Outubro 2017

_a edição de outubro│2017 de nossa Newsletter traz como destaques:

Decisão do STJ determina que sócios minoritários sejam indenizados por alterações societárias que diluíram sua participação

CVM e BACEN chegam a consenso com MPF sobre MP 784/2017

A sócia Gyedre Carneiro de Oliveira é novamente ranqueada na Chambers Latin America e no Chambers Global

_ Decisão do STJ determina que sócios minoritários sejam indenizados por alterações societárias que diluíram sua participação

Em recente decisão, a 3ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), por unanimidade, manteve condenação por danos patrimoniais em favor de um grupo de acionistas minoritários em razão da diluição de sua participação societária em uma companhia de capital aberto no âmbito de operações societárias realizadas pelo grupo controlador (“Companhia”).

No caso em questão, os controladores da Companhia criaram separadamente uma sociedade de capital fechado para desenvolver o mesmo objeto social da Companhia com tecnologia pioneira, sem ter oferecido tal oportunidade comercial à Companhia, que manteve suas operações em plantas obsoletas.

Poucos anos após sua constituição, a nova sociedade atingiu um valor econômico equivalente a mais de três vezes o valor do capital investido inicialmente pelo controlador, se tornando concorrente da Companhia. Em seguida, as ações da nova sociedade foram incorporadas pela Companhia por seu valor econômico, de modo que a nova sociedade tornou-se subsidiária integral da Companhia.

A referida incorporação acarretou a diminuição expressiva de participação acionária dos acionistas minoritários de 11,55% para 2,9%, enquanto a participação dos controladores aumentou de 88,45% para 97,10%.

Diante disto, os acionistas promoveram uma ação contra os acionistas controladores. Em primeira instância, as companhias envolvidas nas operações foram condenadas solidariamente a reparar os prejuízos causados aos sócios minoritários.

A conduta dos controladores e administradores da Companhia já havia sido julgada pelo Colegiado da CVM, o qual entendeu que a operação empreendida gerou um benefício econômico indevido para o acionista controlador, com clara usurpação de oportunidade negocial e quebra do dever de lealdade que deve ser observado na relação entre acionista controlador e companhia, restando configurada a prática de ato abusivo por parte do controlador.

A 3ª Turma do STJ concordou com o entendimento da CVM e considerou a falta de oportunidade para a Companhia desenvolver o negócio (resultado da constituição da nova sociedade), seguida da incorporação de ações da nova sociedade pela Companhia como uma prática contrária à boa-fé. Em razão disso, os controladores da Companhia foram condenados ao pagamento de indenização aos minoritários pelos prejuízos advindos a eles na incorporação de ações.

As decisões do STJ e da CVM podem ser acessadas nos links abaixo:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1628303&num_registro=201501774675&data=20170825&formato=PDF

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2009/20090428_PAS_RJ20081815.pdf

_CVM e BACEN chegam a consenso com MPF sobre MP 784/2017

Após a aprovação da Medida Provisória nº 784/2017 (“MP 784/2017”), em vigor desde 8 de junho de 2017, que alterou, dentre outras matérias, as regras do processo administrativo sancionador nas esferas de atuação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e do Banco Central do Brasil (“BACEN”), o BACEN e a CVM iniciaram discussões com o Ministério Público Federal (“MPF”) em relação à diversos pontos do texto original da MP 784/2017, principalmente sobre o acordo de leniência e o termo de compromisso.

De acordo com o BACEN e a CVM, tais discussões resultaram na elaboração de propostas de aperfeiçoamento do texto original, no sentido de esclarecer o âmbito e o escopo dos acordos de leniência celebrado pelo BACEN e a CVM, bem como a dinâmica da relação entre as Autarquias com o MPF.

As propostas enviadas pelo BACEN e a CVM à relatora da MP nº 784/2017 já foram analisadas e acolhidas por ela. Destacamos abaixo os principais pontos das propostas:

– Esclarecer que o escopo do acordo de leniência celebrado pelo BACEN e pela CVM está restrito a infrações administrativas;

– Prever que a celebração do acordo de leniência não desobriga o BACEN e a CVM de comunicarem imediatamente indícios de crime decorrentes dos fatos objeto da leniência administrativa ou do termo de compromisso;

– Prever de forma explícita que a celebração de acordo de leniência não afeta a órbita de atuação dos órgãos de persecução criminal ou de outros órgãos administrativos e de controle;

– Prever expressamente a possibilidade de acesso do MPF a informações e a bancos de dados do BACEN e da CVM sobre acordos de leniência e termos de compromisso celebrados pelas Autarquias; e

Institucionalizar um fórum permanente de debates entre MPF, BACEN e CVM por meio de termo de cooperação.

_A sócia Gyedre Carneiro de Oliveira é novamente ranqueada na Chambers Latin America e no Chambers Global

A sócia Gyedre Palma Carneiro de Oliveira foi novamente ranqueada pela Chambers and Partners na edição do guia Chambers Latin America 2018 e do guia Chambers Global 2018. A renomada publicação inglesa é uma das mais importantes do setor e destaca os principais profissionais do mercado jurídico no mundo e na América Latina, com base em pesquisas realizadas com grandes empresas.

Mais informações sobre a Chambers and Partners estão disponíveis em: www.chambersandpartners.com (em inglês)

Outubro 2016

_a edição de outubro 2016 de nossa newsletter traz como destaques

CVM condena ex-administradores por insider trading

BM&FBovespa divulga manifestações recebidas na audiência pública para alteração dos regulamentos do Nível 2 e Novo Mercado

Decisão do STF afeta aquisição de imóvel rural em SP por empresas brasileiras com controlador estrangeiro

_CVM condena ex-administradores por insider trading

Em decisão recente do colegiado da CVM, foi julgado o Processo Administrativo Sancionador nº RJ2014/3225, que tinha por objeto a apuração da responsabilidade de ex-administradores de companhia aberta por uso de informação privilegiada na negociação de ações antes da divulgação de Fatos Relevantes relacionados à ausência de óleo e gás em poço offshore.

A CVM constatou que os ex-administradores venderam quantidades significativas de ações em negociações que antecederam à divulgação dos referidos Fatos Relevantes. Os investigados haviam sido administradores da companhia na mesma época e eram colegas de outros administradores que permaneceram na Companhia após sua saída, fato este que poderia facilitar o acesso a informações privilegiadas. Tendo em vista a coincidência temporal das vendas e a transcrição das conversas entre alguns dos acusados e operadores de corretoras, a área técnica da CVM concluiu que as negociações foram realizadas com o uso de informação privilegiada, prática vedada pelo art. 155, §4º, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 13, §1º, da ICVM 358.

Para o Diretor Relator, Roberto Tadeu, somente a certeza em relação ao resultado da exploração dos poços, bem como seus efeitos na cotação das ações da Companhia, poderia motivar um dos acusados a alienar quantidade relevante de ações às vésperas da divulgação de Fato Relevante e, ao mesmo tempo, manifestar antecipadamente ao corretor o desejo de recomprá-las na semana seguinte.

NA VISÃO DO RELATOR, O COMPORTAMENTO ACIMA RETRATADO É TÍPICO DE INVESTIDOR QUE PRATICA O INSIDER TRADING, OBSERVADO O TIMING PERFEITO DA NEGOCIAÇÃO, BEM COMO A FALTA DE HABITUALIDADE NA NEGOCIAÇÃO DO ATIVO.

A principal prova do insider trading neste caso foi a transcrição das conversas telefônicas entre os acusados e operadores da corretora que intermediou a venda das ações.

Nesse sentido, o colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades aos acusados: (i) ao ex-administrador que negociou por duas vezes ações da companhia com informações privilegiadas: multa no valor de R$456.560,00; e (ii) ao ex-administrador que utilizou informação privilegiada para negociar ações da companhia antes do primeiro fato relevante: multa no valor de R$338.500,00. O valor das multas corresponde a duas vezes o montante da perda evitada.

_BM&FBovespa divulga manifestações recebidas na audiência pública para alteração dos regulamentos do Nível 2 e Novo Mercado

A BM&FBovespa divulgou as manifestações recebidas na audiência pública para alteração do regulamento do Nível 2 e Novo Mercado. Foram recebidas 39 manifestações com sugestões, críticas e elogios, as quais serão utilizadas para a elaboração das propostas finais de alteração que serão submetidas à audiência restrita (i.e. endereçada apenas às companhias listadas nos segmentos especiais do Nível 2 e Novo Mercado da BM&FBovespa, respectivamente), com início em novembro de 2016.

Dentre os temas recorrentes nas manifestações, destacamos os seguintes:

comitês de assessoramento ao conselho de administração: muito foi discutido sobre o custo que tal exigência acarretaria para as companhias. A sugestão das manifestações seria flexibilizar as estruturas propostas, de forma que as companhias incorporem as funções dos comitês apresentados na estrutura por elas organizada.

adoção de políticas internas: uma preocupação recorrente a este respeito foi a de se adequarem as novas exigências propostas ao Código Brasileiro de Governança Corporativa, que ainda se encontra em fase de discussão, de forma a unificar as regras.

divulgação da remuneração dos executivos: a exigência de divulgação da remuneração mínima, média e máxima foi tema controverso nas manifestações. Enquanto algumas entidades manifestaram-se a favor, sugerindo sua implementação de forma gradual, outras sugeriram a supressão de referida exigência ou uma abordagem diferente na divulgação desta informação (por ex., a divulgação de remuneração média, mediana e desvio padrão, de forma a atender a preocupação do mercado relativa a abusos e distorções na remuneração de administradores, sem expor diretamente a maior remuneração).

alienação de controle – prêmio aos minoritários: grande parte das manifestações foram contrárias à obrigação do adquirente do controle oferecer aos minoritários a opção de permanecer na companhia, mediante pagamento de prêmio, alegando que não há uma justificativa relevante para incluir referida previsão no regulamento. Uma das poucas entidades favoráveis foi o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), que entendeu ser um “mecanismo adicional ao tag along, permitindo ao acionista escolher entre sair ou permanecer na companhia e recebendo um prêmio em qualquer das opções”.

OPA por atingimento de participação relevante: foram muitos comentários a respeito da previsão de realização de oferta pública de aquisição em caso de atingimento de participação de 30% ou mais no capital da companhia. Alguns comentários foram no sentido de suprimir a regra, outros entenderam que o percentual de 30% poderia não ser adequado para todas as companhias (sendo alto para companhias com grande dispersão e baixo para as concentradas), sugerindo sua flexibilização.

As manifestações podem ser acessadas na íntegra no link: http://www.bmfbovespa.com.br/pt_br/listagem/acoes/segmentos-de-listagem/sobre-segmentos-de-listagem/evolucao-dos-segmentos-especiais/

_Decisão do STF afeta aquisição de imóvel rural em SP por empresas brasileiras com controlador estrangeiro

A Lei 5.709/71 prevê limitações à aquisição de imóveis rurais por empresas estrangeiras e também por empresas brasileiras com participação majoritária estrangeira, sem diferenciá-las.

EM 2010, O PARECER DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO LA-01 (“PARECER AGU LA-01”) CONSIDEROU QUE TAL RESTRIÇÃO PARA SOCIEDADES BRASILEIRAS COM SÓCIOS ESTRANGEIROS HAVIA SIDO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE FORMA QUE A AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS POR TAIS SOCIEDADES ESTARIA SUJEITA ÀS MESMAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS À AQUISIÇÃO DIRETA POR ESTRANGEIROS PREVISTA EM REFERIDA LEI.

Em 11 de dezembro de 2012, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo emitiu parecer contrário ao entendimento do Parecer AGU LA-01, possibilitando a aquisição de imóveis rurais no Estado de São Paulo por pessoas jurídicas brasileiras com participação estrangeira sem a aplicação das restrições acima mencionadas.

Em 2014 o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (“INCRA”) e a União Federal ajuizaram ação junto ao Supremo Tribunal Federal (“STF”) visando a declaração de nulidade do referido Parecer da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Em 01 de setembro de 2016, foi concedida liminar para suspender os efeitos de referido parecer até o julgamento da ação proposta perante o STF. Assim, desde a concessão de referida liminar, os registros de imóveis e tabelionatos de notas do Estado de São Paulo deverão voltar a observar o Parecer AGU LA-01. Até o momento não houve análise do mérito da questão pelo STF.

A decisão do STF pode ser acessada na íntegra pelo link:
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=2463&classe=ACO&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M