Junho 2021

_A edição de junho│2021 de nossa Newsletter traz como destaque:

– CVM vai investigar divulgação de informações pela Marfrig após compra de fatia na BRF

_CVM vai investigar divulgação de informações pela Marfrig após compra de fatia na BRF

 

No último dia 21 de maio foi divulgada a compra de participação relevante de aproximadamente 24,23% do capital social da BRF por sua concorrente Marfrig. A operação foi feita por meio de aquisição direta no mercado, por leilão em bolsa e via opções no mercado brasileiro e no mercado americano, considerando que a BRF também possui ações listadas no exterior.

A aquisição provocou questionamentos e especulações no mercado, envolvendo aspectos como, por exemplo, o momento da divulgação da compra da participação pela Marfrig.

A obrigatoriedade de comunicação sobre a aquisição de participação relevante, como no caso da compra de ações da BRF pela Marfrig, decorre de regras estabelecidas pelo artigo 12 da Instrução 358 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que determinam que a comunicação de aumento ou redução de participação relevante em companhias abertas seja realizada imediatamente após serem alcançados os patamares de 5%, 10%, 15% e assim sucessivamente.

Nesse sentido, como a compra da participação na BRF foi realizada de forma gradual, discute-se se a Marfrig deveria ter divulgado um comunicado imediatamente após o atingimento de 5% de participação na BRF, em linha com entendimento já manifestado inclusive pelo colegiado da CVM.

Essa movimentação já é objeto de análise da autarquia, que solicitou à Marfrig detalhes da cronologia de suas aquisições.

Destacamos, ainda, que a referida aquisição não foi suficiente para se atingir o percentual de um terço do capital social da BRF que aciona o gatilho da cláusula de poison pill prevista em seu estatuto social, que obriga o investidor a realizar uma oferta pública de aquisição (OPA) para todos os acionistas com um prêmio de 40%.

Logo após atingir 24,23% de participação na BRF, a Marfrig divulgou fato relevante em que endereçava outra preocupação comum em operações como esta: a caracterização da aquisição de controle, que levantaria outras questões legais, inclusive do ponto de vista concorrencial. Sob esse aspecto, a Marfrig esclareceu que não foi este o caso e, se antecipando à questão concorrencial, já declarou que não pretende eleger membros para o conselho de administração ou exercer influência sobre as atividades da BRF, nem foram celebrados por ela quaisquer contratos ou acordos que regulem o exercício de direito de voto.

De todo modo, há diversas especulações e questionamentos sobre esse investimento na BRF, como se esse seria um passo inicial para uma operação principal, de fusão entre a BRF e a Marfrig, ou uma sinalização de uma possível troca no comando da BRF no futuro. Vale lembrar que, em 2019, a Marfrig apresentou uma proposta de fusão das duas empresas que foi rejeitada pelo conselho da BRF.

 

O texto acima foi publicado na sessão de legislação e mercado da Capital Aberto, no dia 9 de junho de 2021, e pode ser acessado pelo link abaixo:

https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/compra-de-participacao-relevante-na-brf-pela-marfrig-suscita-questionamentos/

 

Maiores informações sobre o caso envolvendo a Marfrig podem ser acessadas pelo link abaixo:

https://valor.globo.com/empresas/noticia/2021/05/21/cvm-vai-investigar-divulgacao-de-informacoes-pela-marfrig-apos-compra-de-fatia-na-brf.ghtml

Junho 2020

_A edição de junho│2020 de nossa Newsletter traz como destaques:

– COVID-19: Publicada a lei que dispõe sobre relações jurídicas de direito privado no período de
pandemia

– DREI edita Instrução Normativa que facilita registros empresariais

_ COVID-19: Publicada a lei que dispõe sobre relações jurídicas de direito privado no
período de pandemia

No dia 12 de junho de 2020 foi publicada a Lei nº 14.010 (“Lei 14.010/20”), a qual dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitórios das relações jurídicas de direito privado durante a pandemia da COVID-19.

 

O texto original, apresentado inicialmente no Senado em 31 de março de 2020 como o Projeto de Lei nº 1.179, foi elaborado com o auxílio de diversos professores das principais faculdades de direito do país e coordenado pelo ministro Dias Toffoli. Após diversas discussões nas duas casas legislativas, o texto final foi sancionado pelo presidente da República em 10 de junho de 2020, com veto de determinados dispositivos.

 

A Lei nº 14.010/20 suspendeu os prazos prescricionais, decadenciais e de aquisição da propriedade imobiliária ou mobiliária por usucapião entre 12 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020 e, além disto, dilatou o prazo para instauração de processos de inventário e partilha de sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 para 30 de outubro de 2020. Ainda no âmbito civil, ficam suspensas até 30 de outubro de 2020 (i) a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que trata do direito de arrependimento, na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos, bem como (ii) a prisão civil por dívida alimentícia em outra modalidade que não a domiciliar.

 

Com relação às pessoas jurídicas de direito privado, cabe mencionar que, após diversas alterações no seu texto e os vetos presidenciais, a versão final da Lei 14.010/20 pode criar interpretações diversas sobre o prazo para a realização das assembleias gerais. Entretanto, em interpretação da lei em conjunto com as razões de veto ao art. 4º, depreende-se que o prazo de 30 de outubro de 2020, estabelecido em seu artigo 5º, refere-se exclusivamente às assembleias de associações e fundações, sendo que o prazo para a realização das assembleias gerais de sociedades limitadas, anônimas e cooperativas permanece aquele previsto na Medida Provisória nº 931/2020 (i.e. para as sociedades cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, aplica-se o prazo de 7 meses contados do término do exercício social).

 

Já na área concorrencial, fica suspensa a possibilidade de considerar como infração à lei concorrencial, de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020, os atos de vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo (art. 36, §3º, inciso XV, da Lei 12.529/11), de cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada (art. 36, §3º, inciso XVII, da Lei 12.529/11), bem como fica sem eficácia a classificação da celebração de contrato associativo, consórcio ou joint venture entre duas ou mais empresas como ato de concentração (art. 90, inciso IV, da Lei 12.529/11). Entretanto, a suspensão prevista não afasta a possibilidade de análise posterior do ato de concentração ou de apuração de infração à ordem econômica dos acordos que não forem necessários ao combate ou à mitigação das consequências decorrentes da pandemia do coronavírus.

 

Por fim, com relação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), a Lei nº 14.010/20 postergou a entrada em vigor relativa à aplicação de sanções administrativas para 1º de agosto de 2021. A entrada em vigor quanto aos demais artigos está prevista, por ora, para 3 de maio de 2021, conforme Medida Provisória nº 959/2020 (ainda pendente de apreciação pelo Congresso).

 

A Lei 14.010/2020 pode ser acessada na íntegra no link abaixo:

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14010.htm

 

_DREI edita Instrução Normativa que facilita registros empresariais

No dia 15 de junho de 2020 foi publicada a Instrução Normativa nº 81 (“IN DREI 81”), editada pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), que consolidou em um só documento as regras gerais para registro público de empresas no Brasil. A medida foi tomada no ímpeto de simplificar e desburocratizar a criação de negócios, fomentando um ambiente mais propício ao desenvolvimento econômico do país.

 

Destacamos abaixo a principais novidades trazidas pela IN DREI 81:

 

  • Reconhecimento de firma e autenticação de documentos: foi dispensada a necessidade de reconhecimento de firma e autenticação de documentos para arquivamento no âmbito das Juntas Comerciais, devendo o servidor da respectiva junta reconhecê-la (mediante comparação entre a versão original e a cópia) ou o advogado, contador ou técnico de contabilidade da parte interessada apresentar declaração de autenticidade, desde que tenha assinado o requerimento de registro do respectivo ato.

 

  • Integralização do capital social da EIRELI: a integralização do capital social para constituição de empresas individuais de responsabilidade limitada (“EIRELI”) deverá ser imediata apenas com relação ao valor mínimo do capital social (i.e. 100 (cem) vezes o maior salário mínimo do país), sendo que o valor que exceder a este mínimo legal poderá ser integralizado em data futura.

 

  • Registro automático: o arquivamento de ato constitutivo, alteração e extinção de empresário individual, EIRELI e sociedades limitadas (exceto empresas públicas) será automático quando (i) as consultas prévias da viabilidade de nome empresarial e de localização, quando for o caso, estiverem concluídas; (ii) o instrumento contiver apenas as cláusulas padronizadas constantes nos respectivos manuais editados pelo DREI; e (iii) forem apresentados os documentos obrigatórios para instrução do pedido de arquivamento, também indicado nos manuais editados pelo DREI. Vale ressaltar que o registro automático não se aplica a atos societários que tratem de transformação, fusão ou cisão e de integralização de capital com quotas de outra sociedade.

 

  • Quotas Preferenciais na Sociedade Limitada: a IN DREI 81 consolidou o entendimento doutrinário de que é possível criar quotas preferenciais de classes diferentes na sociedade limitada, com diferentes direitos políticos e econômicos (item 5.3.1 do Manual da Sociedade Limitada). Adicionalmente, confirmou-se o entendimento de que as quotas preferenciais sem direito a voto não são consideradas para fins do cálculo dos quóruns de instalação e deliberação.

 

A IN DREI 81 entra em vigor em 1º de julho de 2020, sendo que a questão de arquivamento automático somente terá vigência a partir de 13 de outubro de 2020.

 

Ainda não está claro como se dará a aplicação das novas regras trazidas pela IN DREI 81 por cada junta comercial e como o período de pandemia da COVID-19 poderia afetar a sua implementação.

 

A IN DREI 81 pode ser acessada na íntegra pelo link abaixo:

 

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-81-de-10-de-junho-de-2020-261499054

 

Junho 2019

_ A edição de junho│2019 da nossa Newsletter traz como destaques:

– CVM se manifesta sobre os procedimentos envolvidos na eleição em separado de membros do Conselho de Administração

– DREI inclui regras sobre a sociedade limitada unipessoal no manual de registro das sociedades limitadas

– Conselho da Justiça Federal aprova novos enunciados na Jornada de Direito Comercial

_ CVM se manifesta sobre os procedimentos envolvidos na eleição em separado de membros do Conselho de Administração

Em 02 de abril de 2019, o colegiado da CVM julgou os processos administrativos conexos nº RJ2016/4098 e 19957.009411/2017-46 (“Processos”), originários de recursos interpostos por uma companhia aberta e seus acionistas minoritários contra o entendimento manifestado pela área técnica da CVM a respeito dos procedimentos envolvidos na eleição em separado de membros do Conselho de Administração constantes dos Relatórios de Análise nº 29/2016-CVM/SEP/GEA-4 e nº 109/2017-CVM/SEP/GEA-4 (“Relatórios”), respectivamente.

Nos Relatórios, a área técnica da CVM defendia (i) ser possível proceder à eleição em separado de membro do Conselho de Administração para preenchimento de cargo vacante anteriormente ocupado por membro eleito pelo voto majoritário; e (ii) não ser possível proceder à eleição em separado para o preenchimento de novo cargo do Conselho de Administração criado por recente alteração estatutária.

Na data de julgamento, os Processos já haviam perdido o seu objeto, porém o colegiado da CVM resolveu recebê-los sob a forma de consulta como oportunidade de esclarecer algumas questões relacionadas ao artigo 141, §4º, da Lei das S.A., a saber:

  • na eleição em separado […] podem ser formados até dois colégios apartados da eleição geral: um restrito aos minoritários titulares de ações ordinárias, outro aos titulares de ações preferenciais sem direito a voto ou com tal direito restrito. Quando tais grupos não lograrem perfazer isoladamente, mas apenas em conjunto, os percentuais mínimos previstos na lei, há, ainda, a possibilidade de instalação de um único colégio eleitoral em separado congregando ambas as espécies de ações”;
  • os percentuais indicados nos incisos I e II do §4º, bem como no §5º do artigo 141 constituem o quórum mínimo necessário para a instalação dos colégios apartados. Assim, uma vez instalado o(s) colégio(s), os minoritários que participam das votações em separado deliberam por maioria simples, sendo eleito o candidato mais votado”;
  • a eleição em separado deve ser realizada antes da eleição geral para o conselho de administração. Assim, resta à eleição geral as vagas residuais que não foram preenchidas pelos colégios eleitorais apartados”;
  • a prerrogativa da eleição em separado somente poderia ser utilizada na substituição de um membro do conselho de administração quando o cargo vago houvesse sido originalmente preenchido pelo colégio eleitoral apartado. Caberia, portanto, ao colégio que elegeu o conselheiro deliberar sobre a eleição de seu substituto”; e
  • a eleição em separado é apenas compatível com a eleição de todo o conselho de administração – razão pela qual entendo que, também nesse caso [preenchimento pontual de novo cargo do Conselho de Administração criado por alteração estatutária], não cabe a adoção de eleição em separado”.

Maiores informações sobre os Relatórios e os Processos podem ser acessadas no link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190402_R1/20190402_D0205_0847.html

_ DREI inclui regras sobre a sociedade limitada unipessoal no manual de registro das sociedades limitadas

No dia 14 de junho de 2019 foi publicada a instrução normativa nº 63 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), que altera o Manual de Registro de Sociedade Limitada para incluir as regras aplicáveis à sociedade limitada unipessoal, criada por meio da Medida Provisória nº 881/2019, também conhecida como a MP da Liberdade Econômica.

Destacamos as seguintes regras aplicáveis às sociedades limitadas unipessoais para fins de seu registro perante as Juntas Comerciais:

  • Nome Empresarial: a sociedade limitada unipessoal deverá adotar a firma em seu nome empresarial, o qual deverá conter o nome civil do sócio único, acrescido da palavra “limitada”, por extenso ou abreviada, sendo possível ainda acrescer designação mais precisa de sua atividade.
  • Decisões de Sócio: as decisões do único sócio serão refletidas em documento escrito (público ou particular) assinado pelo sócio ou por procurador com poderes específicos.
  • Publicações: a publicação das decisões do sócio da sociedade unipessoal apenas será necessária quando da aprovação de redução de capital quando considerado excessivo em relação ao objeto da sociedade.
  • Alteração Contratual: a decisão do sócio único que contiver alteração do ato constitutivo poderá ser efetivada por instrumento público ou particular, independentemente da forma de que se houver revestido o respectivo ato de constituição.
  • Falecimento de Sócio: em caso de falecimento do sócio pessoa física, a sucessão se dará por alvará judicial ou na partilha, por sentença judicial ou escritura pública de partilha de bens.

A íntegra da instrução normativa nº 63 do DREI pode ser acessada por meio do link abaixo:

http://www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/SEMPE/DREI/INs_EM_VIGOR/IN_DREI_63_2019.pdf

_ Conselho da Justiça Federal aprova novos enunciados na Jornada de Direito Comercial

No dia 07 de junho de 2019, ocorreu a III Jornada de Direito Comercial, na qual o Conselho da Justiça Federal aprovou 34 enunciados que interpretam diversos dispositivos legais que dispõem sobre Direito Comercial, principalmente no que diz respeito às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais (“Enunciados”).

Dentre os Enunciados foram divididos em temas, destacamos:

  • Enunciado 85 –  A obrigação de voto em bloco, prevista em Acordo de Acionistas, não pode ser invocada, por seus signatários ou por membros do Conselho de Administração, com o propósito de eximi-los da obrigação de votar em consonância com a Lei e com os interesses da Companhia.
  • Enunciado 86 – O desacerto do mérito da decisão negocial não é, por si só, causa de responsabilidade civil do administrador, a qual pressupõe o descumprimento de dever legal ou estatutário (business judgement rule).
  • Enunciado 88 – A ação de responsabilidade contra controlador (artigo 117 da Lei das S.A.) ou sociedade controladora (artigo 246 da Lei das S.A.) não pressupõe a prévia deliberação assemblear.
  • Enunciado 91 – A desconsideração da personalidade jurídica de sociedades integrantes de mesmo grupo societário (de fato ou de direito) exige a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou na forma do art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil.
  • Enunciado 94 – A vedação da sociedade entre cônjuges contida no art. 977 do Código Civil não se aplica às sociedades anônimas, em comandita por ações e cooperativa.
  • Enunciado 95 – Os perfis em redes sociais, quando explorados com finalidade empresarial, podem se caracterizar como elemento imaterial do estabelecimento empresarial.

Maiores informações sobre os Enunciados podem ser acessadas pelo link abaixo:

https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2019/06-junho/iii-jornada-de-direito-comercial-e-encerrada-no-cjf-com-aprovacao-de-enunciados

Junho 2018

_a edição de junho│2018 de nossa Newsletter traz como destaques:

Revogada liminar que autorizava a não divulgação da remuneração mínima, média e máxima de administradores de companhias abertas

Senado Federal aprova projeto de lei com novos parâmetros para desconsideração da personalidade jurídica

_Revogada liminar que autorizava a não divulgação da remuneração mínima, média e máxima de administradores de companhias abertas

O Tribunal Federal da 2ª Região (“TRF2”) decidiu, por unanimidade de votos, que as companhias abertas devem dar publicidade à remuneração mínima, média e máxima de seus administradores, conforme previsto na Instrução CVM n° 480/2009 (“ICVM 480”).

Trata-se do julgamento da apelação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) em face da sentença que havia julgado procedente o pedido do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças do Rio de Janeiro (“IBEF/RJ”) para que a CVM se abstivesse de implementar a exigência de divulgação da remuneração mínima, média e máxima dos administradores de companhias abertas associados aos IBEF/RJ.

O TRF2 entendeu que a ICVM 480 se encontra de acordo com o poder fiscalizatório atribuído à CVM, não havendo entre ela e a legislação vigente qualquer conflito a ser sanado. Além disso, o TRF2 decidiu que inexiste violação ao direito de privacidade previsto na Constituição Federal, uma vez que a ICVM 480 não exige a divulgação de informações de forma individualizada e específica, mas sim a remuneração mínima, média e máxima.

EM RAZÃO DISTO, A LIMINAR CONCEDIDA AO IBEF/RJ, QUE AUTORIZAVA A NÃO DIVULGAÇÃO DESTAS INFORMAÇÕES SOBRE REMUNERAÇÃO MÍNIMA, MÉDIA E MÁXIMA, FOI REVOGADA.

_Senado Federal aprova projeto de lei com novos parâmetros da desconsideração da personalidade jurídica

Em 24 de abril de 2018, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 69, de 2014 (“PL 69/2014”) que visa alterar as regras relativas à desconsideração da personalidade jurídica de sociedades. Se aprovado em definitivo pela Câmara dos Deputados e sancionado pelo Presidente da República, o PL 69/2014 alterará disposições do Código Civil, do Código de Processo Civil, da Consolidação das Leis do Trabalho e do Código de Defesa do Consumidor.

PELA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, É POSSÍVEL QUE, EM CERTAS CIRCUNSTÂNCIAS, OS CREDORES DE UMA SOCIEDADE ALCANCEM OS BENS DE SEUS SÓCIOS PARA SATISFAZER OS CRÉDITOS QUE POSSUEM, HIPÓTESE EM QUE A SEPARAÇÃO PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA EM RELAÇÃO AOS BENS DOS SÓCIOS QUE A CONSTITUÍRAM É AFASTADA.

Atualmente, a regra geral da desconsideração da personalidade jurídica é de que o credor precisa comprovar o abuso da personalidade jurídica decorrente de (i) fraude, caracterizada pela confusão patrimonial entre os bens do sócio e os da sociedade, e/ou (ii) o desvio de finalidade. No âmbito do Direito do Consumidor e do Direito Ambiental admite-se, ainda, a desconsideração sempre que a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores ou à qualidade do meio ambiente, conforme o caso.

Alterações legislativas recentes têm buscado trazer mais segurança jurídica na aplicação do referido instituto, principalmente para definir, com maior clareza, os requisitos para a desconsideração, os sócios cujos bens podem ser atingidos e o momento em que tais sócios podem apresentar a defesa no processo judicial. Exemplos relevantes disto são (i) a entrada em vigor em 2015 do novo Código de Processo Civil, que prevê regras específicas no processo judicial para apuração se há razões para desconsiderar a personalidade jurídica de uma sociedade, quando solicitado pela contraparte; e (ii) a previsão de que aplicam-se ao Direito Trabalhista as regras relativas à desconsideração da personalidade jurídica do novo Código de Processo Civil, decorrente da alteração da Consolidação das Leis do Trabalho na reforma trabalhista de 2017.

A atual redação do PL 69/2014 segue esta tendência ao prever como regra geral que: (i) os efeitos da desconsideração não se estenderão aos bens particulares do sócio que não tenha praticado o ato de abuso da personalidade jurídica; (ii) quando for admitida a desconsideração independentemente do abuso da personalidade, os bens do sócio que tenha atuado como mero investidor da pessoa jurídica, sem influência em sua gestão, não serão atingidos; (iii) não serão objeto de constrição os bens do sócio ou do administrador da pessoa jurídica que tiverem sido incorporados ao seu patrimônio pessoal anteriormente ao seu ingresso na pessoa jurídica ou em outra do mesmo grupo econômico, assim como os bens que venham a substituí-los e (iv) o juiz terá seu poder reduzido, sendo vedada a declaração da desconsideração da personalidade de ofício, ou seja, sem o prévio pedido da contraparte no processo.

O PL 69/2014 JÁ FOI REMETIDO ÀS COMISSÕES DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PARA APROVAÇÃO DOS AJUSTES REALIZADOS PELO SENADO FEDERAL QUE, CASO APROVADOS, SERÃO SUBMETIDOS, SOB A FORMA DE PROJETO FINAL, À SANÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA A SUA DEFINITIVA CONVERSÃO EM LEI.

Para mais informações sobre o PL 69/2014, favor acessar o website da Câmara dos Deputados no link abaixo:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=394313

Junho 2017

_a edição de junho │2017 de nossa Newsletter traz como destaques:

Audiência Pública CVM – Proposta de criação de rito simplificado para otimizar julgamentos e punições de casos de menor complexidade

CVM condena Presidente de Companhia por manifestação durante período vedado

_ Audiência Pública CVM – Proposta de criação de rito simplificado para otimizar julgamentos e punições de casos de menor complexidade

A CVM colocou em audiência pública a minuta de deliberação que estabelece o processo administrativo sancionador de rito simplificado e propõem alterar a Deliberação CVM 538 e revogar a Instrução CVM 545.

De acordo com o Presidente da CVM “o principal objetivo é otimizar a atividade sancionadora da CVM. A minuta propõe simplificar o trâmite processual na apuração de responsabilidades em decorrência de determinadas infrações que, pelo seu menor grau de complexidade, não exigem dilação probatória ordinária. O novo rito preserva, ainda, a separação entre a função acusatória e a julgadora, reservando o desempenho desta última ao colegiado, em linha com o modelo institucional adotado pela Autarquia.”

Dessa forma, o rito simplificado deve substituir o atual rito sumário de uma forma mais equilibrada, permitindo um andamento mais rápido das ações e dos julgamentos, sem comprometer a defesa dos acusados.

A principal diferença entre o rito simplificado e o rito ordinário está na elaboração, após a apresentação das defesas, de um relatório pela própria Superintendência que formulou a acusação. O relatório deverá conter (i) resumo da acusação e da defesa; (ii) as principais ocorrências no andamento do processo; e (iii) análise acerca dos argumentos de defesa e procedência da acusação.

No novo rito proposto, os acusados terão o direito de se manifestar sobre o relatório antes do julgamento do processo administrativo sancionador pelo colegiado. Além disso, o relatório poderá ser adotado pelo diretor relator e todos os outros membros do colegiado poderão fundamentar seus votos com base no mesmo documento.

Nesse contexto, na minuta proposta estão listadas, de forma taxativa, as hipóteses de infrações de menor complexidade sujeitas ao rito simplificado, tais como descumprimento de prazos regulamentados e entrega de documentos.

Em linha com o objetivo principal da proposta, foram estipulados os seguintes prazos: 60 dias para elaboração do relatório pela acusação e 90 dias para o diretor relator pautar o processo.

Outra novidade é que os processos sancionadores de rito simplificado serão julgados em sessão pública, com direito à sustentação oral da defesa pelo acusado ou seu representante legal, e não há previsão de limites às penalidades que podem ser aplicadas pelo colegiado.

A CVM espera que o rito simplificado alivie o colegiado para se dedicar aos processos mais complexos. Segundo levantamento da CVM cerca de 30% dos casos julgados em 2015 e 2016 se enquadrariam no novo rito.

AS SUGESTÕES E COMENTÁRIOS À MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE ESTABELE O RITO SIMPLIFICADO DEVEM SER ENCAMINHADOS À CVM, EM ATENÇÃO À SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE MERCADO, ATÉ O DIA 16 DE JUNHO.

A minuta do Edital da Audiência Pública pode ser acessada no link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/audiencias_publicas/ap_sdm/anexos/2017/sdm0217edital_e_minuta.pdf

_CVM condena Presidente de companhia aberta por manifestação durante período vedado

O Colegiado da CVM condenou Presidente de companhia aberta ao pagamento de multa no valor de R$200mil por ter se manifestado na mídia durante período vedado.

O Presidente da companhia, em evento organizado pela própria companhia realizado durante o período de análise pela CVM do registro de ações primárias ordinárias e preferenciais da companhia, apresentou declarações sobre os benefícios que seriam auferidos pela companhia em resultado de uma fusão com outra companhia, as quais foram imediatamente divulgadas em sites de notícias de grande visibilidade.

DE ACORDO COM O DIRETOR RELATOR, É EVIDENTE QUE AS DECLARAÇÕES TINHAM POTENCIAL DE INFLUENCIAR POTENCIAIS INTERESSADOS NA OFERTA, EM CLARA OFENSA AO PERÍODO DE SILÊNCIO ESTABELECIDO NA NORMA DO INCISO IV, DO ART. 48, DA INSTRUÇÃO CVM 400.

A decisão pode ser acessada no website da CVM no link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2017/20170425-1.html#oi

Junho 2016

_a edição de junho 2016 de nossa newsletter traz como destaques:

CVM pune administradores por irregularidades nas demonstrações financeiras

Combate ao Insider Trading
Audiências públicas CVM – propostas de modificação nas Instruções CVM 358 e 400

_CVM pune administradores por irregularidades nas demonstrações financeiras

Em decisão recente, o colegiado da CVM condenou todos os membros da Diretoria de companhia aberta por infrações contábeis presentes nas demonstrações financeiras.

  • A decisão contou com as seguintes acusações de irregularidade:
    contabilização de créditos tributários, situação que foi classificada como irregular, uma vez que os referidos créditos constituíam ativos contingentes e não deveriam ser contabilizados, nos termos do Pronunciamento Técnico CPC 25;
  • créditos a receber junto a sociedade coligada advindos de celebração de contrato de mútuo, cujo reconhecimento e mensuração deveriam obedecer o disposto no Pronunciamento Técnico CPC 38, que dispõe que a companhia deve avaliar a cada data de balanço se há ou não evidência objetiva de perda no valor de recuperação de um ativo financeiro, com base em dados observáveis, dentre os quais a significativa dificuldade financeira do emitente ou do obrigado, o que não foi realizado no caso concreto;
  • manutenção dos saldos contábeis relativos a tributos inscritos no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS de 1999 a 2011, procedimento que não refletia a realidade econômica da Companhia, em infração ao disposto no Pronunciamento Técnico CPC 25;
    (iv) não reconhecimento de provisão para perda nos investimentos da companhia em controladas com passivo a descoberto, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 18.

DE ACORDO COM O DIRETOR RELATOR, A CORRETA ELABORAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS É UMA DAS OBRIGAÇÕES MAIS IMPORTANTES DE UMA COMPANHIA ABERTA, UMA VEZ QUE TAIS INFORMAÇÕES SÃO NECESSÁRIAS NÃO SÓ PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS, MAS TAMBÉM PARA CREDORES E POTENCIAIS INVESTIDORES CONHECEREM A SITUAÇÃO DA COMPANHIA, ALÉM DE POSSIBILITAR QUE OS ACIONISTAS TOMEM DECISÕES INFORMADAS NAS ASSEMBLEIAS GERAIS E FISCALIZEM DE FATO A COMPANHIA.

Além disso, como, no caso específico, o estatuto social da companhia não atribui competência específica a um diretor para a elaboração das demonstrações financeiras, foi estabelecido que todos os membros da Diretoria deveriam ser responsabilizados pela inobservância dos Pronunciamentos Contábeis aprovados pela CVM na elaboração das demonstrações financeiras da companhia, aplicando multa de R$500 mil para cada diretor.

A decisão do Colegiado da CVM pode ser acessada na íntegra no link abaixo: http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2016/20160513_PAS_RJ20136224.pdf

_combate ao Insider Trading

No começo de junho, o Grupo de Trabalho Interagentes – GT Interagentes, formado por entidades de peso relacionadas ao mercado de capitais e que conta com o acompanhamento do BNDES e da CVM, lançou uma campanha contra a prática de insider trading com o objetivo de educar o mercado sobre o tema, com a divulgação simultânea do “Guia Educativo de Prevenção ao Insider Trading”.

Também nesta linha, a CVM divulgou recentemente uma publicação educacional relacionada ao tema, chamada de “Caderno CVM nº 11 – Uso Indevido de Informação Privilegiada (Insider Trading)” e vem claramente atuando mais ativamente para identificar indícios, levantar evidências e imputar responsabilidades pelo insider trading desde 2014 com a aprovação do Regime Sancionador II, que contém um projeto estratégico específico para tanto.

O reflexo deste projeto estratégico pode ser observado nos julgados do Colegiado ao longo do ano de 2015. Durante este período foram julgados 9 casos de insider trading (contra uma média de 3 caso por ano em anos anteriores), com a aplicação de multas no montante total de, aproximadamente, R$18 milhões.

De acordo com estudo da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas – FGV, a CVM tem rejeitado a maioria das propostas de termo de compromisso relacionadas a práticas de insider trading. Entre os anos de 2004 e 2014, das 94 propostas apresentadas, apenas 31 foram aceitas.

VALE RESSALTAR QUE DESDE 2014 A CVM PASSOU A ANALISAR 100% DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ADMINISTRADORES E PESSOAS VINCULADAS NO PERÍODO VEDADO DE 15 DIAS QUE ANTECEDE A DIVULGAÇÃO DE SUAS INFORMAÇÕES CONTÁBEIS TRIMESTRAIS (ITRS) E ANUAIS (DFPS), SENDO QUE, EM 2015, FORAM ABERTOS 58 NOVOS PROCESSOS INVESTIGATIVOS QUE RESULTARAM, ATÉ AGORA, EM 4 OFÍCIOS DE ORIENTAÇÃO E 8 OFÍCIOS DE ALERTA.

O Guia Educativo de Prevenção ao Insider Trading pode ser acessado no link abaixo: http://www.ibri.com.br/Upload/Arquivos/novidades/3830_Guia-educativo-prevencao-insider-trading.pdf

O Caderno CVM nº 11 – Uso Indevido de Informação Privilegiada (Insider Trading) pode ser acessado no link abaixo: http://www.portaldoinvestidor.gov.br/portaldoinvestidor/export/sites/portaldoinvestidor/menu/atividades/CampanhaNaoAoInsiderTrading/CVM-Caderno-11.pdf

_audiências públicas CVM – propostas de modificação nas Instruções CVM 358 e 400

A CVM colocou em audiência pública minutas de instruções que propõem alterações na Instrução CVM 358, relativa à divulgação de informações relevantes e na Instrução CVM 400, relativa a ofertas públicas de valores mobiliários.

O objetivo da primeira é o aprimoramento contínuo da Instrução CVM 358 e a previsão de medidas destinadas ao aperfeiçoamento da supervisão do uso indevido de informação privilegiada. As mudanças sugeridas fazem parte do projeto da CVM de educação do mercado, monitoramento e punição de práticas de insider trading já discutido no artigo anterior.

A segunda propõe a atualização de dispositivos da Instrução CVM 400 referentes ao programa especial de distribuição de valores mobiliários por emissores frequentes, que não vem sendo utilizado satisfatoriamente pelo mercado, com o propósito de fomentar sua utilização como mecanismo de facilitação à realização de ofertas por estes emissores.

AS SUGESTÕES E COMENTÁRIOS ÀS MINUTAS DE ALTERAÇÃO DAS INSTRUÇÕES CVM 358 E 400 DEVEM SER ENCAMINHADOS À CVM, EM ATENÇÃO À SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE MERCADO, ATÉ OS DIAS 8 E 30 DE JULHO, RESPECTIVAMENTE.

Os editais de audiência pública com as minutas das instruções podem ser acessados nos links abaixo: