertas, e/ou as do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), no caso de sociedades por ações de capital fechado e sociedades limitadas.

 

_Investimento Brasileiro no Exterior – Prazo para envio da declaração anual de capitais brasileiros no exterior ao Banco Central

 

Entre os dias 15 de fevereiro de 2022 e 5 de abril de 2022, as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil detentoras de ativos (bens ou direitos) no exterior que totalizavam montante igual ou superior ao equivalente a US$1 milhão em 31 de dezembro de 2021 deverão apresentar ao Banco Central a Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (“Declaração Anual 2022”).

Além da Declaração Anual 2022, é obrigatório o envio das declarações trimestrais de Capitais Brasileiros no Exterior caso o valor dos bens e direitos detidos no exterior seja igual ou superior a US$100 milhões, conforme cronograma abaixo:

Data BasePrazo de envio
31.03.202230.04 – 05.06.2022
30.06.202231.07 – 05.09.2022
30.09.202231.10 – 05.12.2022

 

 

_Investimento Estrangeiro no Brasil – Prazo para envio da declaração econômico-financeira ao Banco Central

 

Todas as empresas brasileiras receptoras de investimento estrangeiro, independentemente do valor do capital social, devem atualizar até o dia 31 de março de 2022 as informações referentes aos valores do seu patrimônio líquido e do seu capital social integralizado em 31 de dezembro de 2021 (“Declaração Econômico Financeira”).

Vale ressaltar que as empresas que tenham ativos ou patrimônio líquido em valor igual ou superior a R$250 milhões devem prestar 4 Declarações Econômico-Financeiras ao ano, observando o seguinte calendário:

 

Data BasePrazo de envio
31.03.2022até 30.06.2022
30.06.2022até 30.09.2022
30.09.2022até 31.12.2022

 

_ Nova Instrução do DREI atualiza regras e simplifica os procedimentos para registro público perante as juntas comerciais

 

No dia 21 de fevereiro de 2022 foi publicada a instrução normativa nº 112 (“IN DREI 112”), editada pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) a qual, dentre outras providências, atualiza regras e simplifica os procedimentos da Instrução Normativa DREI nº 81/2020 (“IN DREI 81”) que dispõe sobre as normas e diretrizes gerais do registro público de empresas.

Neste contexto, a IN DREI 112 tem por objetivo regulamentar as disposições promovidas (i) pelo Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021), (ii) pela Lei da Sociedade Anônima do Futebol (Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021); (iii) pela Lei nº 13.818, de 24 de abril de 2019 (que altera a Lei das Sociedades por Ações relativa às regras de publicações obrigatórias); e (iv) pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021 (também conhecida como Lei da Melhoria do Ambiente de Negócios que promoveu significativas mudanças no mercado brasileiro e na legislação societária).

Destacamos abaixo a principais novidades trazidas pela IN DREI 112:

  • Administradores não residentes. Retira a obrigatoriedade de residência no Brasil para cargo de administrador (membro do conselho de administração ou diretoria) em sociedade anônima. A posse ficará condicionada à constituição de representante residente no Brasil.
  • Único Diretor. Possiblidade da diretoria de sociedade anônima ser composta por um único diretor, ao invés de dois como na regra antiga da Lei das Sociedades Anônimas.
  • Publicações Eletrônicas. As companhias fechadas com receita bruta anual de até R$78 milhões poderão realizar suas publicações por meio da Central de Balanços (CB) do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e do sítio eletrônico da companhia. 
  • Extinção EIRELI. Formalização da extinção do tipo societário das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELI) com a exclusão de sua referência na IN DREI 81.
  • Nome empresarial. Permite uso do número do CNPJ como nome empresarial para o empresário individual ou sociedade empresária.
  • Objeto Social. O objeto social das empresas pode ser descrito por meio de códigos integrantes da estrutura da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, desde que não sejam genéricos.
  • Liquidação e Dissolução. Facilita liquidação e dissolução de sociedade em caso de falecimento de sócio, de modo que a deliberação de referidas matérias pode ser tomada pelos sócios remanescentes, hipótese que não depende da apresentação de alvará ou formal de partilha, nem tampouco da ciência ou anuência prévia dos sucessores do sócio falecido, de cônjuge ou da participação do inventariante.
  • Startup. Estabelece os requisitos para registro de empresas enquadradas como Startups.
  • LGPD. Determina que a emissão de certidão de inteiro teor seja feita de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), ou seja, não deve integrar os documentos pessoais do empresário individual, administrador, sócios, acionistas ou associados, bem como outros que excedam a essência do ato arquivado.
  • SAF. Estabelece as regras para a constituição da Sociedade Anônima do Futebol (SAF).

Acesse a íntegra da IN DREI 112 por meio do link abaixo:

 

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-drei/me-n-112-de-20-de-janeiro-de-2022-375498228

 

_ CVM propõe alterações sobre composição do conselho de administração e voto plural em companhias abertas

 

Em 21 de dezembro de 2021, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) submeteu à audiência pública SDM nº 09/21 minuta de resolução (“Minuta”), com propostas para alterações pontuais às Instruções CVM nº 367/2002 e 480/2009 (“ICVM 358” e “ICVM 480”, respectivamente).

A Minuta, que ficou aberta para comentários e sugestões até o dia 18 de fevereiro de 2022, tem como objetivo regulamentar e atribuir aplicabilidade prática a novas disposições legais apresentadas pela Lei 14.195/2021, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.040/2021, e traz como principais temas: (i) separação das funções de diretor presidente e presidente do conselho de administração; (ii) presença de membros independentes no conselho de administração; e (iii) definição de critérios de relevância de transações entre partes relacionadas para fins de inaplicabilidade do voto plural.

Destacamos abaixo, de forma resumida, as principais alterações propostas pela Minuta, que ainda pode sofrer alterações a depender do resultado da audiência pública:

Vedação de acumulação dos cargos de diretor presidente e presidente do conselho de administração

De acordo com o art. 138, §3º, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.”), não é permitido nas companhias abertas a cumulação do cargo de presidente do conselho de administração e de diretor presidente ou de principal executivo da companhia. No entanto, o §4º do mesmo dispositivo prevê que a CVM poderá excepcionar a regra do §3º para companhias de menor porte, conforme art. 294-B da Lei das S.A.

Nesse sentido, a Minuta introduz na ICVM 367 a exceção da vedação de acumulação de cargos para as companhias com receita bruta anual consolidada inferior a R$ 500 milhões, conforme reportado nas demonstrações financeiras aprovadas pela assembleia geral, com relação aos mandatos iniciados após 1º de janeiro de 2023.

Presença de membros independentes no conselho de administração 

Nos termos do art. 140, § 2º, da Lei das S.A. é obrigatória, nas companhias abertas, a participação de conselheiros independentes, nos termos e prazos definidos pela CVM. A presença obrigatória de membros independentes no órgão já era aplicável por determinadas companhias abertas em razão das regras dos segmentos de listagem da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão. Para harmonizar as definições e os regulamentos, bem como visando maior eficiência nas adaptações necessárias, a Minuta utiliza como base o Regulamento do Novo Mercado no conceito de independência e no número de membros independentes.

Nesse sentido, a Minuta prevê a necessidade de ao menos 2 conselheiros independentes nas companhias abertas, ou 20% do total de conselheiros, o que for maior. A Minuta prevê que a regra de presença dos conselheiros independentes só se aplicará a partir de 1º de janeiro de 2023.

Adicionalmente, a Minuta propõe alterações na ICVM 367 a respeito da caracterização de independência, descrevendo as definições e as regras gerais que devem ser levadas em consideração na avaliação dos conselheiros, apontando casos em que os conselheiros são ou não considerados independentes, e atribuindo como competência da assembleia geral de acionistas a determinação da independência de candidato ao conselho de administração. No mais, o Anexo 24 à ICVM 480 (Formulário de Referência) será ajustado para evitar que um conselheiro seja indicado como independente no formulário de referência sem que os novos critérios sejam respeitados.

Vedação ao voto plural em transações relevantes com partes relacionadas

Nos termos do art. 110-A, § 12, II, da Lei das S.A., não será adotado voto plural em votações da assembleia geral que deliberem sobre celebração de transações com partes relacionadas que atendam critérios de relevância a serem definidos pela CVM.

A ICVM 480 já previa um critério de definição de relevância de transações entre partes relacionadas para fins de divulgação de informações aos investidores. De acordo com a ICVM 480, as transações com partes relacionadas consideradas relevantes são: (i) aquelas cujo valor total supere o menor dos seguintes valores, R$ 50 milhões ou 1% do ativo total do emissor; e (ii) aquelas consideradas relevantes pela administração cujo valor total seja inferior aos parâmetros mencionados no item (i), tendo em vista as características da operação, a natureza da relação da parte relacionada com o emissor, e a natureza e extensão do interesse da parte relacionada na operação.

Para evitar conceitos distintos de relevância para operações com partes relacionadas, a CVM propõe na Minuta que os critérios que já eram utilizados na ICVM 480 também sejam aplicados para fins do art. 110-A, § 12, II, da Lei das S.A. Dessa forma, a Minuta prevê que o voto plural não se aplica a votações da assembleia geral de acionistas que deliberem sobre transações com partes relacionadas que devam ser divulgadas nos termos do Anexo 30-XXXIII da ICVM 480.

A íntegra do edital de audiência pública SDM nº 09/2021 pode ser acessado pelo seguinte link: http://conteudo.cvm.gov.br/audiencias_publicas/ap_sdm/2021/sdm0921.html.

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