Revista Lide | Mudanças na Lei das S.A podem criar um mercado mais seguro para minoritários e debenturistas

Projeto de Lei proposto pelo Ministério da Fazenda visa proteger e amparar shareholders lesados por condutas ilícitas na direção de companhias abertas.

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Delação premiada na CVM: por que não emplacou?

O presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), João Pedro Nascimento, incentivou os envolvidos com a fraude contábil da Americanas a fazerem acordos de delação premiada com a autarquia.

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Julho 2022

_A edição de julho│2022 de nossa Newsletter traz como destaque:

– Celebração de contrato não definitivo: quando é necessário divulgar fato relevante?

– Entendendo o acordo de acionistas: mecanismos de liquidez e saída

– Investimento Estrangeiro no Brasil – Prazo para envio da declaração do censo anual de capitais estrangeiros no Brasil ao Banco Central

– Novo Ofício do DREI altera regras procedimentais para cadastro de conselheiros e diretores não residentes

_ Celebração de contrato não definitivo: quando é necessário divulgar fato relevante?

 

Muito se fala sobre o dever de divulgação de fatos relevantes pelas companhias abertas. Trata-se de uma das principais obrigações dos acionistas controladores e administradores, em especial do diretor de relações com investidores, sendo alvo constante de fiscalização por parte da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

 

Em termos gerais, a regulamentação da CVM considera como fato relevante qualquer ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico financeiro ocorrido ou relacionado aos negócios da companhia, que possa impactar na cotação dos valores mobiliários de emissão da empresa ou a eles referenciados, na decisão dos investidores em negociar os valores mobiliários e na decisão dos investidores de exercer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários de emissão da companhia ou a eles referenciados.

 

A Lei das Sociedades por Ações (Lei das S.As.) e a regulamentação da CVM determinam que as informações relevantes devem ser divulgadas imediatamente ao mercado e aos acionistas, de modo a evitar a ocorrência de insider trading e tornar mais eficiente a fixação dos preços dos valores mobiliários negociados, uma vez que os acionistas e o mercado terão acesso a tais informações simultaneamente.

 

No entanto, diversas vezes as companhias abertas ficam em dúvida se é necessário ou não divulgar um fato relevante em razão da celebração de um contrato relevante não definitivo, como um memorando de entendimento não vinculante, ou contrato relevante com possibilidade real e concreta de ser rescindido.

 

Sobre esse assunto, o colegiado da CVM entende que uma informação não precisa ser definitiva para ser considerada relevante. É possível que fatos não definitivos, sobre os quais pairem determinado grau de incerteza, sejam materiais — isto é, desde que seja concreto, o fato pode ser qualificado como relevante.

 

Avaliação do RI sobre divulgar ou não um fato relevante

 

De acordo com o entendimento pacificado do colegiado da CVM, o que se espera do diretor de relações com investidores ao avaliar a necessidade de divulgar um fato relevante é um juízo de duas ordens. Primeiro, quanto à probabilidade de o ato ou fato impactar a decisão de negociar valores mobiliários emitidos pela companhia. O segundo é um juízo que envolve reponderar a magnitude do impacto potencial pela probabilidade de sua ocorrência (Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2018/6282).

 

Como exceção à obrigação de divulgação imediata de fato relevante, a regulamentação da CVM prevê que o sigilo de uma informação relevante poderá ser mantido caso seus administradores ou acionistas controladores entendam que a respectiva divulgação colocará em risco interesse legítimo da companhia.

 

Essa exceção, porém, deixa de ser aplicável (ou seja, volta a regra de obrigatoriedade de divulgação) caso a informação escape do controle da companhia ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada de seus valores mobiliários. Nesses casos, a empresa fica obrigada a divulgar imediatamente o fato relevante.

 

O texto acima foi publicado na sessão Legislação & Mercado da Capital Aberto em 21 de junho de 2022, e pode ser acessado por meio do link abaixo:

https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/celebracao-de-contrato-nao-definitivo-quando-e-necessario-divulgar-fato-relevante/

 

_ Entendendo o acordo de acionistas: mecanismos de liquidez e saída

 

Quando se fala em mecanismos de liquidez e saída no âmbito de acordo de acionistas, busca-se regular formas para que determinado sócio deixe de integrar o quadro acionário de uma companhia. Em outras palavras, um mecanismo de liquidez e saída é uma estrutura que garante a determinado sócio o direito de converter suas ações em dinheiro, além de sua saída da empresa.

Essas estruturas são bastante comuns nos acordos celebrados na sequência do recebimento de um investimento. Nesse sentido, é possível deparar-se com cláusulas que tratam da opção de venda de ações, do direito de exigir a abertura de capital por meio de uma oferta pública inicial de ações (registration rights) e da recuperação de valor (clawback), que serão detalhadas abaixo, além das cláusulas de tag along e drag along, que já foram objeto de outro artigo de nossa série sobre acordos de acionistas.

 

Opção de venda de ações (put option)

A opção de venda de ações é um dos mecanismos de liquidez mais simples e pode ser outorgada por um acionista a outro acionista ou pela própria companhia, podendo contemplar parte ou a totalidade das ações. Assim, caso o acionista que detenha a opção de venda deseje exercê-la, poderá exigir que outro acionista ou a empresa, conforme o caso, adquira as ações por ele detidas, observados os termos e condições estabelecidos no acordo de acionistas, inclusive com relação ao cálculo do preço e da forma de pagamento.

 

Por ser um mecanismo de menor custo quando comparado à realização de uma oferta pública inicial de ações (IPO, na sigla em inglês), por exemplo, a opção de venda é frequente em operações envolvendo fundos de investimento, que possuem um prazo para liquidez de seus investimentos e precisam ter maior facilidade e flexibilidade para alienar suas ações na companhia quando esse prazo se aproxima. Esse mecanismo também é comum como forma de garantir que os acionistas originais possam se desligar da empresa, em situações em que o acionista investidor considere essencial sua manutenção no quadro acionário e/ou na administração da empresa por determinado tempo.

 

Direito de exigir a realização de uma oferta pública inicial de ações (registration rights)

O direito de exigir a realização de um IPO (também conhecido como registration rights) pode ser contemplado em favor de determinado acionista, que poderá exercê-lo mediante o cumprimento de determinadas condições a serem verificadas em um lapso temporal razoável. Esse tipo de cláusula é frequentemente encontrado em operações de fusões e aquisições, sobretudo no âmbito de investimentos de private equity envolvendo fundos de investimento.

 

Isso ocorre, principalmente, em razão da necessidade da ponderação dos riscos de liquidez da operação com os melhores interesses do novo investidor, da companhia e dos acionistas originais. Esse mecanismo é considerado como aquele que oferece ao investidor uma maneira segura de reduzir ou liquidar sua participação na empresa, beneficiando-se dos prêmios que costumam ser pagos pelo mercado em um IPO nos momentos favoráveis a esse tipo de operação.

 

Recuperação de valor (clawback)

Embora não sejam consideradas um mecanismo de liquidez propriamente dito, as cláusulas de recuperação de valor são importantes no âmbito de desinvestimentos para preservar o princípio da boa-fé por parte dos acionistas remanescentes em situações de maior desconfiança entre as partes. Essas cláusulas garantem ao acionista que se retirou da companhia o direito de reivindicar valores decorrentes de eventual valorização das ações alienadas posteriores a sua saída (dentro de um prazo estipulado contratualmente), na maioria das vezes em razão de alienação do controle ou realização de um IPO.

 

A importância dos mecanismos de liquidez e saída

Dependendo da natureza do investimento ou dos objetivos dos acionistas, a previsão de mecanismos de liquidez e de saída em acordos de acionistas é fundamental, não só como forma de segurança jurídica, mas também como estratégia para permitir que o sócio deixe de integrar o quadro acionário da companhia, em condições pré-estabelecidas, sem que isso prejudique o desempenho das atividades ou, até mesmo, a própria continuidade da empresa.

 

O texto acima foi publicado na sessão Legislação & Mercado da Capital Aberto em 09 de maio de 2022, e pode ser acessado por meio do link abaixo:

https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/entendendo-o-acordo-de-acionistas-mecanismos-de-liquidez-e-saida/

 

_ Investimento Estrangeiro no Brasil – Prazo para envio ao Banco Central da declaração do Censo Anual de Capitais Estrangeiros no Brasil

 

Entre os dias 1º de julho e 15 de agosto de 2022, vigora o prazo para a entrega ao Banco Central do Brasil da declaração do Censo Anual de Capitais Estrangeiros do ano-base de 2021. O preenchimento da declaração é obrigatório para:

 

  • pessoas jurídicas com sede no Brasil, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$100 milhões na data-base de 31 de dezembro de 2021;
  • pessoas jurídicas com sede no Brasil, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes, em montante igual ou superior ao equivalente a US$10 milhões em 31 de dezembro de 2021;
  • fundos de investimento com cotistas não residentes e com patrimônio líquido igual ou superior a US$100 milhões, na data-base de 31 de dezembro de 2021, por meio de seus administradores.

 

Estão dispensados de prestar a declaração: pessoas físicas; órgãos da Administração Direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no País; e entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residentes.

 

Por fim, a falta de envio da declaração dentro do prazo, bem como a prestação de informações falsas, incompletas ou incorretas, pode sujeitar os responsáveis a multa.

 

_ Novo Ofício do DREI altera regras procedimentais para cadastro de conselheiros e diretores não residentes

 

Em 20 de junho de 2022, foi publicado o Ofício Conjunto SEI nº 37 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) que revogou a obrigatoriedade dos seguintes procedimentos:

 

  • inscrição de membros do conselho de administração no Quadro de Sócios e Administradores (QSA) no banco de dados do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal;
  • inscrição obrigatória de membros do conselho de administração estrangeiros no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF);
  • apresentação do Documento Básico de Entrada (DBE) quando do protocolo de atos societários que contemplam a indicação de diretores não residentes no Brasil. Trata-se de uma questão relacionada ao sistema, que, por enquanto, dependerá do apoio das Juntas Comerciais para atualização das informações perante a Receita Federal.

 

A íntegra do Ofício DREI nº 37 pode ser acessada por meio do link abaixo:

https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/drei/legislacao/arquivos/oficios-circulares-drei/2022/OFCIOCONJUNTOSEIN372022ME.pdf

Julho 2021

_A edição de junho│2021 de nossa Newsletter traz como destaque:

– Empresas Familiares – Governança Corporativa além da Conformidade

– Empresas Familiares – A Holding Familiar

_Empresas Familiares – Governança Corporativa além da Conformidade

 

Empresas controladas e administradas por famílias enfrentam desafios únicos. De um lado, elas contam com a forte influência da identidade e do legado familiar, traduzida em tradições e valores bem demarcados. Do outro, a mistura de questões familiares com os negócios, tais como antigas histórias de infância e dinâmicas relacionamento entre os diversos membros da família, pode produzir efeitos negativos tanto para a empresa quanto para a própria família. Trata-se de um equilíbrio delicado que merece ser analisado a fundo, caso a caso.

Quando trabalham harmonicamente, as famílias são capazes de desenvolver e perpetuar empreendimentos de sucesso, como observamos em vários casos brasileiros e estrangeiros, tais como os grupos Itaú Unibanco, Baumgart, Rodobens, Walmart, Volkswagen, Tata e Heineken. Para tanto, é necessário o alinhamento e efetivo compromisso dos envolvidos em questões relevantes de governança corporativa da empresa familiar, que vão além do mero cumprimento de regras e leis. A família, os acionistas e a alta gestão precisam estar de fato conscientes de seus respectivos papéis e engajados com o desenvolvimento, a perpetuidade e a saúde financeira dos negócios da empresa, cada um atuando com lealdade e apoio dentro de suas esferas.

As influências das famílias nas empresas são, muitas vezes, sutis. O planejamento de governança corporativa e sucessão em empresas desta natureza envolve o estudo criterioso e aprofundado das características da família e de seus membros, com o diagnóstico da situação atual e a identificação das expectativas futuras, definição de papéis e de pesos e contrapesos de poderes, bem como de regras relativas às questões patrimoniais da empresa, tais como dividendos, investimento, venda de participação societária e liquidez.

Tendo isso em mente, iniciamos hoje uma série de artigos em que abordaremos os principais aspectos envolvidos na estrutura societária e de governança corporativa das empresas familiares. Em nosso primeiro artigo, tratamos do papel da holding familiar e sua importância na estruturação da governança destas empresas.

 

_Empresas Familiares – A Holding Familiar

 

Como já mencionamos, as empresas familiares possuem características próprias que as distinguem de outros tipos empresariais. Nestas empresas, os papéis da família, da gestão e da propriedade são facilmente confundidos, o que torna mais complexa e desafiadora sua estruturação, desenvolvimento e administração. Um planejamento cuidadoso e detalhado das estruturas de governança e sucessão das empresas familiares, especialmente desenhado considerando as particularidades e perfil da família e de seus negócios, tem um papel importante na prosperidade e perenidade do grupo familiar, tanto do ponto de vista empresarial, quanto pessoal. Nesta estruturação, as holdings patrimoniais acabam desempenhando um papel importante e, não por acaso, são uma das alternativas mais comuns em planejamentos como este, desempenhando, junto com uma estrutura de governança eficaz, papel importante na distinção entre as várias esferas de atuação da empresa familiar (família, gestão e propriedade) e na redução das tensões familiares.

Muitos acreditam que a criação de holdings familiares ou patrimoniais apenas se justifica na estrutura de grandes grupos empresariais. No entanto, este pensamento é muitas vezes decorrente do desconhecimento sobre sua dinâmica, vantagens e desvantagens e, uma vez esclarecidas estas dúvidas, muitos empresários, independente de seu tamanho, acabam optando por aderir à estrutura de holdings, enxergando nela uma forma ordenada e segura de promover o crescimento, a maturação e a perenidade do negócio familiar, além de incentivar maior diversificação dos negócios e envolvimento dos membros da família que mostrem interesse e capacidade de atuação nos negócios.

Com a concentração dos investimentos em um veículo único, estas holdings trazem vantagens importantes para o grupo empresarial familiar como:

  • a atuação em bloco da família em relação às empresas operacionais controladas por ela ou mesmo em relação ao patrimônio comum contribui para a consolidação de poder e concentração do ponto de contato em relação aos demais sócios e negócios.
  • a concentração dos membros da família em uma holding também traz maior eficiência e uniformização do processo de tomada de decisão dentro do núcleo familiar, de acordo com sua própria dinâmica, além de resultar em maior privacidade na tomada de decisões e na solução de eventuais divergências e conflitos entre os membros da família, minimizando os efeitos adversos de tais divergências e conflitos no relacionamento com os demais sócios e nos negócios do grupo.
  • a holding familiar destacada das empresas operacionais permite, ainda, maior flexibilidade na definição de regras para o exercício do direito de voto, a participação na administração e a transferência de participação nos negócios que mais se adequem à dinâmica familiar, sem prejudicar o relacionamento ou os acordos firmados com eventuais sócios que não façam parte da família.
  • maior eficiência organizacional na administração de negócios diversos controlados pelo mesmo grupo familiar.

Não obstante tais vantagens, a estrutura da holding patrimonial ou familiar pode trazer algumas ineficiências tributárias, que devem ser avaliadas caso a caso e contrapostas às vantagens mais relevantes para cada família em particular.

Artigo originalmente publicado no Portal Legislação & Mercado da Capital Aberto, em 09/06/21

Julho 2020

_A edição de julho│2020 de nossa Newsletter traz como destaques:

– CVM edita Instrução que reduz porcentagens mínimas de participação acionária para propositura de ação judicial e exercício de direitos relacionados

– Companhia aberta é obrigada a fornecer lista de acionistas para fins de proposição de ação de responsabilização de administradores

– CVM absolve diretor acusado de insider trading por ausência de intenção de obter vantagem indevida

_CVM edita Instrução que reduz porcentagens mínimas de participação acionária para propositura de ação judicial e exercício de direitos relacionados

 

Em 22 de junho de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Instrução CVM nº 627 (“ICVM 627”), que fixa escala reduzindo, em função do capital social, as porcentagens mínimas de participação acionária necessárias ao exercício de determinados direitos previstos na Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.”).

 

Nos termos do artigo 1º da ICVM 627, os percentuais reduzidos serão aplicáveis para o acionista que desejar exercer os seguintes direitos:

 

  • o ajuizamento de ação de exibição de livros da companhia (art. 105 da Lei das S.A.);
  • a convocação de assembleia geral caso os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação devidamente fundamentado (alínea “c”, parágrafo único, art. 123 da Lei das S.A.);
  • o pedido, em assembleia geral ordinária, de informações respeito das ações e das opções de compra de titularidade dos administradores, dos benefícios e vantagens pagos aos administradores pela companhia e por outras sociedades relacionadas, e das condições dos contratos de trabalho dos administradores e de executivos de alto nível, bem como informações sobre quaisquer atos ou fatos relevantes da companhia (§1º, art. 157 da Lei das S.A.);
  • a propositura da ação derivada contra os administradores da companhia, isto é, quando a assembleia geral deliberar pelo não ajuizamento da demanda (§4º, art. 159 da Lei das S.A.);
  • a requisição de informações ao conselho fiscal sobre matérias de sua competência (§6º, art. 163 da Lei das S.A.); e
  • a propositura de ação de responsabilidade contra sociedade controladora sem a prestação de caução (alínea “a”, §1º, art. 246 da Lei das S.A.).

 

A partir de 1º de julho de 2020, data em que a ICVM 627 entrou em vigor, o percentual previsto nos artigos mencionados acima (i.e. 5% do capital social), foi reduzido em função do valor do capital social da companhia aberta e é aplicável conforme abaixo:

 

Intervalo do Capital Social (R$)Percentual Mínimo %
0 a 100.000.0005
100.000.001 a 1.000.000.0004
1.000.000.001 a 5.000.000.0003
5.000.000.001 a 10.000.000.0002
acima de 10.000.000.0001

 

A ICVM 627 e o relatório de sua audiência pública podem ser acessados nos links abaixo, respectivamente:

 

http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst627.html

 

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/audiencias_publicas/ap_sdm/anexos/2019/sdm0719_relatorio_de_analise.pdf

 

 

_Companhia aberta é obrigada a fornecer lista de acionistas para fins de proposição de ação de responsabilização de administradores

 

O colegiado da CVM decidiu, no Processo SEI 19957.010274/2019-54, pelo provimento de recurso exigindo que uma companhia aberta fornecesse certidões dos assentamentos constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas, com o nome dos seus acionistas e o número de suas ações, com base no art. 100, §1º da Lei das S.A., para que fosse possível instrumentalizar a reunião de quórum mínimo para propositura da ação de responsabilização dos administradores da Companhia, nos termos do art. 159, §4º da Lei das S.A.

 

A companhia havia indeferido o pedido dos recorrentes sob o argumento de que não havia fundamentação específica que justificasse o pedido de informações, conforme requisito assente em precedentes do Colegiado da CVM, não tendo evidenciado o direito a ser defendido, conforme exigido pelo art. 100, §1º da Lei das S.A.

 

O COLEGIADO DELIBEROU, POR UNANIMIDADE, ACOMPANHAR A MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA, A QUAL ENTENDEU QUE A LISTAGEM DEVERIA SER FORNECIDA SE O PEDIDO DE UM ACIONISTA (I) CUMPRISSE OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 100, §1º DA LEI DAS S.A., OU SEJA, SE BASEAR NOS BINÔMIOS “DEFESA DE DIREITOS” E “ESCLARECIMENTO DE SITUAÇÕES”, (II) SE OBJETIVASSE A DEFESA DE UM DIREITO INERENTE À SUA CONDIÇÃO DE ACIONISTA E, POR ISSO, DE INTERESSE DE TODOS OS ACIONISTAS; E (III) FUNDAMENTASSE O PEDIDO, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA, IDENTIFICANDO O DIREITO A SER DEFENDIDO OU A SITUAÇÃO A SER ESCLARECIDA. NESTE SENTIDO, NÃO CABERIA À COMPANHIA ANALISAR O MÉRITO DO PEDIDO FORMULADO PELOS ACIONISTAS, MAS APENAS VERIFICAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O FORNECIMENTO DA LISTA DE ACIONISTAS.

 

A decisão está em linha com os precedentes do colegiado da CVM em decisões recentes e com a orientação da SEP constante do Ofício Circular/CVM/SEP/Nº 2/2020, os quais entendem que, embora pedidos que tenham por justificativa facilitar a mobilização de acionistas com vistas a discutir temas ligas à companhia e a participar de assembleias gerais (tais como adoção de voto múltiplo ou eleição em separado de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal), não encontrem amparo no art. 100, §1º da Lei das S.A., nas hipóteses em que os acionistas tenham que atuar em conjunto para defender algum direito que, em razão da legislação aplicável ou do estatuto social, estabeleça quórum mínimo para tanto (tais como ação de responsabilidade a ser proposta por acionistas, que trata o caso em tela, ou a ação de exibição integral de livros da companhia), impõe-se o fornecimento da lista.

 

Maiores informações podem ser acessadas no link abaixo:

 

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200114_R1.html

 

_CVM absolve diretor acusado de insider trading por ausência de intenção de obter vantagem indevida

 

No julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.005966/2016-38, o Colegiado da CVM absolveu, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora Relatora, Flávia Sant’Anna Perlingeiro, um diretor de companhia aberta da acusação de negociar valores mobiliários da companhia em posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, em violação ao art. 13 da Instrução CVM nº 358/02 (“ICVM 358”).

 

No caso em questão, o acusado vendeu parte das ações de emissão da companhia de sua titularidade após ter recebido informações financeiras trimestrais da companhia e durante o período de vedação, previsto no art. 13, §4º da ICVM 358. O principal argumento de defesa foi que a venda foi realizada para arcar com despesas de cunho pessoal extraordinárias, devido a obras que o acusado estava realizando em imóveis de sua propriedade.

 

Em seu voto, a relatora elencou os quatro elementos que caracterizariam a infração de insider trading na esfera administrativa, que foram utilizados como baliza de julgamento: (i) existência de informação relevante, ainda não divulgada ao mercado; (ii) acesso do acusado a tal informação; (iii) utilização da informação em negociação de valores mobiliários; e (iv) finalidade de auferir vantagem para si ou para terceiros. No entendimento do colegiado, há, contra o acusado, uma presunção relativa quanto ao uso com intuito de obter vantagem indevida para si ou para outrem, por força da ICVM 358, que pode ser afastada caso existam provas em sentido contrário.

 

Tendo em vista os numerosos comprovantes apresentados pela defesa que identificavam despesas extraordinárias cujo valor justificava a venda de ações, somados ao baixo volume operado e ao valor inexpressivo da suposta perda evitada, a relatora não formou convicção em favor da tese acusatória, votando pela absolvição do acusado, em respeito do princípio in dubio pro reo.

 

Maiores informações sobre o caso podem ser acessadas pelo link abaixo:

 

http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2020/20200616-1.html

Julho 2019

_ A edição de julho│2019 da nossa Newsletter traz como destaques:

– Nova instrução da CVM disciplina acordos de supervisão

– Validade jurídica da assinatura digital de documentos

– CVM publica relatório de atividade sancionadora com dados do primeiro trimestre de 2019

_ Nova Instrução da CVM disciplina acordos de supervisão

Em 17 de junho de 2019, foi editada pela Comissão de Valores Mobiliários a Instrução nº 607 (“ICVM 607”), a qual dispõe, entre outros assuntos, sobre os procedimentos relativos à atuação sancionadora no âmbito da autarquia. Com vigência a partir de 1º de setembro de 2019, a principal novidade introduzida pela ICVM 607 é a possibilidade de celebração de acordos administrativos em processos de supervisão (“Acordo de Supervisão”).

O Acordo de Supervisão pode ser proposto à CVM por pessoas naturais ou jurídicas para a confissão de prática de infração às normas legais e regulamentares sob supervisão da autarquia com vistas a auxiliá-la na (i) identificação dos demais envolvidos na prática da infração, quando couber; e/ou (ii) obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob apuração.

A ratificação do Acordo de Supervisão proposto à CVM pode ter como efeito (i) a extinção da ação punitiva da administração pública, na hipótese da proposta do Acordo de Supervisão ter sido apresentada sem que a CVM tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou (ii) a redução de 1/3 a 2/3 das penas aplicáveis na esfera administrativa, na hipótese em que a CVM tenha conhecimento prévio da infração noticiada.

Entre as novidades envolvidas no Acordo de Supervisão, destacamos também que:

  • a proposta pode ser apresentada à CVM até o início do julgamento da infração pelo colegiado da autarquia;
  • a proposta permanece sob sigilo até que o Acordo de Supervisão seja celebrado em definitivo;
  • a análise da proposta do Acordo de Supervisão será feita por comitê próprio, denominado “Comitê de Acordo de Supervisão” (“CAS”), cuja composição e funcionamento será objeto de portaria a ser editada pelo presidente da CVM;
  • a rejeição de uma proposta de Acordo de Supervisão não importa em confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada;
  • uma vez celebrado o Acordo de Supervisão, este será publicado, de forma clara e suficiente para compreensão de suas cláusulas, na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de computadores no prazo de 5 dias contados de sua assinatura; e
  • o descumprimento das obrigações assumidas no âmbito de um Acordo de Supervisão implica a cassação, mediante declaração do CAS ou do Colegiado da CVM, dos benefícios de extinção da punibilidade ou redução de pena descritos acima.

A íntegra da ICVM 607 pode ser acessada pelo link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst607.html

_ Validade jurídica da assinatura digital de contratos

A busca pela assinatura digital de contratos vem sendo solicitada com maior frequência pelas partes envolvidas, mas o assunto continua gerando dúvidas quanto à sua validade jurídica e formalização.

O Código Civil de 2002 traz em seus artigos 104 e 107 que o negócio jurídico e a declaração de vontade não são obrigatoriamente sujeitos a forma prescrita em lei, exceto quando não for expressamente vedada ou expressamente indicada uma forma especial, respectivamente. Assim, não sendo vedada a assinatura digital na regulamentação aplicável, é possível utilizar-se dela para fins de validade do negócio jurídico.

Em 24 de agosto de 2001, foi editada a medida provisória nº 2.200-2 (“MP”) , por meio da qual foi criada a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil com o objetivo de “garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”.

Nos termos do art. 10, §1º da MP, presumem-se verdadeiras com relação aos signatários, as declarações constantes dos documentos assinados digitalmente com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil.

Adicionalmente, já existe reconhecimento jurisprudencial da validade do contrato assinado digitalmente. Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) julgou o Recurso Especial nº 1.495.920 – DF (2014/0295300-9) relativo à execução de título extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo, assinado com tecnologia de certificado digital, em observância à ICP-Brasil, sem a assinatura de testemunhas.

O relator do processo, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que a necessidade da assinatura de 2 (duas) testemunhas para que tais contratos sejam considerados títulos executivos, dificultaria a sua execução. E, ainda, considerando que aos contratos assinados digitalmente é agregada a autenticidade mediante a certificação eletrônica, devidamente aferida pela ICP-Brasil, o relator entendeu que seria desnecessária a assinatura das testemunhas.

Por fim, em razão do reconhecimento legal e jurisprudencial sobre o tema, pessoas e empresas tendem a utilizar a assinatura digital para formalização de contratos com maior frequência, tendo em vista a facilidade e celeridade envolvida neste procedimento, sendo sempre recomendável a utilização de plataforma especializada para tanto.

Maiores informações sobre a MP e o Recurso Especial nº 1.495.920 – DF (2014/0295300-9) podem ser acessadas pelos links abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/Antigas_2001/2200-2.htm

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Contrato-eletr%C3%B4nico-com-assinatura-digital,-mesmo-sem-testemunhas,-%C3%A9-t%C3%ADtulo-executivo

_ CVM publica relatório de atividade sancionadora com dados do primeiro trimestre de 2019

Em 30 de maio de 2019, foi publicado pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) o Relatório de Atividade Sancionadora relativo ao primeiro trimestre de 2019, o qual tem como objetivo a consolidação das informações sobre a atuação sancionadora da autarquia (“Relatório”).

O artigo 9º, incisos V e VI da Lei n° 6.385/76 estabelece que cabe à autarquia, principalmente com relação aos processos administrativos sancionadores, “apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não equitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado (…)”.

Dentre as informações sancionadoras relativas ao primeiro trimestre de 2019 trazidas pelo Relatório, destacamos:

  • Procedimentos investigativos e sancionadores: a CVM deu início a 20 (vinte) procedimentos administrativos investigativos. 29 (vinte e nove) processos administrativos foram concluídos pelas áreas técnicas com algum tipo de acusação.
  • Termos de Compromisso: foram apreciadas propostas de termos de compromisso relativos a 17 (dezessete) processos, envolvendo R$14,67 milhões, dos quais 13 (treze) foram aprovados pelo Colegiado, totalizando R$14,11 milhões.
  • Multas: o Colegiado da CVM julgou 18 (dezoito) processos sancionadores, os quais penalizaram 32 (trinta e dois) acusados por meio de multa, totalizando R$183,3 milhões. O valor total da soma das multas aumentou em aproximadamente três vezes em comparação ao mesmo período de 2018, não obstante o número de acusados penalizados com multa no mesmo período tenha caído pela metade.

Maiores informações sobre o Relatório podem ser acessadas pelo link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/publicacao/relatorio_atividade_sancionadora

/anexos/2019/20190530_relatorio_atividade_sacionadora_1o_trimestre_2019.pdf