Outubro 2023

_A edição de outubro│2023 de nossa Newsletter traz como destaque:

– Comissão de Valores Mobiliários (CVM) altera pontos da Resolução CVM nº 175

– O registro extemporâneo da retirada de um sócio não tem efeitos retroativos

_ Comissão de Valores Mobiliários (CVM) altera pontos da Resolução CVM nº 175

 

A CVM editou a Resolução CVM nº 187, que entrou em vigor em 1º de outubro de 2023, para introduzir algumas mudanças na Resolução CVM nº 175, marco regulatório dos fundos de investimento que revogou a antiga Instrução CVM nº 555 e consolidou a regulamentação dos fundos de investimentos. Em razão das alterações relevantes trazidas pelo novo marco regulatório e o consequente surgimento de dúvidas e questões sobre suas disposições, as novas mudanças introduzidas na Resolução CVM nº 175 refletem os pedidos feitos por representantes do mercado.

 

Estas novas alterações se concentram nos dispositivos gerais da norma e em seus Anexos Normativos I, II, III, IV e XI, os quais abrangem fundos de investimento financeiro (FIF), fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), fundos de investimento imobiliário (FII), fundos de investimento em participações (FIP) e fundos previdenciários, respectivamente.

 

Na esfera geral da norma, as mudanças incluem ajustes em diferentes aspectos, como a transferência de cotas de classe aberta, o prazo para revisão das demonstrações financeiras, que agora é de até 60 dias após a disponibilização aos cotistas, e a possibilidade do custodiante de solicitar ao administrador a convocação de assembleias de cotistas.

 

Nos Anexos, foram incorporadas diversas mudanças, incluindo a inclusão da menção de “Longo Prazo” na divulgação de operações omitidas de FIF, a definição de subclasses de cotas subordinadas em FIDC, a flexibilização de regras para aquisição de créditos devidos por empresas em recuperação, entre outras alterações relacionadas à composição e operação desses fundos. A nova norma de fundos de investimento promete trazer avanços significativos no cenário financeiro, aprimorando a transparência e a segurança dos investimentos.

 

A Resolução CVM nº 175 mencionada acima foi publicada no portal da CVM, e pode ser acessada por meio do link abaixo:

 

https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol175.html

 

_ O registro extemporâneo da retirada de um sócio não tem efeitos retroativos

 

De forma unânime, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o registro na Junta Comercial de ato societário deliberando sobre a saída de um sócio de uma sociedade fora do prazo previsto em lei, ou seja, de 30 dias contados da assinatura do documento, não tem efeitos retroativos, o que pode levar à sua responsabilidade por dívidas assumidas pela empresa.

 

O caso central envolveu a conversão de uma sociedade limitada em uma sociedade simples no ano de 2004, transferindo o arquivamento de atos societários da empresa da Junta Comercial para o Cartório de Pessoas Jurídicas. Entretanto, o instrumento de conversão do tipo societário somente foi registrado anos após a data do ato, de forma que não foi dada a devida publicidade da transformação.

 

Após receber notificações em execuções fiscais relacionadas a dívidas adquiridas pela empresa após sua saída, a antiga sócia moveu uma ação contra a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro para corrigir a data de arquivamento da mudança societária, mas não teve sucesso nas instâncias inferiores.

 

No STJ, o Ministro Relator Antonio Carlos Ferreira observou que, a partir da conversão para sociedade simples, os atos societários passaram a ser registrados exclusivamente no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, incluindo o ato societário que deliberou sobre a saída da sócia administradora da sociedade. No entanto, no caso em questão, a conversão do tipo de sociedade foi arquivada na Junta Comercial apenas uma década depois, resultando na permanência formal da empresária como sócia administradora durante esse período.

 

Segundo o Ministro Relator Antonio Carlos Ferreira, “o registro normalmente confirma a existência, permitindo a identificação do empresário individual ou da sociedade empresarial e sua submissão ao conjunto de regras empresariais devido à atividade econômica. No entanto, as mudanças societárias precisam ser divulgadas por meio de registro para surtirem efeito perante terceiros“.

 

O Ministro Relator também destacou que, de acordo com os artigos 1.150 e 1.151 do Código Civil e o artigo 36 da Lei 8.934/1994, as mudanças no contrato social têm efeito a partir da data em que foram escritas, desde que sejam registradas nos 30 dias seguintes, ou a partir da data de registro, se o prazo não for cumprido. Ao negar provimento ao recurso, o Ministro Relator concluiu que a ausência de continuidade do registro na Junta Comercial permitiu que as ações fossem direcionadas contra a ex-sócia administradora, devido à sua posição formal na entidade registrada.

 

Mais informações podem ser encontradas no Acórdão do processo no link abaixo:

 

https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=208051735&registro_numero=201902100078&peticao_numero=&publicacao_data=20230919&formato=PDF&_gl=1*b9bhsz*_ga*MTM4MDU1ODIwMS4xNjY3ODMzNjA2*_ga_F31N0L6Z6D*MTY5NjQ1MTg2NS45LjEuMTY5NjQ1MjUzNS42MC4wLjA.

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Outubro 2022

_A edição de outubro│2022 de nossa Newsletter traz como destaque:

– CVM publica parecer de orientação sobre criptoativos como valores mobiliários

– Levantamento aponta que os valores dos termos de compromisso com a CVM aumentaram

– B3 lança ferramenta para monitorar práticas ilegais de colaboradores ou pessoas vinculadas que têm acesso a informações privilegiadas

_ CVM publica parecer de orientação sobre criptoativos como valores mobiliários

 

No dia 11 de outubro de 2022, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou o Parecer de Orientação 40 (“Parecer 40”) para consolidar entendimentos aplicados pela autarquia sobre criptoativos como valores mobiliários. Embora as tecnologias envolvidas nos criptoativos não sejam objeto de regulamentação e fiscalização pela CVM, sua emissão e negociação como valores mobiliários, incluindo serviços de intermediação, escrituração, custódia, depósito centralizado, registro, compensação e liquidação de operações, deverão obedecer às regras aplicáveis.

 

O Parecer define criptoativos como ativos representados digitalmente, protegidos por criptografia, que, em geral, são representados por títulos digitais intangíveis (tokens). Um token será um valor mobiliário quando:

 

  • for a representação digital de algum valor mobiliário previsto taxativamente nos incisos I a VIII do art. 2º da Lei nº 6.385/1976 (“Lei do Mercado de Capitais”), ou de um certificado recebível, nos termos da Lei nº 14.430/2022 (“Marco Legal da Securitização”); e/ou
  • for um título ou contrato de investimento coletivo, ofertado publicamente, que gere direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujo rendimento advém do esforço do empreendedor ou de terceiros, conforme descreve o inciso IX do art. 2º da Lei do Mercado de Capitais.

 

Para classificar os tokens e, consequentemente, determinar seu tratamento jurídico, a CVM adotou o critério funcional, segundo o qual existem três categorias:

 

  • Token de Pagamento (cryptocurrency ou payment token): busca replicar as funções de moeda, notadamente de unidade de conta, meio de troca e reserva de valor;

 

  • Token de Utilidade (utility token): utilizado para adquirir ou acessar determinados produtos ou serviços;

 

  • Token referenciado a Ativo (asset-backed token): representa um ou mais ativos, tangíveis ou intangíveis.

 

Os agentes de mercado devem analisar cuidadosamente a categorização desses tipos de ativos, pois as divisões não são exclusivas nem estanques, i.e., um mesmo criptoativo pode pertencer simultaneamente a mais de uma das categorias adotadas pela CVM.

 

A autarquia esclarece que ainda não há legislação específica sobre a matéria e que, por esse motivo, os critérios contidos no Parecer 40 estão sujeitos a modificações futuras, como as propostas pelo Projeto de Lei nº 4.401/2021, que dispõe sobre operações envolvendo criptoativos e tramita atualmente na Câmara dos Deputados.

 

O objetivo do parecer é valorizar a transparência em relação aos criptoativos e o regime de divulgação de informações. Além disso, segundo o presidente da CVM, João Pedro Nascimento, o Parecer 40 “tem caráter de recomendação e orientação ao mercado, com o objetivo de garantir maior previsibilidade e segurança para todos, além de contribuir em direção à proteção do investidor e da poupança popular, bem como de fomentar ambiente favorável ao desenvolvimento da cripto economia, com integridade e com aderência a princípios constitucionais e legais relevantes”.

 

O Parecer de Orientação 40 pode ser acessado na íntegra pelo link abaixo:

https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/pareceres-orientacao/anexos/Pare040.pdf

 

_ Levantamento aponta que os valores dos termos de compromisso com a CVM aumentaram

 

Segundo dados divulgados em reportagem veiculada pelo Jornal Valor Econômico (“Valor Econômico”) em 17 de outubro de 2022, os termos de compromisso celebrados em processos administrativos sancionadores da CVM estão mais caros desde a publicação da Lei nº13.506/2017, que dispõe sobre o processo administrativo sancionador (“PAS”) na esfera de atuação da CVM e altera a Lei do Mercado de Capitais e da Resolução CVM Nº 45, de 2021 (“RCVM 45”).

 

A nova legislação elevou o poderio punitivo econômico da autarquia, cujo valor absoluto máximo de multar passou de R$ 500 mil  para R$ 50 milhões . Como exemplo do aumento do valor das multas aplicadas pela CVM, o Valor Econômico cita os termos de compromisso provenientes das infrações relacionadas à divulgação de informações ao mercado. Antes, esses termos de compromisso, de forma fixa, custavam aos proponentes R$ 200 mil; com a correção do montante pelo IPCA, o valor atual seria de cerca de R$ 240 mil. Atualmente, no entanto, eles têm custado, em média, R$ 350 mil aos proponentes.

 

A reportagem também apurou que a celebração de termos de compromisso agora também é mais recorrente, prática que vai de encontro com os objetivos da autarquia quando da edição da RCVM 45, que incentiva e privilegia instrumentos alternativos para resolução de irregularidades.

 

A reportagem publicada pelo Jornal Valor Econômico pode ser acessada pelo link abaixo:

https://valor.globo.com/financas/noticia/2022/10/17/acordo-com-cvm-fica-mais-caro-diz-levantamento.ghtml

 

_ B3 lança ferramenta para monitorar práticas ilegais de colaboradores ou pessoas vinculadas que têm acesso a informações privilegiadas

 

A B3 acrescentou ao seu portfólio de serviços uma ferramenta que permite apurar e acompanhar os investimentos de colaboradores e pessoas vinculadas que têm acesso a informações privilegiadas com o objetivo de auxiliar as companhias abertas a restringir a prática de atividades criminosas de favorecimento no mercado financeiro, como o front running e o insider trading.

 

Chamado de “Monitora PIP”, o software proporciona um panorama amplo dos investimentos do colaborador no ambiente da B3, pois averigua, diariamente, além da posição inicial e final dos investidores de empresas listadas, dados de day trades e operações com opções e derivativos.

 

A ferramenta tem como público-alvo companhias abertas, bem como escritórios de advocacia, bancos e consultorias.

 

Para obter esses dados, a Monitora PIP utiliza o CPF do colaborador, que deve estar ciente dessa política de acompanhamento de seus investimentos pela empresa. Para evitar o monitoramento indevido de indivíduos que não constam na lista de colaboradores ou que não sejam pessoas vinculadas, a B3 esclarece que há auditorias regulares para coibir a prática e que o software identifica quando um CPF é monitorado por mais de uma instituição ao mesmo tempo.

Chambers Shareholders’ Rights 2022

Recebemos recentemente os materiais disponibilizados pela Chambers and Partners para divulgação dos profissionais e escritórios que contribuíram para a série Shareholders’ Rights & Shareholder Activism 2022.

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Entendendo o acordo de acionistas: estratégias para prevenção de impasses

Em regra, os acordos de acionistas contêm cláusulas de soluções de impasses a fim de definir meios para a resolução de conflitos entre os sócios de uma sociedade, mitigando eventuais riscos e prejuízos no desenvolvimento das suas atividades.

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